domingo, 22 de novembro de 2015

Contestação à PI da Associação dos Tuk Tuk

Ação administrativa
Processo 1870/2015
Meritíssimos Juízes de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo da Capital

O MUNÍCIPIO DA CAPITAL, sita nos Paços do Conselho- Largo do Município, 1100 – 365 Capital, citado para CONTESTAR a ação administrativa de impugnação de normas interposta pela Associação de Empresários de TukTuk, Pessoa Coletiva 1203032, representado em juízo por Marcelo da Nóvoa e Eduardo Passos Costa, associados à Amigos de Freud & Associados – RL, vem alegar o seguinte:


A- DEFESA POR EXCEÇÃO (nos termos dos artigos 571º/1 e 2/2ªparte CPC, supletivamente ao abrigo do artigo 1º do CPTA)

I- DILATÓRIA (nos termos dos artigo 89º/1 e 2 CPTA):


O A vem intentar a presente ação requerendo a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do ato jurídico nos termos do artigo 79/3 al. a)

O A advogou que o ato jurídico-administrativo tinha caráter normativo pelo que, considerou como Regulamento.
Esta afirmação não é correta. Tendo em conta MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS “ para um ato ser qualificável como geral e abstrato não basta, assim, que os seus destinatários e a situação de facto a que visa aplicar-se sejam indeterminados, no sentido, de não serem individualizados pelo ato em questão; é necessário que eles não sejam sequer suscetíveis de determinação no contexto em que o ato foi praticado.”Direito Administrativo Geral», Tomo III, 2º edição, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2009, P.36)

No seguimento da doutrina citada, é facilmente percetível que os requisitos para se qualificar um ato como geral e abstrato não estão cumpridos. Existe, de forma clara, a suscetibilidade de determinação.

O despacho supra citado destina-se á colocação de sinalização nas freguesias de Castelinho, Alfombra e Alto Bairro. Os destinatários são claramente delimitados, visto que, incide sobre triciclos e ciclomotores afetos á atividade turística.


Neste caso, o despacho reflete um comando geral mas, dirigido a um conjunto determinado de pessoas para ter aplicação imediata numa única situação concreta, logo, deve ser considerado despacho.

Desta forma, afasta-se claramente a definição deste despacho como um ato normativo, sendo que, esta decisão do Presidente da Câmara é, claramente, um ato não normativo, visto não ser geral e abstrato) tal como enunciado no ponto imediatamente anterior.)

Logo, não sendo um ato normativo, não terá natureza jurídica de Regulamento. No seguimento de MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS, “só os regulamentos, bem como alguns planos e atos informais, têm caráter normativo.”
(«Direito Administrativo Geral», Tomo III, 2º edição, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2009, P.36)

Sendo assim, tipo de pretensão, proposta pelos AA., de impugnação de normas, não é aplicável ao caso em questão.

10º
Deveriam o A deveria ter proposto uma ação de impugnação de ato administrativo, nos termos do artigo 50º e seguintes do CPTA.
11º
Pela argumentação anterior, é claro e notório que, o A não fez o pedido correto.
12º
Situação que constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 89º/4 CPC que, por ser meramente exemplificativo permite outras exceções dilatórias além das enunciadas.
13ª
Sendo uma exceção dilatória obsta ao conhecimento do mérito da causa por parte do Tribunal, que leva á absolvição da instância, sem prejuízo da potencial sanação.


II- PERENTÓRIA (nos termos dos artigos 571º/2/2ªparte CPC e 89º/1 e 3 CPTA).

14º
No procedimento existia um elevado número de interessados.
15º
Torna-se clarividente que existia uma necessidade de proceder a uma consulta pública. Esta situação ocorre devido à existência de interesses, não só por parte dos Tuk Tuk ecológicos, como dos não ecológicos, bem como dos moradores, empresários e dirigentes das respetivas freguesias.
16º
Tal como afirmado no articulado 43. , existem 10 empresas  do sector, o que prova ainda mais, a necessidade da realização da Consulta Pública.
17º
Conclui-se assim que era inviável a realização da audiência dos interessados.
18º
Existiu uma consulta pública tendo tido a visibilidade necessária para este tipo de procedimento, visto que, quer no Boletim Municipal como no próprio site da CMC foi dada publicidade à mesma.



19º
Dada a existência desta consulta pública, tanto o A como as associações de tuk tuk, só não se pronunciaram acerca de este ato porque não foram suficientemente diligentes, apesar de, lhes terem sido dadas todas as possibilidades.
20º
Logo, as pretensões do A não devem proceder, porque a culpa da não participação na consulta pública é, unicamente e exclusivamente, imputável ao A.   
21º
Em suma, ponderando que não existe fundamento para a invalidade do ato pedimos que esta exceção perentória impeditiva seja considerada procedente e o ato continue a vigorar no ordenamento jurídico.


B-DEFESA POR IMPUGNAÇÃO (nos termos do artigo 571º/1 e 2/1ª parte CPC)
I- DE FACTO
22º
O Autor é uma Pessoa Coletiva de Direito Privado que prossegue fins de desenvolvimento e proteção de veículos motorizados denominados por “tuk tuk”.
 
23º
No entanto, segundo os ditames do caso prático, esta PI deveria ter sido interposta individualmente.

 
24º
O despacho contido na PI não é verídico.
 
25º
Não é claro que a economia e desenvolvimento do comércio local tenham aumentado consideravelmente.
26º
Nomeadamente, os documentos 2, 3 e 4 apresentados, não provam esta alegação de forma alguma.

 
27ª
Não foi também provado que o A Tenha sido extremamente afetado visto incidir sobre menos de  10% dos seus lucros.

 
28º
Comporta o risco de uma atividade empresarial a mudança da legislação vigente.

 
29º
O doc.6 da PI não é percetível, pelo que não prova nada do alegado.

 
30º
Não fica também provado que a alegada mudança dos percursos levou á perda da procura.

 
31º
Os alegados prejuízos do comércio, que a suposta perda da procura provocou não são também provados.

 
32º
Os prejuízos, determinados pelo A., de 150.000Euros são injustificados. O A, que deveria ser quem deveria provar a, sua própria, alegação, não fez, visto que, as alegadas perdas ocorridas não chegam a esse valor, tal exposto nos seus  dois documentos referentes á Demonstração de Resultados.

II-DO DIREITO:
33º
Como afirmado anteriormente no ponto X, o A deveria ter atendido ao regime da impugnação de atos, o que não sucedeu.
34º
Ainda que o A apresente legitimidade, o artigo a ser invocado nunca poderá ser o artigo 9º/1 CPA, pois, esse regime aplica-se quando não exista norma especial.

 
35º
Neste caso o meio de ação indicado seria o de impugnação de atos, nos termos do artigo 55º CPTA.

 
36º
De acordo com o Parecer 75/94 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral de Republica “1-Após a revisão constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal.”
 
37º
Havendo esta repartição, mesmo que o douto Tribunal, julgar este despacho um regulamento, existia competência do Presidente, devido a existir competência da CMC e existir uma delegação de competências valida.
38º
Não existe nexo na alegação apresentada. O Presidente da Câmara era competente para praticar o ato.

 
39º
Como sabemos, em Direito Administrativo é necessário estar de acordo com o bloco de legalidade. Existe uma norma habilitante que atribui competências às câmaras municipais para gerir a sinalização das vias públicas. Esta norma prevista no DL 44/2015 de 23 de Fevereiro prevê no seu artigo 6º/1 que compete à entidade gestora a sinalização das vias públicas.

 
40º
Concretizando o artigo 6º/1, existe o artigo 6º/2 do DL supra citado que considera a entidade gestora, a Camara Municipal quando esta detenha a respetiva jurisdição. Neste caso, dada a jurisdição da Câmara existe uma competência da mesma no que concerne à sinalização das vias públicas.

 
41º
Sendo da competência da Câmara devida à norma habilitante citada anteriormente conjugada com o artigo 33º/1/qq) da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, esta poderá delegar as mesmas no seu Presidente ao abrigo do disposto no artigo 34º/1 Lei 75/2013 de 12 de Setembro, não se enquadrando nas exceções enumeradas nesse artigo.

 
42º
Como comprova a Proposta nº 235/2015 existiu uma delegação de competências da Câmara Municipal para o seu Presidente, logo não é verdadeiro afirmar que não existe competência do Presidente.

 
43º
Apesar da PI alegar que o presidente é incompetente devido a, esta competência não figurar do artº35 da Lei 75/2013, existe possibilidade de delegação como evidenciado supra.

 
44º
Concluindo, consideramos que no âmbito das competências não existe qualquer invalidade, pelo que, pedimos que o ato seja considerado valido e continue em vigor no ordenamento jurídico.

 
45º
O artigo 199º/al.g) CRP atribui competência genérica e tem em conta o Princípio da descentralização administrativa.

 
46º
Quando o autor alega uma violação do Princípio da Separação de Poderes, deparamo-nos com um problema. Encontrar mínima fundamentação.

 
47º
Separação de Poderes poderá ser violada quando existe uma intrusão em poderes alheios, quando, por exemplo, o poder legislativo intromete-se no poder judicial.

 
48º
Neste caso, o que o A está a fazer é, acusar um órgão administrativo de cumprir as suas competências administrativas apesar da falta de competência.

 
49º
Mas, nem sequer se dá provimento á alegação da falta de competências como supra argumentado.

 
50º
Parte da fundamentação da PI baseia-se no DL XYZ/K de 13 de Fevereiro de 2014. Este DL como infra explanámos é, inquestionavelmente, inconstitucional.

 
51º
Esta inconstitucionalidade deriva do facto de o Governo estar a legislar em matérias da Reserva Relativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 165/1/v) e 84º/1/d) CPR.

 
52º
Para este diploma ser possível era necessária uma lei de Autorização legislativa. Esse requisito não sucedeu. Logo, é fácil concluir que este DL padece de uma inconstitucionalidade orgânica.

 
53º
Na sequência do articulado anterior requeremos ao Tribunal que não aplique este DL, sob pena de violar o artigo 204º CRP.
54º
Todavia, não é a única inconstitucionalidade presente neste DL.

 
55º
O artigo 31º/3 do mesmo decreto viola o artigo 237º/1 CRP. Esta nossa posição deve-se á violação do princípio da decentralização administrativa, porque, não há justificação aparente para tal restrição.

 
56º
Da mesma forma não é atendido o princípio da desconcentração administrativa. Este Principio, leva a que, tendencialmente, exista uma aproximação do decisor aos interessados.

 
57º
Devido á violação deste Princípios e preceitos constitucionais requeremos a não aplicação deste artigo do Decreto, sendo que, se o tribunal assim o aplicasse violaria o artigo 204º CRP pelo que, pedimos a desaplicação dessa norma.

 
58º
Desta forma, pedimos que o douto Tribunal considere válido o despacho e que o mesmo continue a produzir efeitos no ordenamento jurídico.
59º
Em relação à audiência dos interessados, já nos referimos supra, em sede de exceção perentória. No entanto, não é demais acrescentar que se o mui ilustre Tribunal considerar que a exceção não procede, o Despacho não é necessariamente nulo.
 
60º
A jurisprudência do STA, nomeadamente, o acórdão do STA 0724/15 de 04-11-2015 afirma “E assim se tem formado uma consistente jurisprudência no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada, em concreto, satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. Consequentemente, e tendo em conta que a audiência prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em causa (essencial) só se podia degradar em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do ato.”
 
61º
Mais jurisprudência do STA, 01082/13, 04-11-2015 dispõe no mesmo sentido “A violação do direito de audiência prévia determina a anulação do ato, sendo que a aplicação do princípio do aproveitamento do ato para obstar essa anulação depende de um juízo de prognose póstuma no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele ato” em linha com o acórdão STA 0519/02, 02-07-2002.
 
62º
Desta forma, afirmamos que não existia alguma possibilidade de influência, visto os decisores estarem completamente a par da posição dos interessados. Logo não faria sentido invalidar um ato administrativo, quando não havia possibilidade da existência de influência no conteúdo do ato.
 
63º
Concretizando, seguindo o Principio do aproveitamento do ato jurídico constante da jurisprudência citada e ainda da posição de PEDRO MACHETE (“Os limites de aproveitamento do ato administrativo” in Cadernos de Justiça Administrativa, nº101 (Set-Out 2013), pp. 64 a 67) pedimos que o ato seja considerado válido e por conseguinte continue a produzir plenos efeitos na ordem jurídica portuguesa.
64º
Alegamos ainda a validade e pertinência do princípio da prossecução

65º
A PI invoca ainda que foram violados princípios constitucionais constantes dos artigos 1º e 13º CRP.
 
66º
Em relação ao artigo 1º CRP, não se vislumbra qualquer relevância, visto ser um preceito que contem diversos princípios que não relevam para o caso. O A Refere a violação de um fundamento de um Principio fundamental do Estado de Direito Democrático mas a única relevância possível do artigo 1º CRP nestes termos era se o despacho pusesse em causa o próprio Estado de Direito Democrático, o que facilmente se percebe que, não ocorre.
67º
Em relação ao artigo 13º CRP, o mesmo contem diversos princípios, sendo que o A não apresentou qual deles. Vislumbra-se, no entanto, ser complicado aplicar-se ao caso concreto qualquer dos princípios tutelados nesta norma, não se descortinando qualquer violação.
 
68º
O artigo 6º CRP também não é aplicável porque, salvo melhor opinião, não foi posta em causa a unidade do estado. Se o despacho visasse criar a Republica autónoma de Alfombre, Alto Bairro e Castelinho era pertinente este preceito, mas no entanto, este despacho apenas visa proibir a circulação de certos veículos em certas freguesias, pelo que nos leva a concluir que a aplicação deste preceito não tem mínima razão de ser.
 
69º
Contrastamos na interpretação do preceito 268º/5 CRP pois não consideramos que tenha sido violado, de forma alguma.
 
70º
Em consonância com o supra argumentado, vimos desta forma requerer que sejam considerados improcedentes todos os pedidos. Assim, é pedido que a norma permaneça em vigor na ordem jurídica e que, visto que não existe qualquer invalidade, não se dê lugar ao pagamento de qualquer indemnização.




Mais se requer
A V.Exa. se digne a apresentar os seguintes meios de prova, que passa a apresentar:

A) Rol de Testemunhas, a NOTIFICAR
               Anacleto Drummond Mello - Condutor de tuk tuk ecológico          
                José Manuel de Sousa Pimparel - Morador no Castelinho
                
                Hildeberta Soraia Vasconcelos - Empresária no Alto Bairro
            
                Manuel da Silva - Condutor de tuk tuk normal


 B) Documental
           
            1.Boletim Municipal- Deliberação da CM
            2.Edital da Consulta Pública
            3.Despacho do Presidente
            4.Abaixo assinado
            5.Reportagem SIC Notícias
            6.Procuração Forense
            7.Parecer do técnico
             
             










Sem comentários:

Enviar um comentário