domingo, 1 de novembro de 2015

O dever de Boa Administração: Justiciabilidade.


A reforma do Código de Procedimento Administrativo de 2015, incluiu, no seu artigo 5.º, o princípio da boa administração, indo ao encontro do que era sugerido pelo direito comparado. Na realidade, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (adiante, CDFUE) já consagrara o princípio. Ou, para sermos mais rigorosos, a mesma designação. De facto, o artigo 41.º da CDFUE, ainda que exemplificativamente – permitindo, assim, a inclusão de outras dimensões no preceito –, atribui aos particulares o direito a uma boa administração. Lê-se, então, na CDFUE:

Artigo 41.o
Direito a uma boa administraçªo
1. Todas as pessoas tŒm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituiçıes e órgªos da
Uniªo de forma imparcial, equitativa e num prazo razoÆvel.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
 o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida
individual que a afecte desfavoravelmente,
 o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos
interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
 a obrigaçªo, por parte da administraçªo, de fundamentar as suas decisıes.
3. Todas as pessoas tŒm direito à reparaçªo, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas
instituiçıes ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funçıes, de acordo com os princípios
gerais comuns às legislaçıes dos Estados-Membros.
4. Todas as pessoas tŒm a possibilidade de se dirigir às instituiçıes da Uniªo numa das línguas oficiais
dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Uma leitura simples do novo artigo 5.º do CPA permite, de imediato, estabelecer as diferenças quanto à dimensão de princípio da boa administração no direito português relativamente ao Direito Europeu. Assim, lê-se no artigo 5º do nCPA:

Artigo 5.º
Princípio da boa administração
1 — A Administração Pública deve pautar -se por crité-
rios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
Administração Pública deve ser organizada de modo a
aproximar os serviços das populações e de forma não
burocratizada.

Podemos, deste modo, estabelecer as diferenças na concretização do princípio da boa administração que, no novo CPA, adquire inúmeras semelhanças com o antigo princípio da desburocratização e da eficiência. E se Miguel Raimundo atribui banalidade e redundância ao artigo 41.º da CDFUE, pois este apenas obriga a administração a cumprir aquilo a que já está obrigada, por outro lado, o artigo 5.º do nCPA acolheu o princípio da boa administração segundo os critérios de eficiência, economia e eficácia. Na verdade, o próprio Direito da União Europeia já havia introduzido, de certa forma, este princípio por meio dos artigos 287º, n.º 2, 298º, n.º 1 e 317º do TFUE.

De todo o modo, e depois desta breve introdução, importa analisar o princípio da boa gestão à luz do contencioso administrativo, isto é, verificar a sua sindicabilidade ou justiciabilidade. E como primeiro passo, a questão colocada confronta-se, desde logo, com o princípio da separação de poderes. Ou seja, até que ponto o controlo da boa administração (leia-se: eficiência, economia e eficácia) não invade a esfera do mérito? E, invadindo, será essa invasão legítima? A discussão tem envolvido uma acesa controvérsia na doutrina, que cabe apresentar: A tese que se apresenta contra a justiciabilidade do princípio da boa administração (que nos recorda Miguel Raimundo em ‘’Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular’’) parte, como referimos, da lesão que a mesma acarreta à separação de poderes. Assim, não obstante da doutrina admitir a natureza jurídica do princípio (ao sujeitar a administração a respeitar o dever de boa administração), rejeita, contudo, a existência de uma sanção jurídica, considerando o princípio em causa como um dever jurídico imperfeito. A posição sustentada por Marcelo Rebelo de Sousa, Paulo Otero ou Freitas do Amaral, apesar de prever consequências para a violação do dever em causa (por exemplo, a responsabilidade civil da administração perante um terceiro), opõe-se a que os tribunais invalidem actos administrativos por violação do dever de eficiência. Miguel Raimundo discorda desta posição, defendendo que, caso um particular queira fazer valer uma pretensão contra um acto violador da economia, eficiência ou eficácia, essa tutela ser-lhe-á requerida judicialmente. Aliás, acrescenta que o dever de boa administração é dirigido, essencialmente à administração e não ao legislador.


Somos, portanto, da opinião de que o princípio da boa administração pode ser sindicável nos tribunais administrativos, não só pelos argumentos indicados por Miguel Raimundo, como pela própria ideia de princípio jurídico que tem uma função, precisamente, delimitadora da actividade administrativa, ou seja, o princípio da boa administração é, por si só, uma invasão à margem de livre decisão da administração, um limite à actividade administrativa, por um imperativo que supera a própria discricionariedade. Assim, e recordando novamente as palavras de Miguel Raimundo, os tribunais meterem-se na administração não significa que se substituam à mesma. A sua função, de controlo da legalidade, exige que se assegure a protecção dos particulares e a sua permissão de aceder aos tribunais.

BIBLIOGRAFIA:
Miguel Raimundo, ‘’Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular’’
Carla Amado Gomes, ''A 'Boa Administração' na revisão do CPA: depressa e bem.''


João Diogo Pereira Tavares,
N.º 21932

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