segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Início do Contencioso Administrativo em Portugal e a sua crescente relação com a Europa




A Jurisdição administrativa, que assegura a função de escudo no que respeita à defesa dos direitos dos cidadãos perante o Estado e as demais entidades públicas, tem em Portugal, como na maioria dos países europeus, uma longa tradição. O seu nascimento, nos moldes gerais que apresenta, surgiu na sequela da revolução liberal do início do século XIX. Poderá então dizer-se, que a história moderna do contencioso administrativo se inaugurou em Portugal em 1845 com a criação do Conselho de Estado, órgão de cúpula desta jurisdição, com inspiração no modelo francês, e que incluía ainda no âmbito da sua competência, funções administrativas e políticas.
Ao longo de mais de um século assistiu-se a sucessivas alterações quanto ao âmbito da competência desta jurisdição, quanto ao exercício pelos seus órgãos de funções não jurisdicionais (em particular de natureza consultiva), e quanto à designação dos mesmos. Revela-se assim de interesse, referir que a entidade de hierarquia mais elevada do contencioso, o Supremo Tribunal Administrativo, só em 1933 recebeu a atual designação (depois de ter sido denominada Conselho de Estado e Supremo Conselho de Administração Pública) e ficou definitivamente adstrito a funções exclusivamente jurisdicionais. A existência e a competência dos tribunais administrativos e fiscais está fixada no art.º 212º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual estipula que o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior desta hierarquia e que compete aos tribunais nela incluídos “o julgamento das acções e dos recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
O caminho trilhado pelo Contencioso Administrativo em nada tem sido estanque. A reforma de 2002/2004 revolucionou a imagem, a estrutura, a produtividade e a importância do Contencioso, essencialmente no contexto nacional. A nova alteração de 2015 veio corroborar essa ideia, o Contencioso Administrativo está em constante evolução, de forma a suprir as necessidades daqueles que requerem a sua tutela e se adaptar às necessidades dos tempos. O Prof. Vasco Pereira da Silva refere várias fases que decorrem do crescimento e maturação do Contencioso, nomeadamente a sua europeização.
O fenómeno da europeização da justiça administrativa surgiu, sobretudo, no pós Segunda Guerra Mundial. Todavia, nem sempre foi denominado dessa forma, falava-se então, de harmonização dos direitos nacionais com o Direito Comunitário. No fundo, ambos os conceitos significam uma progressiva adaptação das ordens jurídicas nacionais com a ordem jurídica comunitária. Devido aos vários Tratados que surgiram na altura e à necessidade de reestruturação da Europa pós guerra, a referida integração inclina-se essencialmente sobre matérias económicas, nomeadamente, quanto à zona de comércio livre, união aduaneira e mercado comum.
Gradualmente o âmbito material da integração foi expandindo, passando a abranger também matérias não económicas, designadamente face à criação de uma União Europeia, aumentando assim, a pressão do Direito Comunitário sobre os direitos nacionais. Fala-se então, neste período posterior, em comunitarização e mais tarde em europeização.
Neste nível de integração verificava-se que não só os direitos nacionais se tinham de adaptar ao Direito da União, como também, o Direito da União penetrava (expressão fortemente utilizada pelo Prof. Fausto Quadros) nos sistemas nacionais.
            Presentemente, é visível que existe um fenómeno de crescente europeização que, de acorco com o Prof. Vasco Pereira Da Silva, decorre principalmente de duas realidades. Pelo facto de existirem cada vez mais fontes jurídicas europeias, particularmente em matéria de Contencioso Administrativo, como são exemplo os serviços públicos, contratação administrativa e providências cautelares;  e por ser patente uma intensificação da integração jurídica horizontal, nomeadamente, por serem adoptadas políticas comuns e pelo papel unificador da jurisprudência europeia.
            Assim sendo, existe uma aproximação das legislações dos diversos países da Europa, sendo superadas as divergências históricas e dando passos para construir “um modelo europeu comum”. Sendo que, o mesmo não é sinónimo de perda da individualidade do sistema de cada país. Respeitando, deste modo, o desafio lançado pelo princípio da subsidiariedade dos Estados, ou seja, “o de serem capazes de, dentro do princípio da sua autonomia, criarem um Direito Administrativo nacional que dê plena eficácia ao Direito Comunitário na respectiva ordem interna”, como afirma o Prof. Fausto Quadros.  Como tal, na opinião deste Professor, o desaparecimento das características típicas das ordens jurídicas de cada Estado só ocorrerá por inércia ou incapacidade dos mesmos.
Além disso, resulta basilar referir ainda que se observa, actualmente, o desaparecimento da ligação necessária do Direito Administrativo ao Estado, como faz menção o Prof. Vasco Pereira da Silva. Tanto do ponto de vista interno, pelo facto de a atividade administrativa já ser, há algum tempo, realizada por uma multiplicidade de entidades não meramente estaduais, de natureza pública e privada; como do ponto de vista externo, por causa do surgimento de uma dimensão internacional da realização desta função, através das organizações internacionais, podendo assim falar-se num Direito Administrativo Global.
            Como em todas as discussões existe sempre o reverso da medalha, outras perspectivas. Desta forma, existe quem defenda que a europeização do Direito Administrativo, em concreto do Contencioso Administrativo, possa suscitar um problema relativo ao princípio da igualdade. Explicando um pouco melhor, se para assegurar a efetividade do Direito Europeu na ordem interna o Estado molda a execução do Direito Administrativo às exigências do Direito Europeu, as mesmas exigências tem de colocar o direito nacional à execução do respetivo Direito Administrativo. De facto, criar-se-ia uma situação de desigualdade na ordem interna no caso se o Direito Europeu e o direito interno fossem aplicados pelo Direito Administrativo de forma díspar. Defendendo ainda que, o Direito Administrativo tem sido um dos ramos, se não o ramo, que mais tem sofrido o impacto da introdução, no seu interior, de Direito Europeu. E que, a europeização do Contencioso Administrativo tende a dar maior efetividade ao Direito Comunitário na ordem interna dos Estados – Membros, no quadro do tratamento dos administrados com respeito pelo princípio da igualdade perante o Direito Comunitário.
            Independentemente dos prós e contras desta europeização, que são comuns a todos os assuntos relevantes que acabam por ter impacto na vida dos demais, resulta que este processo se torna importante, na medida em que o Direito não pretende isolar nem desrespeitar os valores basilares dos Estados. O que releva, é a constante adaptação no sentido de um processo melhor, mais evoluído e eficaz na resolução de litígios, assegurando assim também os direitos de cada cidadão.

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Ana Marta Limpo
nº22045


Bibligrafia:
- QUADROS, Fausto, A europeização do contencioso Administrativo, in Estudos em Homenagem do Prof, Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, 2006.
- QUADROS, Fausto, O Direito da União Europeia, Almedina, 2013.
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contecioso Administrativo no Divã Da Psicanálise, Almedina, 2013.

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