A reforma do Código de Procedimento Administrativo de
2015, incluiu, no seu artigo 5.º, o princípio da boa administração, indo ao
encontro do que era sugerido pelo direito comparado. Na realidade, a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia (adiante, CDFUE) já consagrara o
princípio. Ou, para sermos mais rigorosos, a mesma designação. De facto, o
artigo 41.º da CDFUE, ainda que exemplificativamente – permitindo, assim, a
inclusão de outras dimensões no preceito –, atribui aos particulares o direito a
uma boa administração. Lê-se, então, na CDFUE:
Artigo
41.o
Direito
a uma boa administraçªo
1.
Todas as pessoas tŒm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas
instituiçıes e órgªos da
Uniªo
de forma imparcial, equitativa e num prazo razoÆvel.
2.
Este direito compreende, nomeadamente:
o direito de qualquer pessoa a ser ouvida
antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida
individual
que a afecte desfavoravelmente,
o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos
processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos
interesses
da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
a obrigaçªo, por parte da administraçªo, de
fundamentar as suas decisıes.
3.
Todas as pessoas tŒm direito à reparaçªo, por parte da Comunidade, dos danos
causados pelas suas
instituiçıes
ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funçıes, de acordo com os
princípios
gerais
comuns às legislaçıes dos Estados-Membros.
4.
Todas as pessoas tŒm a possibilidade de se dirigir às instituiçıes da Uniªo
numa das línguas oficiais
dos
Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.
Uma leitura simples do novo artigo 5.º do CPA permite,
de imediato, estabelecer as diferenças quanto à dimensão de princípio da boa administração
no direito português relativamente ao Direito Europeu. Assim, lê-se no artigo
5º do nCPA:
Artigo
5.º
Princípio
da boa administração
1 — A
Administração Pública deve pautar -se por crité-
rios
de eficiência, economicidade e celeridade.
2 —
Para efeitos do disposto no número anterior, a
Administração
Pública deve ser organizada de modo a
aproximar
os serviços das populações e de forma não
burocratizada.
Podemos, deste modo, estabelecer as diferenças na
concretização do princípio da boa administração que, no novo CPA, adquire
inúmeras semelhanças com o antigo princípio da desburocratização e da eficiência.
E se Miguel Raimundo atribui banalidade e redundância ao artigo 41.º da CDFUE, pois
este apenas obriga a administração a cumprir aquilo a que já está obrigada, por
outro lado, o artigo 5.º do nCPA acolheu o princípio da boa administração
segundo os critérios de eficiência, economia e eficácia. Na verdade, o próprio
Direito da União Europeia já havia introduzido, de certa forma, este princípio
por meio dos artigos 287º, n.º 2, 298º, n.º 1 e 317º do TFUE.
De todo o modo, e depois desta breve introdução,
importa analisar o princípio da boa gestão à luz do contencioso administrativo,
isto é, verificar a sua sindicabilidade ou justiciabilidade. E como primeiro
passo, a questão colocada confronta-se, desde logo, com o princípio da
separação de poderes. Ou seja, até que ponto o controlo da boa administração
(leia-se: eficiência, economia e eficácia) não invade a esfera do mérito? E,
invadindo, será essa invasão legítima? A discussão tem envolvido uma acesa
controvérsia na doutrina, que cabe apresentar: A tese que se apresenta contra a
justiciabilidade do princípio da boa administração (que nos recorda Miguel
Raimundo em ‘’Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em
particular’’) parte, como referimos, da lesão que a mesma acarreta à separação
de poderes. Assim, não obstante da doutrina admitir a natureza jurídica do
princípio (ao sujeitar a administração a respeitar o dever de boa administração),
rejeita, contudo, a existência de uma sanção jurídica, considerando o princípio
em causa como um dever jurídico imperfeito. A posição sustentada por Marcelo
Rebelo de Sousa, Paulo Otero ou Freitas do Amaral, apesar de prever
consequências para a violação do dever em causa (por exemplo, a
responsabilidade civil da administração perante um terceiro), opõe-se a que os
tribunais invalidem actos administrativos por violação do dever de eficiência.
Miguel Raimundo discorda desta posição, defendendo que, caso um particular queira
fazer valer uma pretensão contra um acto violador da economia, eficiência ou
eficácia, essa tutela ser-lhe-á requerida judicialmente. Aliás, acrescenta que o dever de boa administração é dirigido, essencialmente à
administração e não ao legislador.
Somos, portanto, da opinião de que o princípio da boa
administração pode ser sindicável nos tribunais administrativos, não só pelos
argumentos indicados por Miguel Raimundo, como pela própria ideia de princípio
jurídico que tem uma função, precisamente, delimitadora da actividade
administrativa, ou seja, o princípio da boa administração é, por si só, uma
invasão à margem de livre decisão da administração, um limite à actividade
administrativa, por um imperativo que supera a própria discricionariedade.
Assim, e recordando novamente as palavras de Miguel Raimundo, os tribunais
meterem-se na administração não significa que se substituam à mesma. A sua
função, de controlo da legalidade, exige que se assegure a protecção dos
particulares e a sua permissão de aceder aos tribunais.
BIBLIOGRAFIA:
Miguel Raimundo, ‘’Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular’’
Carla Amado Gomes, ''A 'Boa Administração' na revisão do CPA: depressa e bem.''
João Diogo Pereira Tavares,
N.º 21932
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