segunda-feira, 30 de novembro de 2015

As intimações como Processos Urgentes
            As intimações traduzem-se em processos urgentes de condenação, uma vez que pretendem emitir uma imposição judicial por norma dirigida à Administração para que esta assuma determinados comportamentos e pratique certos atos administrativos. Dado o seu carácter de urgência, as intimações têm uma tramitação que não segue a ação administrativa comum ou a especial. Em vez disso, caracterizam-se por uma tramitação mais célere e simples.

            Do Capítulo II do CPTA resultam duas formas de processos de intimação: a intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões (art. 104º e ss) e a intimição para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º e ss) CPTA, processos esses que serão analisados já de seguida:

            Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem
de certidões – é o primeiro processo que se encontra regulado no CPTA. Originou-se na intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões. Este meio pode ter duas aplicações: seja como meio acessório (art. 60º/2 + art. 106º CPTA) ou como um meio autónomo. De acordo com o art. 104º/1 CPTA parece ser o meio ideal para serem “satisfeitos os pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.”
            Apesar deste meio processual se dirigir em larga escala às situações urgentes, verifica-se que poderá também ter lugar em condições normais (ou não urgentes), caso em que deve ser admitida a possibilidade de o interessado utilizar a ação administrativa comum.
            Cumpre agora analisar a legitimidade ativa e passiva enquanto pressuposto processual. No que diz respeito à legitimidade ativa, esta cabe aos titulares dos direitos de informação ou aos que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, onde se incluem os autores populares e o Ministério Público, art. 104º/2 CPTA. Por sua vez, a legitimidade passiva direciona-se à pessoa coletiva de direito público ou ao(s) ministério(s) a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou os que deveriam ter sido praticados, conforme resulta do art. 10º/2 CPTA.
            Importa ainda analisar outros pressupostos no âmbito das intimações. Desde logo o pedido prévio e o prazo: ora bem, estes processos urgentes são intentados devido à recusa por parte da Administração do dever de informar. Assim sendo, é necessário que os interessados tenham realizado um pedido anterior para que se possa recorrer a este meio processual, valendo este pedido dos interessados como um pressuposto processual para a atribuição deste meio. No que se relaciona ao prazo, à luz do art. 105º/2 CPTA “a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias”.
            Aspeto igualmente relevante prende-se com a tramitação e decisão. Conforme referi anteriormente os processos urgentes beneficiam de uma tramitação simplificada, art. 107º CPTA: depois de ser intentada a intimação, a secretaria cita a entidade demandada para responder no prazo de 10 dias. Depois de a entidade demandada responder ou ter passado o prazo previsto, o juiz deverá decidir, salvo se considerar necessária a realização de diligências complementares. Porém, se o juiz se expressar de forma favorável ao autor, a decisão traduzirá um cariz condenatório, devendo o mesmo fixar um prazo de até 10 dias para o cumprimento do que resulta da própria intimação, podendo ainda acrescentar sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º CPTA. Além da simplicidade da tramitação verifica-se também uma rapidez no decorrer destes processos. Esta celeridade resulta de um regime próprio dos processos urgentes, conforme estipulado nos arts. 36º/2 e 147º CPTA.

            Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias – é o segundo processo regulado no CPTA - arts. 109º a 111º. Em primeiro lugar importa fazer referência ao disposto na proposta de lei que esteve na origem do CPTA, uma vez que desta resultou uma espécie de caracterização deste meio processual. Ora, ficou disposto nesta proposta que o juiz deverá utilizar esta forma de intimação de forma proporcional ao tipo de urgência com que se depara. Consoante a intensidade desta urgência são facultadas ao juiz duas hipóteses: optar pela ação administrativa especial com prazos reduzidos a metade ou tomar uma decisão em 48h através de uma audição oral das partes quando se trate de uma situação de especial urgência.
            Este meio processual atua além dos direitos pessoais, sendo este alargamento justificado quer pela maior proximidade destes direitos pessoais à dignidade da pessoa humana, quer pelo crescente risco de lesão destes direitos que se verifica atualmente.
            Segundo o Professor José Vieira de Andrade[1], este meio processual só deve ser utilizado quando “estiver em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo”. Daqui decorre, ainda na opinião do Professor, que “não é legítima a extensão da intimação para proteção de eventuais interesses ou até direitos que tenham uma ligação meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais.”
            É agora necessário fazer referência aos pressupostos desta modalidade de intimação. É possível recorrer a este meio processual quando seja preciso ocorrer uma decisão de mérito célere no que concerne ao processo, decisão esta dirigida à Administração e que imponha uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para que se garanta, em tempo útil, que o objeto desta intimação (seja um direito, liberdade ou garantia) possa ser exercido pelo autor, art. 109º/1 CPTA. Deste artigo resulta ainda um outro aspeto que merece ser sublinhado: para se recorrer a este meio processual é necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, art. 109º/1 in fine (tendo também interesse neste ponto o art. 110º-A/1) CPTA. Daqui depreende-se que a intimação tem um carácter subsdiário, só devendo ser aplicada quando não for possível remeter para as ações normais ou para as providências cautelares.
            Quanto à legitimidade ativa importa determinar que esta está a cargo dos titulares de direitos, liberdades e garantias que podem ser lesados, adimitindo-se ainda uma ação popular. Conforme já referido, a intimação terá como objetivo condenar a Administração a adotar uma determinada conduta (seja positiva ou negativa), art. 109º/1, 3 CPTA. No que diz respeito à legitimidade passiva, esta pertence à pessoa coletiva ou ao Ministério, porém, deve promover-se que a autoridade competente seja diretamente citada e intimada.
            Especial análise merece a tramitação desta intimação. Menciona o Professor Aroso de Almeida que se pretende que este processo seja adequado a intervir quer em situações de urgência normal (art. 109º CPTA), quer em situações de especial urgência, onde se encontre em causa uma lesão iminente de um direito, liberdade ou garantia (art. 111º CPTA)[2]. Estes dois grandes blocos de situações têm determinadas características específicas. Destes dois níveis de atuações principais (urgência normal e especial urgência) resultam quatro variantes:
- Modelo normal: verifica-se em situações de urgência normal tendo também uma complexidade normal de apreciação, art. 110º/1, 2 CPTA.
- Modelo mais lento que o normal: assim como no modelo normal, atua em situações de urgência normal. Porém, a diferença que se identifica reside na apreciação, uma vez que neste modelo a complexidade é fora do normal. Encontra o seu regime no art. 110º/3 CPTA.
- Modelo mais rápido do que o normal: aqui já se encontram situações de especial urgência, art. 111º CPTA.
- Modelo ultra-rápido: situação de extrema urgência, beneficiando de uma tramitação muito simplificada, seja através da realização de uma audiência oral onde o juiz decide de imediato (art. 111º CPTA), seja através da audição do requerido, com encurtamento do prazo de resposta, por meio de qualquer forma de comunicação (art. 111º/2 CPTA).

            No que se relaciona a este meio processual, o juíz é dotado de uma possibilidade de avaliação face ao nível de urgência que possa estar em causa, ou seja, apesar deste processo ser caracterizado pela sua urgência, o grau de urgência varia consoante esta avaliação feita pelo juiz.

            Para terminar esta exposição será feita uma breve referência à sentença e aos recursos. Pois bem, a sentença segue as regras gerais das sentenças condenatórias, podendo o juiz fixar sanções pecuniárias compulsórias. Quanto aos recursos, as decisões de improcedência face ao pedido do autor (no caso, proteção de um direito, liberdade ou garantia) são sempre recorríveis, art. 142º/3, a) CPTA. Na vertente de recurso da decisão de procedência da intimação, este terá efeito devolutivo (re-apreciação pelo juiz ainda que o processo continue em execução).

Rafaela do Vale Noivo,
Nº 23796, Subturma 5









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AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014.




[1] VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014, págs 244 e 245.
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 411.

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