Hoje em dia, no
contencioso administrativo, ao lado da ação administrativa surgem os processos
urgentes.
Denominam-se urgentes
pela celeridade com que é necessário obter decisão sobre o mérito da causa. Há
uma exigência de se obter uma tutela de forma mais célere da que resulta da
tramitação normal.
Os processos urgentes
estão divididos fundamentalmente em três categorias.
Como primeira categoria
encontra-se a ação urgente, dividindo-se fundamentalmente em três
subcategorias: o contencioso eleitoral, justificando-se a sua celeridade pela
escolha dos órgãos que daí advenham; os procedimentos de massa, respeitantes a
processos com mais de 50 participantes; e ainda o contencioso pré-contratual,
sendo uma imposição do direito da União Europeia, pois a matéria da contratação
publica é altamente regulada pela UE.
Como segunda categoria
dos processos urgentes surgem as intimações urgentes (que desenvolverei mais à
frente), onde se enquadra a consulta de processos, passagem de certidões e
prestação de informações; por outro lado engloba a intimação urgente para
proteção de direitos, liberdades e garantias.
Por fim, ainda enquanto
categoria da ação urgente surge os processos cautelares. Os processos
cautelares são completamente distintos da ação administrativa e dos restantes
processos urgentes. Fundamentalmente visam garantir uma tutela provisória, não
estabelecendo uma solução definitiva. Os processos cautelares caraterizam-se
pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. É instrumental pois,
está associado a um processo principal, só podendo ser desencadeado por quem
tenha legitimidade para intentar ação principal. É também um processo
provisório, podendo ser alterado, revogado ou substituído na pendência da ação.
Como ultima caraterística dos processos cautelares surge a sumariedade, na
medida em que o juiz deve apreciar com maior brevidade do que apreciaria uma
ação principal, na medida de evitar que sua utilidade se esgote no tempo.
Intimações
em especial
Os processos de
intimação, são processos urgentes, que se caraterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com
carácter de urgência, e por isso no âmbito de um processo célere, de uma
pronúncia de condenação. Essa condenação engloba tanto atos como omissões,
operações materiais ou simples atos jurídicos.
O
CPTA consagra apenas duas modalidades de intimação, porém outras podem haver,
consagrados em legislação especial.
A
primeira modalidade de intimação vem regulada no art. 104º CPTA, que diz
respeito à prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões.
Quando
surgiu esta figura, vinha pensada apenas como um meio acessório dos meios
impugnatórios, com o objetivo de obter notificação integral de um ato
administrativo, art.º 60, nº2 CPTA. Hoje em dia, é também utilizado como meio
autónomo, sendo o meio processual indicado para assegurar o direito à
informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos
administrativos. Este alargamento deveu-se não só à ação do legislador mas
também em grande parte à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim vai-se ao encontro do disposto no art.º 268º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), na medida em que deve ser garantido o acesso geral a dados
administrativos. O professor José Carlos Vieira de Andrade refere que este
preceito da CRP era justificador e legitimador para a intimação como meio
autónomo.
Tem
legitimidade para intentar ação de intimação quem for titular dos direitos de
informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial,
por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, art.º
104, nº2 CPTA, incluindo o Ministério Público para exercício de ação pública.
Quanto
à legitimidade passiva, a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva
de direito público, o ministério ou a secretaria regional que se considere
competente para facultar as informações ou a consulta, ou passar a certidão,
art. 105, nº1.
A
utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de
informar ou notificar, valendo como pressuposto processual a exigência de
pedido anterior do interessado, art. 105º CPTA.
Trata-se
de um processo urgente e célere na medida em que adota um modelo simplificado
de tramitação, art.º 107º CPTA, pois deduzido o pedido de intimação, a
secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos
respetivos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias. Após a
resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as necessárias
diligências, o juiz profere decisão no prazo de 5 dias.
Quanto à segunda modalidade de intimação, impõe-se
este meio, quando a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele
indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente nas circunstâncias de
um caso o decretamento de uma providência cautelar, art.º 109º CPTA. O que se
pretende é, pois, obter em tempo útil e com carácter de urgência, uma decisão
definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver recusa de justiça. Se
não houver essa urgência deve recorrer-se à ação administrativa (ação normal).
Para o professor Vasco Pereira da Silva esta modalidade de intimação aplica-se
tanto aos direitos pessoais, liberdades e garantias como também aos direitos
económicos e sociais, pois para o professor todos os direitos são iguais entre
si, entendendo que o legislador restringiu mais a norma do que deveria ter
feito.
Para poder haver esta intimação, a lei
exige, expressamente, que não seja possível ou suficiente o decretamento
provisório de uma providência cautelar. Esta exigência legal decorre da
distinção doutrinária entre processos principais urgentes e providências
cautelares. Exige-se aqui uma concreta urgência, sendo de aplicar os trâmites
do art. 110º CPTA para situações de urgência normal. Já nas situações de
especial urgência deve aplicar-se o art. 111º CPTA, em que o juiz pode reduzir
o prazo fixado no art. 110º CPTA, de acordo com a posição do professor Mário
Aroso de Almeida.
Decorre do
imperativo constitucional do art. 20º, nº5 CRP que a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Esta especial proteção justifica-se pela
ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, que estão sujeitas a
constantes atos proferidos por parte da Administração que colidem com a sua
esfera jurídica.
A
legitimidade para esta intimação pertence aos titulares de direitos, liberdades
e garantias, embora se possa admitir a ação popular, incluindo-se aí o Ministério
Público, no caso de direitos fundamentais em matéria de ambiente, segundo José
C. Vieira de Andrade.
A intimação tanto pode ser proposta contra
a Administração, art.º 109, n.º1, como contra concessionários e particulares,
mesmo que não disponham de poderes públicos mas sendo parte na relação
administrativa, art.º 109, n.º2 CPTA. Este segundo caso surge para suprir
omissões por parte da Administração, de providências adequadas a prevenir ou
reprimir condutas lesivas de direitos, liberdades e garantias.
Em relação à tramitação, a lei prevê
diferentes prazos consoante a urgência. O art.110º, nºs 1 e 2, prevê prazos
para processos simples e de urgência normal, o art. 110º, nº3, consagra prazo
para processos complexos de urgência normal, o art.111º regula situações de
especial urgência, sendo que aqui o juiz pode optar por encurtamento do prazo e
tramitação simplificada.
A sentença respeitante a esta intimação
determina o comportamento concreto e o prazo para o órgão administrativo
cumprir, designadamente, quando for caso disso, praticar ato administrativo.
As decisões de improcedência de pedidos de
intimação respeitantes a proteção de direitos, liberdades e garantias são
sempre recorríveis, seja qual for o valor da causa, art.
142º,
nº 3, alínea a).
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de
processo administrativo”, Coimbra, Almedina, 2013
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça
administrativa (lições) ”, 14ºedição, Coimbra, Almedina, 2015
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso
Administrativo no divã da psicanalise”, Coimbra, Almedina, 2009
Pedro Boal, nº 23332
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