domingo, 22 de novembro de 2015

Contestação à PI dos Tuk Tuk ecológicos

Meritíssimos Juízes de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo da Capital

O MUNÍCIPIO DA CAPITAL, sita nos Paços do Conselho- Largo do Município, 1100 – 365 Capital, citado para CONTESTAR a ação administrativa de impugnação de normas interposta por Fernando Aires Pereira Antunes e Salvador da Costa Dali, vem dizer o seguinte:

A – Defesa por exceção (nos termos do artigo 571º/1 e 2/2ª parte CPC, supletivamente ao abrigo do artigo 1º do CPTA)

I – Dilatória (nos termos do artigo 89º/1 e 2 CPTA):

Os AA. vêm intentar a presente ação requerendo a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do ato jurídico  e a condenação da administração ao restabelecimento da situação atual hipotética.

Os AA. advogaram que o ato jurídico administrativo tinha caráter normativo pelo que consideraram um Regulamento.
Esta afirmação não é correta. Tendo em conta MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS “ para um ato ser qualificável como geral e abstrato não basta, assim, que os seus destinatários e a situação de facto a que visa aplicar-se sejam indeterminados, no sentido, de não serem individualizados pelo ato em questão; é necessário que eles não sejam sequer suscetíveis de determinação no contexto em que o ato foi praticado.” («Direito Administrativo Geral», Tomo III, 2º edição, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2009, P.36)
No seguimento da doutrina citada, é facilmente percetível que os requisitos para se qualificar um ato como geral e abstrato não estão cumpridos. Existe, de forma clara, a suscetibilidade de determinação.

O despacho supra citado destina-se à colocação de sinalização nas freguesias de Castelinho, Alfombra e Alto Bairro. Os destinatários são claramente delimitados, visto que, incide sobre triciclos e ciclomotores afetos à atividade turística.

Desta forma, afasta-se claramente a definição deste despacho como um ato normativo, sendo que, esta decisão do Presidente da Câmara é, claramente, um ato não normativo, visto não ser geral e abstrato (tal como enunciado no ponto imediatamente anterior).

Logo, não sendo um ato normativo, não terá natureza jurídica de Regulamento. No seguimento de MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS, “só os regulamentos, bem como alguns planos e atos informais, têm caráter normativo.” («Direito Administrativo Geral», Tomo III, 2º edição, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2009, P.36)

Sendo assim, o meio de ação proposto pelos AA., de impugnação de normas, não é aplicável ao caso em questão.


Deveriam os AA. ter proposto uma ação de impugnação de ato administrativo nos termos do artigo 50º e seguintes.
10º
Pela argumentação anterior, é claro e notório que, os AA. não fizeram o pedido correto.
11º
Situação que constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 89º/4. O referido artigo, por ser meramente exemplificativo, permite outras exceções dilatórias além das enunciadas.

12º
Sendo uma exceção dilatória, esta obsta ao conhecimento do mérito da causa por parte do tribunal, que leva á absolvição da instância, sem prejuízo de potencial sanação.

II - Perentória: (nos termos do artigos 571/2/2º parte CPC e 89/1 e 3 CPTA)

13º
No procedimento existia um elevado número de interessados.
14º
Torna-se clarividente que existia uma necessidade de proceder a uma consulta pública. Necessidade que se deve à existência de interesses, não só por parte dos Tuk Tuk ecológicos, como dos não ecológicos, bem como dos moradores, empresários e dirigentes das respetivas freguesias.
15º
Conclui-se assim que era inviável a realização da audiência dos interessados.
 16º
Existiu uma consulta pública, tendo esta tido a visibilidade necessária para este tipo de procedimento, visto que, quer no Boletim Municipal, quer no próprio site da CMC, foi dada publicidade à mesma.
17º
Dada a existência desta consulta pública, os AA. só não se pronunciaram acerca deste ato porque não foram suficientemente diligentes.
18º
Logo, as pretensões dos AA. não devem proceder, porque a culpa da não participação na consulta pública é, única e exclusivamente, imputável aos AA..    
19º
Em suma, ponderando que não existe fundamento para a invalidade do ato,  pedimos que esta exceção perentória impeditiva seja considerada procedente e o ato continue a vigorar no ordenamento jurídico.

B- Defesa por impugnação (nos termos do artigo 571º/1 e 2/1ª parte)

I- Impugnação de facto:

20º
O fundamento da decisão do Presidente da CMC foi o incómodo manifestado, não só pela maioria dos moradores e empresários, como também pelos respetivos presidentes de Junta.
21º
Este facto é notório quando atendemos ao abaixo-assinado (Doc. 1) entregue ao Presidente da CMC.
22º
Este documento comprova a insatisfação inequívoca por parte daqueles que têm sido prejudicados com a perturbação dos hábitos locais, nomeadamente, em relação ao estacionamento e à própria circulação de pessoas e transportes, tendo sido perdida a qualidade de vida naqueles bairros.
23º
Ao contrário do afirmado pela PI, os Tuk Tuk ecológicos prejudicam e afetam de forma negativa a dinâmica da cidade.
24º
Admitindo que, a nível ambiental e em termos de ruído, os Tuk Tuk ecológicos representam uma menor poluição, isso não invalida que não afetem de forma lesiva a dinâmica da cidade.
25º
A poluição sonora não é o único fator que destabiliza e lesa os hábitos locais e a dinâmica da cidade. Estes conceitos englobam, nomeadamente, o tráfego, o estacionamento e a desarmonia provocada pela inundação dessas zonas por triciclos e ciclomotores afetos à atividade turística.
26º
Na sequência do articulado anterior, a prova reside também, não obstante ser um facto notório, no abaixo-assinado já referido em que são precisadas as externalidades negativas que incidem sobre a população e os empresários desta zona.
27º
Em suma, discordamos do entendimento dos AA. e consideramos que os Tuk Tuk ecológicos prejudicam e afetam de forma injustificada e danosa a dinâmica da cidade e os hábitos locais, dinâmica e hábitos esses que são o esteio de uma cidade harmoniosa e com qualidade de vida.
28º
Os documentos 5 e 6 da PI não fazem prova que a Tuk Tuk Peter Pan e a Tuk Tuk Verdocas são as únicas empresas possuidoras de triciclos e ciclomotores ecológicos.
29º
O documento 14, anexo à PI dos AA., refere ainda a necessidade de regulação dos Tuk Tuk e a fiscalização dos mesmos.
30º
A afirmação que o Presidente da Câmara foi influenciado pelo Presidente da Associação de Taxistas, Florêncio Amaral Martins, é falsa. Tal como a alegada ameaça.
31º
Duvidamos da veracidade deste documento de prova, crescendo as dúvidas devido à não apresentação do mesmo.
32º
No caso, não é possível sequer a contestação aos factos referidos entre o articulado 17º e o articulado 20º da PI, devido à não apresentação do referido documento, o que leva ao acréscimo das dúvidas quanto à veracidade do mesmo.
33º
Ao contrário do alegado pelos AA. estes tiveram possibilidade de se pronunciarem sobre o despacho. Como foi provado nos articulados 13º a 16º.
II – De direito
 
34º
Seguindo o alegado nesta contestação nos articulados 3º a 7º, consideramos que a caracterização por parte dos AA. como ato geral e abstrato é errónea.
35º
Reforçamos a ideia de que, seguindo os ditames do Direito Administrativo e a doutrina supra citada, este ato tem de ser considerado não normativo pelo que se deve reger pelo regime dos atos administrativos
36º
Não pondo em causa a legitimidade das partes, não é correta a aplicação do regime do artigo 70º/1 CPTA visto não se tratar de uma impugnação de normas, mas sim de uma impugnação de atos, pelo que se deveria aplicar o artigo 55/1/a) CPTA.
37º
Concordamos com a afirmação dos AA. de que a competência para aprovar regulamentos é da AMC, porém, neste caso, essa é uma alegação irrelevante, como constatado anteriormente, por se tratar de um ato administrativo, não entrando no artigo 25º/1/g) da Lei nº 75/2013.
38º
É curiosa a aplicação do artigo 53º/2/a) e do artigo 65/1 da Lei nº 160/99, visto que estes preceitos se encontram revogados.
39º
É pedida a nulidade do despacho com fundamento na falta de competência do Presidente. Constatamos que não é alegado nenhum preceito legal, o que enfraquece a argumentação.
40º
Não existe nexo na alegação apresentada. O Presidente da Câmara era competente para praticar o ato.
41º
Como sabemos, o Direito Administrativo tem estar de acordo com o bloco de legalidade. Existe uma norma que atribui competências às Câmaras Municipais para gerir a sinalização das vias públicas. Esta norma está prevista no DL nº 44/2015, de 23 de fevereiro, no seu artigo 6º/1.
42º
A concretizar o artigo 6º/1, surge o artigo 6º/2 do DL supra citado, que considera a Câmara Municipal a entidade gestora, quando esta detenha a respetiva jurisdição. Neste caso, dada a jurisdição da Câmara, existe uma competência da mesma no que concerne à sinalização das vias públicas.
43º
Sendo da competência da Câmara, devida à norma habilitante citada anteriormente conjugada com o artigo 33º/1/qq) da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, esta poderá delegar as mesmas no seu Presidente ao abrigo do disposto no artigo 34º/1 Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, não se enquadrando nas exceções enumeradas nesse artigo.
44º
Como comprova o documento 2, existiu uma delegação de competências da Câmara Municipal para o seu Presidente, logo não é verdadeiro afirmar que não existe competência do Presidente.
45º
Contradizendo o articulado 26º da PI, não existe fundamento legal mínimo para se poder afirmar que o artigo 34º exclui a possibilidade de delegação de competências. A alínea qq do artigo 33º/1 não é uma das excluídas pelo artigo 34º.
46º
Concluindo, consideramos que no âmbito das competências não existe qualquer invalidade, pelo que, pedimos que o ato seja considerado válido e que continue em vigor no ordenamento jurídico.
47º
Valorando a clara falta de prova por parte dos AA. no que se refere à influencia do Sr.   Florêncio Amaral Martins sobre o Presidente da Câmara, caem por terra todas as alegações de violação dos deveres de imparcialidade e boa administração.
48º
A violação dos deveres alegados pelos AA. não apresenta base de fundamentação.
49º
Na conduta do Presidente existiu sempre um profundo respeito pelos interesses do Município. O interesse público sempre prevaleceu no juízo prévio feito pelo Presidente na tomada das suas decisões.
50º
O argumento utilizado para justificar o não cumprimento do princípio da boa Administração não é procedente, visto que os AA. não foram capazes de provar que a atividade turística constitui uma parcela importante da receita do município e mesmo que fosse verdade, o Presidente julgou mais importantes o interesses dos munícipes patenteados, nomeadamente, no abaixo-assinado. 
51º
Não há qualquer indício que nos leve a considerar que existiu qualquer violação do principio da imparcialidade. Estamos perante uma afirmação difamatória, infundamentada e meramente especulativa.
52º
Assim sendo, não pode ser procedente a alegação de violação do artigo 266º/2 CRP e artigo 6º do CPA, dado o facto de na realidade não ter existido qualquer infração por parte do Presidente da Câmara.
53º
Contrariando o alegado pelos AA. que mais uma vez, não consta da fundamentação do desvalor da nulidade nenhum preceito legal. Contudo, não haveria, salvo melhor opinião, nenhum preceito aplicável que determinasse a nulidade do presente despacho.
54º
Vimos por este meio solicitar, que seja considerado válido o despacho e que este continue a figurar no ordenamento jurídico.
55º
Qualquer alegação que respeite á violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade não colhe qualquer suporte.
56º
Contrariando a PI a fundamentação do despacho não só versa sobre o problema do ruido, mas de igual forma sobre a influência negativa nos hábitos locais e na dinâmica da cidade. Assim sendo, cai por terra o alicerce que baseia a acusação de violação de princípios constitucionais ilegais.
57º
Em suma, os tuk tuk ecológicos apesar de não afetarem a qualidade ambiental, perturbam de forma extremamente lesiva a vida correte de uma cidade que se quer agradável para todos e que permita que os seus munícipes tenham qualidade de vida.
 
 58º
Nestes termos, deve ser considerado sem fundamento o pedido parcial de nulidade, que mais uma vez não invoca o preceito legal. Por fim, esta ultima causa de pedir contradiz o pedido visto que na mesma consta um pedido de nulidade parcial e neste figurar a ilegalidade total.

59º
Por isto mesmo requeremos ao Tribunal que o despacho seja considerado válido e que este continue a produzir todos os seus efeitos.

Mais se requer
A V.Exa. se digne a apresentar os seguintes meios de prova, que passa a apresentar:

A) Rol de Testemunhas, a NOTIFICAR
               Anacleto Drummond Mello - Condutor de tuk tuk ecologico                José Manuel de Sousa Pimparel - Morador no Castelinho                 Hildeberta Soraia Vasconcelos - Empresária no Alto Bairro                 Manuel da Silva - Condutor de tuk tuk normal

 B) Documental

           
            1.Boletim Municipal- Deliberação da CM
            2.Edital da Consulta Pública
            3.Despacho do Presidente
            4.Abaixo assinado

            5.Reportagem SIC Notícias
            6.Procuração Forense
            7.Parecer do técnico.
             


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