segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Os juízes e o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erros judiciários na senda do Acórdão Nº825/06 de 28/02/2012 do STJ


A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da independência dos tribunais e da irresponsabilidade dos juízes, contudo os magistrados podem estar sujeitos a que o Estado exerça sobre eles direito de regresso no âmbito de um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário. O presente estudo pretende aferir da ponderação que é feita pela jurisprudência portuguesa relativamente ao equilíbrio entre o direito ao ressarcimento de danos e ao princípio da irresponsabilidade dos magistrados, através da análise do Acórdão Nº 825/06 de 28 de Fevereiro de 2012 do Supremo Tribunal de Justiça.
            No acórdão em apreço, o Autor foi chamado pelo Ministério Público como testemunha num processo, tendo sido posteriormente convocado à esquadra da PSP onde lhe foi dado conhecimento da sentença proferida no âmbito daquele litígio - o colectivo de juízes decidiu condená-lo numa quantia superior a 160 mil euros a ser paga ao Estado. Tendo interposto recurso da decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela inexistência da parte da sentença em que era condenada a testemunha a pagar a indemnização.
            Devido a esta decisão, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais, intentou um pedido de indemnização ao Estado Português. Após alguns percalços processuais, o tribunal de 1ª instância condenou o réu a pagar uma indemnização no valor de dez mil euros, decisão da qual recorreram o autor e o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este fixado o montante da indemnização em vinte e cinco mil euros.  Por último, é chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ).
       Primeiramente, importa introduzir breves notas sobre o regime da responsabilidade extracontratual do Estado, definida por João Caupers como “ a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares”, que, segundo este autor, se alicerça na “ ideia fundamental de que nada do que acontece em nome do Estado e no suposto interesse da colectividade, mediante as acções ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares” [1] Regulado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07 , este regime abrange actos das funções administrativa, legislativa e judicial, numa clara inovação face ao anterior regime previsto o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.[2]
             No que concerne à função jurisdicional, o artigo 12º dispõe sobre danos causados pela (má) administração da justiça, nomeadamente  por violação do direito de obter uma decisão dentro de um prazo razoável, remetendo estas situações para o regime da responsabilidade de factos ilícitos cometidos sob a égide da função administrativa.
            Ao analisar o artigo 13º, chegamos ao ponto fulcral da questão tratada no acórdão – a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelas decisões judiciais feridas por erro judiciário ou mais concretamente “ manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, nos termos do nº1 deste artigo. O Estado é chamado a responder por este motivo, se a decisão danosa tiver sido revogada pelo tribunal de instância superior em sede de recurso[3]. Nos termos do artigo 14º, embora não possam ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos seus actos, a menos que incorram em responsabilidade criminal, os magistrados podem vir a ser alvo de direito de regresso por parte do Estado quando tenham agido com dolo ou culpa, estando o exercício deste direito por parte do Estado sujeito a decisão do órgão competente para o exercício do poder disciplinar.
Na decisão judicial em apreço, o STJ elenca vários preceitos constitucionais, nomeadamente o nº1 e o nº2 do artigo 202º que dispõem que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” e que “ incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e o nº2 do artigo 216º que dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, bem como outros preceitos no mesmo sentido consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), nomeadamente o artigo 4º relativo à independência e o artigo 5º relativo à irresponsabilidade. Posto isto, na senda de Gomes Canotilho, indica que o juiz, ao abrigo do princípio da independência, está apenas sujeito às fontes de direito, não podendo o juiz, ao abrigo do princípio da irresponsabilidade, “ser condicionado na sua função pelo medo de uma punição ou pela esperança de um prémio”.
O STJ subscreve algumas considerações da Relação que fundamentam e explicitam a ratio das decisões dos tribunais portugueses - “a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação”, devendo porém ressalvar-se que uma decisão contrária no âmbito do recurso, não significa necessariamente que a decisão revogada estava errada, mas que o entendimento do tribunal de recurso é diferente, prevalecendo por via da hierarquia do sistema judiciário – dois juízes de dois tribunais diferentes decidirem de maneira diferente é uma consequência natural da independência dos tribunais. Assim sendo, apenas há culpa quando a decisão do juiz é “de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido”, ou por outras palavras, é necessário que “haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca chegado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones aceitáveis”.
            Neste sentido, Ana Celeste Carvalho afirma que “o erro é indesculpável ou inadmissível quando o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve  na origem da sua decisão.”[4]
            Após estas considerações, o STJ dá como provado o nexo causal entre a sentença que condenava o Autor a pagar a indemnização e os problemas físicos e psicológicos de que este padeceu e que lhe provocaram os danos que quer ver reparados. Contudo, uma vez que importa atender à gravidade do dano para definir o montante da indemnização, e embora seja “indiscutível que o erro grosseiro de que o autor foi vitima teve consequências danosas”, atendendo também à equidade, importa ter em consideração que os danos não foram permanentes e que a decisão em causa não afectou o bom nome nem a honra nem o seu património. Posto isto e atendendo ao montante normal das indemnizações em casos semelhante, o STJ decidiu fixar o montante da indemnização em dez mil euros, tal como tinha sido feito pelo tribunal de primeira instância.
            Cumpre então concluir que o equilíbrio entre o princípio da irresponsabilidade dos juízes e o princípio de reparação de danos causados pelo Estado aos particulares é possível, através de um juízo ponderado e cauteloso. A circunstância de o Estado dever indemnizar os particulares por danos por si causados, não implica que não seja feita o devido reconhecimento à importância das funções desempenhadas pelos juízes, até porque é do interesse de todos os particulares que estes exerçam as suas funções, tanto de modo cuidado e atento, mas também de forma idónea e independente.
            Se por um lado, “the king can do no wrong” é um conceito ultrapassado, dada a falibilidade dos tribunais e do próprio ser humano, por outro é absolutamente imperativo que se exija ao juiz o máximo cuidado na tomada de decisões – a lei deve ser cumprida, mas não se deve impor ao juízo que a independência dos tribunais exige que brote da mente do juiz.  



Graça Silveira Silva
Nº23385

           

           





[1]  João Caupers, A responsabilidade do Estado e de outros entes públicos, Notas sobre a nova lei da responsabilidade civil do Estado, disponível em https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwia_NiauLjJAhUBXhoKHXnjCacQFgg-MAU&url=http%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2Fjc_ma_5351.doc&usg=AFQjCNEDr3cL-AcUVxAXQsVSBHJskj8e1Q&sig2=t1QZeeXFJUBXyFJsRm4pcQ&bvm=bv.108194040,d.ZWU, p. 3 e 6.

[2]João Caupers, idem, p. 5
[3] João Caupers faz nota de que o sistema de recursos tem como objectivo “evitar a consumação de decisões judiciais erradas”. Idem, p. 11
[4] Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade Civil por erro judiciário in Responsabilidade Civil do Estado, Colecção de Formação Continua, Centro de Estudos Judiciários, 2014

Sem comentários:

Enviar um comentário