Começamos este artigo por analisar as diferenças, relativas ao patrocínio
judiciário e representação do Estado em juízo, entre o antigo CPTA (2002-2004)
e o novo CPTA (2015). As mudanças residiram no nº1 e 2 do art. 11º e ainda no
acrescento de um novo número: o nº6. Em relação à novidade do nº6, o
legislador, positiva que os agentes de execução desempenham as suas funções nas
execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos. Mais
modificações existem nos nºs 1e 2. O nº1 já desde do antigo CPTA, continha a
regra geral para o patrocínio judiciário. Na anterior codificação essa regra
era a necessidade de constituição de advogado. Nesta nova codificação fala-se
em “mandatário”, remetendo para o Código de Processo Civil, essa definição.
Depois acrescenta ao nº1 a exceção, que anteriormente recaía no nº2, da
possibilidade das pessoas colectivas de direito público ou os ministérios
tivessem a possibilidade de serem representados por licenciado em Direito
(desde que em funções de apoio jurídico e tendo de ser expressamente mandatado
para isso, incorporando os direitos e deveres deontológicos que são adstritos
aos advogados). No entanto acrescenta a este preceito, a possibilidade de um
licenciado em solicitadoria com funções de apoio jurídico, representar as
“entidades públicas”. Em suma, este novo nº1 do art.11º, incorpora parte do nº2
e abrange também os licenciados em solicitadoria. De referir que quando seja
este trabalhador do serviço que tenha licenciatura em Direito ou Solicitadoria
é necessário existir um mandato forense para existir este patrocínio. Não
esquecer ainda que, tal como no antigo CPTA, existe a possibilidade da
representação através do MP. Para terminar esta viagem pelas mudanças entre o
antigo CPTA e o novo é fulcral referir o papel do MP. Anteriormente era
obrigatório o patrocínio judiciário das entidades pública pelo MP em ações
administrativas em que o objeto fosse relações contratuais ou responsabilidade.
Neste momento, essa regra, não está contida no novo diploma, pelo que, é a
entidade pública que tomará essa decisão em relação ao patrocínio judiciário.
Para fechar a questão das mudanças de regime, apenas frisar, que o nº2 apenas
plasma os deveres deontológicos do mandatário designado pela entidade pública.
DISTINÇÃO ENTRE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Neste momento, é necessário distinguir a representação em juízo da
representação processual. SÉRVULO CORREIRA afirma as dificuldades que coloca
esta distinção, porque embora exista uma diferença entre as expressões, o
legislador, por vezes, usa a mesma expressão para positivar ambas as
realidades. Representação em juízo é uma expressão que serve para nos
referirmos à representação propriamente dita, a expressão da vontade imputável
à entidade em juízo. SÉRVULO CORREIA dá o exemplo do art. 35 nº1, alínea a) da
Lei nº75/2013, de 12 de Setembro que confere competência ao Presidente da
Câmara Municipal a competência de representar o município. Por outro lado,
aparece a representação processual (para VIEIRA DE ANDRADE “representação
técnica”) que é o patrocínio judiciário, ou seja, a representação a nível
processual da entidade pública, quem atua em nome da mesma nos atos
processuais. De referir que as relações entre estas representações estabelecem-se
no momento, em que, as competências da representação em juízo englobam a
escolha do representante a nível processual, mandatário (judiciário) na letra
da nova lei.
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Por último, é importante tratar da temática da representação do Estado pelo MP.
Primeiramente, neste subtópico, é necessário clarificar o papel do MP como
órgão. Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA um órgão do poder judicial,
independente, em que as funções são as de representação do Estado, exercício da
ação penal, da defesa da legalidade democrática e demais interesses
determinados por lei. Encontramos isto tudo plasmado no nº1 do art. 219 da CRP.
Doravante, iremos analisar o papel do MP na representação do Estado. Antes da
reforma de 2015 existia uma área em que era exclusiva a competência do MP
(quando o objeto era responsabilidade e relações contratuais). Nessa altura
SÉRVULO CORREIA discutia a interpretação da “competência dos órgãos de justiça
administrativa” ser compreendida como “processos nos quais se decida sobre
pretensões próprias do âmbito material de jurisdição administrativa” ou
“processos que correm seus termos perante esses tribunais [administrativos] ”.
Neste momento essa discussão é infrutífera devido à modificação da lei, em que,
não existem áreas obrigatórias para o patrocínio ser atribuído ao MP no que
concerne às entidades públicas. Terminamos, assim, a análise referindo, que
como afirma ALEXANDRA LEITÃO (no que concerne ao MP apenas ter competência exclusiva
de defesa do Estado nos processos cujo o objeto processual seja as relações
contratuais e a responsabilidade, interpretação essa que alargamos a esta
solução legislativa de 2015) que é necessária uma interpretação restritiva do
art. 53º, aliena a) do Estatuto do MP, para que seja possível o regime adotado.
A mesma autora afirma que “a lei só atribui ao Ministério Público a
representação em juízo do Estado e não de outras pessoas coletivas públicas”,
concretizando que se refere a Estado-Administração e não a Estado-Nação, nem
Estado coletividade. Assim, compreendemos que, à luz do novo CPTA, no âmbito
das entidades públicas, existe a possibilidade das mesmas escolherem entre
advogado, solicitador, licenciado em Direito ou em Solicitadoria, para a representação
técnica, qualquer que seja o objeto processual, sem prejuízo da representação
do Estado pelo MP.
CONCLUSÃO
Desta forma entende-se que
por "entidade", todas as entidades públicas, desde ministérios, municípios,
institutos públicos, entre outros. Na expressão "sem prejuízo da
representação do Estado pelo MP" a interpretação tem de ser cuidadosa.
Este preceito destoa das propostas de CPTA, tendo existido uma mudança de
"ultima hora" para salvaguardar a possibilidade do MP
defender nos casos de responsabilidade extra-contratual do Estado. No
entanto e apesar de alguma doutrina defender, que esta norma torna obrigatória a
defesa do Estado pelo MP nos casos supra citados, esta
posição não pode vingar. O argumento que aqui apresentamos para sustentar esta
posição é que se admitíssemos essa possibilidade, tornaríamos este
preceito inconstitucional por violação da
lei de autorização (Lei nº100/2015) que possibilitou o Governo
legislar (através do Decreto-Lei 214-G/2015). Assim, temos de fazer uma interpretação
consoante a Constituição e apenas possibilitar que a intervenção do MP a titulo
optativo e não obrigatório. Concluímos assim que esta reforma levou a
uma perda de responsabilidade por parte do MP e dada mais possibilidade
das entidades escolherem quem é o seu mandatário judicial.
BIBLIOGRAFIA
ESTEVES DE OLIVEIRA,
Mário/ESTEVES DE OLIVEIRA, Rodrigo, Códigos de Processo nos Tribunais
Administrativos (Anotado), Almedina, 2006.
FURTADO, Leonor do Rosário
Mesquita Furtado, “A intervenção do Ministério Público no Contencioso
Administrativo”, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício,
Coimbra Editora, 2014, págs 769 a 780.
GOMES CANOTILHO, J.
J.,/MOREIRA, Vital, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora,
1991.
LEITÃO, Alexandra, “A
Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”,
in Julgar – Nº20, 2013, págs 191 a 208.
RATO, António Esteves
Fermiano, Contencioso Administrativo: novo regime explicado e anotado,
Almedina, 2004.
Pedro Gonçalo da Silva Folha Farmhouse Alberto, nº23826
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