A
Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da independência dos
tribunais e da irresponsabilidade dos juízes, contudo os magistrados podem estar
sujeitos a que o Estado exerça sobre eles direito de regresso no âmbito de um
pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por erro
judiciário. O presente estudo pretende aferir da ponderação que é feita pela jurisprudência
portuguesa relativamente ao equilíbrio entre o direito ao ressarcimento de
danos e ao princípio da irresponsabilidade dos magistrados, através da análise
do Acórdão Nº 825/06 de 28 de Fevereiro de 2012 do Supremo Tribunal de Justiça.
No
acórdão em apreço, o Autor foi chamado pelo Ministério Público como testemunha
num processo, tendo sido posteriormente convocado à esquadra da PSP onde lhe
foi dado conhecimento da sentença proferida no âmbito daquele litígio - o
colectivo de juízes decidiu condená-lo numa quantia superior a 160 mil euros a
ser paga ao Estado. Tendo interposto recurso da decisão, o Tribunal da Relação
de Lisboa decidiu pela inexistência da parte da sentença em que era condenada a
testemunha a pagar a indemnização.
Devido a
esta decisão, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais, intentou um
pedido de indemnização ao Estado Português. Após alguns percalços processuais,
o tribunal de 1ª instância condenou o réu a pagar uma indemnização no valor de
dez mil euros, decisão da qual recorreram o autor e o réu para o Tribunal da
Relação de Lisboa, tendo este fixado o montante da indemnização em vinte e
cinco mil euros. Por último, é chamado a
pronunciar-se sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante
STJ).
Primeiramente,
importa introduzir breves notas sobre o regime da responsabilidade
extracontratual do Estado, definida por João
Caupers como “ a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em
actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares”,
que, segundo este autor, se alicerça na “ ideia fundamental de que nada do que
acontece em nome do Estado e no suposto interesse da colectividade, mediante as
acções ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os
danos provocados aos particulares” [1]
Regulado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07 , este regime
abrange actos das funções administrativa, legislativa e judicial, numa clara
inovação face ao anterior regime previsto o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de
Novembro de 1967.[2]
No que concerne à função jurisdicional, o
artigo 12º dispõe sobre danos causados pela (má) administração da justiça,
nomeadamente por violação do direito de
obter uma decisão dentro de um prazo razoável, remetendo estas situações para o
regime da responsabilidade de factos ilícitos cometidos sob a égide da função
administrativa.
Ao
analisar o artigo 13º, chegamos ao ponto fulcral da questão tratada no acórdão
– a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelas decisões judiciais
feridas por erro judiciário ou mais concretamente “ manifestamente
inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação
dos respectivos pressupostos de facto”, nos termos do nº1 deste artigo. O Estado é chamado a responder por este motivo, se a
decisão danosa tiver sido revogada pelo tribunal de instância superior em sede
de recurso[3].
Nos termos do artigo 14º, embora não possam ser directamente responsabilizados
pelos danos decorrentes dos seus actos, a menos que incorram em
responsabilidade criminal, os magistrados podem vir a ser alvo de direito de
regresso por parte do Estado quando tenham agido com dolo ou culpa, estando o exercício
deste direito por parte do Estado sujeito a decisão do órgão competente para o exercício
do poder disciplinar.
Na decisão judicial
em apreço, o STJ elenca vários preceitos constitucionais, nomeadamente o nº1 e
o nº2 do artigo 202º que dispõem que “os tribunais são os órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” e que “
incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e
dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e o nº2 do artigo 216º
que dispõe que “os tribunais são independentes e
apenas estão sujeitos à lei”, bem como outros preceitos no mesmo sentido
consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de
Julho), nomeadamente o artigo 4º relativo à independência e o artigo 5º
relativo à irresponsabilidade. Posto isto, na senda de
Gomes Canotilho, indica que o juiz,
ao abrigo do princípio da independência, está apenas sujeito às fontes de
direito, não podendo o juiz, ao abrigo do princípio da irresponsabilidade, “ser
condicionado na sua função pelo medo de uma punição ou pela esperança de um
prémio”.
O STJ subscreve algumas considerações da Relação que fundamentam e explicitam a ratio das decisões dos tribunais portugueses - “a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação”, devendo porém ressalvar-se que uma decisão contrária no âmbito do recurso, não significa necessariamente que a decisão revogada estava errada, mas que o entendimento do tribunal de recurso é diferente, prevalecendo por via da hierarquia do sistema judiciário – dois juízes de dois tribunais diferentes decidirem de maneira diferente é uma consequência natural da independência dos tribunais. Assim sendo, apenas há culpa quando a decisão do juiz é “de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido”, ou por outras palavras, é necessário que “haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca chegado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones aceitáveis”.
O STJ subscreve algumas considerações da Relação que fundamentam e explicitam a ratio das decisões dos tribunais portugueses - “a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação”, devendo porém ressalvar-se que uma decisão contrária no âmbito do recurso, não significa necessariamente que a decisão revogada estava errada, mas que o entendimento do tribunal de recurso é diferente, prevalecendo por via da hierarquia do sistema judiciário – dois juízes de dois tribunais diferentes decidirem de maneira diferente é uma consequência natural da independência dos tribunais. Assim sendo, apenas há culpa quando a decisão do juiz é “de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido”, ou por outras palavras, é necessário que “haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca chegado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones aceitáveis”.
Neste
sentido, Ana Celeste Carvalho
afirma que “o erro é indesculpável ou inadmissível quando o juiz podia e devia
consciencializar o engano que esteve na
origem da sua decisão.”[4]
Após
estas considerações, o STJ dá como provado o nexo causal entre a sentença que
condenava o Autor a pagar a indemnização e os problemas físicos e psicológicos
de que este padeceu e que lhe provocaram os danos que quer ver reparados.
Contudo, uma vez que importa atender à gravidade do dano para definir o
montante da indemnização, e embora seja “indiscutível que o erro grosseiro de
que o autor foi vitima teve consequências danosas”, atendendo também à
equidade, importa ter em consideração que os danos não foram permanentes e que
a decisão em causa não afectou o bom nome nem a honra nem o seu património.
Posto isto e atendendo ao montante normal das indemnizações em casos
semelhante, o STJ decidiu fixar o montante da indemnização em dez mil euros,
tal como tinha sido feito pelo tribunal de primeira instância.
Cumpre
então concluir que o equilíbrio entre o princípio da irresponsabilidade dos
juízes e o princípio de reparação de danos causados pelo Estado aos particulares
é possível, através de um juízo ponderado e cauteloso. A circunstância de o
Estado dever indemnizar os particulares por danos por si causados, não implica
que não seja feita o devido reconhecimento à importância das funções
desempenhadas pelos juízes, até porque é do interesse de todos os particulares
que estes exerçam as suas funções, tanto de modo cuidado e atento, mas também de
forma idónea e independente.
Se
por um lado, “the king can do no wrong”
é um conceito ultrapassado, dada a falibilidade dos tribunais e do próprio ser
humano, por outro é absolutamente imperativo que se exija ao juiz o máximo
cuidado na tomada de decisões – a lei deve ser cumprida, mas não se deve impor
ao juízo que a independência dos tribunais exige que brote da mente do juiz.
Graça Silveira Silva
Nº23385
Nº23385
[1] João Caupers, A responsabilidade do Estado e de outros
entes públicos, Notas sobre a nova lei da responsabilidade civil do Estado, disponível em https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwia_NiauLjJAhUBXhoKHXnjCacQFgg-MAU&url=http%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2Fjc_ma_5351.doc&usg=AFQjCNEDr3cL-AcUVxAXQsVSBHJskj8e1Q&sig2=t1QZeeXFJUBXyFJsRm4pcQ&bvm=bv.108194040,d.ZWU, p.
3 e 6.
[2]João Caupers, idem, p. 5
[3] João Caupers faz nota de que o sistema
de recursos tem como objectivo “evitar a consumação de decisões judiciais
erradas”. Idem, p. 11
[4] Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade Civil por erro judiciário
in Responsabilidade Civil do Estado, Colecção de Formação Continua, Centro de
Estudos Judiciários, 2014
Sem comentários:
Enviar um comentário