Caso prático : os alunos que faltaram às aulas de Contencioso Administrativo
Adalberto requereu a 01.11.2013, uma
licença de construção para um bar em Lisboa. A Câmara Municipal de Lisboa não
se pronunciou. Enquanto Adalberto esperava, gastou todas as suas poupanças no
seu estudo de mercado “as melhores bebidas Portuguesas” tendo de voltar a viver
em casa da sua mãe. Certo dia, ao ganhar o euromilhões decide retomar o seu
projecto e lembra-se de duas coisas: que a Câmara nunca lhe tinha dado qualquer
resposta, e que nos seus tempos de estudante de direito aprendeu que era
possível impugnar actos de indeferimento tácito da Administração. Contratou
então o seu amigo Bonifácio, advogado, que interpôs uma acção de impugnação,
pedindo ainda uma indemnização pelos danos que incorreu em voltar a viver com a
mãe. A acção foi interposta contra o Presidente da Câmara, também conhecido por
Sr. Cândido, no STA de Lisboa a 02.03.2015.
Não é
que, coincidência das coincidências o Sr. Cândido e Adalberto cruzam-se na rua,
onde o primeiro diz ao segundo “AH AH AH! Tu e o teu amigo Bonifácio deviam ter
ido a menos festas da cevada e deviam ter estudado mais contencioso
administrativo como eu vos disse!”. Adalberto sem perceber porque razão tinha o
seu ex-professor dito tal coisa, encolheu os ombros e seguiu o seu caminho.
A Juíza,
que por sinal era apaixonada por Bonifácio desde a primeira e única vez que viu
o rebelde na biblioteca da faculdade, decidiu impressioná-lo, e passou
imediatamente para a decisão final que tinha o seguinte conteúdo “ A câmara
municipal terá de permitir a construção do bar para aprender a não ser mal-educada
quando as pessoas lhes perguntam/pedem alguma questão”.
1.Explique
porque razão teve o Sr. Cândido aquela reacção.
2.A
juíza agiu correctamente?
1. O
Sr. Cândido teve aquela reacção tendo em conta as numerosas irregularidades que
foram cometidas ao longo do processo que passaremos de seguida a explicar.
Bonifácio
(doravante “B”), propôs acção de impugnação de acto administrativo
provavelmente, porque concordou com Adalberto (doravante “A”) na existência de
um indeferimento tácito. Este indeferimento estava previsto no art. 109º do
CPA. No CPTA vigente antes da reforma de 2002, se a administração não desse
resposta ao requerimento apresentado pelo particular, o mesmo tinha de presumir
que a sua pretensão tinha sido indeferida de modo a poder recorrer a tribunal,
pois o único meio existente para recorrer deste tipo de actuações da
administração era a impugnação de acto administrativo. Ou seja, era necessário
ficcionar um acto de indeferimento para conseguir mais tarde impugná-lo. Em
2002, o CPTA passou a consagrar uma nova alternativa de recorrer ao meio contencioso:
a condenação da administração à pratica do acto devido (66º ss. CPTA), deixando
de ser necessário ficcionar um indeferimento quando não houvesse qualquer pronúncia
da administração. A doutrina de então considerou, que a partir da inserção
deste meio no CPTA, havia uma revogação tácita do 109º/1 CPA na parte
“faculdade de presumir indeferida a pretensão”. Assim sendo, B, devia ter
interposto uma acção de condenação à prática do acto devido, pois o art. 66º/1
do CPTA determina que é possível obter a condenação quando um acto seja
ilegalmente omitido, o que era o caso. Inserindo-se em especial, na alínea
67º/1/a) CPTA. Estaríamos deste modo, perante uma excepção dilatória inominada (89º/1,2
e 4 CPTA) que iria determinar um convite pelo tribunal, ao autor para substituir a petição
inicial (Como indica 51º/4 CPTA).
O
regime estabelecido para existir condenação da administração exige que haja uma
omissão ilegal, que ocorrerá quando a administração esteja investida no dever
legal de decidir. Para que a mesma esteja investida nesse encargo, o
interessado tem de lhe ter apresentado um requerimento, o que A fez no dia 01.11.2013.
A razão de ser desta imposição deve-se à circunstância de para haver condenação
de alguém por um tribunal, é necessário que exista uma necessidade de tutela
judicial. Se A não tivesse requerido a licença, ele não carecia de protecção
judicial, não preenchendo o requisito do interesse processual.
A
situação do presente caso, não se integrando em nenhuma das situações previstas
no art. 13º do CPA, levava à eventualidade da administração estar investida no
dever legal não só de apreciar, como de responder ao pedido de licenciamento.
Quanto
à legitimidade activa, esta encontrava-se preenchida pois A tinha interesse na
emissão da licença (66/1/a) CPTA).
Podia-se
ainda colocar a questão se era necessária uma prévia reclamação para A poder
propor acção nos termos dos art. 185ºss. do CPA. No entanto, o RJUE não prevê
nenhuma disposição especial nesse sentido pelo que não havia nenhum impedimento
de A seguir directamente para o tribunal.
Relativamente
ao pedido de indemnização, teríamos de verificar se haveria algum impedimento
quanto à cumulação deste pedido com o primeiro. Com base nos art. 4º1/a) e
nº2/f ambos do CPTA, nada obstava a esta cumulação uma vez que a causa de pedir
era a mesma e os pedidos se encontravam numa relação de dependência.
B propôs
a acção contra o Presidente da Câmara, o que é errado, pois os art. 10º/nº 1 e
2, e o artigo 68/2º do CPTA determinam que quem deve ser demanda é a pessoa
colectiva que era o Município de Lisboa, e não o Presidente da Câmara. Apesar
desta triste circunstância, a mesma não tem consequências processuais no
sentido em que a secretaria do tribunal irá corrigir esta imperfeição (8º-A/5,
10º/4 e 5, e 78º/3 CPTA).
B
deveria ter interposto a acção no Tribunal de Círculo de Lisboa nos termos dos
art. 44º do ETAF e ainda nos termos dos art. 1º e 16º do CPTA, e não no STA,
pelo que haverá remessa para o tribunal competente por força do art.14º do CPTA.
Quanto
aos prazos, regra geral, a administração deve-se pronunciar em 10 dias
(86º/1CPA). No entanto, o RJUE, prevê que perante um pedido de licenciamento a
Câmara municipal tem 30 ou 45 dias úteis para tomar uma decisão (23º RJUE).
Estes prazos são importantes para aferir até quando pode ser proposta a acção
de condenação, uma vez que o art. 69º/1 CPTA determina que a mesma pode ser
proposta até um ano depois do termo do prazo legal para a emissão do acto
devido. Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA “esta
disposição é para evitar que a administração possa ser demandada em tribunal
vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de
decidir, com fundamento na apresentação de um requerimento de que pode já não
haver memória”.
O
requerimento, foi pedido a 01.11.2013 pelo que a Câmara Municipal devia ter
dado resposta no máximo até 5 de Janeiro de 2014. Consequentemente, o prazo que
A tinha para reagir terminou em a 6 de Janeiro de 2015, e portanto tendo sido a
acção proposta em 02.03.2015, ela mostrava-se intempestiva, que constitui uma
excepção dilatória prevista no art.89º/4/k) CPTA.
2. A
juíza não agiu desde logo correctamente porque “passou imediatamente para a
decisão”, onde deveria ter tomado certas providências prévias à decisão. Em primeiro
lugar, devia ter emitido despacho pré-saneador uma vez que devia convidado o
autor a suprir a excepção do erro na forma de processo (87º/1/a) e nº2 CPTA).
Para além do mais, a partir de 2002, devido à verificação da falta de economia
processual dos tribunais administrativos, que deixavam prolongar o processo até
à decisão quando havia excepções dilatórias que obstavam o conhecimento da
causa pelo tribunal, o 88º/2 do CPTA ganhou nova redacção, determinando que este
se mostra o momento certo em que se deve conhecer das excepções dilatórias,
obrigando deste modo à concentração neste despacho de todas as questões que
obstem ao seguimento do processo. O facto de a acção ser intempestiva nos termos
do 89º/4/k), obstava à Juíza de conhecer do mérito da causa, pelo que a mesma
deveria ter absolvido da instância a Câmara Municipal de Lisboa (89º/2/1ªparte
CPTA).
Em
segundo lugar, creio que a juíza agiu erradamente também no conteúdo da
decisão. Colocando-se o problema de que poderes tem um tribunal aquando da
condenação à pratica do acto devido pela administração.
Esta
questão é de elevada importância pois permite evitar que se incorra na violação
do Princípio da Separação de Poderes previsto no art. 111º da CRP, no sentido dos
tribunais defenderem a legalidade, pronunciando-se e aplicando o Direito, e não
têm como função administrar (3º/1 CPTA). O tribunal, no âmbito da acção de
condenação, só deve condenar a administração à prática de um acto com
determinado conteúdo em duas situações: i) quando a lei impuser uma única
solução ii) quando exista uma redução da discricionariedade a zero[1].
Em todos os restantes casos, ao abrigo da separação de poderes, o tribunal não
se poderá substituir à administração, apenas poderá impor que a administração,
no âmbito da sua discricionariedade, pratique o acto tendo em conta certas vinculações
legais (71º/2 CPTA). No presente caso encontrávamo-nos na segunda situação
descrita, pois a Câmara ao reapreciar o pedido, teria discricionariedade para
conceder ou não a licença conforme se encontrassem preenchidos os requisitos
exigidos. A Juíza ao determinar que a Câmara deveria emitir a licença para
“aprender a não ser mal-educada” não se limitou a “uma condenação genérica com as condições vinculativas que puder
retirar das normas jurídicas aplicáveis, sem pôr em causa a autonomia da
decisão do órgão administrativo”[2],
estando em clara violação do Princípio da separação de Poderes e do art. 3º/1
do CPTA por ter julgado a conveniência e oportunidade da actuação da
administração.
[1] V.g. Acórdãos do Tribunal de Circulo Sul : de 21 de
Fevereiro de 2013, (Pº. nº 6303/2010), de 17 de Janeiro de 2008, (Pº. nº
1376/06) e o de 29 de Novembro de 2007, (Pº. nº 2977/07).
[2] VIEIRA DE ANDRADE, José, A justiça Administrativa, 13ª Edição, 2015.
BIBLIOGRAFIA
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 13ª Edição,2015.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre as acções de condenação à prática dos actos administrativos. Consultado em
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2005.
Mafalda Jardine Neto
Nº aluno 23782
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