domingo, 15 de novembro de 2015

Tribunal Administrativo do Círculo da Capital
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº1.08.01 – Edifício G – 6º piso,
Parque das Nações




Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito



Fernando Aires Pereira Antunes, solteiro, portador do CC nº 14410076 emitido pela República Portuguesa e válido até 18/09/2019, com residência na Rua do Ecologista, nº 11, R/C esq., Freguesia do Lumiar, Concelho de Capital, código postal 1600-666 e Salvador da Costa Dali, casado, portador do CC nº 14678827 emitido pela República Portuguesa, válido até 27/02/2017, com residência na Avenida Tenente Santos, nº 104, 3º esq., Freguesia de Arroios, Concelho de Capital, código postal 1467-717 representados em juízo por Maria Madalena Soares Avillez, Isabel Jardim e Mello e Maria Eduarda Dantas Bettencourt, advogadas, com prática na Avillez e Mello & Associados – Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua da Artilharia Pesada, nº5,


Vem intentar acção administrativa de impugnação de norma (nos termos do art. 73º, nº1 CPTA) contra,


MUNICÍPIO DA CAPITAL, de acordo com o art. 10º, nº2 do CPTA, sita nos Paços do Conselho – Largo do Município, 1100 – 365 Capital e ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL, Pessoa Colectiva nº 981647, sito na Rua Pedro Garrett, nº 21, 1874-142, Capital. Não havendo Associação de Moradores de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho (como consta dos documentos 1, 2 e 3), pede-se aos Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito que mandem publicar anúncio da propositura da acção, de forma a permitir a participação de eventuais contrainteressados, nos termos do art. 81, nº3 do CPTA.

I – Dos Factos:

1.º

O Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, proferiu um despacho relativo às condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística.
2.º

Este despacho foi publicado em Boletim Municipal a 14 de Outubro, tendo entrado em vigor cinco dias depois. (Documento 4)

3.º

O referido despacho proibia a circulação destes veículos nas zonas históricas da Capital de intenso tráfico de turistas de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.

4.º

O fundamento da decisão do Presidente foi o incómodo manifestado por diversos moradores e alguns empresários devido ao ruído e perturbação dos hábitos locais que tais veículos motorizados acarretam.
           
5.º

O despacho do Presidente refere-se indiscriminadamente a todos os TukTuk, não considerando a existência de TukTuk ecológicos, que não prejudicam nem afetam a dinâmica da cidade.

6.º

As empresas TukTuk Peter Pan e TukTuk Verdocas são as duas únicas empresas possuidoras de triciclos e ciclomotores ecológicos e as suas marcas estão registadas no Registo de Propriedade Industrial. (Documentos 5 e 6)
7.º

Os TukTuk ecológicos dos AA são 100% eléctricos, como comprovam as suas fichas técnicas emitidas pela empresa fabricante Tuktuk Factor. (Documentos 7 e 8)

8.º

Os veículos das empresas TukTuk Peter Pan e TukTukVerdocas foram inscritos no Registo Nacional de Turismo, pelo Turismo de Portugal e homologados pelo IMT., IP, em consonância com as exigências impostas pelo Decreto-Lei nº 19/2005 que transpõe a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho (Documentos 9 e 10).

9.º

O Departamento do Ambiente da Câmara Municipal de Capital premiou a TukTuk  Verdocas, atribuindo-lhe o certificado de qualidade ambiental em 2013/2014. (Documento 11)

10.º

O Departamento do Ambiente da Câmara Municipal de Capital premiou a TukTuk Peter Pan, atribuindo-lhe o certificado de qualidade ambiental em 2014/2015. (Documento 12)

11.º

Os TukTuk ecológicos apresentam índices de ruído muito inferiores, segundo Relatório de Ruído da Agência Portuguesa do Ambiente, quando comparados com a generalidade destes tipos de veículos turísticos e, mais ainda, com os veículos de categoria B, nos quais se inserem os táxis. (Documento 13)

12.º

A 2ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal da Capital emitiu parecer favorável quanto aos TukTuk dos AA.. (Documento 14)

13.º

Para a feitura do parecer da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal procedeu-se à audição do Director Municipal de Mobilidade e Transportes, dos AA. e das Associações Representativas do sector dos Táxis. (Documento 14)

14.º

 A Comissão distinguiu os TukTuk dos AA. dos da generalidade, considerando-os menos poluentes, estando abaixo dos níveis de ruído previsto na Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, transposta pelo Decreto-lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro.(Documento 14)

15.º

A Comissão concluiu pela importância da criação de apoios à aquisição de veículos não poluentes, tendo entendido, como supra dito, que os TukTuk dos AA. não o são. (Documento 14)

16.º

A Comissão propôs, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal que levasse a Plenário da Assembleia Municipal da Capital a criação de condições mais favoráveis aos veículos não poluentes e não emissores de ruído, nos quais se incluem os TukTuk dos AA.. (Documento 14)

17.º

É facto que o Presidente foi influenciado na sua decisão por Florêncio Amaral Martins, Presidente da Associação de Taxistas e Presidente do Sindicato de Taxistas de Capital, tendo sido ameaçado por este a emitir o despacho. (Documento 15)

18.º

A reprodução mecânica apresentada pelos AA. revela uma conversa entre o Presidente da Câmara e Florêncio na qual este manifesta o seu desagrado face à atividade dos TukTuk e ameaça o Presidente com sabotagem e descrédito da campanha para as próximas eleições autárquicas. (Documento 15)

19.º

Florêncio, nessa conversa, garante que todos os taxistas da Associação estão indignados com a situação de concorrência desleal por parte dos TukTuk e que estão “dispostos a tudo e mais alguma coisa” para verem a sua actividade profissional devidamente protegida e regulamentada. (Documento 15)

20.º

Na reprodução mecânica é visível a concordância por parte do Presidente, dando a sua palavra de honra que “esse regulamento iria ver a luz do dia em breve”. (Documento 15)


II – Do Direito:

21.º

O despacho que o Presidente da Câmara da Capital proferiu (Documento 4), mostra-se como um acto jurídico administrativo com carácter geral e abstracto, ao definir uma proibição de todos os TukTuk nas zonas Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.

22.º

Como explicam MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS “só os regulamentos, bem como alguns planos e actos informais, têm carácter normativo.” (Direito Administrativo geral, Tomo III, 2ª Edição). Assim sendo, este despacho, por ser geral e abstracto, trata-se de um verdadeiro regulamento. Tem eficácia externa porque produz efeitos fora do âmbito da pessoa colectiva a que pertence o órgão que o emitiu.

23.º

Os AA. são directamente prejudicados pela vigência do referido regulamento, sendo, por isso, partes legítimas da causa (art. 73º, nº1 CPTA).

24.º

Tal como todas as normas jurídicas, também o regulamento está sujeito a certos requisitos para vigorar na ordem jurídica.

25.º

A competência para aprovar regulamentos é da Assembleia Municipal da Capital (art. 53º, nº2, a) da Lei nº 169/99 e art. 25º, nº1, g) da Lei nº 75/2013), o que não se verificou, uma vez que foi o Presidente que emitiu o regulamento.

26.º

A Câmara Municipal só tem competência para elaborar regulamentos e submetê-los a aprovação pela Assembleia Municipal (art. 64º, nº6, a) da Lei nº169/99 e art. 33º, nº1, k) da Lei nº75/2013). Por via dos arts. 65º, nº1 da Lei nº 169/99 e art. 34º da Lei nº75/2013 excluem a possibilidade de delegação destas competências no Presidente.

27.º

Nestes termos, a falta de competência do Presidente da Câmara da Capital acarreta a nulidade do regulamento.

28.º

Apesar de no Preâmbulo do regulamento se indicar que foram consultadas diversas entidades, não foram ouvidos os verdadeiros prejudicados pela emissão desta norma, não se encontrando preenchido o pressuposto legal necessário de audiência de interessados, visto que esta tem que existir sempre que uma norma afecte de modo directo e imediato interesses legalmente protegidos (art. 100º, nº1 e 2 do CPA).

29.º

Na situação de uma audiência de interessados não for viável, devido ao elevado número dos indivíduos, existe a possibilidade de recorrer ao instrumento da consulta pública, nos termos do art. 101º, por remissão do art. 100º, nº3, b) do CPA.

30.º

Os AA. não tiveram a possibilidade de se pronunciarem sobre este regulamento.

31.º

Deste modo, a ausência de consulta dos interessados tem como consequência a nulidade do regulamento.

32.º

O Presidente da Câmara de Capital agiu sobre influência do lobby de taxistas (factos 17.º a 20.º), como decorre da reprodução mecânica (documento 17), obtida licitamente com base na aplicação analógica do art. 32º, nº8 da CRP, uma vez que não configura uma intromissão da vida privada que deva ser considerada abusiva.

33.º

O Presidente da Câmara de Capital violou os deveres a que se encontra vinculado, concretamente o dever de imparcialidade e boa administração

34.º

No dever de boa administração está subjacente a primazia do interesse público aquando da tomada de decisões. A proibição de todos os TukTuk nas zonas históricas da Capital comporta uma má administração por parte do Presidente, visto que desta actividade turística decorre uma parcela importante da receita do Município. Nestes termos, a Administração deve prosseguir apenas o interesse público e abster-se de ter em conta outros interesses, seja de quem e que natureza forem.

35.º

O princípio da imparcialidade impõe que a Administração Pública actue de forma isenta e equidistante, relativamente aos interesses que estejam em confronto, ou que sejam postos em causa em resultado da sua actividade.

36.º

Joaquim Substituto, enquanto Presidente da Câmara, age em violação do art. 266º, nº2 da CRP e art. 6º do CPA.

37.º

O STA já se pronunciou várias vezes sobre este tema. No processo nº 0730/04 de 13 de Janeiro de 2005, o mesmo Tribunal referiu que “essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que o norteou. De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de ontologia administrativa.(…) Não relevam os eventuais fins tidos em vista pelos membros do órgão em questão, na medida em que o que se trata é de preservar aquela imagem de independência, isenção e transparência de que se deve revestir a actuação administrativa.”  

38.º

Nestes termos, o único desvalor admissível é a nulidade do regulamento.

39.º

Verificado que a decisão tomada no regulamento assenta no fundamento de que o ruído e poluição são causa expressa da proibição de circulação de TukTuk nas zonas históricas e, tendo em conta que o veículos TukTuk ecológicos, conforme o Parecer da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Capital (documento 14), não se inserem na argumentação material apresentada no respectivo diploma (porque estes não emitem ruído, nem poluição), verifica-se uma clara e inequívoca violação do princípio da igualdade na sua vertente negativa, isto é, tratar diferente o que é diferente, na medida da diferença.

40.º

Deste modo, verifica-se uma violação grave do respeito do princípio da proporcionalidade e da igualdade presentes no artigo 6º e 7º do CPA, e, correlativamente, do artigo 13º da CRP.

41.º

Assim sendo, aos TukTuk ecológicos, sob pena de serem discriminados, deve a sua circulação ser permitida nas zonas históricas, visto que não afectam nem a qualidade ambiental, nem o bem-estar sonoro. (Documentos 7, 8, 11, 12, 13 e 14)

42.º

Nestes termos, o regulamento deve ser declarado nulo na parte em que abrange os TukTuk ecológicos dos AA..


III – Pedido:

Nestes termos e noutros mais de Direito, que o ilustre Tribunal, mui doutamente, suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente:

A)   Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do regulamento, com base no art. 73º, nº1 CPTA.
B)   Condenação da administração ao restabelecimento da situação actual hipotética, nos termos do art. 4º, nº2 CPTA.



Valor da causa: 30.000,01€ (art. 34º,nº1 e 2CPTA ; art. 6º, nº4 ETAF, art. 44º, nº 1 L62/2013)
Pedem a V. Ex.ª Meritíssima deferimento,

Maria Madalena Soares Avillez
Isabel Jardim e Mello

 Maria Eduarda Dantas Bettencourt

Docs.
1. Registo Alto Bairro
2. Registo Alfombra
3. Registo Castelinho
4. Despacho 212223
5. Registo Marca Verdocas
6. Registo Marca Peter Pan
7. Ficha técnica Peter Pan
8.Ficha técnica Verdocas
9.Inscrição Turismo PT
10. Inscrição Turismo PT
11.Certificado de qualidade ambiental Peter Pan
12. Certificado de qualidade ambiental Verdocas
13. Relatório Ruído
14. Parecer 2ªa Comissão Da Assembleia da Capital
15. Video
16. DUC taxas de Justiça
17. Comprovativo Pagamento taxas de justiça


Afonso Sampaio Soares
Carolina Mota
Luísa Burigo
Mafalda Jardine Neto
Margarida Lopes




Sem comentários:

Enviar um comentário