A impugnação de atos administrativos tem como objeto o
controlo da sua invalidade. Esta invalidade tem como consequência jurídica a
desvalorização do próprio atos, levando à sua nulidade ou anulação. Uma
sentença de carácter constitutiva é qualificada como uma sentença que pretende
a anulação, enquanto uma sentença de carácter declarativa é qualificada como
uma sentença que pretende a nulidade ou a inexistência. Na Alemanha e Itália o
pedido de nulidade do ato administrativo faz-se por via de uma ação declarativa
que se difere da nossa ação de impugnação.
O ato administrativo tem subjacente decisões administrativas
de autoridade no exercício de poderes jurídico-administrativos que têm como
objetivo efeitos externos numa situação individual e concreta, de acordo com o
estipulado no artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante
CPA. À partida os efeitos dos atos administrativos serão sobre uma situação
individual e concreta, apesar de a norma do artigo 52.º, n.º 3 permitir que o
atos administrativos não sejam só individuais, mas também gerais perante os
destinatários.
Regra geral os atos administrativos são emanados por entidade
de caráter público, mas poder-se-á impugnar um ato que tenham origem através do
exercício de entidades privadas que exerçam poderes públicos ou ainda atos
emanados por autoridades que não estão integradas na administração pública, de
acordo com o estipulado no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, doravante Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
O Professor Vieira de Andrade
qualifica a recusa de apreciação de um requerimento apresentado à administração
como um verdadeiro ato administrativo. Esta recusa atribui a este ato o nome de
ato de indeferimento expresso,
indeferimento na medida que não há uma aceitação, nem parcial e expresso porque
não chega a ser apreciado. Segundo o Professor este atos são suscetíveis de
impugnação por terem eficácia externa, mas este não é o entendimento de nosso
legislador. O legislador para esta situação particular de recusa prefere que seja
formulado um pedido de condenação da administração à prática do ato em vez da
impugnação. Para o Professor Sérvulo Correia não há lugar à impugnação de atos
de indeferimento, mas sim a ações de condenação à prática do ato
administrativo. O argumento que apresenta é a tutela mais intensa que esta ação
atribui ao particular.
Se seguir-se a posição do
Professor Vieira de Andrade deparamo-nos com a barreira legislativa do artigo
51.º, n.º 4 do CPTA que pede para que seja substituída a impugnação – que visa a
anulação do ato – por uma ação de condenação do ato.
Ambos
os Professor partilha da mesma opinião quando dizem que a impugnação é
admissível nos casos em que estamos perante atos negativos inválidos de
exercício da margem livre de decisão administrativa. Exempli gratia: no caso de o particular não estiver interesse que a
administração seja condenada na execução do ato, pode apenas impugnar o ato
para que mais tarde possa vir a ter o seu pedido deferido. Imaginemos o
seguinte: a 16/10/2015 dá-se o indeferimento do ato para a inscrição na Ordem
dos Enfermeiros; a 20/10/2015 o particular consegue um emprego noutra área e,
por isso, já não está interessado que o ato venha a ser diferido, mas não quer
perder a oportunidade de que venha a ser diferido; a 25/10/2015 impugna (e não
condena) porque isso leva à anulação do ato, enquanto que a condenação levaria
ao diferimento e este já estaria no outro emprego que não enquanto enfermeiro.
Bibliografia:
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2008, 2.ª edição;
Vieira de Andrade, José, A Justiça Administrativa, 2015, 14.ª edição.
Wilson Botelho, Subturma 5, n.º de aluno 23809
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