A Jurisdição administrativa, que assegura a função de escudo no que
respeita à defesa dos direitos dos cidadãos perante o Estado e as demais
entidades públicas, tem em Portugal, como na maioria dos países europeus, uma
longa tradição. O seu nascimento, nos moldes gerais que apresenta, surgiu na
sequela da revolução liberal do início do século XIX. Poderá então dizer-se, que
a história moderna do contencioso administrativo se inaugurou em Portugal em
1845 com a criação do Conselho de Estado, órgão de cúpula desta jurisdição, com
inspiração no modelo francês, e que incluía ainda no âmbito da sua competência,
funções administrativas e políticas.
Ao longo de mais de um século assistiu-se a sucessivas alterações quanto
ao âmbito da competência desta jurisdição, quanto ao exercício pelos seus
órgãos de funções não jurisdicionais (em particular de natureza consultiva), e
quanto à designação dos mesmos. Revela-se assim de interesse, referir que a
entidade de hierarquia mais elevada do contencioso, o Supremo Tribunal Administrativo,
só em 1933 recebeu a atual designação (depois de ter sido denominada Conselho
de Estado e Supremo Conselho de Administração Pública) e ficou definitivamente
adstrito a funções exclusivamente jurisdicionais. A existência e a competência
dos tribunais administrativos e fiscais está fixada no art.º 212º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual estipula que o Supremo
Tribunal Administrativo é o órgão superior desta hierarquia e que compete aos
tribunais nela incluídos “o julgamento das acções e dos recursos contenciosos
que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações
administrativas e fiscais”.
O caminho trilhado pelo Contencioso Administrativo em nada tem sido estanque.
A reforma de 2002/2004 revolucionou a imagem, a estrutura, a produtividade e a
importância do Contencioso, essencialmente no contexto nacional. A nova
alteração de 2015 veio corroborar essa ideia, o Contencioso Administrativo está
em constante evolução, de forma a suprir as necessidades daqueles que requerem
a sua tutela e se adaptar às necessidades dos tempos. O Prof. Vasco Pereira da
Silva refere várias fases que decorrem do crescimento e maturação do Contencioso,
nomeadamente a sua europeização.
O fenómeno da europeização da justiça administrativa surgiu, sobretudo,
no pós Segunda Guerra Mundial. Todavia, nem sempre foi denominado dessa forma,
falava-se então, de harmonização dos direitos nacionais com o Direito
Comunitário. No fundo, ambos os conceitos significam uma progressiva adaptação
das ordens jurídicas nacionais com a ordem jurídica comunitária. Devido aos
vários Tratados que surgiram na altura e à necessidade de reestruturação da
Europa pós guerra, a referida integração inclina-se essencialmente sobre
matérias económicas, nomeadamente, quanto à zona de comércio livre, união
aduaneira e mercado comum.
Gradualmente o âmbito material da integração foi expandindo, passando a
abranger também matérias não económicas, designadamente face à criação de uma
União Europeia, aumentando assim, a pressão do Direito Comunitário sobre os
direitos nacionais. Fala-se então, neste período posterior, em comunitarização
e mais tarde em europeização.
Neste nível de integração verificava-se que não só os direitos nacionais
se tinham de adaptar ao Direito da União, como também, o Direito da União
penetrava (expressão fortemente utilizada pelo Prof. Fausto Quadros) nos
sistemas nacionais.
Presentemente, é visível que existe
um fenómeno de crescente europeização que, de acorco com o Prof. Vasco Pereira
Da Silva, decorre principalmente de duas realidades. Pelo facto de existirem
cada vez mais fontes jurídicas europeias, particularmente em matéria de Contencioso
Administrativo, como são exemplo os serviços públicos, contratação
administrativa e providências cautelares;
e por ser patente uma intensificação da integração jurídica horizontal,
nomeadamente, por serem adoptadas políticas comuns e pelo papel unificador da
jurisprudência europeia.
Assim
sendo, existe uma aproximação das legislações dos diversos países da Europa,
sendo superadas as divergências históricas e dando passos para construir “um
modelo europeu comum”. Sendo que, o mesmo não é sinónimo de perda da
individualidade do sistema de cada país. Respeitando, deste modo, o desafio
lançado pelo princípio da subsidiariedade dos Estados, ou seja, “o de serem
capazes de, dentro do princípio da sua autonomia, criarem um Direito
Administrativo nacional que dê plena eficácia ao Direito Comunitário na
respectiva ordem interna”, como afirma o Prof. Fausto Quadros. Como tal, na opinião deste Professor, o
desaparecimento das características típicas das ordens jurídicas de cada Estado
só ocorrerá por inércia ou incapacidade dos mesmos.
Além disso, resulta basilar referir ainda que se observa,
actualmente, o desaparecimento da ligação necessária do Direito Administrativo
ao Estado, como faz menção o Prof. Vasco Pereira da Silva. Tanto do ponto de
vista interno, pelo facto de a atividade administrativa já ser, há algum tempo,
realizada por uma multiplicidade de entidades não meramente estaduais, de
natureza pública e privada; como do ponto de vista externo, por causa do
surgimento de uma dimensão internacional da realização desta função, através
das organizações internacionais, podendo assim falar-se num Direito
Administrativo Global.
Como em
todas as discussões existe sempre o reverso da medalha, outras perspectivas. Desta
forma, existe quem defenda que a europeização do Direito Administrativo, em
concreto do Contencioso Administrativo, possa suscitar um problema relativo ao
princípio da igualdade. Explicando um pouco melhor, se para assegurar a
efetividade do Direito Europeu na ordem interna o Estado molda a execução do
Direito Administrativo às exigências do Direito Europeu, as mesmas exigências
tem de colocar o direito nacional à execução do respetivo Direito Administrativo.
De facto, criar-se-ia uma situação de desigualdade na ordem interna no caso se
o Direito Europeu e o direito interno fossem aplicados pelo Direito
Administrativo de forma díspar. Defendendo ainda que, o Direito Administrativo
tem sido um dos ramos, se não o ramo, que mais tem sofrido o impacto da
introdução, no seu interior, de Direito Europeu. E que, a europeização do
Contencioso Administrativo tende a dar maior efetividade ao Direito Comunitário
na ordem interna dos Estados – Membros, no quadro do tratamento dos
administrados com respeito pelo princípio da igualdade perante o Direito
Comunitário.
Independentemente dos prós e contras
desta europeização, que são comuns a todos os assuntos relevantes que acabam por
ter impacto na vida dos demais, resulta que este processo se torna importante,
na medida em que o Direito não pretende isolar nem desrespeitar os valores basilares
dos Estados. O que releva, é a constante adaptação no sentido de um processo
melhor, mais evoluído e eficaz na resolução de litígios, assegurando assim
também os direitos de cada cidadão.
.
Ana Marta Limpo
nº22045
Bibligrafia:
- QUADROS,
Fausto, A europeização do contencioso
Administrativo, in Estudos em Homenagem do Prof, Marcello Caetano no
centenário do seu nascimento, 2006.
- QUADROS,
Fausto, O Direito da União Europeia,
Almedina, 2013.
- SILVA, Vasco
Pereira da, O Contecioso Administrativo no
Divã Da Psicanálise, Almedina, 2013.
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