Pensemos neste exemplo:
Quando uma criança pequena quer fazer alguma
coisa, dirige-se à Mãe – normalmente apanhando-a no meio de variadas e
complexas tarefas próprias de Mães – e lança-se na pergunta: Mãe, posso fazer desenhos nas cadeiras novas
da sala de jantar? A pobre, sempre a correr de um lado para o outro não
ouve – ou não quis ouvir – e acaba por não dar resposta à importante
solicitação em causa.
A criança estabelece o prazo: 4, 3, 2, 1… Se não responde é porque devo poder.
Assume a máxima popular que quem cala,
consente.
Ora bem, no nosso – quase maternal – Direito
Administrativo acontecia o mesmo. Mas não em todos os casos. E nem sempre. Nem para
sempre.
Antes da Reforma 2002-2004 do Contencioso
Administrativo imperava a regra geral do indeferimento tácito. No exemplo dado,
corresponderia àquela criança bem comportada – geralmente, o irmão mais velho e
responsável – que, perante o silêncio da Mãe quanto à sua pretensão, assumiria
logo: se a Mãe não responde é porque não
deixa. Em termos simplistas, era isto que sucedia. Um particular apresentava
um pedido à Administração Pública; se passassem os 90 dias para esta responder e
nada dissesse, produzia-se um acto tácito de indeferimento e perante este acto
ficcionado – como entende o Professor Diogo Freitas do Amaral – apenas havia a
possibilidade de impugnação.
Com a Reforma de 2002-2004, o irmão mais velho
ficou de castigo, tal como o indeferimento tácito. Com a admissibilidade de
recurso à tutela jurisdicional, concretamente no pedido à prática do acto
devido, previsto nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), deu-se uma revogação tácita desta figura. Nas
palavras do Professor João Caupers, perante um incumprimento por parte da
Administração Pública do dever de decidir, o
interessado tem o direito de fazer uso dos meios de tutela jurisdicional
adequados, nomeadamente propondo no tribunal administrativo competente acção
administrativa [especial] pedindo a condenação do órgão administrativo silente
à prática do acto administrativo legalmente devido. Com o novo Código de
Procedimento Administrativo, o legislador optou por – expressamente – revogar o
indeferimento tácito.
Em sentido diferente
vai o deferimento tácito que, em certas situações, permitia entender o silêncio
administrativo como um sim às
pretensões e pedidos formulados pelos particulares – tal como a criança. No antigo
CPA, no nº3 do artigo 108º, encontravam-se elencadas as matérias possíveis de
serem deferidas tacitamente: licenciamento de obras particulares, alvarás de
loteamento, autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros, autorizações de
investimento estrangeiro, autorização para laboração contínua, autorização de
trabalho por turnos, acumulação de funções públicas e privadas. Com a Reforma
de 2015, o artigo 130º vem dizer que o deferimento tácito aplica-se,
genericamente, quando tal resulte expressamente de lei ou de regulamento. Só nestes
casos é que pode ser conferido qualquer valor ao silêncio da Administração
Pública; fora disto, o incumprimento do prazo legal de decidir – em regra, 90 dias,
como previsto no artigo 128º, nº1 do novo CPA – não tem valor de acto
administrativo, enquanto decisões que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta – como decorre do artigo 148º do novo CPA. Este conceito restritivo de
acto administrativo aproxima-se do conceito de acto impugnável previsto no
artigo 51º, nº1 do CPTA – decisão decorrente de poderes
jurídico-administrativos que tem efeitos externos numa concreta e individual
situação. Poder-se-á dizer – em tom informal – que o deferimento tácito entra
numa conhecida lógica de não é permitido,
mas pode-se fazer.
Com as Reformas que
ocorreram, o que resta fazer perante o tímido
silêncio da Administração? O CPTA estabelece o regime: tendo sido apresentado
um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir – e este
não o tenha feito –, o particular pode recorrer à acção administrativa (outrora,
em forma especial), pedindo que a entidade competente decida, tendo o prazo de
um ano – contado a partir do fim do prazo legal fixado para a decisão omitida
em causa – para o fazer (artigos 66º, nº1, 67º, nº1, alínea a) e 69º, nº1). Para
tal, têm legitimidade os sujeitos elencados no artigo 68º, nomeadamente o
titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido que possa vir a
ser afectado pela falta de decisão, tendo que ser demandados os possíveis
contrainteressados a quem a prática do acto omisso possa, de alguma forma,
prejudicar, ou que tenham interesse em que este não seja praticado.
Apenas concluo que,
mesmo com as Reformas operadas – e as suas derivadas consequências quanto à
afectação das figuras analisadas –, ainda muitas cadeiras das salas de jantar
serão – tacitamente – pintadas.
Bibliografia:
FERNANDA MARIA POMBO FRAGOSO, O Dever legal de decidir na Administração
Pública, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2012;
JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª edição, Âncora,
Lisboa, 2003;
JOÃO TIAGO ALMEIDA DA SILVEIRA, O deferimento tácito: esboço do regime
jurídico do acto tácito na sequência do pedido do particular, Tese de Mestrado,
Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2000;
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: Lições, 14ª
edição, Coimbra, 2015;
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da
psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição,
Coimbra, 2009.
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