domingo, 1 de novembro de 2015

Breves notas para compreender a acção popular


O artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, incluído no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias de participação politica, consagra o direito de acção popular. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem como objectivo a defesa de interesses difusos, uma vez que são interesses de toda a comunidade e como tal devem os cidadãos ter o direito de “promover individualmente ou associadamente a defesa de tais interesses”, desdobrando-se assim tanto em direito de participação, como em garantia de outros direitos. Importa ainda ressalvar que o elenco de situações –  saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais - a que se pode reportar a acção popular previsto nas alíneas do nº3 do artigo 52º não é taxativo, tal como se pode aferir pelo uso da palavra “nomeadamente”.[1]
Face ao disposto na CRP, importa referir que tal foi concretizado pelo legislador ordinário na Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, também designada por LAP, relativa ao “Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular“. [2]
Em primeiro plano, importa referir que a acção popular é um mecanismo que alarga a legitimidade processual activa. Como tal, não só não prejudica o recurso a outros meios previsto no âmbito do procedimento administrativo, como também não tem carácter subsidiário, logo pode ser utilizado numa acção principal, não devendo ser encarado como um mecanismo a utilizar depois de esgotados outros meios[3]. Não se reporta a uma forma de processo, mas sim a um pressuposto processual.
            Enquanto pressuposto processual[4], a regra geral da legitimidade assenta numa relação material controvertida, da qual se extrai um interesse directo e individual, logo a acção popular tem um carácter excepcional[5], dado que nos termos do nº2 do artigo 9º do CPTA, visa a “defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos”, ainda que não esteja em causa um “interesse pessoal na demanda” e do nº 1 do artigo 2º da LAP que define como titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.” 
Relativamente a esta questão, Teixeira de Sousa discorda desta opção legislativa, pois entende que é necessário existir uma relação pessoal entre o autor e o interesse difuso em questão[6], tendo em conta que a existência de um interesse próprio é garantia de uma representação adequada de todos os demais titulares do interesse supra-individual em causa[7]. Por outro lado, também questiona o carácter altruísta da acção popular, concluindo que a existência de um interesse pessoal não retira o altruísmo daquele que actua em juízo, dado que não será apenas este a colher de benefícios, destacando a importância de “saber colocar os «egoísmos privados ao serviço dos interesses públicos» ”, uma vez que não deverá ser o interesse individual a prevalecer no âmbito da acção popular.[8]
Contrariamente, Pereira da Silva, num entendimento objectivista, entende que é necessário a ausência de interesse próprio na demanda, tendo em conta fins de tutela objectiva da legalidade e do interesse público[9]
É agora relevante fazer a distinção entre os vários interesses – individual, público e difuso. Os interesses individuais pertencem apenas a um titular, sendo exercidos no âmbito do interesse próprio desse titular, não se podendo “esperar mais do que a realização egoísta dos seus desejos”  [10]. No que concerne aos interesses públicos, estes pertencem a todos, tendo um dimensão supra-individual[11]. Quanto aos difusos, importa referir a sua dupla dimensão individual e supra-individual – caracterizam-se por “pertencerem a todos e a ninguém”, uma vez que “cada individuo é titular não de uma parcela de interesse, mas do mesmo interesse de que é titular qualquer outro membro do grupo ou classe”. Assim, os interesses difusos prendem-se com a prossecução de valores baseados na solidariedade e no altruísmo[12].
Quanto à prossecução da defesa de interesses difusos no campo do alargamento da legitimidade activa por via do direito de acção popular, importa ainda analisar aqueles que são abrangidos por este mecanismo. Tal como mencionado anteriormente, os artigos 52º nº3 da CRP, 9º nº2 do CPTA e 2º da LAP fazem referência a cidadãos, associações e fundações, autarquias locais e ao Ministério Público, como possíveis detentores do direito de acção popular.
            Quanto ao cidadão, a lei não exige um “elemento de conexão” como critério para o exercício do direito[13], mas apenas que tenha capacidade de gozo dos seus direitos civis e políticos. [14]
            Já no que concerne às associações e fundações, existem critérios para aferir da sua legitimidade, previstos no artigo 3º da LAP. Assim, devem ter personalidade jurídica, da qual decorre a personalidade judiciária, devem ter expressamente designados nas suas atribuições ou estatutos a defesa dos interesses em causa e não devem exercer actividades profissionais em concorrência com empresas ou profissionais liberais, a fim de garantir uma tutela altruísta.[15] Quanto às autarquias, nos termos do nº2 do artigo 2º da LAP, estas possuem legitimidade em “ relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição”. Quanto a este ponto e ao anterior, Aroso de Almeida faz referência a um princípio de especialidade e de territorialidade[16]. Por último, o Ministério Público pode ter funções de representação e de fiscalização, nos termos do artigo 16º da LAP. Quantos às segundas, importa referir a posição de Carla Sá, que indica que esta decorre do seu “papel de «guardião de legalidade”, garantindo a “correcta direcção, eficácia e cautela na tutela de interesses difusos”.[17] A autora faz uma interessante crítica a vários aspectos da inclusão do Ministério Público (e das autarquias locais) no direito de acção popular, da qual se destaca a referente à possibilidade de substituição do autor pelo Ministério Público no caso de o primeiro ter um “comportamento lesivo”, uma vez que este conceito não está suficientemente densificado. [18]
            Assim sendo, cumpre concluir que o direito de acção popular visa não só a participação cívica dos cidadãos na defesa dos seus direitos, mas também a aproximação dos cidadãos a questões relacionadas com a Administração Pública. Partindo do pressuposto que o Contencioso Administrativo visa, por um lado, zelar para que a Administração Pública cumpra a lei e por outro lado, garantir a protecção dos direitos dos particulares, parece-nos que a acção popular tem muita importância ao nível de garantir um acesso e uma tutela alargada dos particulares aos tribunais.
 Posto isto, entendemos que Aroso de Almeida expressa o nosso ponto de vista face a esta temática, ao afirmar que é no alargamento da legitimidade activa, necessário em diversas situações, que se “evidencia a filosofia inspiradora do processo administrativo, de procurar «o necessário equilíbrio entre dimensão subjectiva e objectiva» ”, uma vez que se trata de “assegurar que o contencioso administrativo proporcione a mais efetiva tutela a quem quer que se lhe dirija – admitindo, entretanto, que não sejam só os indivíduos a poderem dirigir-se à jurisdição administrativa, em defesa dos seus direitos e interesses particulares, mas também que lhe possam dirigir o Ministério Público, as entidades públicas, as associações cívicas e os próprios cidadãos, uti cives, em defesa de interesses públicos, colectivos e difusos ”[19]




[1] Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa: anotada,  4ª ed. Ver, Coimbra Editora, Coimbra,  2007-2010, Vol. 1, p. 693 a 701
[2] Alterada pela  Rect. n.º 4/95 de 12 de Outubro de 1995
[3] [3] Gomes Canotilho, Vital Moreira, ob cit, p. 700
[4] Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2013, p. 220. O autor ressalva que em processo administrativo não se deve confundir interesse em agir com legitimidade.
[5] Carla Sá, A acção popular ao serviço da tutela de interesses difusos : breve estudo, Tese de mestrado em Direito Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2013, p. 64.
[6] Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, LEX, Lisboa, 2003, p 215.
[7] Idem, p.219.
[8] Idem, p.227 e 228. O autor destaca a importância da fiscalização feita pelo Ministério Público que pode substituir ao autor , se entender que este pode prejudicar os interesses em causa, nos termos do artigo 16º nº3 da Lei 83/95.
[9] Apud  Carla Sá, , ob.citad, p. 61 e 62. Contra esta posição, a autora defende um pendor subjectivista, na senda de autores como Marques Antunes, Carla Amado Gomes e Domingos Farinho.
[10] Teixeira de Sousa, ob. cit , p. 33 e 34.
[11] Idem, p.34.
[12] Idem, p.31 e 34.
[13] Aroso de Almeida, ob cit,p.226
[14] Importa ressalvar a eficácia ultra partes da sentença, que permite a auto-exclusão de um individuo afectado pela mesma. Ver com mais detalhe Luís Fábrica, “A acção popular já não é o que era” in Cadernos de Justiça Administrativa, nº3, Coimbra Editora, 2003
[15] Carla Sá, , ob.citad, p. 78 e 79. A autora faz referência às divergências relativas à inclusão dos sindicatos neste campo, concluindo, na senda do Tribunal Constitucional, que possuem legitimidade.
[16] Aroso de Almeida, ob cit,p.226
[17] Carla Sá, , ob.citad, p. 84.
[18] Carla Sá, , ob.citad, p. 85 e 86. A autora perfilha a opinião de Domingos Farinho.

[19] Aroso de Almeida, ob cit,p.223


Graça Patrícia da Silveira Silva
Nº23385

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