Tribunal
Administrativo do Círculo da Capital
Campus de
Justiça
Av. D. João
II, nº1.08.01 – Edifício G – 6º piso,
Parque das
Nações
Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito
Fernando
Aires Pereira Antunes,
solteiro, portador do CC nº 14410076 emitido pela República Portuguesa e válido
até 18/09/2019, com residência na Rua do Ecologista, nº 11, R/C esq., Freguesia
do Lumiar, Concelho de Capital, código postal 1600-666 e Salvador da Costa
Dali, casado, portador do CC nº 14678827 emitido pela República Portuguesa,
válido até 27/02/2017, com residência na Avenida Tenente Santos, nº 104, 3º
esq., Freguesia de Arroios, Concelho de Capital, código postal 1467-717
representados em juízo por Maria Madalena Soares Avillez, Isabel Jardim e Mello
e Maria Eduarda Dantas Bettencourt, advogadas, com prática na Avillez e Mello
& Associados – Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua da Artilharia
Pesada, nº5,
Vem
intentar acção administrativa de impugnação de norma (nos termos do art.
73º, nº1 CPTA) contra,
MUNICÍPIO
DA CAPITAL, de acordo
com o art. 10º, nº2 do CPTA, sita nos Paços do Conselho – Largo do Município,
1100 – 365 Capital e ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL, Pessoa Colectiva
nº 981647, sito na Rua Pedro Garrett, nº 21, 1874-142, Capital. Não havendo
Associação de Moradores de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho (como consta dos
documentos 1, 2 e 3), pede-se aos Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito que mandem
publicar anúncio da propositura da acção, de forma a permitir a participação de
eventuais contrainteressados, nos
termos do art. 81, nº3 do CPTA.
I – Dos
Factos:
1.º
O Presidente
da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, proferiu um despacho
relativo às condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à
atividade de animação turística.
2.º
Este
despacho foi publicado em Boletim Municipal a 14 de Outubro, tendo entrado em
vigor cinco dias depois. (Documento 4)
3.º
O referido
despacho proibia a circulação destes veículos nas zonas históricas da Capital
de intenso tráfico de turistas de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.
4.º
O fundamento
da decisão do Presidente foi o incómodo manifestado por diversos moradores e
alguns empresários devido ao ruído e perturbação dos hábitos locais que tais
veículos motorizados acarretam.
5.º
O despacho do
Presidente refere-se indiscriminadamente a todos os TukTuk, não considerando a
existência de TukTuk ecológicos, que não prejudicam nem afetam a dinâmica da cidade.
6.º
As empresas
TukTuk Peter Pan e TukTuk Verdocas são as duas únicas empresas possuidoras de
triciclos e ciclomotores ecológicos e as suas marcas estão registadas no
Registo de Propriedade Industrial. (Documentos 5 e 6)
7.º
Os TukTuk
ecológicos dos AA são 100% eléctricos, como comprovam as suas fichas técnicas
emitidas pela empresa fabricante Tuktuk Factor. (Documentos 7 e 8)
8.º
Os veículos
das empresas TukTuk Peter Pan e TukTukVerdocas foram inscritos no Registo
Nacional de Turismo, pelo Turismo de Portugal e homologados pelo IMT., IP, em
consonância com as exigências impostas pelo Decreto-Lei nº 19/2005 que transpõe
a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de
Junho (Documentos 9 e 10).
9.º
O Departamento
do Ambiente da Câmara Municipal de Capital premiou a TukTuk Verdocas, atribuindo-lhe o certificado de
qualidade ambiental em 2013/2014. (Documento 11)
10.º
O Departamento
do Ambiente da Câmara Municipal de Capital premiou a TukTuk Peter Pan,
atribuindo-lhe o certificado de qualidade ambiental em 2014/2015. (Documento 12)
11.º
Os TukTuk
ecológicos apresentam índices de ruído muito inferiores, segundo Relatório de
Ruído da Agência Portuguesa do Ambiente, quando comparados com a generalidade
destes tipos de veículos turísticos e, mais ainda, com os veículos de categoria
B, nos quais se inserem os táxis. (Documento
13)
12.º
A 2ª Comissão
Permanente da Assembleia Municipal da Capital emitiu parecer favorável quanto aos
TukTuk dos AA.. (Documento 14)
13.º
Para a feitura
do parecer da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal procedeu-se à
audição do Director Municipal de Mobilidade e Transportes, dos AA. e das
Associações Representativas do sector dos Táxis. (Documento 14)
14.º
A Comissão distinguiu os TukTuk dos AA. dos da
generalidade, considerando-os menos poluentes, estando abaixo dos níveis de
ruído previsto na Directiva n.º 2004/107/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, transposta pelo Decreto-lei
n.º 102/2010, de 23 de Setembro.(Documento
14)
15.º
A Comissão
concluiu pela importância da criação de apoios à aquisição de veículos não
poluentes, tendo entendido, como supra
dito, que os TukTuk dos AA. não o são. (Documento 14)
16.º
A Comissão
propôs, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal que levasse a Plenário da
Assembleia Municipal da Capital a criação de condições mais favoráveis aos
veículos não poluentes e não emissores de ruído, nos quais se incluem os TukTuk
dos AA.. (Documento 14)
17.º
É facto que o
Presidente foi influenciado na sua decisão por Florêncio Amaral Martins, Presidente
da Associação de Taxistas e Presidente do Sindicato de Taxistas de Capital,
tendo sido ameaçado por este a emitir o despacho. (Documento 15)
18.º
A reprodução
mecânica apresentada pelos AA. revela uma conversa entre o Presidente da Câmara
e Florêncio na qual este manifesta o seu desagrado face à atividade dos TukTuk
e ameaça o Presidente com sabotagem e descrédito da campanha para as próximas
eleições autárquicas. (Documento 15)
19.º
Florêncio, nessa conversa, garante que todos os taxistas da Associação
estão indignados com a situação de concorrência desleal por parte dos TukTuk e
que estão “dispostos a tudo e mais alguma coisa” para verem a sua actividade
profissional devidamente protegida e regulamentada. (Documento 15)
20.º
Na reprodução
mecânica é visível a concordância por parte do Presidente, dando a sua palavra
de honra que “esse regulamento iria ver a luz do dia em breve”. (Documento 15)
21.º
O
despacho que o Presidente da Câmara da Capital proferiu (Documento 4), mostra-se
como um acto jurídico administrativo com carácter geral e abstracto, ao definir
uma proibição de todos os TukTuk nas zonas Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.
22.º
Como explicam MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS “só os regulamentos, bem como alguns
planos e actos informais, têm carácter normativo.” (Direito Administrativo
geral, Tomo III, 2ª Edição). Assim sendo, este despacho, por ser geral e
abstracto, trata-se de um verdadeiro regulamento. Tem eficácia externa porque
produz efeitos fora do âmbito da pessoa colectiva a que pertence o órgão que o
emitiu.
23.º
Os AA. são
directamente prejudicados pela vigência do referido regulamento, sendo, por
isso, partes legítimas da causa (art. 73º, nº1 CPTA).
24.º
Tal como todas
as normas jurídicas, também o regulamento está sujeito a certos requisitos para
vigorar na ordem jurídica.
25.º
A competência
para aprovar regulamentos é da Assembleia Municipal da Capital (art. 53º, nº2,
a) da Lei nº 169/99 e art. 25º, nº1, g) da Lei nº 75/2013), o que não se
verificou, uma vez que foi o Presidente que emitiu o regulamento.
26.º
A Câmara
Municipal só tem competência para elaborar regulamentos e submetê-los a
aprovação pela Assembleia Municipal (art. 64º, nº6, a) da Lei nº169/99 e art.
33º, nº1, k) da Lei nº75/2013). Por via dos arts. 65º, nº1 da Lei nº 169/99 e
art. 34º da Lei nº75/2013 excluem a possibilidade de delegação destas
competências no Presidente.
27.º
Nestes termos,
a falta de competência do Presidente da Câmara da Capital acarreta a nulidade
do regulamento.
28.º
Apesar de no
Preâmbulo do regulamento se indicar que foram consultadas diversas entidades,
não foram ouvidos os verdadeiros prejudicados pela emissão desta norma, não se
encontrando preenchido o pressuposto legal necessário de audiência de
interessados, visto que esta tem que existir sempre que uma norma afecte de
modo directo e imediato interesses legalmente protegidos (art. 100º, nº1 e 2 do
CPA).
29.º
Na situação de
uma audiência de interessados não for viável, devido ao elevado número dos
indivíduos, existe a possibilidade de recorrer ao instrumento da consulta
pública, nos termos do art. 101º, por remissão do art. 100º, nº3, b) do CPA.
30.º
Os AA. não
tiveram a possibilidade de se pronunciarem sobre este regulamento.
31.º
Deste modo, a
ausência de consulta dos interessados tem como consequência a nulidade do
regulamento.
32.º
O Presidente
da Câmara de Capital agiu sobre influência do lobby de taxistas (factos 17.º a 20.º), como decorre da reprodução
mecânica (documento 17), obtida licitamente com base na aplicação analógica do
art. 32º, nº8 da CRP, uma vez que não configura uma intromissão da vida privada
que deva ser considerada abusiva.
33.º
O Presidente
da Câmara de Capital violou os deveres a que se encontra vinculado,
concretamente o dever de imparcialidade e boa administração
34.º
No dever de
boa administração está subjacente a primazia do interesse público aquando da
tomada de decisões. A proibição de todos os TukTuk nas zonas históricas da
Capital comporta uma má administração por parte do Presidente, visto que desta
actividade turística decorre uma parcela importante da receita do Município. Nestes
termos, a Administração deve prosseguir apenas o interesse público e abster-se
de ter em conta outros interesses, seja de quem e que natureza forem.
35.º
O princípio da
imparcialidade impõe que a Administração Pública actue de forma isenta e equidistante,
relativamente aos interesses que estejam em confronto, ou que sejam postos em
causa em resultado da sua actividade.
36.º
Joaquim
Substituto, enquanto Presidente da Câmara, age em violação do art. 266º, nº2 da
CRP e art. 6º do CPA.
37.º
O STA já se
pronunciou várias vezes sobre este tema. No processo nº 0730/04 de 13 de Janeiro
de 2005, o mesmo Tribunal referiu que “essencialmente, o que se visa evitar é a
prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como
susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente
de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o
desígnio que o norteou. De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se
assumir também como uma regra de ontologia administrativa.(…) Não relevam os
eventuais fins tidos em vista pelos membros do órgão em questão, na medida em
que o que se trata é de preservar aquela imagem de independência, isenção e
transparência de que se deve revestir a actuação administrativa.”
38.º
Nestes termos,
o único desvalor admissível é a nulidade do regulamento.
39.º
Verificado que
a decisão tomada no regulamento assenta no fundamento de que o ruído e poluição
são causa expressa da proibição de circulação de TukTuk nas zonas históricas e,
tendo em conta que o veículos TukTuk ecológicos, conforme o Parecer da 2ª
Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Capital (documento 14), não se
inserem na argumentação material apresentada no respectivo diploma (porque estes
não emitem ruído, nem poluição), verifica-se uma clara e inequívoca violação do
princípio da igualdade na sua vertente negativa, isto é, tratar diferente o que
é diferente, na medida da diferença.
40.º
Deste modo,
verifica-se uma violação grave do respeito do princípio da proporcionalidade e
da igualdade presentes no artigo 6º e 7º do CPA, e, correlativamente, do artigo
13º da CRP.
41.º
Assim sendo,
aos TukTuk ecológicos, sob pena de serem discriminados, deve a sua circulação
ser permitida nas zonas históricas, visto que não afectam nem a qualidade
ambiental, nem o bem-estar sonoro. (Documentos 7, 8, 11, 12, 13 e 14)
42.º
Nestes termos,
o regulamento deve ser declarado nulo na parte em que abrange os TukTuk
ecológicos dos AA..
III – Pedido:
Nestes termos e noutros mais de
Direito, que o ilustre Tribunal, mui doutamente, suprirá, deverá a presente
acção ser julgada procedente:
A) Declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral do regulamento, com base no art. 73º,
nº1 CPTA.
B) Condenação
da administração ao restabelecimento da situação actual hipotética, nos termos do
art. 4º, nº2 CPTA.
Valor
da causa: 30.000,01€ (art. 34º,nº1 e 2CPTA ; art. 6º, nº4 ETAF, art.
44º, nº 1 L62/2013)
Pedem a V. Ex.ª
Meritíssima deferimento,
Maria
Madalena Soares Avillez
Isabel
Jardim e Mello
Maria Eduarda Dantas Bettencourt
Docs.
1. Registo Alto Bairro
2. Registo Alfombra
3. Registo Castelinho
4. Despacho 212223
5. Registo Marca Verdocas
6. Registo Marca Peter Pan
7. Ficha técnica Peter Pan
8.Ficha técnica Verdocas
9.Inscrição Turismo PT
10. Inscrição Turismo PT
11.Certificado de qualidade ambiental Peter Pan
12. Certificado de qualidade ambiental Verdocas
13. Relatório Ruído
14. Parecer 2ªa Comissão Da Assembleia da Capital
15. Video
16. DUC taxas de Justiça
17. Comprovativo Pagamento taxas de justiça
Afonso Sampaio Soares
Carolina Mota
Luísa Burigo
Mafalda Jardine Neto
Margarida Lopes
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