A autonomia orgânica e organizacional que encontramos
atualmente nos tribunais administrativos nem sempre foi a única ponderada. No
momento da construção da nossa Lei Fundamental, apenas se atendia à tendência
de um monopólio de tribunais comuns e, como tal, tribunais especializados em
matéria jurídico-administrativa integrariam a categoria dos tribunais
judiciais.
Numa segunda revisão da Lei Fundamental há uma importante
inovação ao nível do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
especificamente no que diz respeito à tutela jurisdicional, em que os tribunais
administrativos deixam, após diversas críticas, de estar integrados
hierarquicamente nos tribunais comuns e é desenvolvido um processo
administrativista que termina num contencioso administrativo.
A disposição hierárquica atual dos Tribunais Administrativos
tem a forma de uma pirâmide, estando no seu topo o Supremo Tribunal
Administrativos, seguindo-se os Tribunais Centrais Administrativos e, por
último, os Tribunais Administrativos de Círculo. Apesar do Supremo Tribunal
Administrativo estar no topo da pirâmide, este não é a última instância para a
qual se consegue recorrer, sendo sim o Tribunal Constitucional quando esteja em
causa a avaliação de um juízo de constitucionalidade.
A eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo
pelos juízes faz jus ao princípio da independência dos tribunais e do
autogoverno mitigado da magistratura. Esta eleição demonstra explicitamente a
autonomia dos tribunais e de todo o seu funcionamento.
Compete à justiça administrativa e fiscal “o julgamento das
ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios” que
provenham de relações jurídicas administrativas e fiscais. Aqui há uma clara
separação em razão da competência material entre os tribunais administrativos e
judiciais, afastando-nos mais uma vez do primeiro texto constitucional que
referimos inicialmente.
Ações e recursos contenciosos são conceito que merecem a
devida atenção, porque o que os integra é aquilo que pode e deve ser apreciado
por este tipo de órgão judicial. Assim, ações são nada mais do que pretensões
subjetivas intentadas por indivíduos que se dizem titulares de uma posição
jurídica de relevo. O Tribunal tem que conhecer e decidir esta pretensão
integrada numa relação administrativista. Os recursos contenciosos são as
impugnações que têm na sua base uma de duas coisas: ou ilegalidade ou atos
administrativos.
As ilegalidades ou atos administrativos provêm sempre de um
ente público ou de uma relação com este, excluindo-se uma situação puramente
privada como objeto de uma ação.
Este texto sobre a organização, hierarquia e âmbito
jurisdicional dos Tribunais Administrativos tem essencialmente fundamento legal
no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa e 1º e 4.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Wilson Botelho, Subturma 5.
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