sábado, 28 de novembro de 2015

Ministério Público no Contencioso Administrativo
           
            O Ministério Público é um órgão do sistema judicial nacional, com estatuto próprio (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), é composto por um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados (Artigo 219/4º CRP, 76/1 Lei nº 47/86), goza de autonomia perante o Governo (Artigo 2º Lei nº 47/86, 219/2º CRP) e é independente da magistratura judicial (Artigo 75º Lei nº 47/86), a gestão é feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e compreende o Conselho Superior do Ministério Público (Artigo 219/5º, 220/1 e 2º CRP). É um órgão constitucional que administra a justiça, dotado de independência externa, vocação institucional, com o objectivo de defender a legalidade democrática através da fiscalização judicial do exercício do poder administrativo.
            O Ministério Público tem três funções principais, a primeira é relativa à protecção do interesse público, estamos a falar da acção pública, onde através de meios processuais o Ministério Público aprecia a legalidade das condutas concretas ou normativas da Administração Pública, em segundo lugar o Ministério Público tem como objectivo ajudar os tribunais na apreciação, aplicação e realização do Direito com o objectivo de defender os direitos fundamentais e os valores comunitários, em último lugar tem ainda como função o Patrocínio Judiciário do Estado, a representação do Estado nas acções administrativas.
            O Ministério Público possui iniciativa processual, onde tem legitimidade activa em vários casos, possui legitimidade para impugnar actos administrativos (Artigo 55/1/bº CPTA) e normas (Artigo 73/3º CPTA), pode pedir a condenação à prática de actos devidos (Artigo 68/1/bº CPTA),pode ainda pedir a declaração da ilegalidade por omissão de normas (Artigo 77º CPTA), legitimidade activa para defesa de valores comunitários e bens comunitários (Artigo 9/2º CPTA), pode pedir intimações para informações, consultas e passagem de certidões (Artigo 104/2º CPTA), pode recorrer de decisões juridiscionais em defesa da legalidade (Artigo 141º CPTA), resolução de conflitos de jurisdição e competência (Artigo 135º CPTA), pode ainda assumir a posição do autor nos processos de impugnação do acto administrativo, para garantir a continuidade do processo, isto em caso de desistência do autor (Artigo 62º CPTA).Tendo em conta as funções do Ministério Público e a sua legitimidade para intentar processos, o Ministério Público surge como uma figura de assistência tanto do Estado como dos particulares, uma vez que na fase preparatória sobre o mérito da causa possui o poder de arguição de vícios não invocados pelo impugnante, possui ainda poderes no âmbito da instrução (Artigo 85º CPTA) e pode dar o seu parecer relativamente aos recursos jurisdicionais (Artigo 146º CPTA).
            Podemos dizer que o Ministério Público tem uma forte intervenção processual, onde se permite uma acção pública activa na defesa da legalidade, sem ser restringida por qualquer tipo de condições ou limitações em qualquer parte do processo, seja no início, seja prosseguimento do processo em caso de desistência do requerente. Podemos observar uma dualidade de funções, tanto pode aparecer como parte processual que defende o Estado contra acções de particulares, como pode aparecer contra a Administração Pública a defender particulares e pessoas colectivas. Isto leva-nos à questão de saber se podem ser desempenhadas estas funções em simultâneo, se poder ser assegurada a compatibilidade no desempenho destas funções de forma a evitar qualquer tipo de contradições nos processos, pode se argumentado que o Ministério Público é um órgão independente e que surge apenas como defensor do princípio da legalidade, quer surja como parte principal, quer surja como auxiliar do juiz. Deve existir uma forma de harmonizar as situações em que o Ministério Público aparece em defesa da Administração Pública e do interesse público, como defensor da legalidade.


                                               João Pedro Madanços dos Santos Subturma 5 Nº23179

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