segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Um final feliz para as reclamações para a conferência? Depois da tempestade vem a bonança.



Com a reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, a distribuição de competências entre os vários tribunais na hierarquia jurisdicional administrativa acarretou a transferência de muitos processos para os tribunais de círculo. A maior parte dos processos, que no contencioso anterior eram apreciados pelos tribunais superiores, passou a ser intentada nestes tribunais de primeira instância (cfr artigo 44.º do ETAF[1] de 2004). A opção por um colectivo de juízes na primeira instância prendia-se com exigências de maior ponderação e imparcialidade quando estivessem em causa acções complexas que envolvessem altos órgãos da Administração Pública ou quando o valor da causa assim o justificasse (cfr artigo 40.º, n.ºs 2 e 3 do ETAF de 2004). A regra nos tribunais de círculo era a do julgamento por juiz singular, nos termos dos artigos 40.º, n.º 1 e 46.º, n.º1 , do ETAF de 2004.
Por razões de economia processual, no que respeitava aos recursos, permitia-se que o juiz ou relator pudesse proferir decisão sumária, evitando a actuação da conferência quando a matéria de fundo fosse de simples resolução, possibilitando que o recurso fosse apreciado pelo relator[2] [3]. Através do mecanismo consagrado no artigo 94.º, n.º3 do CPTA[4] de 2002[5],  juiz podia chamar a si a competência que a priori seria de um colectivo de juízes.
Foi com o acórdão n.º3/2012, proferido no âmbito do Processo n.º 420/12, que o STA uniformizou jurisprudência relativamente à aplicação do artigo 21.º, n.º2 , do CPTA de 2002.[6]  Neste acórdão o STA tomou uma posição vincada quando à obrigatoriedade de reclamação para a conferência em detrimento do recurso. Esta tomada de posição chocou com a prática dos tribunais administrativos porque era muito comum que as decisões proferidas pelo juiz relator nos tribunais de primeira instância, no âmbito das acções administrativas especiais com um valor superior à alçada, fossem objecto de recurso para o tribunal superior[7]. Isto acontecia sempre que o juiz não invocasse os poderes enlencados no artigo 27.º, n.º1, alínea i), do CPTA. Até o STA se pronunciar, em 2012, a problemática em torno do artigo 27.º, nº2, do CPTA não era levantada. A jurisprudência não aplicava nem se pronunciava sobre este preceito que prescrevia a reclamação para conferência.
Dispunha o artigo 27.º , n.º1, alínea i), do CPTA:
1- Compete ao relator, sem prejuízo dos emais poderes que lhe são conferidos neste Código:
(...)
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (Sublinhado nosso)

Dispunha o n.º 2 deste preceito:
2- Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
O problema é, a nosso ver, de interpretação.  Discordamos, neste ponto, do entendimento gizado pelo STA no acórdão n.º 3/2012. Bastará atentar nos conceitos indeterminados utilizados pelo legislador quando fez uso das expressões “questão de direito simples”, “pretensão manifestamente infundada” e “decisão”.
A recorrente, neste acórdão, notou que “ (...) No confronto da expressão «proferir decisão» constante da alínea i) do n.º1 do artigo 27.º do CPTA, com a norma contida no n.º2 do artigo 27.º do CPTA – norma que se entendeu no despacho em resposta obstar ao recurso jurisdicional – notamos o uso deliberado pelo legislador de diferentes expressões para obstar ao recurso jurisdicional (numa usa-se a expressão vaga «decisão» - alínea i) do n.º1, na outra a acepção concreta de «despachos» - nº2). (...) O n.º2 do artigo 27.º do CPTA obriga a submeter a conferência os «despachos do relator»”. 
Considerou o tribunal superior que o n.º 2 do referido preceito abrange tanto os despachos interlocutórios como as decisões de mérito, não sendo pelo mero facto de o juiz dar o nome de sentença a uma decisão que as partes devem confiar na sua imediata possibilidade de recurso. Relembra ainda que no caso que lhe foi submetido, o juiz invocou os poderes da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
Fixou o STA que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º2, não recurso”.
Entendeu este tribunal que também a conferência era uma forma apta e adequada “como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta- as formas de reacção.
Não podemos concordar com este entendimento. Como ANA FERNANDA NEVES concluiu, o recurso e a reclamação para a conferência constituem formas de reacção distintas[8]. O recurso é muito mais garantístico do que a reclamação para a conferência, desde logo, ao nível dos prazos para se reagir[9].
Afirmou o STA que, para a correcção do mau uso dos meios contenciosos de reacção, existia a convulação. Assim, “ (...) nada obsta a que se convole oficiosamente o recurso em reclamação, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF, para que aí seja apreciada enquanto reclamação para a conferência. (...) como se entendeu no citado Acórdão do STA de 19/10/2010, ‘só haverá um efectivo prosseguimento da forma processual adequada se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos’[10], o que implica que os autos baixem ao Tribunal recorrido que decidirá se estão preenchidos os pressupostos para a preciação do requerimento, enquanto reclamação e, no caso afirmativo, conhecerá do seu mérito’.”.
                 Aqui, acompanhamos a objecção feita por ARMINDO RIBEIRO MENDES quando “acusa”  o STA de assumir uma posição demasiado formalista ao ter sobreposto o princípio da tempestividade ao princípio do pleno acesso à justiça. 
                 MARCO CALDEIRA  e TIAGO SERRÃO defenderam que os recursos interpostos antes de proferido o Acórdão do STA n.º3/2012 deveriam ser convolados em reclamação, devendo considerar-se apresentadas em tempo. Invocam o princípio da cooperação processual que deve garantir o conhecimento do mérito da causa, o princípio pro actione que determina que não pode ser desrespeitada e posta de lado a pretensão expressa de impugnar a sentença proferida por juiz singular em primeira instância[11].
O resultado prático da inflexibilidade do STA e da prática jurisprudencial conduziu à recompensa dos recorrentes que omitiam a violação do artigo 27.º, n.º1, alínea i) , do CPTA.[12]
Este acórdão conduziu a resultados desastrosos, a uma proliferação de indeferimentos sumários de recursos de sentenças proferidas pelos tribunais de círculo, inclusivé de recursos pendentes há anos.[13]
A questão foi suscitada junto do Tribunal Constitucional (TC) que se pronunciou no acórdão n.º 846/2013, de 10 de Dezembro e no acórdão n.º 124/2015. No primeiro acórdão, o TC pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º1, alínea i), do CPTA, no que respeita ao direito ao recurso como corolário do princípio da tutela jurisdicional plena. Aqui, o TC não apreciou a questão que lhe foi submetida tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança porque não foram objecto de requerimento de interposição de recurso. A resposta do TC parece-nos ter sido incapaz de resolver o problema na sua totalidade.
O acórdão n.º 124/2015 parece-nos mais relevante. Aqui, o TC decidiu:
“ a) julgar inconstitucional, por violação do princípio equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º4, da Constituição, a norma 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º2 desse artigo.  (...)” (sublinhado nosso).
Como bem nota ANA FERNANDA NEVES, “ as situações de julgamento alargado, às quais se passa a circunscrever a exigência de decisão por tribunal colectivo, não permitirão em regra ter por verificado o pressuposto de que depende a aplicação da alínea i) do n.º1 do artigo 27.º do CPTA de 2002, ou seja, a simplicidade da(s) questão(ões) a decidir, pelo que o problema da aplicação desta norma tenderá a perder relevância.”[14].
Os novos ETAF e CPTA vieram pôr fim a esta polémica “dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40º, as excepções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”. [15] Em traços muito gerais, acaba-se com a hipótese de os tribunais de primeira instância funcionarem em formação alargada[16]. Por outro lado, consagra-se a regra do juiz singular, o que permite resolver, na generalidade, os problemas subjacentes à “escolha” entre a reclamação para a conferência e o recurso.  Ambos os diplomas têm aplicabilidade imediata no que respeita a esta matéria, nos termos do artigo 15.º, n.º4 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015.
Exigências de promoção da duração razoável dos processos, no âmbito do direito a uma decisão judicial em tempo razoável, conduziram a uma opção legislativa que nos parece ser a mais acertada.[17]



Luísa Pestana Bastos Burigo, nº23202
Bibliografia consultada:

ABREU, Mafalda Teixeira de, “Comentário ao Acórdão n.º 846/2013 do Tribunal Constitucional, de 10 de Dezembro de 2013 – Recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo ou reclamação para a conferência”. Disponível em: http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Artigos_forum_juridico/Forum_Juridico_APDP_A_MAB_Fevereiro_2014.pdf
CALDEIRA, Marco e SERRÃO, Tiago, “As reclamações para a conferência na jurisprudência administrativa: análise crítica”, in O Direito, Ano 145.º, 2013, III, pp 641 a 661.
CALDEIRA, Marco e SERRÃO, Tiago, “Uma luz ao fundo do “túnel” das reclamações para a conferência”, in Advocatus, 16 de Março de 2015. Disponível em: http://www.advocatus.pt/opini%C3%A3o/11665-uma-luz-ao-fundo-do-%E2%80%9Ct%C3%BAnel%E2%80%9D-das-reclama%C3%A7%C3%B5es-para-a-confer%C3%AAncia.html

MENDES, Armindo Ribeiro, “Uma reclamação indesejada, verdadeira armailha contra actionem: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: (pleno da 1.ª Secção) n.º3/2012, p. 420/12, de 5.6.2012”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º97 (Jan-Fev. 2013), pp 26 a 36
NEVES, Ana., “O âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF ”, in E-pública. Disponível em: http://e-publica.pt/ambitodejurisdicao.html

Jurisprudência consultada:

Acórdão do STA de 19/10/2010, Proc. 542/10
Acórdão do STA n.º 3/2012, Proc. N.º 420/12
Acórdão do STA de 05.12.13, Proc. N.º 1360/13
Acórdão so STA de 05.06.14. Proc. N.º 01956/13
Acórdão do STA de 26.06.14, Proc. N.º 1831/13
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/2013, Proc. N.º 576/13
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015



[1] Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
[2] Cfr. Artigo 707.º do CPC ex vi 1.º CPTA
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015 proferido no âmbito do processo n.º 629/2014
[4] Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[5] Agora, no artigo 94.º, n.º 5 do novo CPTA
[6] Os requisitos para aferir a admissibilidade do resurso para uniformização de jurisprudência constavam do artigo 152.º do CPTA de 2002 que corresponde ao preceito com a mesma numeração do novo CPTA.
[7] Cfr Declaração de voto do Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes no âmbito do acórdão n.º 3/2014 do STA.
[8] Ana Fernanda Neves, O âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, disponível em: http://e-publica.pt/ambitodejurisdicao.html
[9] Os prazos eram de 30 dias para interpôr recurso e de 10 dias par reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 144.º, n.º 1 e 29.º, n.º1, respectivamente. Estes prazos foram mantidos com o NCPTA.
[10] Vide artigo 199.º, n.º1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA.
[11] Marco Caldeira e Tiago Serrão, As reclamações para a conferência na jurisprudência administrativa: análise crítica, in O Direito, Ano 145.º, 2013, III, pp 641 a 661.
[12] Ana Fernanda Neves, Op. Cit
[13] Como observam Marco Caldeira e Tiago Serrão, Uma luz ao fundo do “túnel” das reclamações para a conferência, Revista online Advocatus, 16 de Março de 2015. Disponível em: http://www.advocatus.pt/opini%C3%A3o/11665-uma-luz-ao-fundo-do-%E2%80%9Ct%C3%BAnel%E2%80%9D-das-reclama%C3%A7%C3%B5es-para-a-confer%C3%AAncia.html
[14] Ana Fernanda Neves, Op. Cit.
[15] Cfr. Considerando 9 da exposição de motivos do Decreto-Lei nº 214-G/2015 que altera e republica o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
[16] O novo ETAF revogou os n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º que consagrava o funcionamento em formação alargada dos tribunais administrativos de círculo.
[17] Cfr artigo 6.º da CEDH

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