segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Os Processos Urgentes no Contencioso Administrativo - Em especial, as Intimações.

Hoje em dia, no contencioso administrativo, ao lado da ação administrativa surgem os processos urgentes.
Denominam-se urgentes pela celeridade com que é necessário obter decisão sobre o mérito da causa. Há uma exigência de se obter uma tutela de forma mais célere da que resulta da tramitação normal.
Os processos urgentes estão divididos fundamentalmente em três categorias.
Como primeira categoria encontra-se a ação urgente, dividindo-se fundamentalmente em três subcategorias: o contencioso eleitoral, justificando-se a sua celeridade pela escolha dos órgãos que daí advenham; os procedimentos de massa, respeitantes a processos com mais de 50 participantes; e ainda o contencioso pré-contratual, sendo uma imposição do direito da União Europeia, pois a matéria da contratação publica é altamente regulada pela UE.
Como segunda categoria dos processos urgentes surgem as intimações urgentes (que desenvolverei mais à frente), onde se enquadra a consulta de processos, passagem de certidões e prestação de informações; por outro lado engloba a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Por fim, ainda enquanto categoria da ação urgente surge os processos cautelares. Os processos cautelares são completamente distintos da ação administrativa e dos restantes processos urgentes. Fundamentalmente visam garantir uma tutela provisória, não estabelecendo uma solução definitiva. Os processos cautelares caraterizam-se pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. É instrumental pois, está associado a um processo principal, só podendo ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar ação principal. É também um processo provisório, podendo ser alterado, revogado ou substituído na pendência da ação. Como ultima caraterística dos processos cautelares surge a sumariedade, na medida em que o juiz deve apreciar com maior brevidade do que apreciaria uma ação principal, na medida de evitar que sua utilidade se esgote no tempo.

Intimações em especial

Os processos de intimação, são processos urgentes, que se caraterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com carácter de urgência, e por isso no âmbito de um processo célere, de uma pronúncia de condenação. Essa condenação engloba tanto atos como omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos.
O CPTA consagra apenas duas modalidades de intimação, porém outras podem haver, consagrados em legislação especial.
A primeira modalidade de intimação vem regulada no art. 104º CPTA, que diz respeito à prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Quando surgiu esta figura, vinha pensada apenas como um meio acessório dos meios impugnatórios, com o objetivo de obter notificação integral de um ato administrativo, art.º 60, nº2 CPTA. Hoje em dia, é também utilizado como meio autónomo, sendo o meio processual indicado para assegurar o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Este alargamento deveu-se não só à ação do legislador mas também em grande parte à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Assim vai-se ao encontro do disposto no art.º 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que deve ser garantido o acesso geral a dados administrativos. O professor José Carlos Vieira de Andrade refere que este preceito da CRP era justificador e legitimador para a intimação como meio autónomo.
Tem legitimidade para intentar ação de intimação quem for titular dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, art.º 104, nº2 CPTA, incluindo o Ministério Público para exercício de ação pública.
Quanto à legitimidade passiva, a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional que se considere competente para facultar as informações ou a consulta, ou passar a certidão, art. 105, nº1.
A utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de informar ou notificar, valendo como pressuposto processual a exigência de pedido anterior do interessado, art. 105º CPTA.
Trata-se de um processo urgente e célere na medida em que adota um modelo simplificado de tramitação, art.º 107º CPTA, pois deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos respetivos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias. Após a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as necessárias diligências, o juiz profere decisão no prazo de 5 dias.

     Quanto à segunda modalidade de intimação, impõe-se este meio, quando a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente nas circunstâncias de um caso o decretamento de uma providência cautelar, art.º 109º CPTA. O que se pretende é, pois, obter em tempo útil e com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver recusa de justiça. Se não houver essa urgência deve recorrer-se à ação administrativa (ação normal). Para o professor Vasco Pereira da Silva esta modalidade de intimação aplica-se tanto aos direitos pessoais, liberdades e garantias como também aos direitos económicos e sociais, pois para o professor todos os direitos são iguais entre si, entendendo que o legislador restringiu mais a norma do que deveria ter feito.
     Para poder haver esta intimação, a lei exige, expressamente, que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Esta exigência legal decorre da distinção doutrinária entre processos principais urgentes e providências cautelares. Exige-se aqui uma concreta urgência, sendo de aplicar os trâmites do art. 110º CPTA para situações de urgência normal. Já nas situações de especial urgência deve aplicar-se o art. 111º CPTA, em que o juiz pode reduzir o prazo fixado no art. 110º CPTA, de acordo com a posição do professor Mário Aroso de Almeida.
     Decorre do imperativo constitucional do art. 20º, nº5 CRP que a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
     Esta especial proteção justifica-se pela ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, que estão sujeitas a constantes atos proferidos por parte da Administração que colidem com a sua esfera jurídica.
A legitimidade para esta intimação pertence aos titulares de direitos, liberdades e garantias, embora se possa admitir a ação popular, incluindo-se aí o Ministério Público, no caso de direitos fundamentais em matéria de ambiente, segundo José C. Vieira de Andrade.
    A intimação tanto pode ser proposta contra a Administração, art.º 109, n.º1, como contra concessionários e particulares, mesmo que não disponham de poderes públicos mas sendo parte na relação administrativa, art.º 109, n.º2 CPTA. Este segundo caso surge para suprir omissões por parte da Administração, de providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas de direitos, liberdades e garantias.
     Em relação à tramitação, a lei prevê diferentes prazos consoante a urgência. O art.110º, nºs 1 e 2, prevê prazos para processos simples e de urgência normal, o art. 110º, nº3, consagra prazo para processos complexos de urgência normal, o art.111º regula situações de especial urgência, sendo que aqui o juiz pode optar por encurtamento do prazo e tramitação simplificada.
     A sentença respeitante a esta intimação determina o comportamento concreto e o prazo para o órgão administrativo cumprir, designadamente, quando for caso disso, praticar ato administrativo.
    As decisões de improcedência de pedidos de intimação respeitantes a proteção de direitos, liberdades e garantias são sempre recorríveis, seja qual for o valor da causa, art.
142º, nº 3, alínea a).
  
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de processo administrativo”, Coimbra, Almedina, 2013
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça administrativa (lições) ”, 14ºedição, Coimbra, Almedina, 2015
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no divã da psicanalise”, Coimbra, Almedina, 2009

Pedro Boal, nº 23332

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