segunda-feira, 30 de novembro de 2015

(In)deferimento tácito para tótós


Pensemos neste exemplo:

Quando uma criança pequena quer fazer alguma coisa, dirige-se à Mãe – normalmente apanhando-a no meio de variadas e complexas tarefas próprias de Mães – e lança-se na pergunta: Mãe, posso fazer desenhos nas cadeiras novas da sala de jantar? A pobre, sempre a correr de um lado para o outro não ouve – ou não quis ouvir – e acaba por não dar resposta à importante solicitação em causa.

A criança estabelece o prazo: 4, 3, 2, 1… Se não responde é porque devo poder. Assume a máxima popular que quem cala, consente.

Ora bem, no nosso – quase maternal – Direito Administrativo acontecia o mesmo. Mas não em todos os casos. E nem sempre. Nem para sempre.

Antes da Reforma 2002-2004 do Contencioso Administrativo imperava a regra geral do indeferimento tácito. No exemplo dado, corresponderia àquela criança bem comportada – geralmente, o irmão mais velho e responsável – que, perante o silêncio da Mãe quanto à sua pretensão, assumiria logo: se a Mãe não responde é porque não deixa. Em termos simplistas, era isto que sucedia. Um particular apresentava um pedido à Administração Pública; se passassem os 90 dias para esta responder e nada dissesse, produzia-se um acto tácito de indeferimento e perante este acto ficcionado – como entende o Professor Diogo Freitas do Amaral – apenas havia a possibilidade de impugnação.

Com a Reforma de 2002-2004, o irmão mais velho ficou de castigo, tal como o indeferimento tácito. Com a admissibilidade de recurso à tutela jurisdicional, concretamente no pedido à prática do acto devido, previsto nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), deu-se uma revogação tácita desta figura. Nas palavras do Professor João Caupers, perante um incumprimento por parte da Administração Pública do dever de decidir, o interessado tem o direito de fazer uso dos meios de tutela jurisdicional adequados, nomeadamente propondo no tribunal administrativo competente acção administrativa [especial] pedindo a condenação do órgão administrativo silente à prática do acto administrativo legalmente devido. Com o novo Código de Procedimento Administrativo, o legislador optou por – expressamente – revogar o indeferimento tácito.

                Em sentido diferente vai o deferimento tácito que, em certas situações, permitia entender o silêncio administrativo como um sim às pretensões e pedidos formulados pelos particulares – tal como a criança. No antigo CPA, no nº3 do artigo 108º, encontravam-se elencadas as matérias possíveis de serem deferidas tacitamente: licenciamento de obras particulares, alvarás de loteamento, autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros, autorizações de investimento estrangeiro, autorização para laboração contínua, autorização de trabalho por turnos, acumulação de funções públicas e privadas. Com a Reforma de 2015, o artigo 130º vem dizer que o deferimento tácito aplica-se, genericamente, quando tal resulte expressamente de lei ou de regulamento. Só nestes casos é que pode ser conferido qualquer valor ao silêncio da Administração Pública; fora disto, o incumprimento do prazo legal de decidir – em regra, 90 dias, como previsto no artigo 128º, nº1 do novo CPA – não tem valor de acto administrativo, enquanto decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta – como decorre do artigo 148º do novo CPA. Este conceito restritivo de acto administrativo aproxima-se do conceito de acto impugnável previsto no artigo 51º, nº1 do CPTA – decisão decorrente de poderes jurídico-administrativos que tem efeitos externos numa concreta e individual situação. Poder-se-á dizer – em tom informal – que o deferimento tácito entra numa conhecida lógica de não é permitido, mas pode-se fazer.

                Com as Reformas que ocorreram, o que resta fazer perante o tímido silêncio da Administração? O CPTA estabelece o regime: tendo sido apresentado um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir – e este não o tenha feito –, o particular pode recorrer à acção administrativa (outrora, em forma especial), pedindo que a entidade competente decida, tendo o prazo de um ano – contado a partir do fim do prazo legal fixado para a decisão omitida em causa – para o fazer (artigos 66º, nº1, 67º, nº1, alínea a) e 69º, nº1). Para tal, têm legitimidade os sujeitos elencados no artigo 68º, nomeadamente o titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido que possa vir a ser afectado pela falta de decisão, tendo que ser demandados os possíveis contrainteressados a quem a prática do acto omisso possa, de alguma forma, prejudicar, ou que tenham interesse em que este não seja praticado.

                Apenas concluo que, mesmo com as Reformas operadas – e as suas derivadas consequências quanto à afectação das figuras analisadas –, ainda muitas cadeiras das salas de jantar serão – tacitamente – pintadas.

Maria Margarida G. Lopes
Nº 23203 
 

Bibliografia:


FERNANDA MARIA POMBO FRAGOSO, O Dever legal de decidir na Administração Pública, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2012;

JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª edição, Âncora, Lisboa, 2003;

JOÃO TIAGO ALMEIDA DA SILVEIRA, O deferimento tácito: esboço do regime jurídico do acto tácito na sequência do pedido do particular, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2000;

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: Lições, 14ª edição, Coimbra, 2015;

VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Coimbra, 2009.

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