domingo, 1 de novembro de 2015

Análise crítica da alínea b) do nº1 do artigo 55º do CPTA relativamente à actuação do Ministério Público. A possível alteração com a reforma de 2015.



De acordo com o artigo 55º nº1 alínea b) do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o Ministério Público tem legitimidade para impugnar um ato administrativo em qualquer situação, na medida em que o artigo nada mais refere nesta alínea, não restringindo assim o seu âmbito de atuação. No entanto, para uma melhor compreensão do artigo, desta alínea em especial e sobretudo do que a envolve é necessário que alguns conceitos e distinções estejam presentes.
Nas palavras do Prof. Sérvulo Correia, o Ministério Público caracteriza-se, pela sua unidade orgânica, pela multiplicidade de funções e pela prossecução de vários interesses públicos. Resulta interessante fazer então uma pequena abordagem das visões objectiva e subjetiva para perceber de que forma influênciam o olhar que temos sobre as normas em especial e o sentido da sua aplicabilidade.
No que respeita à função do Contencioso Administrativo, o modelo objetivista tem como finalidade a garantia da legalidade e da prossecução do interesse público, o que na verdade o torna um contencioso mais acessório da actividade da Administração, ao passo que o modelo subjetivista visa essencialmente a tutela dos direitos subjetivos dos particulares nas suas relações com as etidades administrativas, quer isso traga reflexa tutela da legalidade, quer não.
Até à reforma de 2002/2004 vigorava um regime determinantemente objetivista inspirado no modelo francês. Posteriormente a essa reforma, passamos a ter um modelo de base principalmente subjetiva, apesar de encontrarmos algumas normas que ainda patenteiam a ideia anterior. O regime inspirado no modelo alemão é aquele que parece mais ajustado aos nossos dias e à ideia de Contencioso Administrativo mais útil e que melhor tutela os interesses dos particulares ontra a Administração Pública. Esta é também a posição defendida pelo professor regente, que no seu livro O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise tece várias críticas ao modelo “patológico” anteriormente vigente, referindo que o mesmo contribuiu para a “infância traumática” do Contecioso.
O Ministério Público é considerado o “órgãoconstitucional da administração da justiça”, ou seja, é um órgão a quem cabe, por excelência, a defesa da justiça administrativa. Tendo em consideração as diversas características da actuação do Ministério Público que nos são apresentadas no CPTA, assim como do Estatuto do MP, podemos considerar que nos é dada uma visão mais objetivista da função do mesmo.
Outra fígura que corrobora essa mesmo ideia é a ação pública. A mesma é exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses. O caso mais relevante diz respeito ao Ministério Público, a quem o CPTA reconhece amplos poderes para propor ações junto dos tribunais administrativos, em defesa da legalidade, do interesse público, de interesses difusos e de direitos fundamentais ( arts. 9º nº2;  40º nº1 alínea b) e nº2 alínea c); 55º nº1 alínea b); 68º nº1 alínea c); 73º nº3; 77º nº1 e 104º nº2).
Desta forma, podemos questionar se a atual estrutura do art. 55º nº1 alínea b) do CPTA não tem também ela um caráter objetivista, o que nos leva no sentido de uma resposta positiva mediante o exposto.
Fará então sentido que a mesma alínea seja tão abrangente relativamente à atuação do Ministério Público, sendo que as principais características da função do mesmo apontam num sentido diverso do que vem sendo patenteado no nosso regime desde a reforma de 2002/2004? A resposta talvez se prenda com a alteração que estava prevista fazer-se na reforma levada a cabo este ano. O projecto da reforma que foi apresentado e a partir do qual houve inúmeros especialistas a debruçarem-se sobre a matéria apresenta uma estrutura ligeiramente alterada, nomeadamente no que respeita ao artigo 55º e à alínea em questão. Como é abaixo apresentado (apenas a alínea b) :

Art. 55º
1-     (...)
a)      (...);
b)      O Ministério Público, em defesados direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º.


Debalde de referir o nº2 do artigo 9º, a alteração apresentada para esta alínea e para o restante artigo vai, em parte, de encontro à letra do art. 68º do CPTA, restringindo também de alguma forma as situações em que o Ministério Público pode atuar. Sendo que o art. 68º tem um carácter mais subjetivista, leva a crer que a alteração pensada para 2015, seguia a tendência de diminuir a ideia objetivista de que o Contencioso Administrativo serviria apenas para garantir a legalidade e o interesse público.
Em conclusão, apesar do exposto, a alteração sugerida não acabou por se efetivar, na medida em que a alínea b) não foi alterada, ao contrário do que sucedeu com a restante letra do artigo, o que nos deixa, sendo assim, com a questão sem resposta e sem perceber o porquê da mudança não ter ocorrido.



                                                                                                Ana Marta Limpo nº22045









Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de processo administrativo, Almedina, 2014.
CORREIA, Sérvulo, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Coimbra Editora,  2001.
LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público, JULGAR Online nº20, Maio de 2013.
MARÇALO, Paula, Estatuto do Ministério Público Anotado, Coimbra Editora, 2011.
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013.

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