domingo, 29 de novembro de 2015

Despacho Saneador

Tribunal Administrativo de Círculo de Capital

Processo nº0405/2015
Data: 28/11/2015

Profere-se, desde já, despacho saneador, conhecendo de eventuais excepções.

Despacho Saneador

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (arts. 13º e 16 Código de Processo dos Tribunais Administrativos – CPTA);

            As partes são dotadas de capacidade e de personalidade judiciária (art. 8º-A CPTA), são legítimas (arts. 73º nº1 e 10º nºs1 e 2 CPTA) e estão devidamente representadas (art. 11º CPTA);

            Os contra – interessados, por sua vez, foram devidamente identificados e demandados ao abrigo das seguintes disposições: arts 10º nº1 in fine e 83º nº1 CPTA;

            Não existem validades que invalidem o processo;

            Segue o despacho.

Os Juízes,
Ana Margarida Gonçalves
Ana Marta Limpo
João Tavares
João Alves
Graça Silveira Silva



Após apreciação das alegações e dos documentos apresentados:
-O Tribunal decidiu pela desconsideração do vídeo alegado pelos autores Salvador da Costa Dali e Fernando Aires Pereira Antunes por este não ter sido apresentado tempestivamente, nos termos do artigo 423º do Código de Processo Civil.

Dos factos assentes:
- O Presidente da Câmara proferiu um despacho relativo à circulação dos tuk tuks;
- Houve consulta pública, nos termos dos artigos 121ºnº1 e 124º nº1 alínea d);

Dos temas da prova:
- Alegada ameaça ao Presidente da Câmara para emitir o despacho por Florêncio Amaral Martins, Presidente da Associação de Taxistas e Presidente do Sindicato de Taxistas de Capital;
- Razões que levaram o Presidente a emitir o despacho;
- Quais os prejuízos que levam à existência de uma indemnização, no valor de 150 000 €, a favor dos autores;
- Como é que os tuk tuk ecológicos afectam a circulação nos bairros em questão e outro tipo de veículos (carros, táxis, etc) não afectam;


Das excepções:
Não procede a excepção dilatória alegada pelos reús por se considerar que o despacho em causa se consubstancia num regulamento por ter carácter geral e abstracto, não procedendo o argumento de determinação invocado, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.

Arrolamento de testemunhas:
É deferido o arrolamento das testemunhas com vista à produção de prova testemunhal:
1.     Alberto Maria da Graça Pinto, chefe dos serviços financeiros da Câmara Municipal de Capital, Rua Benardino Lima, nº1, 3º dto, em 1170-876, Capital;
2.     João Pereira da Silva, comerciante, Rua Portas do Sol, nº38, R/C dto, em 1170-234, Capital;
3.     Anacleto Drummond Mello, condutor de tuk tuk ecológico;
4.     José Manuel de Sousa Pimparel, morador no Castelinho;
5.     Hildeberta Soraia Vasconcelos, empresária no Alto Bairro;
6.     Manuel da Silva, condutor de tuk tuk;
7.     Florêncio Amaral Martins, Presidente da Associação de Taxistas, residente na Rua do Aqui Conduz-se Bem, 2º esq., 2645-455, Lisboa
8.     Bernardete Pacheco, ex-condutora de tuk tuk, residente na Rua da Lá-Vai-Ela, nº1, 2º Dto, 1905-320, Lisboa;
9.     Comandante Joaquim dos Santos Passarinho
10.                        Fernanda Amaral e Reis, Presidente da Associação de Empresários dos Bairros Históricos de Capital

É designado o dia 14 de Dezembro de 2015 para audiência de julgamento, a ter lugar às 13 horas.


Sem comentários:

Enviar um comentário