domingo, 1 de novembro de 2015

A legitimidade administrativa das relações multipolares

    A legitimidade processual das partes representa um importante pressuposto processual, que se deve subdividir em legitimidade ativa e legitimidade passiva. A legitimidade ativa, consagrada nos art. 9, 55, 68,73 e 77-A CPTA após a reforma de 2015, diz respeito à alegação da titularidade de uma situação cuja conexão com o objecto da acção proposta faz deste sujeito um autor, isto é, aquele que pretende ver a sua posição tutelada por esta ter sido posta em causa. Já a legitimidade passiva, prevista no art. 10 CPTA, é atribuída a quem seja demandado na acção com o objecto configurado pelo autor, e este pode assumir a posição de “réu” conforme entendido no Direito Civil, ou de contrainteressado, isto é, quem tenha interesse em que o processo não seja procedente por possuir interesses contrapostos à pretensão do autor. Podemos então dizer que na acção administrativa atuam os interessados e os contrainteressados directamente envolvidos na situação controversa. Mas não apenas estes podem ser afectados por uma decisão da Administração em determinado sentido.
Com a reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, surgiram novos direitos subjectivos públicos, intimamente ligados a direitos fundamentais, que se integram nas relações jurídicas administrativas, e que a mais recente reforma operada em 2015 manteve. No entanto devemos considerar que estas relações já não se cingem simplesmente à bilateralidade, isto é, à relação entre dois sujeitos, mas foram antes alargadas a um conceito de multipolaridade, implicando portanto o envolvimento de vários particulares ou várias entidades administrativas. Pôs-se fim ao esquema referencial binário, no qual apenas participavam a Administração Pública e um particular, e reconheceu-se a existência de relações jurídico-administrativas que, para além do seu destinatário principal, podem afetar outros sujeitos que não tinham sido contemplados pelo ato administrativo.
Numa vertente prática, podemos dizer que os particulares que possuem direitos subjectivos públicos deixaram de ser vistos como “terceiros” no que diz respeito à relação da Administração com os privados destinatários da atuação desta, e são agora autónomos sujeitos de uma relação multipolar, com direitos e deveres recíprocos dos particulares e da Administração. Mas esta alteração tem também efeitos naquilo que se entende por Administração: esta passou a ser uma Administração prestadora e constitutiva, retirando-lhe assim um pouco do seu cariz autoritário.
Podemos então dizer que as relações multipolares são relações jurídicas administrativas, nas quais se confrontam dois ou mais interesses privados (tanto podem ser pessoas jurídicas como físicas, muito embora determinado sector da doutrina se questione se existem direitos fundamentais para as pessoas coletivas), e que foram potenciadas por um ato jurídico-público da Administração, que atua com base em normas jurídicas e tem como tarefa a conformação jurídica dos interesses conflituantes. Note-se que quando nos referimos a Administração Pública devemos entendê-la como Administração em sentido orgânico, isto é, o conjunto de entidades e órgãos que se ocupam das tarefas da Administração Pública em sentido material.
Para que se verifique esta relação multipolar, o legislador tem de conferir um mandado à Administração Pública para que esta possa intervir em determinados litígios interprivados através de atos jurídico-públicos, naquilo a que se pode chamar de mandato de conformação multipolar. Este é uma concessão de competência jurídica à Administração Pública que resulta da Constituição e da lei, destinada à conformação do exercício de interesses privados conflituantes por via de um ato jurídico-administrativo, e pode ser exercido por via da competência multipolar preventiva ou repressiva, conforme esta tenha em vista a sujeição de uma actividade privada a licença ou autorização ou o termo de uma actividade ilegal de um particular que põe em risco bens constitucionalmente protegidos.
A consagração do terceiro enquanto parte da relação administrativa teve particular relevo ao nível do urbanismo, nomeadamente nas relações de vizinhança, e em matéria de ambiente, principalmente em situações em que um dos sujeitos é beneficiado pela Administração e outro é prejudicado por via da concessão deste benefício ao primeiro. Inúmeras vezes surgiam litígios que não tinham solução pois a posição do terceiro lesado não era tutelada ou se quer considerada como carecida de proteção.
Inicialmente esta ideia de expansão da legitimidade manifestou-se na doutrina alemã sob a forma de ato administrativo com eficácia dupla, mas este conceito não permitia uma total compreensão de todos os direitos subjectivos públicos. Aos poucos a doutrina foi construindo toda esta opinião e criando uma base doutrinal que fundamenta a tutela dos direitos do terceiro lesado, sem que no entanto isto assente em qualquer norma per se.
Quanto às classificações passiveis de serem atribuídas às relações multipolares, estas poderão ser de oposição recíproca ou de concorrência de atribuição, consoante o interesse ativo constitutivo colida com um interesse passivo opositivo, havendo assim um favorecimento de um dos particulares e o prejuízo do outro, ou estejam em colisão interesses privados colidentes por via da necessidade de escolha entre um ou outro dos particulares, por via da escassez de recursos. E podemos ainda classificar os interesses privados como interesses multipolares de neutralização, pelos quais se pretende a eliminação de uma medida do ordenamento, ou como interesses multipolares de constituição, que visam a emissão de uma medida com vista à produção de efeitos no ordenamento.
Note-se que não podemos confundir a multipolaridade com a multilateralidade ou com as relações administrativas triangulares. As relações jurídicas multilaterais e multipolares estão fortemente ligadas à Administração apelidada de infra-estrutural, mas estas não têm necessariamente uma relação. A multiplicidade de efeitos que advém dos atos da Administração infra-estrutural não pode ser equiparada à relação jurídica multipolar, porque estas carecem da existência de um conflito entre sujeitos privados provocado pelo ato administrativo. Conforme opinião manifestada por Paes Marques, as relações bipolares entre Administração e privado que provocam uma multiplicidade de interesses e pluralidade de sujeitos devem ser consideradas como multilaterais, sendo esta uma categoria mais ampla que abrange as relações jurídicas multipolares, sendo que estas se caracterizam pela colisão de interesses de dois ou mais sujeitos privados provocada pelo ato administrativo.
Existem também outras figuras jurídicas que, muito embora tenham como intervenientes três ou mais sujeitos, não podem ser consideradas relações multipolares, e o que nos permite distinguir destas é essencialmente a natureza dos sujeitos participantes e os interesses em presença.
Comecemos por analisar a figura das relações de vértice público. Estas ocorrem quando existem litígios provocados por um ato praticado por uma entidade pública e que visa outra entidade pública, acabando por lesar uma terceira entidade pública. Assim, não podemos considerar que estas sejam relações multipolares, uma vez que não envolvem qualquer particular cujos direitos subjectivos foram lesados.
Existem também as relações de duplo vértice público, que carecem igualmente da existência de dois sujeitos privados com interesses opostos pois consagram duas entidades privadas, como por exemplo a impugnação de um ato da Administração pelo Ministério Público.
Além destas temos igualmente as relações de vértice publicizado, referentes à presença de entidades formalmente privadas mas que se encontram sob controlo público ou privados que exercem funções administrativas e que se encontram em situação de paridade com particulares. Este fenómeno resulta de uma crescente interligação entre o Estado e a sociedade, através da progressiva privatização da organização administrativa, ainda que apenas formal na maioria das vezes, e novamente não figura como relação multipolar.
Já as relações de vértice funcional são aquelas em que existe um desdobramento do ato que foi inicialmente imputado a um dos outros intervenientes na relação, por vezes provocado pelo facto do ordenamento português prever a responsabilidade civil administrativa a que subjaz uma relação de solidariedade, havendo assim uma situação de concorrência alternativa na imputação do dano. Por sua vez, as relações de vértices contíguos, muito embora integrem dois privados, não existem interesses divergentes mas sim convergentes. Na realidade, estes privados serão sujeitos a uma afectação plural de interesses paralelos, porque o ato que os afetou tinha múltiplos destinatários determináveis.
Por fim, existem as relações de vértice referencial, que ocorrem quando não existe uma colisão de interesses entre os sujeitos privados uma vez que um deles não é afectado pelo poder jurídico conformador da Administração Pública. A incompatibilidade dos interesses jurídicos é condição essencial para haver realmente uma relação multipolar.
Mas a distinção que me parece de maior importância diz respeito à diferença entre as relações multipolares, aqui em análise, e a audiência dos interessados, com expressão na marcha do processo administrativo.
A audiência dos interessados resulta da codificação do princípio da participação dialógica na decisão administrativa, sendo que é obrigatória antes da tomada da decisão final. Regra geral, a audiência dos interessados realiza-se no termo da instrução e encontra-se consagrada no art. 100 CPA. Na prática, este é o direito de ser ouvido, direito de defesa e de resposta de sujeitos juridicamente afectados, e que em última instância se baseia na dignidade da pessoa humana.
Mas temos de ter em conta que esta ocorre na pendência do processo, enquanto a legitimidade de intervenção de terceiros interessados permitida pela consideração doutrinária das relações multipolares confere-lhes poderes para intervirem postumamente à decisão da Administração que se oponha aos seus direitos. Por esta razão não podemos entender que sejam equiparáveis, definitivamente não o são.


Bibliografia consultada:
  • Pereira da Silva, Vasco - "Em busca do Acto Administrativo Perdido", Almedina, 2003 
  • Aroso de Almeida, Mário - "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2013
  • Paes Marques, Francisco - "As Relações Administrativas Multipolares", Almedina, 2011
  • Vieira de Andrade, José Carlos - "A Justiça Administrativa", 13ª edição, Almedina, 2014

Leonor Osório Saraiva Baptista
nº23216

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