O
Âmbito de Jurisdição dos Tribunais Administrativos após a reforma de 2015
Abordaremos
neste artigo, as mudanças no âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos
e Fiscais na última reforma, efetuada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015 de 2 de
Outubro. Na reforma de 2015, existiram alterações ao âmbito de jurisdição e ao
artigo 4º, “casa” destas disposições no Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (ETAF). A primeira dicotomia que conseguimos vislumbrar é logo no
art. 4/1 do ETAF, onde figurava a palavra “nomeadamente”, que foi suprimida na
nova versão da letra da lei. Assim, temos de analisar, esta situação e concluir
as suas consequências. A palavra “nomeadamente” leva a que se considere as
situações mencionadas a seguir, meramente exemplificativas. A contrário, se não
existir uma indicação deste género, leva-nos a pensar que as enumerações são
taxativas, ou seja, que essas situações previstas, são as únicas a ser
abrangidas por esse preceito normativo. Até à reforma de 2015, como supra mencionamos, havia no preceito do
nº1 do art.4º ETAF, a palavra “nomeadamente”, portanto quando se deu a reforma
e se retirou esta palavra, o legislador tornou taxativas as situações
enumeradas por este artigo. Esta é primeira mudança clara constatável neste âmbito,
que foi introduzida numa tentativa de tornar esta norma mais evidente, e também
tornar mais fácil a delimitação do que é e não é competência dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (TAF), tornando assim o sistema mais eficiente. De
relevar também a densificação feita ao critério constitucional do art. 212/3 da
Constituição da Republica Portuguesa (CRP), que é bastante geral referindo-se
apenas a “litígios emergentes das relações jurídico administrativas e fiscais”.
Assim tornar-se-ia mais clara a delimitação da jurisdição deste tipo de
Tribunais. No entanto o legislador, na aliena o) do art.4ºETAF veio introduzir,
novamente, uma cláusula que abrange um número indeterminado de casos e torno
outra vez o âmbito de jurisdição menos previsível e determinável (sendo que
certa doutrina admite que seja no sentido de no caso de existência de normas
especiais anteriores, esta norma imperar. Ainda referir a mutação do art. 1/1ETAF
que anteriormente repetia a cláusula geral constitucional e agora remete para o
art. 4ºETAF. Este art. 4º do ETAF sofreu modificações muito para além do seu
numero 1. É considerado que este nº4 vem reafirmar a ideia de depender da
relação jurídica administrativa tanto pelo art.4/1/o), como por noutras alíneas,
nomeadamente, a d) referente a “exercício de poderes públicos”, como o exercício
de ius imperium, atividades em que se
desenvolvem os poderes administrativos de autoridade. Avançaremos para uma
analise mais pormenorizada das alienas do art.4/1ETAF. A alínea a) continua a plasmar
a “tutela de direitos fundamentais e outros direitos constitucionalmente
protegidos”, tendo no entanto retirado do seu corpo “fundando em normas de
direito administrativo ou fiscal” abrangendo mais um pouco a tutela da alínea a)
e efetivando os TAF como tutela de direitos fundamentais, neste tipo de
relações. Na alínea b) é retirado o trecho referente a invalidades de contratos
que decorram diretamente de invalidade de atos administrativos, matéria que
depois entrará no âmbito da aliena e). A abrangência da aliena b) cinge-se a órgão
da administração. Em relação à alínea c) abrange órgãos do Estado e das Regiões
Autónomas em relação às pessoas jurídicas em causa, continuando a tutelar a nível
substancial a fiscalização de atos. Mais nos acrescenta a alínea d), que refere
“quaisquer entidades, independentemente da sua natureza”, que abrange a jurisdição
a pessoas que tenham forma jurídico-privada, tendo, no entanto, como
pressuposto o exercício de poderes públicos, lembrando outra vez aquele
requisito de ius imperium e de prossecução
do interesse publico (através de atos de autoridade) e portanto criasse assim
uma justificação pela qual estas entidades podem, nestes casos restritos onde
se interconectam com o exercício de poderes públicos, ver-se em juízo perante
um TAF. Seguimos então a análise para a já supra
referida aliena e), que contem então uma previsão que já refere o conceito de “contrato
administrativo” conceito que foi apenas positivado em 2008 no Código dos
Contratos Públicos (CCP). Assim, o legislador aproveitou esse facto para
simplificar esta norma, remetendo o conceito para o CCP. Isto não teria sido possível
em 2002-2004 visto haver enormes divergências em relação ao conceito de “contrato
administrativo”, havendo mesmo doutrina que defendesse que o conceito deveria
ser abandonado, mas ao invés, foi positivado no CCP e portanto pode constar
desta reforma do ETAF. A aliena seguinte, a f), incluísse numa serie de alienas
acerca da responsabilidade civil extracontratual. As alienas f), g) e h) apesar
das diferenças a nível subjetivo tem o mesmo propósito, atribuir jurisdição em litígios
que requerem a aplicação do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e Demais Entidades Públicas, Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro com as
alterações da Lei nº31/2008, de 17 de Julho. Traduz assim um arrebatamento por
parte dos TAF de uma tutela jurisdicional, nesta matéria. A alínea j) é clara e
refere-se às relações jurídicas de pessoas coletivas de direito público com
outras da mesma natureza, das quais resulte um litígio. Na alínea k) (antiga alínea
j) retirando a ultima parte que não parecia relevar para o efeito e reafirmando
a jurisdição em matérias que são “valores e bens constitucionalmente protegidos”,
existindo uma preponderância especial deste tipo de valores., desde cometidos
por entidades públicas, não enquadrando assim as situações do art. 37/3 do
CPTA. A alínea l) positiva a impugnações de decisões da Administração Publica
que apliquem coimas de ilícitos de mera ordenação social a nível de urbanismo,
excluindo, de forma óbvia, os ilícitos penais e contraordenacionais. A alínea seguinte,
a m) enquadra todo o contencioso eleitoral, delimitando pela negativa aquele
exista uma competência específica (nomeadamente a nível de órgãos de soberania,
a competência do Tribunal Constitucional). Por fim, na alínea n), aparece a
execução da satisfação de obrigações que no entanto não possam ser impostos
coercivamente pela Administração, existindo assim uma possibilidade para
judicialmente se requerer a execução dessas obrigações. Ainda de relevar o nº2
do art.4º do ETAF, que atribui competência nos litígios as entidades e os particulares
sejam conjuntamente demandados e existam vínculos de solidariedade.
Entraremos agora no âmbito da
delimitação negativa, previsto no art.4/3 e 4
ETAF. Primeiro no nº3, realçamos a presença da palavra “nomeadamente”
que atribui carácter exemplificativo a lista que analisaremos de seguida. Na alínea
a) exclui os “atos praticados no exercício da função politica e legislativa”
contendo um princípio que deve ser alvo de uma interpretação restritiva, como
considera alguma doutrina, nomeadamente devido a existir limitações legais e
por vezes constitucionais a alguns atos, mesmo quando certos atos tenham características
de politicidade, que devem ser tuteladas quando não há, por exemplo, competência
do Tribunal Constitucional. A aliena b) exclui do âmbito jurisdicional dos TAF,
decisões de outros tribunais e a alínea c) afasta a competência relacionada com
matérias criminais e penais. No nº4 do art. 4º do ETAF, volta a recusar a
jurisdição em erros de outras ordens de jurisdição, na aliena a) ao espelho do
art.4/3/b). Na alínea b) do art. 4/4, são afastados da jurisdição dos TAF, os
casos de apreciação de litígios relacionados com contratos de trabalho, mesmo
incluindo entidades públicas, excecionando o vínculo de emprego público.
Fazendo o escopo desta norma, entendemos que este afastamento é fundado na
regulação pelo Código do Trabalho desses trabalhadores, entendendo que os excluídos
pela tutela desta norma, são aqueles que dispõe de regime especial, visto
estarem subjacentes ao serviço do interesse publico. Por fim, temos as alíneas c)
e d) afastam do âmbito jurisdicional dos TAF, atos que sejam materialmente
administrativos praticados pelo Conselho Superior de Magistratura (e seu
Presidente) e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Pedro Gonçalo Farmhouse Alberto - 23826
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