domingo, 22 de novembro de 2015

Contestação à impugnação de norma - Associação de Taxistas de Capital

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA CAPITAL

Exmo. Senhor Juiz de Direito
Associação de Taxistas de Capital, Pessoa Coletiva 1235993, NIF 249150118, sediada na Rua Francisco Sanches, nº5, 1170-140, Capital na qualidade de contrainteressado
No seguimento das ações administrativas intentadas pela
Associação de Empresários de TukTuk, Pessoa Coletiva 1203032, NIF 513415106, sediada na Rua Astuk, nº 33, 1 B, em 1170-356, Capital, representada pelo seu presidente, João Buda da Silva, casado, portador do cartão de cidadão nº14594320, residente na Travessa Senhora da Glória, nº 13 2º esquerdo, 1170-654, Capital
Fernando Aires Pereira Antunes, solteiro, portador do CC nº 14410076 emitido pela República Portuguesa e válido até 18/09/2019, com residência na Rua do Ecologista, nº 11, R/C esq., Freguesia do Lumiar, Concelho de Capital, código postal 1600-666 e Salvador da Costa Dali, casado, portador do CC nº 14678827 emitido pela República Portuguesa, válido até 27/02/2017, com residência na Avenida Tenente Santos, nº 104, 3º esq., Freguesia de Arroios, Concelho de Capital, código postal 1467-717
Deduz contestação contra a ação administrativa de impugnação de normas, nos termos do art. 73º/1 do CPTA, na qualidade de contrainteressado, art. 10º/1 in fine do CPTA, após a publicação do anúncio da propositura da ação pelo Juiz, de acordo com o art. 81º/3 do CPTA.


 IMPUGNAÇÃO

 1.      DOS FACTOS
Joaquim Substituto, Presidente da Câmara Municipal de Capital, profere um despacho em que restringe a circulação de triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística.
O despacho nº 33/2015 foi, assim, publicado no dia 13 de junho de 2015.
Restringe-se, no despacho, a circulação dos referidos veículos em zonas de intenso tráfico turistas, com o Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.
De forma a cumprir o despacho, colocou-se a respetiva sinalética em que se impedia se restringia a circulação de triciclos ou ciclomotores em zonas de intenso tráfico de turistas.
É facto o descontentamento, quer dos taxistas, quer dos moradores. O problema das perturbações causadas pela circulação de triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística em zonas de intenso tráfico de turistas, é comum noutras cidades portuguesas.
Antes de se emitir o despacho, foram ouvidos os vários interessados onde se reiterou o ruído e a perturbação dos hábitos locais causada pelos referidos veículos.
Entre os vários interessados, foi consultada a Associação de Taxistas de Capital.
A consulta pública foi publicada na 2.ª Série do Diário da República.
Ao contrário do que alegam os autores, se o Presidente da Associação de Taxistas de Capital influenciou a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Capital, fê-lo em sede de consulta pública.
10º
Nega-se, portanto, que tenha havido ameaça de Florêncio Martins, Presidente da Associação de Taxistas, a Joaquim Substituto no sentido de o coagir a que este profira o anteriormente referido despacho.

2.DO DIREITO
2.1. LEGITIMIDADE
11º
Na qualidade de contrainteressado, nos termos do art. 10º/1 in fine do CPTA, deduz-se contestação de tudo o que se considera relevante, de acordo com o art. 83º/1 do CPTA.

2.2. COMPETÊNCIA
12º
O despacho emanado pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital não consiste num ato administrativo, de acordo com o art. 148º do CPA, por não se tratar de uma decisão com vista à obtenção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
13º
O mesmo despacho, não corresponde ainda a um regulamento administrativo, nos termos do art. 135º do CPA, por não corresponder a uma norma geral e abstrata que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos.
14
Entende-se por situação individual aquela em que são determináveis os destinatários do ato; entende-se por situação concreta aquela em que são determináveis as situações de facto a que se aplica.
15º
O despacho consistiu na restrição à circulação de triciclos ou ciclomotores dedicados à atividade de animação turística “em zonas históricas de Capital, nomeadamente locais como Castelinho, Alto Bairro e Alfombra”.
16º
Torna-se claro que o ato se refere a situações gerais, referindo-se aos condutores de triciclos ou ciclomotores dedicados à atividade de animação turística e concretas, na medida em que individualiza a restrição à circulação de triciclos ou ciclomotores às zonas históricas de Capital, nomeadamente o Castelinho, o Alto Bairro e a Alfombra.
17º
Apesar de o despacho conter a expressão “como”, a verdade é que o Presidente da Câmara Municipal de Capital não é um jurista, a expressão tratou-se meramente de uma questão de estilo.
18º
A ratio para a emissão do despacho foi pôr fim aos problemas vividos pelos habitantes das zonas históricas do Castelinho, do Alto Bairro e da Alfombra, no seguimento da atividade praticada pelos TukTuks.
19º
O Despacho emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital corresponde, assim, a um ato geral.
20º
 No entendimento de REBELO DE SOUSA e SALGADO MATOS, os atos gerais “são atos dirigidos a conjuntos inorgânicos de pessoas, delimitados através da utilização de categorias genéricas, e por isso indeterminados, mas determináveis no contexto em que tais atos são praticados”.
21º
No entendimento de AROSO DE ALMEIDA os atos gerais “devem ser (…) assimilados aos atos administrativos, para o efeito de serem submetidos ao correspondente regime”.
22º
Não deve proceder o argumento de ambos os autores ao considerar que não foram observadas as regras de competência para a emissão do despacho.
23º
Na interpretação de normas deve recorrer-se ao argumento teleológico, e a teleologia da norma era limitar a circulação em zonas de elevado tráfico turístico através da sinalização.
24º
Ora, é da competência da Câmara Municipal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 6º do DL n.º 44/2005, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, a sinalização das vias públicas das zonas sobre que detenha jurisdição.
25º
No mesmo sentido, as alíneas qq) e rr) do art. 33º/1 da lei das autarquias locais, estabelece que é da competência da Câmara Municipal a administração do domínio público municipal, assim como deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
26º
Para efeitos do articulado anterior, entende-se que as estradas pertencem ao domínio público nos termos do art. 84º/1, al. d) da CRP.
27º
Tendo a Câmara Municipal competência para restringir a circulação dos triciclos ou motociclos referidos no despacho, resta saber se o era o Presidente Joaquim Substituto.
28º
Apesar de a referida matéria não se subsumir a qualquer das competências do Presidente da Câmara Municipal constantes no art. 35º da lei das autarquias locais, acontece que esta matéria era suscetível de delegação.
29º
Não constando nenhuma das competências enunciadas no articulado 18º no elenco de restrições às matérias delegáveis por parte da Câmara Municipal ao respetivo Presidente, tal como consta do art. 34º/1, entende-se que houve delegação e que esta era materialmente válida.
30º
No que se refere à alegada violação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Capital do Decreto-Lei n.º XYZ/2014, de 13 de maio de 2014, cabe fazer alguns reparos.
31º
Primeiramente, um Decreto-Lei corresponde a um ato legislativo nos termos do art. 112º/1 da CRP, e não a um ato administrativo, como parecem alegar os autores.
32º
Há confusão por parte dos autores aquando da interpretação correta do art. 199º/g) da CRP.
33º
Como rapidamente se infere da epígrafe, o art. 199º da CRP contém um elenco das competências exclusivas do Governo no exercício de funções administrativas e não da função legislativa.
34º
Uma interpretação descuidada do art. 199º/g) da CRP poderia fazer crer que bastaria uma referência ao mesmo artigo para que se habilitasse toda e qualquer atuação do Governo em matéria de desenvolvimento económico-social e satisfação das necessidades coletivas.
35º
Ora esta última interpretação não pode proceder, como nota a boa jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. TC: 148/00, 501/00 e 28/01), exige-se sempre a referência à lei habilitante.
36º
Dito isto, mesmo que por absurdo se considerasse que o Decreto-Lei n.º XYZ/2014 seria um regulamento para efeitos de invalidade, nos termos do art. 143º/2, al. a) do CPA, como alegam os autores, o próprio Decreto-Lei nºXYZ/2014 seria inválido por não invocar a lei habilitante.
37º
O Decreto-Lei n.º XYZ/2014 é, ainda, inconstitucional na medida em que viola o Princípio da legalidade na vertente de reserva de lei. No entendimento de REBELO DE SOUSA e SALGADO MATOS, “a reserva de lei não pode esgotar-se numa mera precedência de lei: se assim fosse, seria possível que normas em branco permitissem à administração agir de forma por ela não especificada ou mediante pressupostos também não individualizados”.
38º
Neste sentido, da articulação dos arts. 2º/1 e 2º/2 do DL nº XYZ/2014 resulta que o regime de circulação dos triciclos e ciclomotores afetos à atividade de animação turística é aplicável às zonas de cariz histórico de elevada importância de todos os municípios da Administração Pública.
39º
Ora, consistem na noção de “zonas históricas”, de acordo com o art. 3º do DL nºXYZ/2014, “tudo o que tiver um elevado interesse histórico pelas mais variadas razões”.
40º
Como facilmente se percebe, não há critério por parte do legislador aquando do que se deve entender por “zonas de cariz histórico de elevada importância”, sendo a norma habilitante consagrada no DL. nº XYZ/2014 inconstitucional. O art. 204º da CRP ordena que os tribunais desapliquem as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
41º
Parece haver, ainda, uma inconstitucionalidade material aquando do art. 31º/3 do DL nºXYZ/2014, na medida em que atribui competências exclusivas ao governo, não permitindo que o mesmo decreto seja “concretizado” por lei ou outro ato praticado por um outro órgão.
42º
Ora, de acordo com o art. 112º/2 da CRP, considerada uma norma normarum, as leis e os decretos-leis têm igual valor, não podendo um decreto-lei impedir a sua alteração, concretização ou revogação por uma lei.

       
 2.3. PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
43º
Ambos os autores alegam que não houve audiência dos interessados e que tal só pode consistir na invalidade do regulamento.
44º
Esta posição não pode proceder. Tal como consta do DOC X, o Presidente da Câmara Municipal de Capital procedeu à consulta pública em detrimento da audiência dos interessados.
45º
Houve, assim, dispensa da audiência dos interessados, nos termos do art. 101º/1 ex vi do art. 124º/1, al. d) do CPA, na medida em que o número de interessados (onde se abrangem os contrainteressados) seria de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível.
46º
Entre os interessados configurariam, entre outros, os taxistas e os condutores de TukTuks.

2.4. IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
47º
Os autores vêm de seguida alegar que o Presidente da Câmara Municipal de Capital violou o princípio da imparcialidade imposto pelo art.9º do CPA, o que não é verdade.
48º
Segundo os mesmos, e tal como consta do articulado 4º da Petição Inicial dos segundos Autores, os fundamentos da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Capital foram, após a instrução em sede de consulta pública, o ruído e a perturbação dos hábitos locais que os veículos, sobre os quais incidiu o despacho, acarretam.
49º
Ora, é verdade que a Associação de Taxistas de Capital foi consultada em momento prévio à emissão do despacho por parte do Presidente da Câmara Municipal de Capital, assim como o foram os demais interessados que manifestaram a sua opinião em sede de consulta pública.
50º
É lógico que a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Capital, aquando da emissão do despacho, será sempre influenciada pela instrução feita em sede de participação dos interessados.
51º
Mesmo que, o que não é verdade, o Presidente da Câmara Municipal de Capital tivesse consultado o Presidente da Associação de Taxistas de Capital, fora do contexto de consulta pública, o que se trata é de, tal como enunciado pelos autores no acórdão do STA de 13 de janeiro de 2005 (referente ao processo nº 0730/04), “preservar aquela imagem de independência, isenção e transparência de que se deve revestir a atuação administrativa”.
52º
Ora, sendo a Associação de Taxistas de Capital um legítimo interessado, e tendo havido consulta pública em que foi dada a oportunidade dos restantes interessados se manifestarem, não se compreende como seria afetada a imagem de independência, isenção e transparência do Presidente da Câmara Municipal de Capital. 
53º
Os segundos Autores alegam ter provas sob a forma de reprodução mecânica de que há uma conversa em que o Presidente da Associação de Taxistas de Capital coage o Presidente da Câmara Municipal de Capital para que este emita o despacho.
54º
Não só o que foi alegado, nos termos do articulado anterior, é falso, como à data de 22 de outubro de 2015 ainda não foi apresentada a referida prova.
55º
Os autores mostram-se, em seguida, incoerentes quando afirmam que houve uma violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade, constantes nos arts. 6º e 7º do CPA.
56º
Ora, segundo os mesmos, como consta do articulado 39º da Petição Inicial dos segundos Autores, os fundamentos da decisão tomada no regulamento assentam na poluição e ruído dos triciclos e motociclos abrangidos pelo despacho.
57º
Assim, os TukTuk ecológicos “não se inserem na argumentação material apresentada no respetivo diploma (porque estes não emitem ruído, nem poluição)”.
58º
É aqui que surge a incoerência, visto que num primeiro momento os mesmos Autores afirmam, no articulado 4º, que entre os fundamentos da decisão da emissão do despacho figura a perturbação dos hábitos locais que tais veículos acarretam, e num segundo momento parecem esquecer-se de que haviam outros fundamentos para além dos invocados relativamente ao ruído e à poluição.
59º
Não há, portanto, violação alguma, quer do princípio da igualdade, quer do princípio da proporcionalidade a que a Administração se encontra vinculada.
60º
Os TukTuk ecológicos, como veículos afetos à atividade de animação turística, não deixam de perturbar os hábitos locais nas zonas de intenso tráfico de turistas.
61º
É, ainda, alegado a violação do dever de boa administração por parte do Presidente da Câmara Municipal de Capital na medida em que a proibição dos TukTuk nas zonas históricas de Capital consiste numa má administração pelo mesmo por não dar primazia ao interesse público.
62º
Para tal, argumentam os segundos Autores que, como a atividade turística dos TukTuk representa uma importante parcela da receita para o Município, este nunca poderia ter proferido o despacho, sob pena de atentar contra o interesse público.
63º
Cabe relembrar os autores que o interesse público abrange mais que a prossecução da maior receita por parte da Administração. Este abrange, entre outros, a segurança dos administrados.
64º
Violar-se-ia, sim, o princípio do inquisitório, consagrado no art.58º do CPA se a administração aquando da instrução para a emissão do despacho, desconsiderasse as questões de segurança, ruído, poluição, distúrbio dos hábitos locais proveniente pela circulação em zonas de intenso tráfico turístico das viaturas em questão no despacho.
65º
Os segundos Autores alegam, ainda, a declaração de nulidade do regulamento, sem apresentar qualquer base legal.


Assim, nestes termos e outros mais de Direito que o Tribunal considere suprir,

A.    Deve ser considerado improcedente o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do despacho, nos termos do art. 73º/1 do CPTA.




PROVA

Testemunhal:

1.      Florêncio Amaral Martins, Presidente da Associação de Taxistas, residente na Rua do Aqui Conduz-se Bem, 2º Esq. 2645-455 Lisboa

2.      Bernardete Pacheco, ex-condutora de Tuk Tuk, residente na Rua da Lá-Vai-Ela, nº1, 2º Dto, 1905-320 Lisboa;


Documental:
            3 Vídeos
            Edital de Consulta Pública
            Delegação de Competências
            Reportagem SIC
            Notícia
            Comprovativo do pagamento da taxa de justiça
            Procuração Forense






OS ADVOGADOS



Segue o link para acederem aos anexos:
https://www.dropbox.com/s/qa4eyyzoc9v5xuw/PROVA-CONTESTA%C3%87AO-CONTRAINTERESSADO%20(2).docx?dl=0

João Santos
Leonor Baptista
Miguel Valadas
Rafaela Noivo

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