1.
Nota Introdutória
É com a remissão expressa do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) para a lei
processual civil, em matéria de prova, que surgem as questões relativas à prova
no processo administrativo. Neste sentido, o art. 90º/2 do CPTA ordena que se
admita, na instrução, todos os meios de prova admitidos de acordo com a lei
processual civil, nomeadamente os constantes dos arts. 410º e seguintes do Código
de Processo Civil (doravante CPC). Dito isto, os meios de prova admitidos em
processo, tal como consta da lei processual, são: a prova documental, arts.
423º e seguintes do CPC; a prova por confissão, arts. 452º e seguintes do CPC;
a prova por declarações de parte, arts. 466º e seguintes do CPC; a prova
pericial, arts. 467º e seguintes do CPC; e a prova testemunhal, arts. 495º e
seguintes do CPC. Há, no entanto, especificidades em matéria de processo
administrativo que o diferenciam do processo civil, nomeadamente no que se
refere ao ónus da prova. Tais especificidades decorrem, entre outros, da
relação entre as partes, que se afigura diferente ao processo civil: note-se o
exercício de poderes de autoridade de que os particulares podem ser alvo por
parte da administração. Com o presente estudo pretende-se decifrar a figura do
meio de prova ilícito no seio do processo administrativo.
2.
Princípios relativos à prova em processo administrativo
i) o princípio da verdade material; subjaz uma
ideia de que, tanto o Juiz, como o Ministério Público[2], podem proceder às
diligências instrutórias que considerem necessárias, não estando vinculados aos
factos alegados pelas partes. Estas diligências instrutórias estão, no entanto,
limitadas pelo âmbito do processo, aferido de acordo com o pedido e com a causa
de pedir.
ii)
o princípio da universalidade dos meios de prova; deste decorre, nos termos do
art. 90º/2 do CPTA, que são admissíveis todos os meios de prova anteriormente
enunciados. A única limitação a este princípio provém das proibições de prova
determinadas pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Apesar da
epígrafe do art. 32º da CRP se referir de forma expressa à sua aplicação ao
processo criminal, entende-se que o nº8 do art. 32º da CRP se aplica a todos os
processos, até devido aos bens em causa[3].
iii)
o princípio da aquisição processual; decorrente do art. 413º do CPC, entende-se
que os factos dados como provados consideram-se adquiridos para o processo
independentemente de quem os alegou[4].
iv)
o princípio da livre apreciação das provas; consagra a ideia de que o facto
dá-se como provado através da prudente convicção do juiz acerca do mesmo. Tal
consta quer do art. 94º/4 do CPTA, quer do art. 607º/5 do CPC. Sobre este
princípio, note-se que a faculdade de livre apreciação da prova, exceptuada nos
casos em que se trate de factos “para cuja prova a lei exija formalidade
especial, ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por
acordo ou confissão das partes”, nada tem que ver com “arbítrio”. Segundo ALBERTO
DOS REIS,
a livre apreciação de prova não deve ser entendida senão como “prova apreciada
pelo julgador segunda a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a
regras ou critérios formais pré-estabelecidos”[5], como nota VIEIRA
DE ANDRADE, a convicção do juiz tem como pressupostos
valorativos os critérios, não só da experiência, como da lógica do homem médio,
“havendo de ser racional e susceptível de motivação”[6].
v)
o princípio da repartição do ónus da prova objetivo; este tem como pressuposto o
afastamento da noção de ónus da prova subjetivo, em que o juiz considera
somente os factos alegados pelas partes, recaindo o risco de se darem como
factos não provados apenas para a parte a quem incumbe a prova de determinado
facto. Assim, à regra geral do processo civil constante no art. 342º do Código
Civil (doravante CC), deve fazer-se uma adaptação antes da respectiva transposição para o
processo administrativo. Ora, dependendo do tipo de caso[7], deve ponderar-se o ónus
da prova. Parece lógico, por exemplo, que quando se tratem de ações em que
estejam em causa situações de compressão de Direitos Fundamentais, o ónus da
prova da legalidade da actuação deva recair sobre a Administração, e não sobre
o particular.
3.
A prova ilícita
Como
afirmado supra, constitui limitação
ao princípio da universalidade dos meios de prova os obtidos com violação dos
vários preceitos constitucionais, nomeadamente com violação do art. 32º/8 da
CRP, que se entende aplicar a todos os processos e não apenas ao processo
criminal. Por conseguinte, adopta-se uma posição segundo a qual constitui meio
de prova ilícito o obtido com violação dos direitos, em matéria de prova,
consagrados pela CRP.
Havendo
remissão expressa por parte do CPTA para o processo civil em matéria de prova,
não há como não considerar a respectiva doutrina em matéria de meios de prova
ilícitos. Aliás, dada a noção de meios de prova ilícitos adoptada não há mesmo
como não abordar a questão, visto que a doutrina dominante na matéria[8] faz decorrer a
inadmissibilidade de meios de prova ilícitos do direito ao processo equitativo, constante no art. 20º/4, in fine, da
CRP, de onde se infere o direito à prova.
Adoptando
a tripartição de FERREIRA DE ALMEIDA[9],
baseando-se no estudo de ISABEL ALEXANDRE,
a ilicitude dos meios de prova pode ser: i) material, em que há violação de
Direitos Fundamentais; ii) por formação, em que há a “violação dos princípios
básicos do procedimento probatório”[10]; e iii) formal, em que os
meios de prova se obtêm através de actuações ilícitas[11].
4.
Conclusão
Conclui-se,
portanto, que faz todo o sentido trazer para o processo administrativo as
concretizações da doutrina processual civil em matéria de prova ilícita, dada a
remissão do art. 90º/2 do CPTA para a lei processual civil em matéria de prova.
Assim, constitui meio de prova ilícito não só aquele que viola o art. 32º/8 da
CRP, como aquele que viola Princípios Fundamentais, que viola princípios básicos do
procedimento probatório, assim como aquele que se obtém através de actuações
ilícitas.
Miguel Valadas, subturma 5, 23258
[1] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina,
14º ed., 2015, pp. 418 e ss.
[2] No caso do Juiz, releva o art.
90º/3 do CPTA; já no que se refere ao Ministério Público, note-se o art. 85º/2
do CPTA.
[3] Tratam-se, nomeadamente, de “Direitos
Fundamentais básicos”, como referem: GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed., 2007, p. 524.
[4] As provas produzidas por uma das
partes podem, assim, aproveitar à parte contrária.
[5] Em anotação ao anterior art. 655º,
donde constava o referido princípio, agora art. 607º/5 do CPC: ALBERTO DOS REIS,
Código de Processo Civil Anotado,
Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., 2012, pp. 566 e ss.
[6] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, cit.,
pp. 421 e 422.
[8] Neste sentido: LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e
Princípios Gerais, Coimbra Editora, 3ª ed., 201, p. 140.; FERREIRA DE
ALMEIDA, Direito Processual Civil,
Almedina, Vol. II, 2015, p. 249.; ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1988, apud LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e
Princípios Gerais, cit., p. 140.
[9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, cit., pp. 249
e ss.
[10] Tome-se, por exemplo, o caso em
que se dá como provado um facto sem ter havido contraditório.
[11] Dá-se o exemplo do documento
subtraído à parte contrária, ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, cit., nº I.6.5.1.3.