domingo, 1 de novembro de 2015

O velho do Restelo e os seus porquês – crítica à exclusão do âmbito de jurisdição administrativa de alguns actos materialmente administrativos


94
“Mas um velho, de aspecto venerando,
Que ficava nas praias, entre a gente,
Postos em nós os olhos, meneando
Três vezes a cabeça, descontente (...)”[1]

1. Nota introdutória

            Figura mítica da literatura portuguesa, o Velho do Restelo ficava na praia abanando a cabeça, descontente, perante a coragem dos portugueses que partiam entre naus à descoberta de novos mundos.
Num registo metafórico, faz-se um paralelo entre a figura mítica do Velho do Restelo e o legislador português, decifrando os seus “porquês” aquando da opção legislativa de manter, após a nova alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) de acordo com o Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, a exclusão do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais de actos materialmente administrativos praticados quer pelo Conselho Superior de Magistratura (doravante “CSM”) e seu Presidente, como consta do art. 4º/4, al. c) do ETAF, quer pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como consta do art. 4º/4, al. d) do ETAF.
Ainda a título introdutório, entende-se, num primeiro momento, que actos materialmente administrativos são aqueles que, submetidos a normas de Direito Público, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta[2]. Questiona-se, num segundo momento, até que ponto é que as excepções em estudo, tal como consagradas no ETAF, não violam o art. 212º/3 da CRP, na medida em que a referida norma submete expressamente à competência dos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como é o caso. Assim, entende a jurisprudência do STA[3] que o art. 212º/3 da CRP não estabelece uma “reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos”, mas uma regra geral da jurisdição administrativa em que o legislador ordinário pode submeter à jurisdição de outros tribunais litígios provenientes de relações jurídicas administrativas, desde que não se viole o núcleo essencial da jurisdição administrativa.

2. O primeiro “porquê”

            No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua versão original, constante do Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril, estava já consagrada a norma que viria a dar origem às actuais excepções à jurisdição administrativa em estudo, note-se o art. 4º/1, al. c) do referido Decreto-Lei[4].
            Após a reforma de 2002, constando agora (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) das alíneas b) e c) do nº 3 do art. 4º, estão excluídas do âmbito de jurisdição administrativa os actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do STJ e pelo CSM e o seu Presidente. Chega, assim, a altura de se questionar: porquê? Porque razão se limitaria o âmbito de jurisdição administrativa nos casos em análise? ANA NEVES aponta um argumento de “posicionamento institucional mútuo dos tribunais superiores e dos órgãos de gestão de ambas as ordens de tribunais”[5]. Por conseguinte, submeter o recurso de uma decisão de um órgão superior, como o CSM, ao STA poderia gerar conflitos. ANA NEVES refere, ainda, a posição de MOREIRA DA SILVA, ao notar que a tentativa de submeter não só as questões formalmente administrativas, mas também as materialmente administrativas, à jurisdição administrativa prevalece desde 1985, defendendo que as excepções em análise tenderiam a ser incluídas na jurisdição administrativa.

3. O segundo “porquê”

            Corroborando com a previsão de MOREIRA DA SILVA anteriormente referida, eis que surge o anteprojecto de revisão do CPTA e do ETAF de 2014. Neste, veio finalmente consagrada a ampliação do âmbito de jurisdição administrativa através da revogação, entre outras, das alíneas b) e c) do nº 3 do art. 4º do ETAF, segundo a versão de 2002. Revogam-se as referidas normas de forma a submeter-se tais matérias aos tribunais administrativos, visto estarmos perante matérias materialmente administrativas. Entendeu, assim, o Governo que “aos tribunais administrativos deve ser conferida a competência para julgar todos os litígios que, pela sua natureza, são verdadeiras relações jurídico-administrativas (...), de forma a valorizar a justiça administrativa portuguesa, no sentido de a tornar mais célere e mais eficaz na resolução dos litígios jurídico-administrativos”[6].
Cabe questionar: porquê? Porque é que só no anteprojecto de revisão de 2014 se consagra, finalmente, uma ideia que vem sendo defendida desde 1985[7]?

4. O terceiro “porquê”

            Aquela que se poderia considerar como uma “evolução natural da reforma de 2002”[8], acaba por regressar ao plano meramente doutrinário. Contrariando por completo o sentido do anteprojecto, eis que o legislador português opta por manter tanto a alínea c), como a alínea d) do agora nº 4 do art. 4º do ETAF (segundo a redação do Decreto-Lei nº 214-G/2015). Não escondendo um registo irónico, pergunta-se: porquê? Até que ponto o argumento do posicionamento institucional mútuo dos tribunais superiores e dos órgãos de gestão de ambas as ordens de tribunais, apontado anteriormente, não carece de actualidade? Neste sentido, tendo mero “valor de princípio”, talvez seja possível apontar o facto de o Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais[9], quando se debruçou sobre o Projecto de revisão do CPTA e do ETAF de 2014, ter levantado fortes reservas relativamente a algumas das opções consagradas no projecto, mas aquando das alíneas b) e c) do então nº 3 do art. 4º do ETAF, apenas se referiu a necessidade de compatibilização das referidas alterações com a lei da Organização do Sistema Judiciário e com o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Trata-se, como facilmente se percebe, de um argumento frágil, na medida em que os Juízes dos Tribunais Administrativos têm algum interesse na submissão à jurisdição administrativa dos actos em estudo. No entanto, sendo que nem foi levantado o problema, será possível afirmar a actualidade do mesmo?
           
                                                             Miguel Aires Ribeiro Valadas, nº 23258



[1] CAMÕES, LUÍS DE, Os Lusíadas, Canto IV, 94.
[2] REBELO DE SOUSA, MARCELO e SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, Direito Administrativo Geral, Tomo III  Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado Matos, D. Quixote, tomo III, 2ª ed., 2009,  pp. 73 e 74.
[3] Entre outros, o acórdão do STA de 31-10-2002 (Rel. João Cordeiro).
[4] Neste estavam excluídos da jurisdição administrativa as acções e os recursos que tivessem por objecto actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais.
[5] NEVES, ANA, O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, in AAVV, O anteprojecto de revisão do código de processo nos tribunais administrativos e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais em debate, AAFDL, Lisboa, 2014, p. 454.
[6] Preâmbulo do anteprojecto de reforma do contencioso administrativo e respectiva Lei de autorização (http://nadv.pt/wp-content/uploads/downloads/2014/07/projeto-CPTA-ETAF-1.pdf), pp. 3 e 4.
[7] MOREIRA, VITAL, DAR, nº50-RC, de 08/11/1996, p. 1545 apud NEVES, ANA, O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, cit., p. 454.
[8] Expressão de MARTINS, LICÍNIO LOPES, Âmbito da jurisdição administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto, in AAVV, Justiça Administrativa, nº 106, Julho/Agosto de 2014, p. 8.
[9] Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre o Projecto de revisão do código de processo nos tribunais administrativos e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais (http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf), p. 17.

Sem comentários:

Enviar um comentário