Antes, convém reforçar que esta mudança trazida com a reforma de 2015 liga-se, com especial relevância, a outra das mais significativas: a extinção da dicotomia entre ação comum e ação especial. Hoje, as causas que não correm a forma de processo urgente, restringidas ás do artigo 36º CPTA, são ações administrativas comuns.
Neste sentido, estes procedimentos de massa, estavam previstos no artigo 48º do antigo CPTA, inseridos no título III dedicado á ação administrativa especial.
Como se disse, com a Reforma do CPTA, a introdução da figura do “contencioso dos processos de massa” em sede de administração urgente ficou-se a dever, ao facto crescente de pedidos idênticos de ação ou de omissão de atos administrativos intentados nos tribunais respetivos que, provocando uma sobrecarga dos mesmos, mereçam tratamento idêntico por terem como base certos procedimentos administrativos (referidos infra) e um elevado número de participantes (e daí interessados), dando assim guarida e cumprimento ao nº4 do art. 20º da Constituição da República portuguesa, que visando a agilização do acesso ao direito (neste aso, do contencioso administrativo), dispõe no sentido de se encontrar uma solução equitativa para questões idênticas e com resolução das mesmas em tempo razoável (sendo que se se tratar de situações que careçam de urgência-como veremos mais adiante- devem ter tramitação mais rápida). Neste sentido, o legislador considerou que as matérias como os concursos da Administração Pública, realização de provas e recrutamento, que envolvem um elevado número de participantes (daí a referência ao conceito de “massa” como significado de um grande aglomerado de sujeitos), devam ser decididas de forma célere e, concentradas num único processo a decorrer num único Tribunal, para que as várias pretensões dos vários interessados sejam decididas de forma harmoniosa, isto é, evitando-se decisões diversas ou contraditórias e, com respeito pelo Princípio da unicidade (que também parece ter estado presente na formação de uma ação administrativa única, como supra referido).
Assim, estabeleceu-se no artigo respeitante o número mínimo de participantes, para que se considere estar perante um procedimento de massa, em 50 (“mais de 50 participantes”), contrariamente ao antigo-CPTA que estabelecia no seu art. 48º o número em 20 mas, de processos pendentes iguais (entenda-se: com pretensões idênticas), dos quais o juiz escolhia um ou uns quantos dando seguimento urgente, suspendendo os demais. No novo CPTA e, no mesmo art. 48º (apesar de a epígrafe ter mudado para “seleção de processos com andamento prioritário”), o número de processos também sofreu uma alteração: passando para 10 (e não continuando em 20 como supra referido). Este número diz respeito aos processos que honrando a mesma relação jurídica administrativa, ou “ ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo", possam ser decididos com aplicação nas mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, de forma a ser celebrada a celeridade pretendida. Todavia, atente-se que para que os mesmos sigam a forma de Processos urgentes (subsumíveis no Título III do CPTA) é preciso que os interessados, participantes nos procedimentos já referidos, sejam mais de 50.
Situação contrária também á prevista no Projeto de Revisão do CPTA que apontava o número de 20 participantes. A decisão pelo preceito de “mais de 50” parece ser a mais adequada pois, tendo em vista os domínios aos quais esta nova forma será aplicada (a saber: al. a) Concurso de pessoal; al. b) Procedimentos de realização de provas e al. c) Procedimentos de recrutamento; do artigo 99º/1 CPTA) descortina-se que o número de 20 é facilmente ultrapassado, o que, colidiria com os Princípios basilares do direito administrativo da economia processual e da celeridade do processo. Neste mesmo sentido, dispõe o nº4 (do art 99ºCPTA) consagrando a apensação de processos, nos termos do art. 28º do mesmo diploma, quando a coligação ou a cumulação de pedidos sejam possíveis (preenchendo para tal os respetivos pressupostos de admissibilidade).
Quanto ao prazo para a propositura desta ação, invocando-se uma vez mais a celeridade, é de um mês segundo expões o nº2 do art 99º CPTA.
Bibliografia:
-Mário Airoso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo, Almedina», 2015.
-Sara Augusto de Matos, «Do Âmbito da Ação Administrativa Urgente», revista e-Publica
-Projeto de Revisão ao CPTA
-Mário Airoso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo, Almedina», 2015.
-Sara Augusto de Matos, «Do Âmbito da Ação Administrativa Urgente», revista e-Publica
-Projeto de Revisão ao CPTA
Daniela Lopes, nº23373.
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