Pré-Reforma
2002/2004
Historicamente, a
impugnabilidade de um acto administrativo estava definida para os actos que
fossem, simultaneamente, definitivos e executáveis. E, para tal tinha de se
recorrer a um recurso hierárquico quando fosse um subalterno a praticar o acto.
Segundo a definição dada
pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o recurso hierárquico “constitui um dos
mecanismos através dos quais o superior hierárquico pode exercer os seus
poderes de intervenção sob o resultado do exercício das competências do
subalterno, assegurando-se assim a preferência de princípio pela sua vontade
sobre a dos escalões hierarquicamente inferiores”.
Segundo o Prof. Diogo
Freitas do Amaral existia uma tripla definitividade para o acto ser impugnável:
vertical, horizontal e material.
Quanto à primeira
vertente (vertical), o acto tinha de provir do órgão superior máximo para poder
ser impugnável, daí o recurso ser necessário, pois caso contrário não era
verticalmente definitiva. Sendo o acto fosse
praticado por um subalterno, a impugnação jurisdicional do acto administrativo
estava dependente da impugnação administrativa em qualquer das suas formas: reclamação,
recurso hierárquico ou recurso tutelar.
Quanto à segunda vertente
(horizontal), trata-se de um critério antigo, que só considerava impugnáveis os
actos finais do procedimento administrativo.
Quanto à terceira
(material) referia-se a actos que regulavam o direito aplicável no caso
individual e concreto. O critério material é o único dos três critérios que
continua a exigir nos dias de hoje, art. 51º nº1 CPTA.
Antes da Reforma de
2002/2004, o Prof. Vasco Pereira da Silva foi a pessoa que mais atacou o
recurso hierárquico necessário, mas não era acompanhado pela jurisprudência e
pela doutrina. O prof. considera que após a revisão constitucional de 1989, o
recurso necessário passou a ser inconstitucional, pois a Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP) o deixar de consagrar. Quem julgasse o contrário
estaria a violar vários princípios constitucionais: do princípio da plenitude
da tutela dos direitos dos particulares art.268º nº4 CRP, do princípio da
separação de poderes arts 2º e 111º CRP, do princípio da desconcentração
administrativa art. 267º nº2 CRP e do princípio da efectividade da tutela art. 268º
nº4 CRP.
Porém, esta opinião é a
minoria da doutrina portuguesa. A maioria doutrinária continuava a considerar,
ainda, a necessidade de tripla definitividade.
Pós-Reforma
2002/2004…
Após Reforma 2002/2004,
foram eliminados os critérios da tripla definitividade, podendo impugnar-se um
acto mesmo que provenha de um subalterno. Esta passou a ser a regra geral:
desnecessidade de utilização do recurso hierárquico para impugnar os actos.
Atendendo ao art. 51º nº1
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) basta que
o acto fosse susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos
dos particulares ou tivessem eficácia externa. E o art. 59º nºs 4 e 5 CPTA
consagra que o recurso faz suspender o prazo de impugnação, mas isso não quer
dizer que não possa impugnar sem efectuar o recurso. Trata-se de uma solução
que não agradou a certa parte da doutrina, como o prof. Freitas do Amaral, por
o CPTA aceitar que qualquer acto lesivo fosse impugnável, levando a um “mar” de
processos administrativos. Já o prof. Vasco Pereira da Silva gostou de tal
alteração, pois tornou o recurso hierárquico útil, porque o particular tem três
meses mas se fizer um recurso hierárquico, o prazo suspende até sair decisão,
ou seja, tem mais tempo para propor a acção e consegue esgotar todos os meios
até ao contencioso. Tratam-se de meios para os quais não tem custos acessórios,
logo é uma vantagem para o particular. Há suspensão do prazo de impugnação mas
não se suspende a eficácia do acto, tal só acontece com uma providência
cautelar.
O Prof. Mário Aroso de
Almeida considera que se deve passar a admitir o recurso hierárquico necessário
quando o legislador tenha tomado tal decisão de forma consciente e deliberada e
que o CPTA revoga as normas constantes do Código de Procedimento Administrativo
(doravante CPA). De forma contrária pensa o prof. Vasco Pereira da Silva, pois
considera que o CPTA não revoga as normas do CPA, mas há sim uma caducidade,
desaparecendo as circunstâncias de direito que as justificavam. Assim, o
recurso hierárquico já não é necessário no contencioso administrativo. A
restante doutrina é da mesma opinião que o prof. Aroso de Almeida acima
referida.
Um ponto certo e unânime
em toda a doutrina é a extinção da definitividade vertical com a Reforma, ou
seja, é unânime que o CPTA não exige, em termos gerais, que os actos
administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para
que possam ser objecto de impugnação contenciosa. Segundo a posição defendida
pelos Professores Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero está inequivocamente
afastada a “necessidade” de recurso hierárquico, já que a partir da Reforma é
sempre possível ao particular aceder de imediato à via contenciosa,
independentemente de ter ou não feito uso dessa (art. 51º nº1 CPTA), afectando
esse afastamento também as normas especiais e não só as gerais. Fazem ambos uma
interpretação mais ampla do regime. Por isso, para os Professores, todas as
garantias administrativas passam a ser facultativas, mas úteis, pelo menos no
que diz respeito ao recurso hierárquico, art.59º nºs 4 e 5 CPTA.
O professor regente chega
a considerar que uma interpretação restrita do regime é contrária à Constituição
e ao regime do CPA como consideram os professores Mário Aroso de Almeida, Marcelo
Rebelo de Sousa e Viera de Andrade. Entendem que são de atender as disposições
legais específicas em vigor que fazem depender a impugnação contenciosa dos
actos praticados por órgãos subalternos de prévia impugnação hierárquica. Sendo
estas normas especiais prevalecem sobre a norma geral introduzida pelo CPTA. A
jurisprudência, quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal
Administrativo, tem adoptado esta vertente da doutrina, como é exemplo disso o
acórdão do STA de 4.06.2009.
Em 2015, o CPTA seguiu a
linha pós – reforma 2002/2004, confirmando só serem impugnáveis os actos que
tiverem eficácia externa, ou seja, que projete a sua eficácia para fora do
direito administrativo, art. 51º nº1. Se não tiverem tal eficácia, mesmo que lesem
direitos de particulares não são impugnáveis. Contudo não faz qualquer
referência à existência de recurso hierárquico necessário. No entendimento da
maioria da doutrina, considera-se que consente o CPA que saiu meses antes.
Porém, no entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva, considera que se
revogou tacitamente o CPA, e o recurso hierárquico deixou de se possível mesmo
no caso de existirem normas especiais que o consagrem.
Ana Margarida Gonçalves
nº 21991
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