CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À PRÁTICA
DO ACTO DEVIDO
Nem sempre a reacção jurisdicional
contra um acto é feita através da impugnação. Não podemos, por exemplo, contra
um acto de anulação, recorrer à impugnação. É necessário, sim, condenar a
Administração à prática de um acto. Nas acções de condenação à prática do acto
devido, está em causa um acto negativo que se consubstancia numa recusa à
introdução de uma inovação no ordenamento jurídico (“introdução das modificações jurídicas pretendidas pelo requerente”,
nas palavras de Aroso de Almeida) ou, mesmo que o acto seja positivo, não
satisfaça integralmente a pretensão do interessado, como é a hipótese da al.c)
do nº1, do art.67º CPTA.
A evolução que se tem verificado no
contencioso administrativo tem, de certa forma, vincado as garantias do
administrado face à Administração, afastando o contencioso das concepções
francesa que o influenciaram. Um dos exemplos possíveis, relativos à matéria em
apreço, consiste no facto de em tempos a condenação da Administração à prática
de um acto não ser vista num primeiro plano. Neste plano residia, antes, o
recurso à anulação. Acontece que os efeitos práticos deste recurso eram parcos,
uma vez que o acto poderia ser anulado pelos tribunais, mas por seu turno já
não poderiam estes condenar a Administração à prática desse mesmo acto em
falta, à luz do princípio da separação de poderes.
Ora, em termos de utilidade para o
sujeito activo, esta seria nula ou praticamente nula, pois aquilo que era
efectivamente pretendido continuaria sem se verificar, caso não existisse
proactividade da Administração naquele sentido.
Nas palavras de Vasco Pereira da
Silva tal constitui “uma das principais
manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo
que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar
limitado na sua tarefa de julgamento, desta forma superando muitos dos
respectivos ‘traumas de infância’”.
A
condenação da Administração à prática do acto devido pode verificar-se em três
situações enunciadas no art.67º CPTA. São elas: a omissão da prática do acto; o
indeferimento da pretensão do interessado ou recusa de apreciação do
requerimento; e quando mesmo tendo a Administração praticado acto
administrativo de conteúdo positivo, este não satisfaça integralmente a
pretensão do autor.
Começando
pela omissão da prática do acto administrativo (art.67º/1, al. a), tal verifica-se
no caso de a Administração ao ser constituída no dever de praticar um acto,
quer por disposição legal, quer contratualmente, não o faça. Em certos casos
estamos mesmo perante uma violação legal do dever de decidir, como consta do
art.13º do CPA.
Antes
da reforma, essa omissão convolava-se num acto
tácito (que correspondia ao indeferimento
tácito da pretensão deduzida pelo autor, previsto no art.109º do CPA). Recorria-se,
então, a uma ficção legal, por forma a que este pudesse ser atacado contenciosamente
pelo interessado através da impugnação. Hoje as coisas já não se processam
nestes termos. Hoje, o meio adequado é a condenação da administração à prática
do acto devido.
Relativamente
ao indeferimento da pretensão do interessado, o art.67º/1, al. b),
reporta-se aos casos em que, tendo um interessado deduzido uma pretensão contra
a Administração, esta tenha recusado expressamente a prática do acto
administrativo em causa.
Os
actos de indeferimento não podem ser objecto de um processo impugnatório que se
destine exclusivamente à simples anulação ou declaração de nulidade dos actos
devidos. Tal como já foi referido, requer-se, sim, um processo de condenação da
Administração, pois o que está em causa é o interesse positivo e não o negativo.
Nestes casos, os arts.51º/4 e 66º/2 prescrevem que o titular da situação
subjectiva se possa fazer valer da via contenciosa para a concretização do seu
direito e, neste sentido, ser a Administração condenada à prática do acto que
ilegalmente indeferira.
Quanto
à recusa de apreciação do requerimento, mediante o art.67º/1, al. b)
parte final, destina-se aos casos em que haja sido recusada a apreciação de um
requerimento destinado à prática de um acto administrativo pela Administração.
Existem diversas circunstâncias em que tal pode suceder, seja por razões
formais; seja por juízos de oportunidade e relevância do acto de decidir; seja
com base em contextos que das duas uma: ou restrinjam ou eliminem a
discricionariedade de acção conferida legalmente à Administração e que deles se
faça valer para a recusa em causa.
Por último, temos os casos em que a Administração
pratique um acto administrativo de conteúdo positivo, mas que não satisfaça
integralmente a pretensão do interessado (art.67º/1, al.c) do CPTA). Quer
isto dizer que, apesar de a Administração actuar de forma positiva, atendendo à
pretensão, ou pretensões, do interessado, não o faz plenamente.
Para que haja uma decisão sobre a
pretensão do particular é necessário que este proceda à apresentação de um
requerimento, como refere o art.67º/1do CPTA e, identicamente, na senda de Aroso
de Almeida que afirma que tal requisito se torna fundamental para que se possa
constituir o órgão competente para julgar. Pode tal resultar de norma legal,
disposição regulamentar ou vínculo contratual, conferindo aos tribunais
administrativos o poder de determinação dos actos administrativos a praticar (art.268º,
nº4 CRP). É desta forma ultrapassada a concepção de base francesa acima
enunciada.
É nesta medida que surge uma questão
que se afigura pertinente: qual a fronteira entre o administrar e o julgar?
Embora competindo a primeira função à Administração e a segunda aos tribunais,
por vezes a linha de separação pode ser ténue. A Administração pratica funções
orientadas por poderes públicos, princípios de direito e regras. Por seu turno,
a aferição da conformidade da actuação da Administração será realizada pelos tribunais.
Está aqui bem patente o princípio da separação de poderes que além de um
princípio constitucional, também consta do art3º, nº1 CPA.
Complexo
torna-se quando estamos em sede de poderes discricionários da Administração.
Neste caso, o tribunal só poderá exigir à Administração a prática do acto
devido quando da interpretação da lei não haja outra situação possível. Já nos
casos em que tal se afigure intrincado, a única via é “explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do
acto devido praticado”.
Relativamente à legitimidade activa,
o art.68º está concebido numa óptica subjectivista, sendo requisito a
titularidade “de um direito ou interesse legalmente protegido”. Quanto à
passiva, esta é aferida pelo art.10º, nº2 (face aos nº4 e 5 do mesmo artigo),
pois que tratando-se de uma entidade pública a legitimidade não é aferida em
atenção ao órgão em si mesmo, mas à Pessoa Colectiva (ex.: Município e não
Presidente da Câmara Municipal).
Para os casos de inércia da
Administração, os interessados têm o prazo de um ano para reagir, findo o qual
o direito a tal caduca (art.69º, nº1 CPTA). Nos restantes casos o prazo será de
três meses “sendo aplicável o disposto no
nº3 do art.58º [CPTA] e nos artigos
59º e 60º”.
No
que concerne aos poderes de pronúncia do tribunal (art.71º do CPTA,
especialmente no nº1), está claramente vincada a evolução histórica que foi
referida supra, pois o tribunal já
não se limita a devolver ao órgão administrativo competente para a situação que
estiver em causa, podendo pronunciar-se sobre a dita pretensão material do
autor e, mormente, determinar o conteúdo concreto do acto a praticar pela
Administração.
O
nº2 do mesmo artigo, por seu turno expressa inequivocamente a separação de
poderes através consagração da não ingerência dos tribunais nas funções da
Administração. Quer isto dizer que o tribunal não se pode substituir à
Administração quando estiver em causa o exercício da função administrativa.
Nestes casos intervém doutro mondo, impondo determinadas vinculações, as quais
a Administração terá de observar.
Mais se acrescenta que a possibilidade de
condenar a Administração à prática do acto devido, não só não consubstancia a
promiscuidade entre os tribunais e a Administração, como tal se afigura
obséquio de uma garantia mais eficaz, “num
Contencioso Administrativo de plena jurisdição”, dos direitos dos
particulares que se afiram lesados quer pela omissão, quer pela negação, quer
por recusa, quer através da prática de um acto positivo que não atenda
totalmente às pretensões daqueles.
Tiago de Vasconcelos da Graça
Nº 22005
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