segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A prova ilícita no processo administrativo

1. Nota Introdutória
           É com a remissão expressa do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) para a lei processual civil, em matéria de prova, que surgem as questões relativas à prova no processo administrativo. Neste sentido, o art. 90º/2 do CPTA ordena que se admita, na instrução, todos os meios de prova admitidos de acordo com a lei processual civil, nomeadamente os constantes dos arts. 410º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante CPC). Dito isto, os meios de prova admitidos em processo, tal como consta da lei processual, são: a prova documental, arts. 423º e seguintes do CPC; a prova por confissão, arts. 452º e seguintes do CPC; a prova por declarações de parte, arts. 466º e seguintes do CPC; a prova pericial, arts. 467º e seguintes do CPC; e a prova testemunhal, arts. 495º e seguintes do CPC. Há, no entanto, especificidades em matéria de processo administrativo que o diferenciam do processo civil, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova. Tais especificidades decorrem, entre outros, da relação entre as partes, que se afigura diferente ao processo civil: note-se o exercício de poderes de autoridade de que os particulares podem ser alvo por parte da administração. Com o presente estudo pretende-se decifrar a figura do meio de prova ilícito no seio do processo administrativo.
2. Princípios relativos à prova em processo administrativo
            Aquando dos princípios relativos à prova em processo administrativo, VIEIRA DE ANDRADE [1] refere:
 i) o princípio da verdade material; subjaz uma ideia de que, tanto o Juiz, como o Ministério Público[2], podem proceder às diligências instrutórias que considerem necessárias, não estando vinculados aos factos alegados pelas partes. Estas diligências instrutórias estão, no entanto, limitadas pelo âmbito do processo, aferido de acordo com o pedido e com a causa de pedir.  
ii) o princípio da universalidade dos meios de prova; deste decorre, nos termos do art. 90º/2 do CPTA, que são admissíveis todos os meios de prova anteriormente enunciados. A única limitação a este princípio provém das proibições de prova determinadas pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Apesar da epígrafe do art. 32º da CRP se referir de forma expressa à sua aplicação ao processo criminal, entende-se que o nº8 do art. 32º da CRP se aplica a todos os processos, até devido aos bens em causa[3].
iii) o princípio da aquisição processual; decorrente do art. 413º do CPC, entende-se que os factos dados como provados consideram-se adquiridos para o processo independentemente de quem os alegou[4].
iv) o princípio da livre apreciação das provas; consagra a ideia de que o facto dá-se como provado através da prudente convicção do juiz acerca do mesmo. Tal consta quer do art. 94º/4 do CPTA, quer do art. 607º/5 do CPC. Sobre este princípio, note-se que a faculdade de livre apreciação da prova, exceptuada nos casos em que se trate de factos “para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, nada tem que ver com “arbítrio”. Segundo ALBERTO DOS REIS, a livre apreciação de prova não deve ser entendida senão como “prova apreciada pelo julgador segunda a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos”[5], como nota VIEIRA DE ANDRADE, a convicção do juiz tem como pressupostos valorativos os critérios, não só da experiência, como da lógica do homem médio, “havendo de ser racional e susceptível de motivação”[6].
v) o princípio da repartição do ónus da prova objetivo; este tem como pressuposto o afastamento da noção de ónus da prova subjetivo, em que o juiz considera somente os factos alegados pelas partes, recaindo o risco de se darem como factos não provados apenas para a parte a quem incumbe a prova de determinado facto. Assim, à regra geral do processo civil constante no art. 342º do Código Civil (doravante CC), deve fazer-se uma adaptação antes da respectiva transposição para o processo administrativo. Ora, dependendo do tipo de caso[7], deve ponderar-se o ónus da prova. Parece lógico, por exemplo, que quando se tratem de ações em que estejam em causa situações de compressão de Direitos Fundamentais, o ónus da prova da legalidade da actuação deva recair sobre a Administração, e não sobre o particular.
3. A prova ilícita
Como afirmado supra, constitui limitação ao princípio da universalidade dos meios de prova os obtidos com violação dos vários preceitos constitucionais, nomeadamente com violação do art. 32º/8 da CRP, que se entende aplicar a todos os processos e não apenas ao processo criminal. Por conseguinte, adopta-se uma posição segundo a qual constitui meio de prova ilícito o obtido com violação dos direitos, em matéria de prova, consagrados pela CRP.
Havendo remissão expressa por parte do CPTA para o processo civil em matéria de prova, não há como não considerar a respectiva doutrina em matéria de meios de prova ilícitos. Aliás, dada a noção de meios de prova ilícitos adoptada não há mesmo como não abordar a questão, visto que a doutrina dominante na matéria[8] faz decorrer a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos do direito ao processo equitativo, constante no art. 20º/4, in fine, da CRP, de onde se infere o direito à prova.
Adoptando a tripartição de FERREIRA DE ALMEIDA[9], baseando-se no estudo de ISABEL ALEXANDRE, a ilicitude dos meios de prova pode ser: i) material, em que há violação de Direitos Fundamentais; ii) por formação, em que há a “violação dos princípios básicos do procedimento probatório”[10]; e iii) formal, em que os meios de prova se obtêm através de actuações ilícitas[11].
4. Conclusão
Conclui-se, portanto, que faz todo o sentido trazer para o processo administrativo as concretizações da doutrina processual civil em matéria de prova ilícita, dada a remissão do art. 90º/2 do CPTA para a lei processual civil em matéria de prova. Assim, constitui meio de prova ilícito não só aquele que viola o art. 32º/8 da CRP, como aquele que viola Princípios Fundamentais, que viola princípios básicos do procedimento probatório, assim como aquele que se obtém através de actuações ilícitas.

Miguel Valadas, subturma 5, 23258



[1] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, pp. 418 e ss.
[2] No caso do Juiz, releva o art. 90º/3 do CPTA; já no que se refere ao Ministério Público, note-se o art. 85º/2 do CPTA.
[3] Tratam-se, nomeadamente, de “Direitos Fundamentais básicos”, como referem: GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed., 2007, p. 524.
[4] As provas produzidas por uma das partes podem, assim, aproveitar à parte contrária.
[5] Em anotação ao anterior art. 655º, donde constava o referido princípio, agora art. 607º/5 do CPC: ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., 2012, pp. 566 e ss.
[6] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, cit., pp. 421 e 422.
[7] Sobre os vários tipos de caso: Idem Ibidem, pp. 422 e ss.
[8] Neste sentido: LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 3ª ed., 201, p. 140.; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Almedina, Vol. II, 2015, p. 249.; ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1988, apud LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, cit., p. 140.  
[9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, cit., pp. 249 e ss.
[10] Tome-se, por exemplo, o caso em que se dá como provado um facto sem ter havido contraditório.
[11] Dá-se o exemplo do documento subtraído à parte contrária, ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, cit., nº I.6.5.1.3.

Os juízes e o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erros judiciários na senda do Acórdão Nº825/06 de 28/02/2012 do STJ


A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da independência dos tribunais e da irresponsabilidade dos juízes, contudo os magistrados podem estar sujeitos a que o Estado exerça sobre eles direito de regresso no âmbito de um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário. O presente estudo pretende aferir da ponderação que é feita pela jurisprudência portuguesa relativamente ao equilíbrio entre o direito ao ressarcimento de danos e ao princípio da irresponsabilidade dos magistrados, através da análise do Acórdão Nº 825/06 de 28 de Fevereiro de 2012 do Supremo Tribunal de Justiça.
            No acórdão em apreço, o Autor foi chamado pelo Ministério Público como testemunha num processo, tendo sido posteriormente convocado à esquadra da PSP onde lhe foi dado conhecimento da sentença proferida no âmbito daquele litígio - o colectivo de juízes decidiu condená-lo numa quantia superior a 160 mil euros a ser paga ao Estado. Tendo interposto recurso da decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela inexistência da parte da sentença em que era condenada a testemunha a pagar a indemnização.
            Devido a esta decisão, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais, intentou um pedido de indemnização ao Estado Português. Após alguns percalços processuais, o tribunal de 1ª instância condenou o réu a pagar uma indemnização no valor de dez mil euros, decisão da qual recorreram o autor e o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este fixado o montante da indemnização em vinte e cinco mil euros.  Por último, é chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ).
       Primeiramente, importa introduzir breves notas sobre o regime da responsabilidade extracontratual do Estado, definida por João Caupers como “ a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares”, que, segundo este autor, se alicerça na “ ideia fundamental de que nada do que acontece em nome do Estado e no suposto interesse da colectividade, mediante as acções ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares” [1] Regulado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07 , este regime abrange actos das funções administrativa, legislativa e judicial, numa clara inovação face ao anterior regime previsto o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.[2]
             No que concerne à função jurisdicional, o artigo 12º dispõe sobre danos causados pela (má) administração da justiça, nomeadamente  por violação do direito de obter uma decisão dentro de um prazo razoável, remetendo estas situações para o regime da responsabilidade de factos ilícitos cometidos sob a égide da função administrativa.
            Ao analisar o artigo 13º, chegamos ao ponto fulcral da questão tratada no acórdão – a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelas decisões judiciais feridas por erro judiciário ou mais concretamente “ manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, nos termos do nº1 deste artigo. O Estado é chamado a responder por este motivo, se a decisão danosa tiver sido revogada pelo tribunal de instância superior em sede de recurso[3]. Nos termos do artigo 14º, embora não possam ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos seus actos, a menos que incorram em responsabilidade criminal, os magistrados podem vir a ser alvo de direito de regresso por parte do Estado quando tenham agido com dolo ou culpa, estando o exercício deste direito por parte do Estado sujeito a decisão do órgão competente para o exercício do poder disciplinar.
Na decisão judicial em apreço, o STJ elenca vários preceitos constitucionais, nomeadamente o nº1 e o nº2 do artigo 202º que dispõem que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” e que “ incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e o nº2 do artigo 216º que dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, bem como outros preceitos no mesmo sentido consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), nomeadamente o artigo 4º relativo à independência e o artigo 5º relativo à irresponsabilidade. Posto isto, na senda de Gomes Canotilho, indica que o juiz, ao abrigo do princípio da independência, está apenas sujeito às fontes de direito, não podendo o juiz, ao abrigo do princípio da irresponsabilidade, “ser condicionado na sua função pelo medo de uma punição ou pela esperança de um prémio”.
O STJ subscreve algumas considerações da Relação que fundamentam e explicitam a ratio das decisões dos tribunais portugueses - “a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação”, devendo porém ressalvar-se que uma decisão contrária no âmbito do recurso, não significa necessariamente que a decisão revogada estava errada, mas que o entendimento do tribunal de recurso é diferente, prevalecendo por via da hierarquia do sistema judiciário – dois juízes de dois tribunais diferentes decidirem de maneira diferente é uma consequência natural da independência dos tribunais. Assim sendo, apenas há culpa quando a decisão do juiz é “de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido”, ou por outras palavras, é necessário que “haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca chegado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones aceitáveis”.
            Neste sentido, Ana Celeste Carvalho afirma que “o erro é indesculpável ou inadmissível quando o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve  na origem da sua decisão.”[4]
            Após estas considerações, o STJ dá como provado o nexo causal entre a sentença que condenava o Autor a pagar a indemnização e os problemas físicos e psicológicos de que este padeceu e que lhe provocaram os danos que quer ver reparados. Contudo, uma vez que importa atender à gravidade do dano para definir o montante da indemnização, e embora seja “indiscutível que o erro grosseiro de que o autor foi vitima teve consequências danosas”, atendendo também à equidade, importa ter em consideração que os danos não foram permanentes e que a decisão em causa não afectou o bom nome nem a honra nem o seu património. Posto isto e atendendo ao montante normal das indemnizações em casos semelhante, o STJ decidiu fixar o montante da indemnização em dez mil euros, tal como tinha sido feito pelo tribunal de primeira instância.
            Cumpre então concluir que o equilíbrio entre o princípio da irresponsabilidade dos juízes e o princípio de reparação de danos causados pelo Estado aos particulares é possível, através de um juízo ponderado e cauteloso. A circunstância de o Estado dever indemnizar os particulares por danos por si causados, não implica que não seja feita o devido reconhecimento à importância das funções desempenhadas pelos juízes, até porque é do interesse de todos os particulares que estes exerçam as suas funções, tanto de modo cuidado e atento, mas também de forma idónea e independente.
            Se por um lado, “the king can do no wrong” é um conceito ultrapassado, dada a falibilidade dos tribunais e do próprio ser humano, por outro é absolutamente imperativo que se exija ao juiz o máximo cuidado na tomada de decisões – a lei deve ser cumprida, mas não se deve impor ao juízo que a independência dos tribunais exige que brote da mente do juiz.  



Graça Silveira Silva
Nº23385

           

           





[1]  João Caupers, A responsabilidade do Estado e de outros entes públicos, Notas sobre a nova lei da responsabilidade civil do Estado, disponível em https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwia_NiauLjJAhUBXhoKHXnjCacQFgg-MAU&url=http%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2Fjc_ma_5351.doc&usg=AFQjCNEDr3cL-AcUVxAXQsVSBHJskj8e1Q&sig2=t1QZeeXFJUBXyFJsRm4pcQ&bvm=bv.108194040,d.ZWU, p. 3 e 6.

[2]João Caupers, idem, p. 5
[3] João Caupers faz nota de que o sistema de recursos tem como objectivo “evitar a consumação de decisões judiciais erradas”. Idem, p. 11
[4] Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade Civil por erro judiciário in Responsabilidade Civil do Estado, Colecção de Formação Continua, Centro de Estudos Judiciários, 2014
O falecimento da definitividade horizontal no «ataque» de 2015 ao Contencioso Administrativo

Afonso Sampaio Soares, nº 23235

A última e recente reforma do contencioso administrativo, além de ter alterado a vida de muitos daqueles que convivem com este ramo do Direito, fez muitos feridos, uns em estado grave (como a acção especial ou o Recurso Hierárquico Necessário), outros com ferimentos ligeiros (sendo este o caso legitimidade activa, definitividade vertical, entre outros). Contudo existe o registo de alguns mortos dentro dos quais se encontra a Definitividade Horizontal.

Este falecimento deve-se ao facto deste mesmo pressuposto da impugnação contenciosa já estar muito debilitada, não só pela velhice que acusou pela falta de apoio dos membros Doutrina, como também pela incapacidade de mobilidade prática registada pela Jurisprudência, não conseguindo escapar a tempo ao tiro certeiro do Legislador Administrativo. Há quem afirme que o mesmo já tinha morrido no “ataque” ao Contencioso Administrativo em 2002-2004, mas tudo indica que sobreviveu ainda que muito fragilizada. Aqueles que afirmam a morte precoce da Definitividade Horizontal argumentam no sentido de que, já após a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, tendo em conta o artigo 51.º nº1 e 3 do CPTA, para que o acto administrativo pudesse ser impugnado era preciso apenas que se verifica-se a sua externalidade, isto é, a susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para lá do procedimento onde o acto se insere, não interessando para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, ou se se encontra no início, meio ou fim.
Cabe-nos explicar sucintamente o que é isto da Definitividade horizontal.

Já vindo de MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL, este conceito fazia parte da Tripla Definitividade que contava ainda com a definitividade vertical e material. Sendo assim, definitividade horizontal é aquela que caracteriza o acto final do procedimento administrativo. Assim sendo, os actos preparatórios que eventualmente levam à existência deste acto final, não seriam passíveis de recurso contencioso. VASCO PEREIRA DA SILVA, feroz critico deste conceito, afirmou que  todo o procedimento tem de estar sujeito ao controlo contencioso, quer no acto final quer nos actos preparatórios.

Na reforma do Contencioso Administrativo 2002/2004, aquando da reforma constitucional de 1989 que alterou o art.268º/4 CRP, o então artigo 51.º nº1 do CPTA afirmava, para que o acto administrativo pudesse ser impugnado bastava apenas que se verificasse a sua externalidade, ou seja, a susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectassem para fora do procedimento onde o acto se inseria. O então art. 51º1 tinha a seguinte redacção: “Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, sendo que o seu número 3 tinha a seguinte formulação: “ Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”. Contudo, ainda que se tenha dado um grande passo no sentido da abolição da Definitividade Horizontal, na reforma de 2015 foi-se mais longe, ficando o mesmo artigo a seguinte redacção: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. Assim se consagrou o afastamento total da Definitividade Horizontal, pelo nº3 do art. 51º: “Os actos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma”.

Já JOSÉ MAGALHAES se tinha pronunciado sobre esta questão no âmbito da reforma de 2002/2004, ambos no sentido da exclusão de tal requisito, sendo acompanhados por uma evolução da Jurisprudência nesse sentido. Contudo, contra este entendimento pronunciou-se, na altura, VIEIRA DE ALMEIDA que interrogava-se em relação ao problema de saber se são impugnáveis as decisões administrativas preliminares podendo-se sustentar a impugnação das decisões, como expressão de uma “defesa antecipada” dos interessados na impugnação contudo, tal entendimento não resultaria claro do facto do art. 51 CPTA, na redacção que tinha na altura.

Já VASCO PEREIRA DA SILVA sempre defendeu que a melhor interpretação do art. 51º/1 seria a da rejeição do conceito ou ideia de definitividade horizontal dos actos administrativos como critério de impugnabilidade, pois desta forma conseguiria vingar e fazer uniformizar-se com a reforma constitucional de então, sendo assim todo o acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa se lesasse os direitos dos particulares.

Hoje é evidente e indiscutível o entendimento de que já não é preciso chegar-se ao acto final ou acto administrativo definitivo, para existir a possibilidade de controlo judicial. Desta forma surge o epitáfio deste conceito: “Definitividade Horizontal” que falece em 2015, sem grande tristeza nem saudades dos seus concidadãos.

         Bibliografia:              
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso no Divã da Psicanálise, 2ª Ed., Almedina, 2009

- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.


- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 13ª Ed., Almedina, 2014.
As intimações como Processos Urgentes
            As intimações traduzem-se em processos urgentes de condenação, uma vez que pretendem emitir uma imposição judicial por norma dirigida à Administração para que esta assuma determinados comportamentos e pratique certos atos administrativos. Dado o seu carácter de urgência, as intimações têm uma tramitação que não segue a ação administrativa comum ou a especial. Em vez disso, caracterizam-se por uma tramitação mais célere e simples.

            Do Capítulo II do CPTA resultam duas formas de processos de intimação: a intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões (art. 104º e ss) e a intimição para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º e ss) CPTA, processos esses que serão analisados já de seguida:

            Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem
de certidões – é o primeiro processo que se encontra regulado no CPTA. Originou-se na intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões. Este meio pode ter duas aplicações: seja como meio acessório (art. 60º/2 + art. 106º CPTA) ou como um meio autónomo. De acordo com o art. 104º/1 CPTA parece ser o meio ideal para serem “satisfeitos os pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.”
            Apesar deste meio processual se dirigir em larga escala às situações urgentes, verifica-se que poderá também ter lugar em condições normais (ou não urgentes), caso em que deve ser admitida a possibilidade de o interessado utilizar a ação administrativa comum.
            Cumpre agora analisar a legitimidade ativa e passiva enquanto pressuposto processual. No que diz respeito à legitimidade ativa, esta cabe aos titulares dos direitos de informação ou aos que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, onde se incluem os autores populares e o Ministério Público, art. 104º/2 CPTA. Por sua vez, a legitimidade passiva direciona-se à pessoa coletiva de direito público ou ao(s) ministério(s) a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou os que deveriam ter sido praticados, conforme resulta do art. 10º/2 CPTA.
            Importa ainda analisar outros pressupostos no âmbito das intimações. Desde logo o pedido prévio e o prazo: ora bem, estes processos urgentes são intentados devido à recusa por parte da Administração do dever de informar. Assim sendo, é necessário que os interessados tenham realizado um pedido anterior para que se possa recorrer a este meio processual, valendo este pedido dos interessados como um pressuposto processual para a atribuição deste meio. No que se relaciona ao prazo, à luz do art. 105º/2 CPTA “a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias”.
            Aspeto igualmente relevante prende-se com a tramitação e decisão. Conforme referi anteriormente os processos urgentes beneficiam de uma tramitação simplificada, art. 107º CPTA: depois de ser intentada a intimação, a secretaria cita a entidade demandada para responder no prazo de 10 dias. Depois de a entidade demandada responder ou ter passado o prazo previsto, o juiz deverá decidir, salvo se considerar necessária a realização de diligências complementares. Porém, se o juiz se expressar de forma favorável ao autor, a decisão traduzirá um cariz condenatório, devendo o mesmo fixar um prazo de até 10 dias para o cumprimento do que resulta da própria intimação, podendo ainda acrescentar sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º CPTA. Além da simplicidade da tramitação verifica-se também uma rapidez no decorrer destes processos. Esta celeridade resulta de um regime próprio dos processos urgentes, conforme estipulado nos arts. 36º/2 e 147º CPTA.

            Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias – é o segundo processo regulado no CPTA - arts. 109º a 111º. Em primeiro lugar importa fazer referência ao disposto na proposta de lei que esteve na origem do CPTA, uma vez que desta resultou uma espécie de caracterização deste meio processual. Ora, ficou disposto nesta proposta que o juiz deverá utilizar esta forma de intimação de forma proporcional ao tipo de urgência com que se depara. Consoante a intensidade desta urgência são facultadas ao juiz duas hipóteses: optar pela ação administrativa especial com prazos reduzidos a metade ou tomar uma decisão em 48h através de uma audição oral das partes quando se trate de uma situação de especial urgência.
            Este meio processual atua além dos direitos pessoais, sendo este alargamento justificado quer pela maior proximidade destes direitos pessoais à dignidade da pessoa humana, quer pelo crescente risco de lesão destes direitos que se verifica atualmente.
            Segundo o Professor José Vieira de Andrade[1], este meio processual só deve ser utilizado quando “estiver em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo”. Daqui decorre, ainda na opinião do Professor, que “não é legítima a extensão da intimação para proteção de eventuais interesses ou até direitos que tenham uma ligação meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais.”
            É agora necessário fazer referência aos pressupostos desta modalidade de intimação. É possível recorrer a este meio processual quando seja preciso ocorrer uma decisão de mérito célere no que concerne ao processo, decisão esta dirigida à Administração e que imponha uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para que se garanta, em tempo útil, que o objeto desta intimação (seja um direito, liberdade ou garantia) possa ser exercido pelo autor, art. 109º/1 CPTA. Deste artigo resulta ainda um outro aspeto que merece ser sublinhado: para se recorrer a este meio processual é necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, art. 109º/1 in fine (tendo também interesse neste ponto o art. 110º-A/1) CPTA. Daqui depreende-se que a intimação tem um carácter subsdiário, só devendo ser aplicada quando não for possível remeter para as ações normais ou para as providências cautelares.
            Quanto à legitimidade ativa importa determinar que esta está a cargo dos titulares de direitos, liberdades e garantias que podem ser lesados, adimitindo-se ainda uma ação popular. Conforme já referido, a intimação terá como objetivo condenar a Administração a adotar uma determinada conduta (seja positiva ou negativa), art. 109º/1, 3 CPTA. No que diz respeito à legitimidade passiva, esta pertence à pessoa coletiva ou ao Ministério, porém, deve promover-se que a autoridade competente seja diretamente citada e intimada.
            Especial análise merece a tramitação desta intimação. Menciona o Professor Aroso de Almeida que se pretende que este processo seja adequado a intervir quer em situações de urgência normal (art. 109º CPTA), quer em situações de especial urgência, onde se encontre em causa uma lesão iminente de um direito, liberdade ou garantia (art. 111º CPTA)[2]. Estes dois grandes blocos de situações têm determinadas características específicas. Destes dois níveis de atuações principais (urgência normal e especial urgência) resultam quatro variantes:
- Modelo normal: verifica-se em situações de urgência normal tendo também uma complexidade normal de apreciação, art. 110º/1, 2 CPTA.
- Modelo mais lento que o normal: assim como no modelo normal, atua em situações de urgência normal. Porém, a diferença que se identifica reside na apreciação, uma vez que neste modelo a complexidade é fora do normal. Encontra o seu regime no art. 110º/3 CPTA.
- Modelo mais rápido do que o normal: aqui já se encontram situações de especial urgência, art. 111º CPTA.
- Modelo ultra-rápido: situação de extrema urgência, beneficiando de uma tramitação muito simplificada, seja através da realização de uma audiência oral onde o juiz decide de imediato (art. 111º CPTA), seja através da audição do requerido, com encurtamento do prazo de resposta, por meio de qualquer forma de comunicação (art. 111º/2 CPTA).

            No que se relaciona a este meio processual, o juíz é dotado de uma possibilidade de avaliação face ao nível de urgência que possa estar em causa, ou seja, apesar deste processo ser caracterizado pela sua urgência, o grau de urgência varia consoante esta avaliação feita pelo juiz.

            Para terminar esta exposição será feita uma breve referência à sentença e aos recursos. Pois bem, a sentença segue as regras gerais das sentenças condenatórias, podendo o juiz fixar sanções pecuniárias compulsórias. Quanto aos recursos, as decisões de improcedência face ao pedido do autor (no caso, proteção de um direito, liberdade ou garantia) são sempre recorríveis, art. 142º/3, a) CPTA. Na vertente de recurso da decisão de procedência da intimação, este terá efeito devolutivo (re-apreciação pelo juiz ainda que o processo continue em execução).

Rafaela do Vale Noivo,
Nº 23796, Subturma 5









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AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014.




[1] VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014, págs 244 e 245.
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 411.

Impugnação de Atos de Indeferimento Expresso e Doutrinas Adjacentes

A impugnação de atos administrativos tem como objeto o controlo da sua invalidade. Esta invalidade tem como consequência jurídica a desvalorização do próprio atos, levando à sua nulidade ou anulação. Uma sentença de carácter constitutiva é qualificada como uma sentença que pretende a anulação, enquanto uma sentença de carácter declarativa é qualificada como uma sentença que pretende a nulidade ou a inexistência. Na Alemanha e Itália o pedido de nulidade do ato administrativo faz-se por via de uma ação declarativa que se difere da nossa ação de impugnação.
O ato administrativo tem subjacente decisões administrativas de autoridade no exercício de poderes jurídico-administrativos que têm como objetivo efeitos externos numa situação individual e concreta, de acordo com o estipulado no artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA. À partida os efeitos dos atos administrativos serão sobre uma situação individual e concreta, apesar de a norma do artigo 52.º, n.º 3 permitir que o atos administrativos não sejam só individuais, mas também gerais perante os destinatários.
Regra geral os atos administrativos são emanados por entidade de caráter público, mas poder-se-á impugnar um ato que tenham origem através do exercício de entidades privadas que exerçam poderes públicos ou ainda atos emanados por autoridades que não estão integradas na administração pública, de acordo com o estipulado no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, doravante Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
                O Professor Vieira de Andrade qualifica a recusa de apreciação de um requerimento apresentado à administração como um verdadeiro ato administrativo. Esta recusa atribui a este ato o nome de ato de indeferimento expresso, indeferimento na medida que não há uma aceitação, nem parcial e expresso porque não chega a ser apreciado. Segundo o Professor este atos são suscetíveis de impugnação por terem eficácia externa, mas este não é o entendimento de nosso legislador. O legislador para esta situação particular de recusa prefere que seja formulado um pedido de condenação da administração à prática do ato em vez da impugnação. Para o Professor Sérvulo Correia não há lugar à impugnação de atos de indeferimento, mas sim a ações de condenação à prática do ato administrativo. O argumento que apresenta é a tutela mais intensa que esta ação atribui ao particular.
                Se seguir-se a posição do Professor Vieira de Andrade deparamo-nos com a barreira legislativa do artigo 51.º, n.º 4 do CPTA que pede para que seja substituída a impugnação – que visa a anulação do ato – por uma ação de condenação do ato.
              Ambos os Professor partilha da mesma opinião quando dizem que a impugnação é admissível nos casos em que estamos perante atos negativos inválidos de exercício da margem livre de decisão administrativa. Exempli gratia: no caso de o particular não estiver interesse que a administração seja condenada na execução do ato, pode apenas impugnar o ato para que mais tarde possa vir a ter o seu pedido deferido. Imaginemos o seguinte: a 16/10/2015 dá-se o indeferimento do ato para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros; a 20/10/2015 o particular consegue um emprego noutra área e, por isso, já não está interessado que o ato venha a ser diferido, mas não quer perder a oportunidade de que venha a ser diferido; a 25/10/2015 impugna (e não condena) porque isso leva à anulação do ato, enquanto que a condenação levaria ao diferimento e este já estaria no outro emprego que não enquanto enfermeiro.

Bibliografia:
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2008, 2.ª edição;
Vieira de Andrade, José, A Justiça Administrativa, 2015, 14.ª edição.

Wilson Botelho, Subturma 5, n.º de aluno 23809

O fim do regime dualista das ações administrativas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos

No passado dia 2 de Outubro foi aprovada a reforma do Contencioso Administrativo, pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, que vem introduzir alterações ao ETAF e ao CPTA, como em outros diplomas. Nesta sequência, verificou-se uma alteração do regime das ações administrativas, tendo deixado de ser dualista para ser monista. Vejamos.
Até à Reforma do Contencioso tínhamos as formas de ação administrativa comum e especial, previstas nos artigos 37º e 46º do CPTA respetivamente, em que estas distinguiam-se pelo facto de os processos que tinham como objeto litígios que se enquadravam no âmbito da jurisdição administrativa estavam ou não sujeitos a uma regulação especial no CPTA ou em legislação avulsa. Por outras palavras, o que as distinguia era a presença de um exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, em que na ausência daquele exercício de poderes de autoridade estaríamos sempre perante uma ação administrativa comum. O número 2 do artigo 37º do CPTA elenca a título exemplificativo litígios que são sujeitos à forma de ação administrativa comum.
Contudo, o regime dualista das ações administrativas era passível de uma série de críticas que mostraram a necessidade de arranjar uma solução e a unificação do regime da ação administrativa parecia a mais sensata, ao ponto de se defender que essa dualidade nunca deveria ter existido. Entendia-se que o regime dualista mostrava-se incoerente, visto que a ação administrativa especial tinha sido construída com referência às regras do CPC. Já para não falar nas dificuldades demonstradas em delimitar o âmbito de adoção da ação administrativa comum e especial.

Nesta sequência, a Reforma do Contencioso, introduziu alterações neste aspeto, em que todos os processos não urgentes passariam a estar submetidos a uma única forma de ação – ação administrativa, como é visível na epígrafe do Título II do novo CPTA. Esta alteração resultou de uma junção das duas ações administrativas com as devidas adaptações. Assim, hoje encontramos no novo CPTA uma única ação administrativa, porém, esta continua a mostrar as suas especificidades conforme o tipo de pretensão elencado no número 1 do artigo 37º do novo CPTA e ao longo de todo o Título II do mesmo.

Elodie Beco, nº23296

(In)deferimento tácito para tótós


Pensemos neste exemplo:

Quando uma criança pequena quer fazer alguma coisa, dirige-se à Mãe – normalmente apanhando-a no meio de variadas e complexas tarefas próprias de Mães – e lança-se na pergunta: Mãe, posso fazer desenhos nas cadeiras novas da sala de jantar? A pobre, sempre a correr de um lado para o outro não ouve – ou não quis ouvir – e acaba por não dar resposta à importante solicitação em causa.

A criança estabelece o prazo: 4, 3, 2, 1… Se não responde é porque devo poder. Assume a máxima popular que quem cala, consente.

Ora bem, no nosso – quase maternal – Direito Administrativo acontecia o mesmo. Mas não em todos os casos. E nem sempre. Nem para sempre.

Antes da Reforma 2002-2004 do Contencioso Administrativo imperava a regra geral do indeferimento tácito. No exemplo dado, corresponderia àquela criança bem comportada – geralmente, o irmão mais velho e responsável – que, perante o silêncio da Mãe quanto à sua pretensão, assumiria logo: se a Mãe não responde é porque não deixa. Em termos simplistas, era isto que sucedia. Um particular apresentava um pedido à Administração Pública; se passassem os 90 dias para esta responder e nada dissesse, produzia-se um acto tácito de indeferimento e perante este acto ficcionado – como entende o Professor Diogo Freitas do Amaral – apenas havia a possibilidade de impugnação.

Com a Reforma de 2002-2004, o irmão mais velho ficou de castigo, tal como o indeferimento tácito. Com a admissibilidade de recurso à tutela jurisdicional, concretamente no pedido à prática do acto devido, previsto nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), deu-se uma revogação tácita desta figura. Nas palavras do Professor João Caupers, perante um incumprimento por parte da Administração Pública do dever de decidir, o interessado tem o direito de fazer uso dos meios de tutela jurisdicional adequados, nomeadamente propondo no tribunal administrativo competente acção administrativa [especial] pedindo a condenação do órgão administrativo silente à prática do acto administrativo legalmente devido. Com o novo Código de Procedimento Administrativo, o legislador optou por – expressamente – revogar o indeferimento tácito.

                Em sentido diferente vai o deferimento tácito que, em certas situações, permitia entender o silêncio administrativo como um sim às pretensões e pedidos formulados pelos particulares – tal como a criança. No antigo CPA, no nº3 do artigo 108º, encontravam-se elencadas as matérias possíveis de serem deferidas tacitamente: licenciamento de obras particulares, alvarás de loteamento, autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros, autorizações de investimento estrangeiro, autorização para laboração contínua, autorização de trabalho por turnos, acumulação de funções públicas e privadas. Com a Reforma de 2015, o artigo 130º vem dizer que o deferimento tácito aplica-se, genericamente, quando tal resulte expressamente de lei ou de regulamento. Só nestes casos é que pode ser conferido qualquer valor ao silêncio da Administração Pública; fora disto, o incumprimento do prazo legal de decidir – em regra, 90 dias, como previsto no artigo 128º, nº1 do novo CPA – não tem valor de acto administrativo, enquanto decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta – como decorre do artigo 148º do novo CPA. Este conceito restritivo de acto administrativo aproxima-se do conceito de acto impugnável previsto no artigo 51º, nº1 do CPTA – decisão decorrente de poderes jurídico-administrativos que tem efeitos externos numa concreta e individual situação. Poder-se-á dizer – em tom informal – que o deferimento tácito entra numa conhecida lógica de não é permitido, mas pode-se fazer.

                Com as Reformas que ocorreram, o que resta fazer perante o tímido silêncio da Administração? O CPTA estabelece o regime: tendo sido apresentado um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir – e este não o tenha feito –, o particular pode recorrer à acção administrativa (outrora, em forma especial), pedindo que a entidade competente decida, tendo o prazo de um ano – contado a partir do fim do prazo legal fixado para a decisão omitida em causa – para o fazer (artigos 66º, nº1, 67º, nº1, alínea a) e 69º, nº1). Para tal, têm legitimidade os sujeitos elencados no artigo 68º, nomeadamente o titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido que possa vir a ser afectado pela falta de decisão, tendo que ser demandados os possíveis contrainteressados a quem a prática do acto omisso possa, de alguma forma, prejudicar, ou que tenham interesse em que este não seja praticado.

                Apenas concluo que, mesmo com as Reformas operadas – e as suas derivadas consequências quanto à afectação das figuras analisadas –, ainda muitas cadeiras das salas de jantar serão – tacitamente – pintadas.

Maria Margarida G. Lopes
Nº 23203 
 

Bibliografia:


FERNANDA MARIA POMBO FRAGOSO, O Dever legal de decidir na Administração Pública, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2012;

JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª edição, Âncora, Lisboa, 2003;

JOÃO TIAGO ALMEIDA DA SILVEIRA, O deferimento tácito: esboço do regime jurídico do acto tácito na sequência do pedido do particular, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2000;

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: Lições, 14ª edição, Coimbra, 2015;

VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Coimbra, 2009.

Os Processos Urgentes no Contencioso Administrativo - Em especial, as Intimações.

Hoje em dia, no contencioso administrativo, ao lado da ação administrativa surgem os processos urgentes.
Denominam-se urgentes pela celeridade com que é necessário obter decisão sobre o mérito da causa. Há uma exigência de se obter uma tutela de forma mais célere da que resulta da tramitação normal.
Os processos urgentes estão divididos fundamentalmente em três categorias.
Como primeira categoria encontra-se a ação urgente, dividindo-se fundamentalmente em três subcategorias: o contencioso eleitoral, justificando-se a sua celeridade pela escolha dos órgãos que daí advenham; os procedimentos de massa, respeitantes a processos com mais de 50 participantes; e ainda o contencioso pré-contratual, sendo uma imposição do direito da União Europeia, pois a matéria da contratação publica é altamente regulada pela UE.
Como segunda categoria dos processos urgentes surgem as intimações urgentes (que desenvolverei mais à frente), onde se enquadra a consulta de processos, passagem de certidões e prestação de informações; por outro lado engloba a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Por fim, ainda enquanto categoria da ação urgente surge os processos cautelares. Os processos cautelares são completamente distintos da ação administrativa e dos restantes processos urgentes. Fundamentalmente visam garantir uma tutela provisória, não estabelecendo uma solução definitiva. Os processos cautelares caraterizam-se pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. É instrumental pois, está associado a um processo principal, só podendo ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar ação principal. É também um processo provisório, podendo ser alterado, revogado ou substituído na pendência da ação. Como ultima caraterística dos processos cautelares surge a sumariedade, na medida em que o juiz deve apreciar com maior brevidade do que apreciaria uma ação principal, na medida de evitar que sua utilidade se esgote no tempo.

Intimações em especial

Os processos de intimação, são processos urgentes, que se caraterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com carácter de urgência, e por isso no âmbito de um processo célere, de uma pronúncia de condenação. Essa condenação engloba tanto atos como omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos.
O CPTA consagra apenas duas modalidades de intimação, porém outras podem haver, consagrados em legislação especial.
A primeira modalidade de intimação vem regulada no art. 104º CPTA, que diz respeito à prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Quando surgiu esta figura, vinha pensada apenas como um meio acessório dos meios impugnatórios, com o objetivo de obter notificação integral de um ato administrativo, art.º 60, nº2 CPTA. Hoje em dia, é também utilizado como meio autónomo, sendo o meio processual indicado para assegurar o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Este alargamento deveu-se não só à ação do legislador mas também em grande parte à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Assim vai-se ao encontro do disposto no art.º 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que deve ser garantido o acesso geral a dados administrativos. O professor José Carlos Vieira de Andrade refere que este preceito da CRP era justificador e legitimador para a intimação como meio autónomo.
Tem legitimidade para intentar ação de intimação quem for titular dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, art.º 104, nº2 CPTA, incluindo o Ministério Público para exercício de ação pública.
Quanto à legitimidade passiva, a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional que se considere competente para facultar as informações ou a consulta, ou passar a certidão, art. 105, nº1.
A utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de informar ou notificar, valendo como pressuposto processual a exigência de pedido anterior do interessado, art. 105º CPTA.
Trata-se de um processo urgente e célere na medida em que adota um modelo simplificado de tramitação, art.º 107º CPTA, pois deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos respetivos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias. Após a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as necessárias diligências, o juiz profere decisão no prazo de 5 dias.

     Quanto à segunda modalidade de intimação, impõe-se este meio, quando a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente nas circunstâncias de um caso o decretamento de uma providência cautelar, art.º 109º CPTA. O que se pretende é, pois, obter em tempo útil e com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver recusa de justiça. Se não houver essa urgência deve recorrer-se à ação administrativa (ação normal). Para o professor Vasco Pereira da Silva esta modalidade de intimação aplica-se tanto aos direitos pessoais, liberdades e garantias como também aos direitos económicos e sociais, pois para o professor todos os direitos são iguais entre si, entendendo que o legislador restringiu mais a norma do que deveria ter feito.
     Para poder haver esta intimação, a lei exige, expressamente, que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Esta exigência legal decorre da distinção doutrinária entre processos principais urgentes e providências cautelares. Exige-se aqui uma concreta urgência, sendo de aplicar os trâmites do art. 110º CPTA para situações de urgência normal. Já nas situações de especial urgência deve aplicar-se o art. 111º CPTA, em que o juiz pode reduzir o prazo fixado no art. 110º CPTA, de acordo com a posição do professor Mário Aroso de Almeida.
     Decorre do imperativo constitucional do art. 20º, nº5 CRP que a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
     Esta especial proteção justifica-se pela ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, que estão sujeitas a constantes atos proferidos por parte da Administração que colidem com a sua esfera jurídica.
A legitimidade para esta intimação pertence aos titulares de direitos, liberdades e garantias, embora se possa admitir a ação popular, incluindo-se aí o Ministério Público, no caso de direitos fundamentais em matéria de ambiente, segundo José C. Vieira de Andrade.
    A intimação tanto pode ser proposta contra a Administração, art.º 109, n.º1, como contra concessionários e particulares, mesmo que não disponham de poderes públicos mas sendo parte na relação administrativa, art.º 109, n.º2 CPTA. Este segundo caso surge para suprir omissões por parte da Administração, de providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas de direitos, liberdades e garantias.
     Em relação à tramitação, a lei prevê diferentes prazos consoante a urgência. O art.110º, nºs 1 e 2, prevê prazos para processos simples e de urgência normal, o art. 110º, nº3, consagra prazo para processos complexos de urgência normal, o art.111º regula situações de especial urgência, sendo que aqui o juiz pode optar por encurtamento do prazo e tramitação simplificada.
     A sentença respeitante a esta intimação determina o comportamento concreto e o prazo para o órgão administrativo cumprir, designadamente, quando for caso disso, praticar ato administrativo.
    As decisões de improcedência de pedidos de intimação respeitantes a proteção de direitos, liberdades e garantias são sempre recorríveis, seja qual for o valor da causa, art.
142º, nº 3, alínea a).
  
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de processo administrativo”, Coimbra, Almedina, 2013
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça administrativa (lições) ”, 14ºedição, Coimbra, Almedina, 2015
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no divã da psicanalise”, Coimbra, Almedina, 2009

Pedro Boal, nº 23332