segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O fim do regime dualista das ações administrativas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos

No passado dia 2 de Outubro foi aprovada a reforma do Contencioso Administrativo, pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, que vem introduzir alterações ao ETAF e ao CPTA, como em outros diplomas. Nesta sequência, verificou-se uma alteração do regime das ações administrativas, tendo deixado de ser dualista para ser monista. Vejamos.
Até à Reforma do Contencioso tínhamos as formas de ação administrativa comum e especial, previstas nos artigos 37º e 46º do CPTA respetivamente, em que estas distinguiam-se pelo facto de os processos que tinham como objeto litígios que se enquadravam no âmbito da jurisdição administrativa estavam ou não sujeitos a uma regulação especial no CPTA ou em legislação avulsa. Por outras palavras, o que as distinguia era a presença de um exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, em que na ausência daquele exercício de poderes de autoridade estaríamos sempre perante uma ação administrativa comum. O número 2 do artigo 37º do CPTA elenca a título exemplificativo litígios que são sujeitos à forma de ação administrativa comum.
Contudo, o regime dualista das ações administrativas era passível de uma série de críticas que mostraram a necessidade de arranjar uma solução e a unificação do regime da ação administrativa parecia a mais sensata, ao ponto de se defender que essa dualidade nunca deveria ter existido. Entendia-se que o regime dualista mostrava-se incoerente, visto que a ação administrativa especial tinha sido construída com referência às regras do CPC. Já para não falar nas dificuldades demonstradas em delimitar o âmbito de adoção da ação administrativa comum e especial.

Nesta sequência, a Reforma do Contencioso, introduziu alterações neste aspeto, em que todos os processos não urgentes passariam a estar submetidos a uma única forma de ação – ação administrativa, como é visível na epígrafe do Título II do novo CPTA. Esta alteração resultou de uma junção das duas ações administrativas com as devidas adaptações. Assim, hoje encontramos no novo CPTA uma única ação administrativa, porém, esta continua a mostrar as suas especificidades conforme o tipo de pretensão elencado no número 1 do artigo 37º do novo CPTA e ao longo de todo o Título II do mesmo.

Elodie Beco, nº23296

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