É notório que, em 2015,
houve um casamento ao qual ninguém pôde ficar indiferente. Um casamento entre
duas acções que, durante quase 12 anos não se falaram, tendo somente em comum o
facto de viverem na mesma casa, o Contencioso Administrativo.
Esta realidade foi
constatada por VASCO PEREIRA DA SILVA que a designou por “realidade
esquizofrénica” (na reforma de 2004) este sistema de dualista de Acções, isto
é, a existência de acções comuns e acções especiais.
Agora, na reforma de
2015, esta realidade esquizofrénica desapareceu (Art.º 37º CPTA) ainda que não
absolutamente, segundo a opinião do mesmo Professor. Daí podermos afirmar que
houve um casamento civil, ainda que em regime de separação de bens, devido ao
facto de que ainda não estão suficientemente juntos para poder se dizer que
existe um regime de comunhão geral de bens, ou seja, ainda estamos numa unificação
mitigada pelas razões mais à frente apontadas. É este facto que vamos observar
sucintamente no âmbito de um enquadramento legal.
Esta dicotomia era
observada, nomeadamente aplaudida por parte da doutrina, nomeadamente SÉRVULO
CORREIA, muito criticado por outra parte, designadamente por VASCO PEREIRA DA
SILVA.
Outros autores
estabeleciam a diferença substancial entre estas duas acções através de
explicações doutrinárias relativamente aos preceitos legais vigentes, como por
exemplo VIEIRA DE ANDRADE, que seguido por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA defendiam que:
“(…) a diferença entre as duas formas depende de estar, ou
não, em causa a prática ou a omissão de manifestações de poder público, o
que significa que continua a pensar-se - afinal, pelo menos em certa medida,
continuando a tradição dos sistemas euro-continentais - num
regime especial para o domínio das decisões administrativas, em
razão do exercício formal de poderes unilaterais (ou do
incumprimento de deveres) de autoridade …” pois que“… o critério decisivo para a
distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência,
ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as
partes - haverá um regime especial nos casos em que, na relação
material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a
outra, em regra, da Administração sobre o particular (…)”.
Anteriormente à reforma
de 2015 existia assim um sistema de dicotomia de meios processuais: Acção
Administrativa Comum e Acção Administrativa especial. Assim o anterior art.º 46º (Objecto) do CPTA, que regulava a Acção
Administrativa Especial dizia que seguiam a forma de Acção Administrativa
Especial, “os processos cujo
objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos
administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter
sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Assim sendo, regulava o nº 2 que nos processos referidos no número
anterior podia ser formulado os seguintes pedidos principais:
a) Anulação de um acto administrativo
ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, b) Condenação à prática
de um acto administrativo legalmente devido, c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de
disposições de direito administrativo, d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que
devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito
administrativo. Todos estes actos eram considerados Acções Administrativas
Especiais.
Contudo, SÉRVULO CORREIA considerava tratar-se de “bipolaridade
imperfeita” visto que “ o acréscimo de densidade normativa da acção especial em
face da legislação anterior não significou o afastamento do emprego a título
supletivo da lei de processo civil no âmbito daquele meio processual”. Pode-se
dizer que, na perspectiva deste Autor, estas acções viveriam em União de facto.
Agora, na reforma de 2015 do CPTA, regista-se que, no dizer do mesmo
autor, passou-se de uma “bipolaridade imperfeita” para uma unipolaridade
imperfeita, ainda criticada por VASCO PEREIRA DA SILVA, na medida em que, esta
nova acção administrativa “configura uma solução unipolar, visto que passa a
ser ela o único meio processual principal não urgente para dirimir quaisquer
litígios jurídico-administrativos”, mas que ainda “não há um tratamento
unitário único abrangendo a acção comum.” Constata-se isto mesmo pelo capítulo
II do Titulo II do CPTA designado “Disposições particulares”, que realça ainda
as quatro modalidades de acções administrativas (que anteriormente integraram
as acções especiais): a impugnação de actos administrativos, a condenação à
prática do acto devido, a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por
omissão.
Assim sendo, cada uma destas tem as suas especificidades de regime no
que diz respeito aos sujeitos, legitimidade, prazos, objecto, e outros
pressupostos que as vão individualizar umas das outras, permanecendo pois um
tratamento dualista destas acções, ainda que encapuçado, no dizer de SÉRVULO
CORREIA.
Tendo em conta estas alterações relevantes e estruturais que foram
feitas aquando da reforma de 2015, mesmo assim SÉRVULO CORREIA afirma que “não
obstante uma elevada introdução de aperfeiçoamentos e aditamentos de pormenor,
se mantém intacta a estrutura da acção administrativa impugnação de actos
administrativos”.
Contudo, o mesmo autor aplaude a solução legislativa do novo CPTA
afirmando que “ após dez anos de aplicação do CPTA ganhou-se experiência e a
profundidade de visão para o estabelecimento de uma única acção principal não
urgente”.
Resta-nos dizer que, apesar de ter de facto existido este casamento,
que conferi-o a ambas as acções, um mesmo nome e estatuto jurídico, tornando-se
as duas uma só carne, podemos concluir que o Legislador optou pelo regime de
separação de bens, em relação ao tratamento das acções, antigamente especiais,
originando para cada uma regimes próprios, e de alguma forma especiais. Dai
podermos afirmar como SÉRVULO CORREIA existir uma “unipolaridade imperfeita”
pois que, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA “ A unificação não é assim tão verdadeira”.
Afonso Sampaio Soares
nº 23235 subturma 5
Bibliografia: -AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo”.
-PEREIRA DA
SILVA, Vasco, “O Contencioso administrativo no Divã da Psicanálise”.
-SÉRVULO CORREIA, José Manuel, “Da acção
administrativa Especial à nova Acção Admnistrativa”. Artigo.
- Aulas
teóricas.
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