domingo, 1 de novembro de 2015

Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo

MUDANÇAS ENTRE O ANTIGO E O NOVO CPTA
            Começamos este artigo por analisar as diferenças, relativas ao patrocínio judiciário e representação do Estado em juízo, entre o antigo CPTA (2002-2004) e o novo CPTA (2015). As mudanças residiram no nº1 e 2 do art. 11º e ainda no acrescento de um novo número: o nº6. Em relação à novidade do nº6, o legislador, positiva que os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos. Mais modificações existem nos nºs 1e 2. O nº1 já desde do antigo CPTA, continha a regra geral para o patrocínio judiciário. Na anterior codificação essa regra era a necessidade de constituição de advogado. Nesta nova codificação fala-se em “mandatário”, remetendo para o Código de Processo Civil, essa definição. Depois acrescenta ao nº1 a exceção, que anteriormente recaía no nº2, da possibilidade das pessoas colectivas de direito público ou os ministérios tivessem a possibilidade de serem representados por licenciado em Direito (desde que em funções de apoio jurídico e tendo de ser expressamente mandatado para isso, incorporando os direitos e deveres deontológicos que são adstritos aos advogados). No entanto acrescenta a este preceito, a possibilidade de um licenciado em solicitadoria com funções de apoio jurídico, representar as “entidades públicas”. Em suma, este novo nº1 do art.11º, incorpora parte do nº2 e abrange também os licenciados em solicitadoria. De referir que quando seja este trabalhador do serviço que tenha licenciatura em Direito ou Solicitadoria é necessário existir um mandato forense para existir este patrocínio. Não esquecer ainda que, tal como no antigo CPTA, existe a possibilidade da representação através do MP. Para terminar esta viagem pelas mudanças entre o antigo CPTA e o novo é fulcral referir o papel do MP. Anteriormente era obrigatório o patrocínio judiciário das entidades pública pelo MP em ações administrativas em que o objeto fosse relações contratuais ou responsabilidade. Neste momento, essa regra, não está contida no novo diploma, pelo que, é a entidade pública que tomará essa decisão em relação ao patrocínio judiciário. Para fechar a questão das mudanças de regime, apenas frisar, que o nº2 apenas plasma os deveres deontológicos do mandatário designado pela entidade pública.

DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
            Neste momento, é necessário distinguir a representação em juízo da representação processual. SÉRVULO CORREIRA afirma as dificuldades que coloca esta distinção, porque embora exista uma diferença entre as expressões, o legislador, por vezes, usa a mesma expressão para positivar ambas as realidades. Representação em juízo é uma expressão que serve para nos referirmos à representação propriamente dita, a expressão da vontade imputável à entidade em juízo. SÉRVULO CORREIA dá o exemplo do art. 35 nº1, alínea a) da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro que confere competência ao Presidente da Câmara Municipal a competência de representar o município. Por outro lado, aparece a representação processual (para VIEIRA DE ANDRADE “representação técnica”) que é o patrocínio judiciário, ou seja, a representação a nível processual da entidade pública, quem atua em nome da mesma nos atos processuais. De referir que as relações entre estas representações estabelecem-se no momento, em que, as competências da representação em juízo englobam a escolha do representante a nível processual, mandatário (judiciário) na letra da nova lei.

REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
            Por último, é importante tratar da temática da representação do Estado pelo MP. Primeiramente, neste subtópico, é necessário clarificar o papel do MP como órgão. Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA um órgão do poder judicial, independente, em que as funções são as de representação do Estado, exercício da ação penal, da defesa da legalidade democrática e demais interesses determinados por lei. Encontramos isto tudo plasmado no nº1 do art. 219 da CRP. Doravante, iremos analisar o papel do MP na representação do Estado. Antes da reforma de 2015 existia uma área em que era exclusiva a competência do MP (quando o objeto era responsabilidade e relações contratuais). Nessa altura SÉRVULO CORREIA discutia a interpretação da “competência dos órgãos de justiça administrativa” ser compreendida como “processos nos quais se decida sobre pretensões próprias do âmbito material de jurisdição administrativa” ou “processos que correm seus termos perante esses tribunais [administrativos] ”. Neste momento essa discussão é infrutífera devido à modificação da lei, em que, não existem áreas obrigatórias para o patrocínio ser atribuído ao MP no que concerne às entidades públicas. Terminamos, assim, a análise referindo, que como afirma ALEXANDRA LEITÃO (no que concerne ao MP apenas ter competência exclusiva de defesa do Estado nos processos cujo o objeto processual seja as relações contratuais e a responsabilidade, interpretação essa que alargamos a esta solução legislativa de 2015) que é necessária uma interpretação restritiva do art. 53º, aliena a) do Estatuto do MP, para que seja possível o regime adotado. A mesma autora afirma que “a lei só atribui ao Ministério Público a representação em juízo do Estado e não de outras pessoas coletivas públicas”, concretizando que se refere a Estado-Administração e não a Estado-Nação, nem Estado coletividade. Assim, compreendemos que, à luz do novo CPTA, no âmbito das entidades públicas, existe a possibilidade das mesmas escolherem entre advogado, solicitador, licenciado em Direito ou em Solicitadoria, para a representação técnica, qualquer que seja o objeto processual, sem prejuízo da representação do Estado pelo MP.

CONCLUSÃO
Desta forma entende-se que por "entidade", todas as entidades públicas, desde ministérios, municípios, institutos públicos, entre outros. Na expressão "sem prejuízo da representação do Estado pelo MP" a interpretação tem de ser cuidadosa. Este preceito destoa das propostas de CPTA, tendo existido uma mudança de "ultima hora" para salvaguardar a possibilidade do MP defender nos casos de responsabilidade extra-contratual do Estado. No entanto e apesar de alguma doutrina defender, que esta norma torna obrigatória a defesa do Estado pelo MP nos casos supra citados, esta posição não pode vingar. O argumento que aqui apresentamos para sustentar esta posição é que se admitíssemos essa possibilidade, tornaríamos este preceito inconstitucional por violação da lei de autorização (Lei nº100/2015) que possibilitou o Governo legislar (através do Decreto-Lei 214-G/2015). Assim, temos de fazer uma interpretação consoante a Constituição e apenas possibilitar que a intervenção do MP a titulo optativo e não obrigatório. Concluímos assim que esta reforma levou a uma perda de responsabilidade por parte do MP e dada mais possibilidade das entidades escolherem quem é o seu mandatário judicial. 

BIBLIOGRAFIA
ESTEVES DE OLIVEIRA, Mário/ESTEVES DE OLIVEIRA, Rodrigo, Códigos de Processo nos Tribunais Administrativos (Anotado), Almedina, 2006.
FURTADO, Leonor do Rosário Mesquita Furtado, “A intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo”, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, 2014, págs 769 a 780.
GOMES CANOTILHO, J. J.,/MOREIRA, Vital, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991.
LEITÃO, Alexandra, “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, in Julgar – Nº20, 2013, págs 191 a 208.

RATO, António Esteves Fermiano, Contencioso Administrativo: novo regime explicado e anotado, Almedina, 2004.



Pedro Gonçalo da Silva Folha Farmhouse Alberto, nº23826

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