segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Impugnação de Atos de Indeferimento Expresso e Doutrinas Adjacentes

A impugnação de atos administrativos tem como objeto o controlo da sua invalidade. Esta invalidade tem como consequência jurídica a desvalorização do próprio atos, levando à sua nulidade ou anulação. Uma sentença de carácter constitutiva é qualificada como uma sentença que pretende a anulação, enquanto uma sentença de carácter declarativa é qualificada como uma sentença que pretende a nulidade ou a inexistência. Na Alemanha e Itália o pedido de nulidade do ato administrativo faz-se por via de uma ação declarativa que se difere da nossa ação de impugnação.
O ato administrativo tem subjacente decisões administrativas de autoridade no exercício de poderes jurídico-administrativos que têm como objetivo efeitos externos numa situação individual e concreta, de acordo com o estipulado no artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA. À partida os efeitos dos atos administrativos serão sobre uma situação individual e concreta, apesar de a norma do artigo 52.º, n.º 3 permitir que o atos administrativos não sejam só individuais, mas também gerais perante os destinatários.
Regra geral os atos administrativos são emanados por entidade de caráter público, mas poder-se-á impugnar um ato que tenham origem através do exercício de entidades privadas que exerçam poderes públicos ou ainda atos emanados por autoridades que não estão integradas na administração pública, de acordo com o estipulado no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, doravante Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
                O Professor Vieira de Andrade qualifica a recusa de apreciação de um requerimento apresentado à administração como um verdadeiro ato administrativo. Esta recusa atribui a este ato o nome de ato de indeferimento expresso, indeferimento na medida que não há uma aceitação, nem parcial e expresso porque não chega a ser apreciado. Segundo o Professor este atos são suscetíveis de impugnação por terem eficácia externa, mas este não é o entendimento de nosso legislador. O legislador para esta situação particular de recusa prefere que seja formulado um pedido de condenação da administração à prática do ato em vez da impugnação. Para o Professor Sérvulo Correia não há lugar à impugnação de atos de indeferimento, mas sim a ações de condenação à prática do ato administrativo. O argumento que apresenta é a tutela mais intensa que esta ação atribui ao particular.
                Se seguir-se a posição do Professor Vieira de Andrade deparamo-nos com a barreira legislativa do artigo 51.º, n.º 4 do CPTA que pede para que seja substituída a impugnação – que visa a anulação do ato – por uma ação de condenação do ato.
              Ambos os Professor partilha da mesma opinião quando dizem que a impugnação é admissível nos casos em que estamos perante atos negativos inválidos de exercício da margem livre de decisão administrativa. Exempli gratia: no caso de o particular não estiver interesse que a administração seja condenada na execução do ato, pode apenas impugnar o ato para que mais tarde possa vir a ter o seu pedido deferido. Imaginemos o seguinte: a 16/10/2015 dá-se o indeferimento do ato para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros; a 20/10/2015 o particular consegue um emprego noutra área e, por isso, já não está interessado que o ato venha a ser diferido, mas não quer perder a oportunidade de que venha a ser diferido; a 25/10/2015 impugna (e não condena) porque isso leva à anulação do ato, enquanto que a condenação levaria ao diferimento e este já estaria no outro emprego que não enquanto enfermeiro.

Bibliografia:
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2008, 2.ª edição;
Vieira de Andrade, José, A Justiça Administrativa, 2015, 14.ª edição.

Wilson Botelho, Subturma 5, n.º de aluno 23809

Sem comentários:

Enviar um comentário