segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A prova ilícita no processo administrativo

1. Nota Introdutória
           É com a remissão expressa do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) para a lei processual civil, em matéria de prova, que surgem as questões relativas à prova no processo administrativo. Neste sentido, o art. 90º/2 do CPTA ordena que se admita, na instrução, todos os meios de prova admitidos de acordo com a lei processual civil, nomeadamente os constantes dos arts. 410º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante CPC). Dito isto, os meios de prova admitidos em processo, tal como consta da lei processual, são: a prova documental, arts. 423º e seguintes do CPC; a prova por confissão, arts. 452º e seguintes do CPC; a prova por declarações de parte, arts. 466º e seguintes do CPC; a prova pericial, arts. 467º e seguintes do CPC; e a prova testemunhal, arts. 495º e seguintes do CPC. Há, no entanto, especificidades em matéria de processo administrativo que o diferenciam do processo civil, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova. Tais especificidades decorrem, entre outros, da relação entre as partes, que se afigura diferente ao processo civil: note-se o exercício de poderes de autoridade de que os particulares podem ser alvo por parte da administração. Com o presente estudo pretende-se decifrar a figura do meio de prova ilícito no seio do processo administrativo.
2. Princípios relativos à prova em processo administrativo
            Aquando dos princípios relativos à prova em processo administrativo, VIEIRA DE ANDRADE [1] refere:
 i) o princípio da verdade material; subjaz uma ideia de que, tanto o Juiz, como o Ministério Público[2], podem proceder às diligências instrutórias que considerem necessárias, não estando vinculados aos factos alegados pelas partes. Estas diligências instrutórias estão, no entanto, limitadas pelo âmbito do processo, aferido de acordo com o pedido e com a causa de pedir.  
ii) o princípio da universalidade dos meios de prova; deste decorre, nos termos do art. 90º/2 do CPTA, que são admissíveis todos os meios de prova anteriormente enunciados. A única limitação a este princípio provém das proibições de prova determinadas pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Apesar da epígrafe do art. 32º da CRP se referir de forma expressa à sua aplicação ao processo criminal, entende-se que o nº8 do art. 32º da CRP se aplica a todos os processos, até devido aos bens em causa[3].
iii) o princípio da aquisição processual; decorrente do art. 413º do CPC, entende-se que os factos dados como provados consideram-se adquiridos para o processo independentemente de quem os alegou[4].
iv) o princípio da livre apreciação das provas; consagra a ideia de que o facto dá-se como provado através da prudente convicção do juiz acerca do mesmo. Tal consta quer do art. 94º/4 do CPTA, quer do art. 607º/5 do CPC. Sobre este princípio, note-se que a faculdade de livre apreciação da prova, exceptuada nos casos em que se trate de factos “para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, nada tem que ver com “arbítrio”. Segundo ALBERTO DOS REIS, a livre apreciação de prova não deve ser entendida senão como “prova apreciada pelo julgador segunda a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos”[5], como nota VIEIRA DE ANDRADE, a convicção do juiz tem como pressupostos valorativos os critérios, não só da experiência, como da lógica do homem médio, “havendo de ser racional e susceptível de motivação”[6].
v) o princípio da repartição do ónus da prova objetivo; este tem como pressuposto o afastamento da noção de ónus da prova subjetivo, em que o juiz considera somente os factos alegados pelas partes, recaindo o risco de se darem como factos não provados apenas para a parte a quem incumbe a prova de determinado facto. Assim, à regra geral do processo civil constante no art. 342º do Código Civil (doravante CC), deve fazer-se uma adaptação antes da respectiva transposição para o processo administrativo. Ora, dependendo do tipo de caso[7], deve ponderar-se o ónus da prova. Parece lógico, por exemplo, que quando se tratem de ações em que estejam em causa situações de compressão de Direitos Fundamentais, o ónus da prova da legalidade da actuação deva recair sobre a Administração, e não sobre o particular.
3. A prova ilícita
Como afirmado supra, constitui limitação ao princípio da universalidade dos meios de prova os obtidos com violação dos vários preceitos constitucionais, nomeadamente com violação do art. 32º/8 da CRP, que se entende aplicar a todos os processos e não apenas ao processo criminal. Por conseguinte, adopta-se uma posição segundo a qual constitui meio de prova ilícito o obtido com violação dos direitos, em matéria de prova, consagrados pela CRP.
Havendo remissão expressa por parte do CPTA para o processo civil em matéria de prova, não há como não considerar a respectiva doutrina em matéria de meios de prova ilícitos. Aliás, dada a noção de meios de prova ilícitos adoptada não há mesmo como não abordar a questão, visto que a doutrina dominante na matéria[8] faz decorrer a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos do direito ao processo equitativo, constante no art. 20º/4, in fine, da CRP, de onde se infere o direito à prova.
Adoptando a tripartição de FERREIRA DE ALMEIDA[9], baseando-se no estudo de ISABEL ALEXANDRE, a ilicitude dos meios de prova pode ser: i) material, em que há violação de Direitos Fundamentais; ii) por formação, em que há a “violação dos princípios básicos do procedimento probatório”[10]; e iii) formal, em que os meios de prova se obtêm através de actuações ilícitas[11].
4. Conclusão
Conclui-se, portanto, que faz todo o sentido trazer para o processo administrativo as concretizações da doutrina processual civil em matéria de prova ilícita, dada a remissão do art. 90º/2 do CPTA para a lei processual civil em matéria de prova. Assim, constitui meio de prova ilícito não só aquele que viola o art. 32º/8 da CRP, como aquele que viola Princípios Fundamentais, que viola princípios básicos do procedimento probatório, assim como aquele que se obtém através de actuações ilícitas.

Miguel Valadas, subturma 5, 23258



[1] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, pp. 418 e ss.
[2] No caso do Juiz, releva o art. 90º/3 do CPTA; já no que se refere ao Ministério Público, note-se o art. 85º/2 do CPTA.
[3] Tratam-se, nomeadamente, de “Direitos Fundamentais básicos”, como referem: GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed., 2007, p. 524.
[4] As provas produzidas por uma das partes podem, assim, aproveitar à parte contrária.
[5] Em anotação ao anterior art. 655º, donde constava o referido princípio, agora art. 607º/5 do CPC: ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., 2012, pp. 566 e ss.
[6] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, cit., pp. 421 e 422.
[7] Sobre os vários tipos de caso: Idem Ibidem, pp. 422 e ss.
[8] Neste sentido: LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 3ª ed., 201, p. 140.; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Almedina, Vol. II, 2015, p. 249.; ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1988, apud LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, cit., p. 140.  
[9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, cit., pp. 249 e ss.
[10] Tome-se, por exemplo, o caso em que se dá como provado um facto sem ter havido contraditório.
[11] Dá-se o exemplo do documento subtraído à parte contrária, ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, cit., nº I.6.5.1.3.

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