Introdução ao acórdão
Foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional relativo a um despacho liminar onde o Meritíssimo Juiz
considerou o tribunal judicial da comarca de Faro incompetente para se
pronunciar relativamente a um processo de expropriação por utilidade pública,
pois considerou inconstitucionais alguns artigos do Decreto-Lei 438/91 de 9 de
Novembro face aos artigos 214ºnº3 (actual 212ºnº3) e 113ºnº2 da Constituição da
República Portuguesa.
O Mmº Juiz considerou que é ao
Tribunal Administrativo que compete a função jurisdicional para decidir quanto
à relação jurídica de expropriação. Como tal, os artigos 37º, 39ºnº1, 42ºnº2,
50º, 51ºnº1, 52ºnº2, 53ºnº2 e 64ºnº2 do Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro
sofrem de inconstitucionalidade pois atribuem competência aos tribunais
comuns/judiciais que está constitucionalmente reservadas aos tribunais
administrativos nos termos do 212ºnº3 da Constituição.
O Ministério Público concluiu que a relação
jurídica emergente da expropriação litigiosa reveste natureza híbrida, sendo
necessário distinguir os aspectos que se situam no campo do direito
administrativo - os referentes à declaração de utilidade pública, enquanto
facto constitutivo de tal relação - e os que extravasam o campo do direito
público, por se reportarem ao arbitramento da justa indemnização devida ao
expropriado.
A atribuição, pelas normas desaplicadas, de competência material aos
tribunais judiciais relativamente ao processo de expropriação litigiosa, na
fase que tem como objecto a fixação do valor global da indemnização, dirimindo
o litígio existente entre expropriante e expropriado sobre tal matéria, é mero
corolário da regra que subtrai à jurisdição administrativa o conhecimento das
questões de natureza privada, em nada ofendendo, consequentemente, o disposto
no nº 3 do artigo 214º da Constituição da República Portuguesa."
O Tribunal Constitucional vem
concluindo no sentido de que o nº 3 do artigo 212º da Constituição consagra uma
cláusula de reserva material da competência dos tribunais administrativos,
atribuindo-lhes a decisão dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.
Como se pode ler no acórdão nº
607/95: A existência dos tribunais administrativos e fiscais - que era
facultativa, após a revisão constitucional de 1989, passou a ser
constitucionalmente obrigatória. Aos tribunais administrativos compete, assim,
a justiça
Em hipóteses como a destes autos,
em que existe toda uma tradição jurídica e onde, além disso, concorrem razões
que têm a ver com uma mais fácil defesa dos direitos, nada obsta se siga a
solução legislativa de atribuir a outros tribunais - os tribunais judiciais - a
competência para julgamento de questões de direito administrativo.
Regista, a propósito, o Ministério
Público, nas suas alegações: "Bem se compreende, pois, que o processo de
expropriação litigiosa - que tem como objecto a dirimição de um conflito entre
expropriante e expropriado acerca da indemnização devida, pressupondo a 'falta
de acordo sobre o valor global da indemnização', nos termos do artigo 37º do
Código das Expropriações (actual artigo 38º) - deva decorrer perante os
tribunais judiciais. Sendo, na realidade, a justa indemnização a conversão ou
sucedâneo do direito de propriedade extinto em consequência da expropriação - e
estando vedada à jurisdição administrativa a dirimição dos litígios relativos a
direitos reais, de natureza privada - é perfeitamente compreensível que a lei
lhes retire também competência para o arbitramento de tal indemnização,
confiando-a aos tribunais comuns".
Entendeu o legislador que os
tribunais judiciais se apresentam como os mais adequados a assegurar uma mais
fácil defesa dos direitos dos expropriados, ao menos quando se trata da fixação
do valor global da indemnização.
Entendimento doutrinário
Os Professores Vieira de Andrade e
Sérvulo Correia consideram que o artigo nº212nº3 é apenas uma regra definidora
de um modelo típico, suscetível de adaptações e desvios em casos especiais,
desde que sem prejuízo do núcleo caracterizador do modelo. Trata-se do
“âmbito-regra”. Existe, então, uma reserva relativa no artigo 212ºnº3 ,
proibindo-se no entanto a descaracterização da jurisdição administrativa
enquanto jurisdição principal nestas matérias.
Quanto ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o artigo 1º consagrava o critério constitucional
constante do artigo 212ºnº3, porém com a revisão de 2015 tal situação deixou de
ocorreu, passando a existir uma remissão directa para o artigo 4º do E.T.A.F.
O artigo 212ºnº3 é meramente
tendencial e nunca imperativo nem absoluto. Mas como podem existir desvios, o
artigo 4º do E.T.A.F não se inconstitucional quando em determinadas situações
alarga o critério constitucional.
O nº 3 do artigo 212º da Constituição foi
pensado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos
administrativos, sendo este o "núcleo caracterizador do modelo", na
expressão de Vieira de Andrade (citado nos acórdãos nºs 607/95, 508/94 e
509/94).
O Professor Vasco Pereira da Silva
refere inclusivamente situações em que se tratava de um litígio emergente de
uma relação jurídico administrativa mas que o litígio foi resolvido por um
tribunal judicial, devendo-se isto ao facto de até recentemente os tribunais
administrativos não se encontrarem muito desenvolvidos e organizados.
Verificava-se, por exemplo, no caso das expropriações que, por estar presente
uma indemnização, o litígio seria resolvido pelos tribunais judiciais, estando
até previsto no Códigos de Expropriações artigo 38º.
Considerações finais
Com a revisão de 1989 inseriu-se
uma reserva tendencial levando a jurisdição administrativa a ser uma jurisdição
comum e isso implicou a alteração da regra de competência material dos
tribunais. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que desta forma haverá uma
maior especialização dos juízes que se encontrarão mais preparados para a
resolução destes litígios.
Esta reserva não é absoluta nem em
sentido exclusivo nem excludente, tal como o Supremo Tribunal Administrativo e
o Tribunal Constitucional têm entendido. Esta opinião está consagrada em
diversos acórdãos 607/95, 965/96, 286/2003, 218/2007 e 211/2007 do Tribunal
Constitucional.
Tal posição doutrinária é a mais
aceitável com a crescente utilização por parte da Administração de mecanismos
de direito privado no exercício da função administrativa.
O motivo da autonomização dos
Tribunais Administrativos e Fiscais compreende-se pela necessidade de
especialização na aplicação do Direito Administrativo, artigo 209ºnº1 C.R.P., e
por o direito de acesso aos tribunais Administrativos ser um Direito Fundamental
que assiste aos particulares, artigo 268ºnº4 C.R.P.
Ana Margarida Gonçalves, nº 21991
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