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“Mas um velho, de aspecto venerando,
Que ficava nas praias, entre a gente,
Postos em nós os olhos, meneando
Três vezes a cabeça, descontente (...)”[1]
1. Nota
introdutória
Figura mítica da literatura portuguesa, o Velho do Restelo ficava na
praia abanando a cabeça, descontente, perante a coragem dos portugueses que
partiam entre naus à descoberta de novos mundos.
Num registo metafórico, faz-se um paralelo entre
a figura mítica do Velho do Restelo e o legislador português, decifrando os
seus “porquês” aquando da opção legislativa de manter, após a nova alteração ao
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) de acordo
com o Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, a
exclusão do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais de
actos materialmente administrativos praticados quer pelo Conselho Superior de
Magistratura (doravante “CSM”) e seu Presidente, como consta do art. 4º/4, al.
c) do ETAF, quer pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como consta do
art. 4º/4, al. d) do ETAF.
Ainda a título introdutório, entende-se, num primeiro momento, que
actos materialmente administrativos são aqueles que, submetidos a normas de
Direito Público, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta[2]. Questiona-se, num segundo momento, até que ponto é que as excepções em
estudo, tal como consagradas no ETAF, não violam o art. 212º/3 da CRP, na
medida em que a referida norma submete expressamente à competência dos
tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas, como é o caso. Assim, entende a jurisprudência do STA[3] que o
art. 212º/3 da CRP não estabelece uma “reserva material absoluta de competência
dos tribunais administrativos”, mas uma regra geral da jurisdição
administrativa em que o legislador ordinário pode submeter à jurisdição de
outros tribunais litígios provenientes de relações jurídicas administrativas,
desde que não se viole o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
2. O primeiro “porquê”
No Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua versão original, constante do
Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril, estava já consagrada a norma que viria a
dar origem às actuais excepções à jurisdição administrativa em estudo, note-se
o art. 4º/1, al. c) do referido Decreto-Lei[4].
Após a reforma de
2002, constando agora (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) das alíneas b) e c)
do nº 3 do art. 4º, estão excluídas do âmbito de jurisdição administrativa os
actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do STJ e pelo
CSM e o seu Presidente. Chega, assim, a altura de se questionar: porquê? Porque
razão se limitaria o âmbito de jurisdição administrativa nos casos em análise?
ANA NEVES aponta um argumento de “posicionamento institucional mútuo dos
tribunais superiores e dos órgãos de gestão de ambas as ordens de tribunais”[5]. Por conseguinte, submeter
o recurso de uma decisão de um órgão superior, como o CSM, ao STA poderia gerar
conflitos. ANA NEVES refere, ainda, a posição de MOREIRA DA SILVA, ao notar que
a tentativa de submeter não só as questões formalmente administrativas, mas
também as materialmente administrativas, à jurisdição administrativa prevalece
desde 1985, defendendo que as excepções em análise tenderiam a ser incluídas na
jurisdição administrativa.
3. O segundo “porquê”
Corroborando com a previsão
de MOREIRA DA SILVA anteriormente referida, eis que surge o anteprojecto de
revisão do CPTA e do ETAF de 2014. Neste, veio
finalmente consagrada a ampliação do âmbito de jurisdição administrativa
através da revogação, entre outras, das alíneas b) e c) do nº 3 do art. 4º do
ETAF, segundo a versão de 2002. Revogam-se as referidas normas de forma a
submeter-se tais matérias aos tribunais administrativos, visto estarmos perante
matérias materialmente administrativas. Entendeu, assim, o Governo que “aos
tribunais administrativos deve ser conferida a competência para julgar todos os
litígios que, pela sua natureza, são verdadeiras relações
jurídico-administrativas (...), de forma a valorizar a justiça administrativa
portuguesa, no sentido de a tornar mais célere e mais eficaz na resolução dos
litígios jurídico-administrativos”[6].
Cabe questionar: porquê? Porque é que só no anteprojecto de revisão de
2014 se consagra, finalmente, uma ideia que vem sendo defendida desde 1985[7]?
4. O terceiro “porquê”
Aquela que se poderia
considerar como uma “evolução natural da reforma de 2002”[8],
acaba por regressar ao plano meramente doutrinário. Contrariando por completo o
sentido do anteprojecto, eis que o legislador português opta por manter tanto a
alínea c), como a alínea d) do agora nº 4 do art. 4º do ETAF (segundo a redação
do Decreto-Lei nº 214-G/2015). Não escondendo um registo irónico, pergunta-se:
porquê? Até que ponto o argumento do posicionamento institucional mútuo dos
tribunais superiores e dos órgãos de gestão de ambas as ordens de tribunais,
apontado anteriormente, não carece de actualidade? Neste sentido, tendo mero “valor
de princípio”, talvez seja possível apontar o facto de o Parecer do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais[9], quando
se debruçou sobre o Projecto de revisão do CPTA e do ETAF de 2014, ter
levantado fortes reservas relativamente a algumas das opções consagradas no
projecto, mas aquando das alíneas b) e c) do então nº 3 do art. 4º do ETAF,
apenas se referiu a necessidade de compatibilização das referidas alterações
com a lei da Organização do Sistema Judiciário e com o Estatuto dos Magistrados
Judiciais. Trata-se, como facilmente se percebe, de um argumento frágil, na
medida em que os Juízes dos Tribunais Administrativos têm algum interesse na
submissão à jurisdição administrativa dos actos em estudo. No entanto, sendo
que nem foi levantado o problema, será possível afirmar a actualidade do mesmo?
Miguel Aires Ribeiro Valadas, nº 23258
[1] CAMÕES, LUÍS DE, Os Lusíadas, Canto IV, 94.
[2] REBELO DE SOUSA, MARCELO e SALGADO
DE MATOS, ANDRÉ, Direito Administrativo
Geral, Tomo III Marcelo Rebelo de
Sousa, André Salgado Matos, D. Quixote, tomo III, 2ª ed., 2009, pp. 73 e 74.
[3] Entre outros, o acórdão do STA de
31-10-2002 (Rel. João Cordeiro).
[4] Neste estavam excluídos da
jurisdição administrativa as acções e os recursos que tivessem por objecto
actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais.
[5] NEVES, ANA, O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, in AAVV, O anteprojecto de revisão do código de
processo nos tribunais administrativos e do estatuto dos tribunais administrativos
e fiscais em debate, AAFDL, Lisboa, 2014, p. 454.
[6] Preâmbulo do anteprojecto de
reforma do contencioso administrativo e respectiva Lei de autorização (http://nadv.pt/wp-content/uploads/downloads/2014/07/projeto-CPTA-ETAF-1.pdf), pp. 3 e 4.
[7] MOREIRA, VITAL, DAR, nº50-RC, de
08/11/1996, p. 1545 apud NEVES, ANA, O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa, cit., p. 454.
[8] Expressão de MARTINS, LICÍNIO
LOPES, Âmbito da jurisdição
administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto,
in AAVV, Justiça Administrativa, nº
106, Julho/Agosto de 2014, p. 8.
[9] Parecer do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais sobre o Projecto de revisão do código de
processo nos tribunais administrativos e do estatuto dos tribunais
administrativos e fiscais (http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf),
p. 17.
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