Tribunal Administrativo de Círculo de Capital
Processo nº0405/2015
Data: 28/11/2015
Profere-se, desde já,
despacho saneador, conhecendo de eventuais excepções.
Despacho Saneador
O
Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do
território (arts. 13º e 16 Código de Processo dos Tribunais Administrativos –
CPTA);
As partes são dotadas de capacidade
e de personalidade judiciária (art. 8º-A CPTA), são legítimas (arts. 73º nº1 e
10º nºs1 e 2 CPTA) e estão devidamente representadas (art. 11º CPTA);
Os contra – interessados, por sua
vez, foram devidamente identificados e demandados ao abrigo das seguintes
disposições: arts 10º nº1 in fine e
83º nº1 CPTA;
Não existem validades que invalidem
o processo;
Segue o despacho.
Os
Juízes,
Ana
Margarida Gonçalves
Ana
Marta Limpo
João
Tavares
João
Alves
Graça
Silveira Silva
Após apreciação das alegações e dos documentos apresentados:
-O Tribunal decidiu pela desconsideração do vídeo alegado
pelos autores Salvador da Costa Dali e Fernando Aires Pereira Antunes por este
não ter sido apresentado tempestivamente, nos termos do artigo 423º do Código
de Processo Civil.
Dos
factos assentes:
- O Presidente da Câmara proferiu um despacho relativo à
circulação dos tuk tuks;
- Houve consulta pública, nos termos dos artigos 121ºnº1 e
124º nº1 alínea d);
Dos
temas da prova:
- Alegada ameaça ao Presidente da Câmara para emitir o
despacho por Florêncio Amaral Martins, Presidente da Associação de Taxistas e
Presidente do Sindicato de Taxistas de Capital;
- Razões que levaram o Presidente a emitir o despacho;
- Quais os prejuízos que levam à existência de uma
indemnização, no valor de 150 000 €, a favor dos autores;
- Como é que os tuk tuk ecológicos afectam a circulação nos
bairros em questão e outro tipo de veículos (carros, táxis, etc) não afectam;
Das
excepções:
Não procede a excepção dilatória alegada pelos reús por se
considerar que o despacho em causa se consubstancia num regulamento por ter
carácter geral e abstracto, não procedendo o argumento de determinação
invocado, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.
Arrolamento
de testemunhas:
É deferido o
arrolamento das testemunhas com vista à produção de prova testemunhal:
1. Alberto Maria da
Graça Pinto, chefe dos serviços financeiros da Câmara Municipal de Capital, Rua
Benardino Lima, nº1, 3º dto, em 1170-876, Capital;
2. João Pereira da
Silva, comerciante, Rua Portas do Sol, nº38, R/C dto, em 1170-234, Capital;
3. Anacleto Drummond
Mello, condutor de tuk tuk ecológico;
4. José Manuel de Sousa
Pimparel, morador no Castelinho;
5. Hildeberta Soraia
Vasconcelos, empresária no Alto Bairro;
6. Manuel da Silva,
condutor de tuk tuk;
7. Florêncio Amaral
Martins, Presidente da Associação de Taxistas, residente na Rua do Aqui
Conduz-se Bem, 2º esq., 2645-455, Lisboa
8.
Bernardete
Pacheco, ex-condutora de tuk tuk, residente na Rua da Lá-Vai-Ela, nº1, 2º Dto,
1905-320, Lisboa;
9.
Comandante Joaquim dos Santos Passarinho
10.
Fernanda Amaral
e Reis, Presidente da Associação de Empresários dos Bairros Históricos de
Capital
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