Ministério Público no Contencioso
Administrativo
O Ministério
Público é um órgão do sistema judicial nacional, com estatuto próprio (Lei nº
47/86, de 15 de Outubro), é composto por um corpo de magistrados responsáveis e
hierarquicamente subordinados (Artigo 219/4º CRP, 76/1 Lei nº 47/86), goza de
autonomia perante o Governo (Artigo 2º Lei nº 47/86, 219/2º CRP) e é
independente da magistratura judicial (Artigo 75º Lei nº 47/86), a gestão é
feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e compreende o Conselho
Superior do Ministério Público (Artigo 219/5º, 220/1 e 2º CRP). É um órgão
constitucional que administra a justiça, dotado de independência externa,
vocação institucional, com o objectivo de defender a legalidade democrática
através da fiscalização judicial do exercício do poder administrativo.
O Ministério
Público tem três funções principais, a primeira é relativa à protecção do
interesse público, estamos a falar da acção pública, onde através de meios
processuais o Ministério Público aprecia a legalidade das condutas concretas ou
normativas da Administração Pública, em segundo lugar o Ministério Público tem
como objectivo ajudar os tribunais na apreciação, aplicação e realização do
Direito com o objectivo de defender os direitos fundamentais e os valores
comunitários, em último lugar tem ainda como função o Patrocínio Judiciário do
Estado, a representação do Estado nas acções administrativas.
O Ministério
Público possui iniciativa processual, onde tem legitimidade activa em vários
casos, possui legitimidade para impugnar actos administrativos (Artigo 55/1/bº
CPTA) e normas (Artigo 73/3º CPTA), pode pedir a condenação à prática de actos
devidos (Artigo 68/1/bº CPTA),pode ainda pedir a declaração da ilegalidade por
omissão de normas (Artigo 77º CPTA), legitimidade activa para defesa de valores
comunitários e bens comunitários (Artigo 9/2º CPTA), pode pedir intimações para
informações, consultas e passagem de certidões (Artigo 104/2º CPTA), pode
recorrer de decisões juridiscionais em defesa da legalidade (Artigo 141º CPTA),
resolução de conflitos de jurisdição e competência (Artigo 135º CPTA), pode
ainda assumir a posição do autor nos processos de impugnação do acto
administrativo, para garantir a continuidade do processo, isto em caso de
desistência do autor (Artigo 62º CPTA).Tendo em conta as funções do Ministério
Público e a sua legitimidade para intentar processos, o Ministério Público
surge como uma figura de assistência tanto do Estado como dos particulares, uma
vez que na fase preparatória sobre o mérito da causa possui o poder de arguição
de vícios não invocados pelo impugnante, possui ainda poderes no âmbito da
instrução (Artigo 85º CPTA) e pode dar o seu parecer relativamente aos recursos
jurisdicionais (Artigo 146º CPTA).
Podemos
dizer que o Ministério Público tem uma forte intervenção processual, onde se
permite uma acção pública activa na defesa da legalidade, sem ser restringida
por qualquer tipo de condições ou limitações em qualquer parte do processo,
seja no início, seja prosseguimento do processo em caso de desistência do
requerente. Podemos observar uma dualidade de funções, tanto pode aparecer como
parte processual que defende o Estado contra acções de particulares, como pode
aparecer contra a Administração Pública a defender particulares e pessoas
colectivas. Isto leva-nos à questão de saber se podem ser desempenhadas estas
funções em simultâneo, se poder ser assegurada a compatibilidade no desempenho
destas funções de forma a evitar qualquer tipo de contradições nos processos,
pode se argumentado que o Ministério Público é um órgão independente e que
surge apenas como defensor do princípio da legalidade, quer surja como parte
principal, quer surja como auxiliar do juiz. Deve existir uma forma de
harmonizar as situações em que o Ministério Público aparece em defesa da
Administração Pública e do interesse público, como defensor da legalidade.
João
Pedro Madanços dos Santos Subturma 5 Nº23179
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