Providências Cautelares no Contencioso Administrativo
Inicialmente o contencioso administrativo centrava-se na
anulação e defesa da legalidade objetiva, não se encontrado um meio processual
que fizesse face a cada direito e interesse legítimo por parte dos
interessados. Além disso os meios cautelares eram muito primários, estando
reduzidos essencialmente à suspensão da eficácia do ato, o qual era de
aplicação muito limitada. Este meio só era exercido contra atos administrativos
e referia-se apenas a efeitos conservatórios, excluindo as providências
antecipatórias. Regime diferente recebiam também os critérios que teriam de se
encontrar verificados para que este meio cautelar fosse aplicado: era
necessário que existisse uma irreparabilidade do dano resultante da execução do
ato. Porém, este critério teria de ser conjugado com outro, uma vez que, além
desta irreparabilidade, a providência cautelar só seria aplicada da mesma não
ocorresse um prejuízo grave para o interesse público, excluindo-se desta
maneira diversos critérios que têm hoje aplicação, desde logo o fumus boni
iuris.
Nesta medida, surge a CRP da revisão de 1997 a qual veio
consagrar a garantia de tutela jurisdicional efetiva. Este princípio inclui o
acesso às providências cautelares adequadas a evitar situações que podem
prejudicar a utilidade proveniente das sentenças. Esta tutela jurisdicional
efetiva impõe a existência de um meio processual que permita garantir a
prossecução dos direitos e interesses protegidos.
Apesar destes avanços, as
soluções eram ainda muito insuficientes, tornando urgente a reforma do
contencioso.
Atualmente o CPTA regula as providências cautelares nos
arts. 112º a 134º. O processo cautelar visa conceder ao autor uma ou mais
providências cautelares, durante a pendência de um processo declarativo, que
assegurem a utilidade da decisão que venha a ser proferida.
As providências cautelares têm três características
que servem de sua definição: a
instrumentalidade, a provisoriedade
e a sumaridade. A instrumentalidade permite concluir que
as providências cautelares não são um meio autónomo, mas sim algo dependente da
ação principal. Além disso importa
referir que só tem legimidade para requerer um processo cautelar quem tem
legitimidade para intentar um processo declarativo, art. 112º/1 CPTA. No que
diz respeito à provisoriedade,
entende-se que a providência cautelar englobe esta característica uma vez que
não visa uma resolução definitiva da questão em litígio. A providência cautelar
pode também antecipar a título provisório o mesmo efeito que pode resultar da
decisão do processo principal, não podendo apenas antecipar este efeito num
título definitivo. Desta característica retira-se também que a providência
cautelar não pode substituir a ação principal, além de caducar junto com a
mesma. Por último, surge a sumaridade
de onde resulta que o tribunal deve proceder a apreciações passageiras e
rápidas, de forma a possibilitar que se previnam ocorrências que possam
comprometer a utilidade do processo principal.
São admitidas providências cautelares de qualquer tipo
desde que permitam a utilidade da sentença, estando sujeitas a um critério de
adequação, art. 112º/1 CPTA, consagrando este artigo uma cláusula aberta que
está em conformidade com os arts. 20º e 268º/4 CRP. A admissibilidade de
providências cautelares inominadas evita também que os tribunais se declarem
incompetentes numa matéria por não existir um ato administrativo que possa
utilizar, uma vez que nestes casos são criadas ações atípicas. Tudo isto
significa que as providências cautelares não se traduzem apenas em providências
conservatórias (as quais visam manter a situação de facto existente onde se
mantém a titularidade ou o exercício de um direito ou gozo de um bem) ou antecipatórias
(têm como objetivo prevenir um dano, antecipando uma situação que não existia,
nomeadamente a disponibilidade de um bem).
A lei procede à enumeração de alguns exemplos de
providências, referindo também as previstas no CPC as quais têm também
aplicação. Porém esta remissão para o CPC acaba por ser infundada uma vez que
são permitidas, conforme já referido, quaisquer providências cautelares como resulta
do CPTA (universalidade de providências). As providências podem também
assumir diversas formas, como por exemplo a suspensão da eficácia, quer seja de
atos administrativos, normas, etc (universalidade de conteúdo).
Apesar de as providências cautelares terem sido alvo de
grande desenvolvimento, não podem ser aplicadas em qualquer circunstância,
estando sujeitas a requisitos específicos. Desde logo surge, em primeiro
lugar, o periculum in mora, art.
120º CPTA. Tendo em conta que as providências cautelares visam garantir a
utilidade da sentença, há sempre um risco envolvido, o qual se direciona ao
perigo de inutilidade que pode advir do decurso do tempo. Assim, este requisito
de periculum in mora permite atribuição de uma providência cautelar quando se
verifique um “fundado receio de produção de prejuízos que sejam de difícil
reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo
principal”, art. 120º/1 CPTA. Esta avaliação é feita pelo juiz, através de um juízo
de prognose, onde o requerente deve fazer prova de que há razões que
justifiquem a atribuição de uma providência cautelar.
Como segundo critério de atribuição de providência
cautelar surge a juridicidade material.
De acordo com este critério o juíz tem capacidade de avaliar a ação principal
de modo a conseguir retirar dessa avaliação qual a probabilidade desta ação
proceder, art. 120º/1, in fine CPTA. A este critério é dada a designação de
fumus boni iuris. Neste âmbito o fator chave é a evidência da procedência da
ação principal sendo o regime diferente consoante o tipo de providência
cautelar que esteja em causa: se da avaliação do juíz se tornar manifesta a
existência do direito do particular, então poderá ser decretada a providência
cautelar mesmo que seja uma providência cautelar antecipatória; porém, o fumus
boni iuris é dispensado se estiver em causa uma providência conservatória,
estando em causa um juízo negativo (non fumus malus), ou seja, em vez de o juíz
ter de ficar convencido da grande probabilidade de procedência da ação
principal para decretar a providência cautelar, neste caso apenas releva que o
juíz se convença da não improbabilidade desta procedência.
Um terceiro critério que deve ser apontado para
atribuição da providência cautelar é a proporcionalidade
que deve verificar-se na decisão de implementar a providência. Com este
critério pretende-se que sejam avaliadas todas as situações em causa no
processo, fazendo uma ponderação dos diversos interesses. Se da ponderação
feita pelo juíz resultar que o requerido terá muito mais prejuízo quando
comparado com a pouca satisfação que o autor irá ter com a concessão da
providência, então, deve o juíz decidir pela recusa da mesma, ainda que os dois
requisitos referidos anteriormente se encontrem verificados, art. 120º/2 CPTA.
Assim como acontece no critério da juridicidade material, também aqui é feito
um juízo de prognose por parte do juíz. Este critério de proporcionalidade está
também consagrado no art. 120º/3 CPTA mas sobre uma diferente dimensão: é
necessário verificar qual a providência adequada a fazer face a pretensão do
requerente. Se este quiser que lhe seja concedida uma providência que se torne
mais gravosa para o requerido do que a que seria necessária para evitar a lesão
do requerente, o tribunal pode alterar a providência que irá conceder a este
último.
Ainda que não tenha sido referido até à data, a temporabilidade
é algo determinante nas providências cautelares. O juíz tem a possibilidade de
modificar uma decisão que tenha tomado anteriormente, seja a favor do
requerente ou do requerido, por exemplo: o juíz pode decidir atribuir uma
providência cautelar quando anteriormente a tinha recusado ou, pode ainda,
revogar uma providência que tinha concedido, art. 124º/1, 3 CPTA. Se o requerente
causar danos por agir com dolo ou negligência grosseira terá de indemnizar o
requerido, art. 126º/1, 2 CPTA.
As providências cautelares são ainda definidas pela sua urgência
(relacionada com o periculum in mora) visto que têm como objetivo assegurar a
utilidade da decisão do processo principal. Nestes termos, as providências
cautelares gozam de uma tramitação célere. É neste contexto que se torna
possível estabelecer uma relação entre a urgência e a sumaridade porque para
que se proceda à referida tramitação célere, é necessário que as apreciações do
juíz sejam mais rápidas, bastando-se apenas com um juízo de probabilidade sobre
a existência do direito invocado pelo requerente.
É possível a mudança de processo cautelar para processo
principal, estando sujeita a requisitos apertados: urgência manifesta na
resolução definitiva do conflito e insuficiência da providência cautelar para
tutelar os interesses envolvidos.
Do art. 131º CPTA resulta
que, quando tal se justificar, o tribunal pode decretar imediatamente a
providência cautelar, após o requerimento e a título provisório. Direciona-se a
situações de especial urgência onde se pretende evitar o periculum in mora da
própria providência cautelar, afastando também possíveis danos que pudessem
advir para o requerente (a decisão pode ser tomada em 48 horas). Tem-se
discutido se é possível o tribunal proceder ao decretamento provisório da
providência cautelar ainda que o requerente, agindo nos termos do art. 114º
CPTA, não manifeste esta pretensão. Apesar de o art. 131º/3 CPTA não se
pronunciar especificamente quanto a este assunto, entende-se que, tendo por
base o princípio da tutela efetiva, é possível o juíz decretar provisoriamente
uma providência cautelar independentemente do pedido feito pelo requerente
neste sentido, desde que esteja em causa uma lesão iminente. Esta figura
especial do decretamento provisório constitui um incidente do processo
cautelar, não estando sujeita aos requisitos do art. 120º CPTA.
Fazendo uma breve referência às providências
pré-contratuais, importa mencionar que são providências cautelares
nominadas que visam corrigir a ilegalidade ou impedir que sejam causados danos
na fase pré-contratual. A este tipo de providências aplicam-se as regras gerais
como o decretamento provisório. O critério subjacente à sua aplicação é o da
ponderação, onde para se conceder a aplicação desta providência torna-se
necessário que haja uma grande probabilidade de a ação principal proceder.
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