domingo, 29 de novembro de 2015

Caso prático : os alunos que faltaram às aulas de Contencioso Administrativo
Adalberto requereu a 01.11.2013, uma licença de construção para um bar em Lisboa. A Câmara Municipal de Lisboa não se pronunciou. Enquanto Adalberto esperava, gastou todas as suas poupanças no seu estudo de mercado “as melhores bebidas Portuguesas” tendo de voltar a viver em casa da sua mãe. Certo dia, ao ganhar o euromilhões decide retomar o seu projecto e lembra-se de duas coisas: que a Câmara nunca lhe tinha dado qualquer resposta, e que nos seus tempos de estudante de direito aprendeu que era possível impugnar actos de indeferimento tácito da Administração. Contratou então o seu amigo Bonifácio, advogado, que interpôs uma acção de impugnação, pedindo ainda uma indemnização pelos danos que incorreu em voltar a viver com a mãe. A acção foi interposta contra o Presidente da Câmara, também conhecido por Sr. Cândido, no STA de Lisboa a 02.03.2015.
Não é que, coincidência das coincidências o Sr. Cândido e Adalberto cruzam-se na rua, onde o primeiro diz ao segundo “AH AH AH! Tu e o teu amigo Bonifácio deviam ter ido a menos festas da cevada e deviam ter estudado mais contencioso administrativo como eu vos disse!”. Adalberto sem perceber porque razão tinha o seu ex-professor dito tal coisa, encolheu os ombros e seguiu o seu caminho.
A Juíza, que por sinal era apaixonada por Bonifácio desde a primeira e única vez que viu o rebelde na biblioteca da faculdade, decidiu impressioná-lo, e passou imediatamente para a decisão final que tinha o seguinte conteúdo “ A câmara municipal terá de permitir a construção do bar para aprender a não ser mal-educada quando as pessoas lhes perguntam/pedem alguma questão”.
1.Explique porque razão teve o Sr. Cândido aquela reacção.
2.A juíza agiu correctamente?

1. O Sr. Cândido teve aquela reacção tendo em conta as numerosas irregularidades que foram cometidas ao longo do processo que passaremos de seguida a explicar.
Bonifácio (doravante “B”), propôs acção de impugnação de acto administrativo provavelmente, porque concordou com Adalberto (doravante “A”) na existência de um indeferimento tácito. Este indeferimento estava previsto no art. 109º do CPA. No CPTA vigente antes da reforma de 2002, se a administração não desse resposta ao requerimento apresentado pelo particular, o mesmo tinha de presumir que a sua pretensão tinha sido indeferida de modo a poder recorrer a tribunal, pois o único meio existente para recorrer deste tipo de actuações da administração era a impugnação de acto administrativo. Ou seja, era necessário ficcionar um acto de indeferimento para conseguir mais tarde impugná-lo. Em 2002, o CPTA passou a consagrar uma nova alternativa de recorrer ao meio contencioso: a condenação da administração à pratica do acto devido (66º ss. CPTA), deixando de ser necessário ficcionar um indeferimento quando não houvesse qualquer pronúncia da administração. A doutrina de então considerou, que a partir da inserção deste meio no CPTA, havia uma revogação tácita do 109º/1 CPA na parte “faculdade de presumir indeferida a pretensão”. Assim sendo, B, devia ter interposto uma acção de condenação à prática do acto devido, pois o art. 66º/1 do CPTA determina que é possível obter a condenação quando um acto seja ilegalmente omitido, o que era o caso. Inserindo-se em especial, na alínea 67º/1/a) CPTA. Estaríamos deste modo, perante uma excepção dilatória inominada (89º/1,2 e 4 CPTA) que iria determinar um convite pelo tribunal, ao autor para substituir a petição inicial (Como indica 51º/4 CPTA).
O regime estabelecido para existir condenação da administração exige que haja uma omissão ilegal, que ocorrerá quando a administração esteja investida no dever legal de decidir. Para que a mesma esteja investida nesse encargo, o interessado tem de lhe ter apresentado um requerimento, o que A fez no dia 01.11.2013. A razão de ser desta imposição deve-se à circunstância de para haver condenação de alguém por um tribunal, é necessário que exista uma necessidade de tutela judicial. Se A não tivesse requerido a licença, ele não carecia de protecção judicial, não preenchendo o requisito do interesse processual.
A situação do presente caso, não se integrando em nenhuma das situações previstas no art. 13º do CPA, levava à eventualidade da administração estar investida no dever legal não só de apreciar, como de responder ao pedido de licenciamento.
Quanto à legitimidade activa, esta encontrava-se preenchida pois A tinha interesse na emissão da licença (66/1/a) CPTA).
Podia-se ainda colocar a questão se era necessária uma prévia reclamação para A poder propor acção nos termos dos art. 185ºss. do CPA. No entanto, o RJUE não prevê nenhuma disposição especial nesse sentido pelo que não havia nenhum impedimento de A seguir directamente para o tribunal.
Relativamente ao pedido de indemnização, teríamos de verificar se haveria algum impedimento quanto à cumulação deste pedido com o primeiro. Com base nos art. 4º1/a) e nº2/f ambos do CPTA, nada obstava a esta cumulação uma vez que a causa de pedir era a mesma e os pedidos se encontravam numa relação de dependência.
B propôs a acção contra o Presidente da Câmara, o que é errado, pois os art. 10º/nº 1 e 2, e o artigo 68/2º do CPTA determinam que quem deve ser demanda é a pessoa colectiva que era o Município de Lisboa, e não o Presidente da Câmara. Apesar desta triste circunstância, a mesma não tem consequências processuais no sentido em que a secretaria do tribunal irá corrigir esta imperfeição (8º-A/5, 10º/4 e 5, e 78º/3 CPTA).
B deveria ter interposto a acção no Tribunal de Círculo de Lisboa nos termos dos art. 44º do ETAF e ainda nos termos dos art. 1º e 16º do CPTA, e não no STA, pelo que haverá remessa para o tribunal competente por força do art.14º do CPTA.
Quanto aos prazos, regra geral, a administração deve-se pronunciar em 10 dias (86º/1CPA). No entanto, o RJUE, prevê que perante um pedido de licenciamento a Câmara municipal tem 30 ou 45 dias úteis para tomar uma decisão (23º RJUE). Estes prazos são importantes para aferir até quando pode ser proposta a acção de condenação, uma vez que o art. 69º/1 CPTA determina que a mesma pode ser proposta até um ano depois do termo do prazo legal para a emissão do acto devido. Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA “esta disposição é para evitar que a administração possa ser demandada em tribunal vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento na apresentação de um requerimento de que pode já não haver memória”.
O requerimento, foi pedido a 01.11.2013 pelo que a Câmara Municipal devia ter dado resposta no máximo até 5 de Janeiro de 2014. Consequentemente, o prazo que A tinha para reagir terminou em a 6 de Janeiro de 2015, e portanto tendo sido a acção proposta em 02.03.2015, ela mostrava-se intempestiva, que constitui uma excepção dilatória prevista no art.89º/4/k) CPTA.

2. A juíza não agiu desde logo correctamente porque “passou imediatamente para a decisão”, onde deveria ter tomado certas providências prévias à decisão. Em primeiro lugar, devia ter emitido despacho pré-saneador uma vez que devia convidado o autor a suprir a excepção do erro na forma de processo (87º/1/a) e nº2 CPTA). Para além do mais, a partir de 2002, devido à verificação da falta de economia processual dos tribunais administrativos, que deixavam prolongar o processo até à decisão quando havia excepções dilatórias que obstavam o conhecimento da causa pelo tribunal, o 88º/2 do CPTA ganhou nova redacção, determinando que este se mostra o momento certo em que se deve conhecer das excepções dilatórias, obrigando deste modo à concentração neste despacho de todas as questões que obstem ao seguimento do processo. O facto de a acção ser intempestiva nos termos do 89º/4/k), obstava à Juíza de conhecer do mérito da causa, pelo que a mesma deveria ter absolvido da instância a Câmara Municipal de Lisboa (89º/2/1ªparte CPTA).
Em segundo lugar, creio que a juíza agiu erradamente também no conteúdo da decisão. Colocando-se o problema de que poderes tem um tribunal aquando da condenação à pratica do acto devido pela administração.
Esta questão é de elevada importância pois permite evitar que se incorra na violação do Princípio da Separação de Poderes previsto no art. 111º da CRP, no sentido dos tribunais defenderem a legalidade, pronunciando-se e aplicando o Direito, e não têm como função administrar (3º/1 CPTA). O tribunal, no âmbito da acção de condenação, só deve condenar a administração à prática de um acto com determinado conteúdo em duas situações: i) quando a lei impuser uma única solução ii) quando exista uma redução da discricionariedade a zero[1]. Em todos os restantes casos, ao abrigo da separação de poderes, o tribunal não se poderá substituir à administração, apenas poderá impor que a administração, no âmbito da sua discricionariedade, pratique o acto tendo em conta certas vinculações legais (71º/2 CPTA). No presente caso encontrávamo-nos na segunda situação descrita, pois a Câmara ao reapreciar o pedido, teria discricionariedade para conceder ou não a licença conforme se encontrassem preenchidos os requisitos exigidos. A Juíza ao determinar que a Câmara deveria emitir a licença para “aprender a não ser mal-educada” não se limitou a “uma condenação genérica com as condições vinculativas que puder retirar das normas jurídicas aplicáveis, sem pôr em causa a autonomia da decisão do órgão administrativo”[2], estando em clara violação do Princípio da separação de Poderes e do art. 3º/1 do CPTA por ter julgado a conveniência e oportunidade da actuação da administração.





[1] V.g. Acórdãos do Tribunal de Circulo Sul : de 21 de Fevereiro de 2013, (Pº. nº 6303/2010), de 17 de Janeiro de 2008, (Pº. nº 1376/06) e o de 29 de Novembro de 2007, (Pº. nº 2977/07).
[2] VIEIRA DE ANDRADE, José, A justiça Administrativa, 13ª Edição, 2015


BIBLIOGRAFIA

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 13ª Edição,2015.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre as acções de condenação à prática dos actos administrativos. Consultado em

VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2005.


                                                                                                                                           Mafalda Jardine Neto
                                                                                                                                                    Nº aluno 23782

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