TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA CAPITAL
Exmo.
Senhor Juiz de Direito
Associação
de Taxistas de Capital,
Pessoa Coletiva 1235993, NIF 249150118, sediada na Rua Francisco Sanches, nº5,
1170-140, Capital na qualidade de
contrainteressado
No seguimento das ações administrativas intentadas pela
Associação
de Empresários de TukTuk, Pessoa
Coletiva 1203032, NIF 513415106, sediada na Rua Astuk, nº 33, 1 B, em 1170-356,
Capital, representada pelo seu presidente, João Buda da Silva, casado, portador
do cartão de cidadão nº14594320, residente na Travessa Senhora da Glória, nº 13
2º esquerdo, 1170-654, Capital
Fernando Aires Pereira
Antunes, solteiro, portador do CC
nº 14410076 emitido pela República Portuguesa e válido até 18/09/2019, com residência
na Rua do Ecologista, nº 11, R/C esq., Freguesia do Lumiar, Concelho de
Capital, código postal 1600-666 e Salvador
da Costa Dali, casado, portador do CC nº 14678827 emitido pela República
Portuguesa, válido até 27/02/2017, com residência na Avenida Tenente Santos, nº
104, 3º esq., Freguesia de Arroios, Concelho de Capital, código postal 1467-717
Deduz contestação contra a ação
administrativa de impugnação de normas, nos termos do art. 73º/1 do CPTA, na
qualidade de contrainteressado, art. 10º/1 in
fine do CPTA, após a publicação do anúncio da propositura da ação pelo
Juiz, de acordo com o art. 81º/3 do CPTA.
IMPUGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
1. DOS FACTOS
1º
Joaquim Substituto, Presidente da Câmara
Municipal de Capital, profere um despacho em que restringe a circulação de
triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística.
2º
O despacho nº 33/2015 foi, assim, publicado
no dia 13 de junho de 2015.
3º
Restringe-se, no despacho, a circulação
dos referidos veículos em zonas de intenso tráfico turistas, com o Alto Bairro,
Alfombra e Castelinho.
4º
De forma a cumprir o despacho,
colocou-se a respetiva sinalética em que se impedia se restringia a circulação
de triciclos ou ciclomotores em zonas de intenso tráfico de turistas.
5º
É facto o descontentamento, quer dos
taxistas, quer dos moradores. O problema das perturbações causadas pela
circulação de triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação
turística em zonas de intenso tráfico de turistas, é comum noutras cidades portuguesas.
6º
Antes de se emitir o despacho, foram
ouvidos os vários interessados onde se reiterou o ruído e a perturbação dos
hábitos locais causada pelos referidos veículos.
7º
Entre os vários interessados, foi
consultada a Associação de Taxistas de Capital.
8º
A consulta pública foi publicada na 2.ª
Série do Diário da República.
9º
Ao contrário do que alegam os autores,
se o Presidente da Associação de Taxistas de Capital influenciou a decisão do Presidente da Câmara Municipal de
Capital, fê-lo em sede de consulta pública.
10º
Nega-se, portanto, que tenha havido
ameaça de Florêncio Martins, Presidente da Associação de Taxistas, a Joaquim
Substituto no sentido de o coagir a que este profira o anteriormente referido
despacho.
2.DO DIREITO
2.1. LEGITIMIDADE
11º
Na qualidade de contrainteressado, nos
termos do art. 10º/1 in fine do CPTA,
deduz-se contestação de tudo o que se considera relevante, de acordo com o art.
83º/1 do CPTA.
2.2. COMPETÊNCIA
12º
O despacho emanado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Capital não consiste num ato administrativo, de acordo com
o art. 148º do CPA, por não se tratar de uma decisão com vista à obtenção de
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
13º
O mesmo despacho, não corresponde ainda
a um regulamento administrativo, nos termos do art. 135º do CPA, por não
corresponder a uma norma geral e abstrata que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos.
14
Entende-se por situação individual
aquela em que são determináveis os destinatários do ato; entende-se por
situação concreta aquela em que são determináveis as situações de facto a que
se aplica.
15º
O despacho consistiu na restrição à
circulação de triciclos ou ciclomotores dedicados à atividade de animação
turística “em zonas históricas de Capital, nomeadamente locais como Castelinho,
Alto Bairro e Alfombra”.
16º
Torna-se claro que o ato se refere a
situações gerais, referindo-se aos condutores de triciclos ou ciclomotores
dedicados à atividade de animação turística e concretas, na medida em que
individualiza a restrição à circulação de triciclos ou ciclomotores às zonas
históricas de Capital, nomeadamente o Castelinho, o Alto Bairro e a Alfombra.
17º
Apesar de o despacho conter a expressão
“como”, a verdade é que o Presidente da Câmara Municipal de Capital não é um
jurista, a expressão tratou-se meramente de uma questão de estilo.
18º
A ratio
para a emissão do despacho foi pôr fim aos problemas vividos pelos habitantes
das zonas históricas do Castelinho, do Alto Bairro e da Alfombra, no seguimento
da atividade praticada pelos TukTuks.
19º
O Despacho emitido pelo Presidente da
Câmara Municipal de Capital corresponde, assim, a um ato geral.
20º
No entendimento de REBELO DE SOUSA e SALGADO
MATOS, os atos gerais “são atos dirigidos a conjuntos inorgânicos de pessoas,
delimitados através da utilização de categorias genéricas, e por isso
indeterminados, mas determináveis no contexto em que tais atos são praticados”.
21º
No entendimento de AROSO DE ALMEIDA os
atos gerais “devem ser (…) assimilados aos atos administrativos, para o efeito
de serem submetidos ao correspondente regime”.
22º
Não deve proceder o argumento de ambos
os autores ao considerar que não foram observadas as regras de competência para
a emissão do despacho.
23º
Na interpretação de normas deve
recorrer-se ao argumento teleológico, e a teleologia da norma era limitar a circulação
em zonas de elevado tráfico turístico através da sinalização.
24º
Ora, é da competência da Câmara Municipal,
nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 6º do DL n.º 44/2005, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 146/2014, a sinalização das vias públicas das zonas sobre que
detenha jurisdição.
25º
No mesmo sentido, as alíneas qq) e rr)
do art. 33º/1 da lei das autarquias locais, estabelece que é da competência da
Câmara Municipal a administração do domínio público municipal, assim como
deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares
públicos.
26º
Para efeitos do articulado anterior,
entende-se que as estradas pertencem ao domínio público nos termos do art.
84º/1, al. d) da CRP.
27º
Tendo a Câmara Municipal competência para
restringir a circulação dos triciclos ou motociclos referidos no despacho, resta
saber se o era o Presidente Joaquim Substituto.
28º
Apesar de a referida matéria não se
subsumir a qualquer das competências do Presidente da Câmara Municipal
constantes no art. 35º da lei das autarquias locais, acontece que esta matéria
era suscetível de delegação.
29º
Não constando nenhuma das competências
enunciadas no articulado 18º no elenco de restrições às matérias delegáveis por
parte da Câmara Municipal ao respetivo Presidente, tal como consta do art.
34º/1, entende-se que houve delegação e que esta
era materialmente válida.
30º
No que se refere à alegada violação do
despacho do Presidente da Câmara Municipal de Capital do Decreto-Lei n.º
XYZ/2014, de 13 de maio de 2014, cabe fazer alguns reparos.
31º
Primeiramente, um Decreto-Lei
corresponde a um ato legislativo nos termos do art. 112º/1 da CRP, e não a um
ato administrativo, como parecem alegar os autores.
32º
Há confusão por parte dos autores
aquando da interpretação correta do art. 199º/g) da CRP.
33º
Como rapidamente se infere da epígrafe, o
art. 199º da CRP contém um elenco das competências exclusivas do Governo no
exercício de funções administrativas e não da função legislativa.
34º
Uma interpretação descuidada do art.
199º/g) da CRP poderia fazer crer que bastaria uma referência ao mesmo artigo
para que se habilitasse toda e qualquer atuação do Governo em matéria de
desenvolvimento económico-social e satisfação das necessidades coletivas.
35º
Ora esta última interpretação não pode
proceder, como nota a boa jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. TC:
148/00, 501/00 e 28/01), exige-se sempre a referência à lei habilitante.
36º
Dito isto, mesmo que por absurdo se
considerasse que o Decreto-Lei n.º XYZ/2014 seria um regulamento para efeitos
de invalidade, nos termos do art. 143º/2, al. a) do CPA, como alegam os autores,
o próprio Decreto-Lei nºXYZ/2014 seria inválido por não invocar a lei
habilitante.
37º
O Decreto-Lei n.º XYZ/2014 é, ainda,
inconstitucional na medida em que viola o Princípio da legalidade na vertente
de reserva de lei. No entendimento de REBELO DE SOUSA e SALGADO MATOS, “a
reserva de lei não pode esgotar-se numa mera precedência de lei: se assim
fosse, seria possível que normas em branco permitissem à administração agir de
forma por ela não especificada ou mediante pressupostos também não
individualizados”.
38º
Neste sentido, da articulação dos arts.
2º/1 e 2º/2 do DL nº XYZ/2014 resulta que o regime de circulação dos triciclos
e ciclomotores afetos à atividade de animação turística é aplicável às zonas de
cariz histórico de elevada importância de todos os municípios da Administração
Pública.
39º
Ora, consistem na noção de “zonas históricas”,
de acordo com o art. 3º do DL nºXYZ/2014, “tudo o que tiver um elevado
interesse histórico pelas mais variadas razões”.
40º
Como facilmente se percebe, não há
critério por parte do legislador aquando do que se deve entender por “zonas de
cariz histórico de elevada importância”, sendo a norma habilitante consagrada
no DL. nº XYZ/2014 inconstitucional. O art. 204º da CRP ordena que os
tribunais desapliquem as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os
princípios nela consignados.
41º
Parece haver, ainda, uma
inconstitucionalidade material aquando do art. 31º/3 do DL nºXYZ/2014, na
medida em que atribui competências exclusivas ao governo, não permitindo que o
mesmo decreto seja “concretizado” por lei ou outro ato praticado por um outro
órgão.
42º
Ora, de acordo com o art. 112º/2 da CRP,
considerada uma norma normarum, as
leis e os decretos-leis têm igual valor, não podendo um decreto-lei impedir a
sua alteração, concretização ou revogação por uma lei.
2.3.
PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
43º
Ambos os autores alegam que não houve
audiência dos interessados e que tal só pode consistir na invalidade do
regulamento.
44º
Esta posição não pode proceder. Tal como
consta do DOC X, o Presidente da Câmara Municipal de Capital procedeu à
consulta pública em detrimento da audiência dos interessados.
45º
Houve, assim, dispensa da audiência dos
interessados, nos termos do art. 101º/1 ex vi do art. 124º/1, al. d) do CPA, na
medida em que o número de interessados (onde se abrangem os contrainteressados)
seria de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível.
46º
Entre os interessados configurariam,
entre outros, os taxistas e os condutores de TukTuks.
2.4. IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
47º
Os autores vêm de seguida alegar que o
Presidente da Câmara Municipal de Capital violou o princípio da imparcialidade imposto
pelo art.9º do CPA, o que não é verdade.
48º
Segundo os mesmos, e tal como consta do
articulado 4º da Petição Inicial dos segundos Autores, os fundamentos da
decisão do Presidente da Câmara Municipal de Capital foram, após a instrução em
sede de consulta pública, o ruído e a perturbação dos hábitos locais que os
veículos, sobre os quais incidiu o despacho, acarretam.
49º
Ora, é verdade que a Associação de
Taxistas de Capital foi consultada em momento prévio à emissão do despacho por
parte do Presidente da Câmara Municipal de Capital, assim como o foram os
demais interessados que manifestaram a sua opinião em sede de consulta pública.
50º
É lógico que a decisão do Presidente da
Câmara Municipal de Capital, aquando da emissão do despacho, será sempre
influenciada pela instrução feita em sede de participação dos interessados.
51º
Mesmo que, o que não é verdade, o
Presidente da Câmara Municipal de Capital tivesse consultado o Presidente da
Associação de Taxistas de Capital, fora do contexto de consulta pública, o que
se trata é de, tal como enunciado pelos autores no acórdão do STA de 13 de
janeiro de 2005 (referente ao processo nº 0730/04), “preservar aquela imagem de
independência, isenção e transparência de que se deve revestir a atuação
administrativa”.
52º
Ora, sendo a Associação de Taxistas de
Capital um legítimo interessado, e tendo havido consulta pública em que foi
dada a oportunidade dos restantes interessados se manifestarem, não se
compreende como seria afetada a imagem de independência, isenção e transparência
do Presidente da Câmara Municipal de Capital.
53º
Os segundos Autores alegam ter provas
sob a forma de reprodução mecânica de que há uma conversa em que o Presidente
da Associação de Taxistas de Capital coage o Presidente da Câmara Municipal de
Capital para que este emita o despacho.
54º
Não só o que foi alegado, nos termos do
articulado anterior, é falso, como à data de 22 de outubro de 2015 ainda não
foi apresentada a referida prova.
55º
Os autores mostram-se, em seguida,
incoerentes quando afirmam que houve uma violação do princípio da
proporcionalidade e da igualdade, constantes nos arts. 6º e 7º do CPA.
56º
Ora, segundo os mesmos, como consta do
articulado 39º da Petição Inicial dos segundos Autores, os fundamentos da
decisão tomada no regulamento assentam na poluição e ruído dos triciclos e
motociclos abrangidos pelo despacho.
57º
Assim, os TukTuk ecológicos “não se
inserem na argumentação material apresentada no respetivo diploma (porque estes
não emitem ruído, nem poluição)”.
58º
É aqui que surge a incoerência, visto que
num primeiro momento os mesmos Autores afirmam, no articulado 4º, que entre os
fundamentos da decisão da emissão do despacho figura a perturbação dos hábitos
locais que tais veículos acarretam, e num segundo momento parecem esquecer-se
de que haviam outros fundamentos para além dos invocados relativamente ao ruído
e à poluição.
59º
Não há, portanto, violação alguma, quer
do princípio da igualdade, quer do princípio da proporcionalidade a que a
Administração se encontra vinculada.
60º
Os TukTuk ecológicos, como veículos
afetos à atividade de animação turística, não deixam de perturbar os hábitos
locais nas zonas de intenso tráfico de turistas.
61º
É, ainda, alegado a violação do dever de
boa administração por parte do Presidente da Câmara Municipal de Capital na
medida em que a proibição dos TukTuk nas zonas históricas de Capital consiste
numa má administração pelo mesmo por não dar primazia ao interesse público.
62º
Para tal, argumentam os segundos Autores
que, como a atividade turística dos TukTuk representa uma importante parcela da
receita para o Município, este nunca poderia ter proferido o despacho, sob pena
de atentar contra o interesse público.
63º
Cabe relembrar os autores que o
interesse público abrange mais que a prossecução da maior receita por parte da
Administração. Este abrange, entre outros, a segurança dos administrados.
64º
Violar-se-ia, sim, o princípio do
inquisitório, consagrado no art.58º do CPA se a administração aquando da
instrução para a emissão do despacho, desconsiderasse as questões de segurança, ruído, poluição, distúrbio dos hábitos locais proveniente pela
circulação em zonas de intenso tráfico turístico das viaturas em questão no
despacho.
65º
Os segundos Autores alegam, ainda, a
declaração de nulidade do regulamento, sem apresentar qualquer base legal.
Assim, nestes termos e outros mais de Direito que o
Tribunal considere suprir,
A. Deve ser considerado improcedente o pedido de
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do despacho, nos termos
do art. 73º/1 do CPTA.
PROVA
Testemunhal:
1. Florêncio Amaral Martins, Presidente da
Associação de Taxistas, residente na Rua do Aqui Conduz-se Bem, 2º Esq.
2645-455 Lisboa
2. Bernardete Pacheco, ex-condutora de Tuk Tuk, residente na Rua da
Lá-Vai-Ela, nº1, 2º Dto, 1905-320 Lisboa;
Documental:
3 Vídeos
Edital de Consulta Pública
Delegação de Competências
Reportagem SIC
Notícia
Comprovativo do pagamento
da taxa de justiça
Procuração Forense
OS ADVOGADOS
Segue o link para acederem aos anexos:
https://www.dropbox.com/s/qa4eyyzoc9v5xuw/PROVA-CONTESTA%C3%87AO-CONTRAINTERESSADO%20(2).docx?dl=0
João Santos
Leonor Baptista
Miguel Valadas
Rafaela Noivo
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