A PARTE ACTIVA ENQUANTO SUJEITO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Para se ser parte num processo declarativo
é essencial que se combinem três elementos: a personalidade, a capacidade
(ambos constantes do art.8º-A do CPTA) e a legitimidade. A legitimidade por sua
vez desdobra-se em duas vertentes, a activa (art.9º CPTA – quem desencadeia o
processo através da formulação de uma pretensão perante o tribunal) e a passiva
(art.10º CPTA).
O recurso aos tribunais é considerado pela nossa Constituição
como um direito fundamental de acesso à justiça administrativa, aliás
consagrado constitucionalmente nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, com natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, nas palavras de Mário Aroso de
Almeida. Hoje, tal como escreve o Professor Vasco Pereira da Silva, superados
os “traumas de infância”, os processos do contencioso administrativo são das
partes.
No que concerne à legitimidade
activa, não descurando os critérios especiais constantes no código –
nomeadamente no art.55º CPTA relativo à legitimidade activa para impugnar um
acto administrativo; art.68º CPTA para pedir a condenação à prática de um acto
administrativo; art.73º CPTA para a “declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral de norma imediatamente operativa”; ou art.77º-A CPTA para os
“pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos” –, existe um
critério geral que consta do art.9º CPTA.
Neste contexto, dentro da legitimidade activa verifica-se a
separação de dois tipos importantes: um em que há a tutela de interesses
próprios de um sujeito que se afirme detentor de um direito substantivo
(estamos na área subjectivista); e um outro que procura tutelar e prosseguir
tanto o interesse público quanto a legalidade. Neste âmbito estamos perante uma
tutela objectiva que é concedida à acção
popular e à acçção pública.
É de algum relevo distinguir
entre contencioso objectivista e subjectivista por forma a compreendermos
algumas das opções tomadas no nosso código. Por um lado temos o objectivismo
que tem por principal função garantir a legalidade e prossecução do interesse
público independentemente das repercussões nos particulares. Que o particular,
quer a Administração estavam excluídos da consideração enquanto partes do
processo, tendo mera relevância colaborativa com o tribunal, e por regra não
era admitida a prossecução ou defesa de direitos/interesses próprios. O
processo, dito de outra forma, é feito em relação ao acto em si.
Esta autonomização do conceito
do “processo de partes”, só se tornaria possível a partir do momento em que se
superasse, mais uma vez nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, o “pecado original de promiscuidade entre
Administração e Justiça”, e tal só será possível quando “o juiz desempenha o papel de um terceiro, em
face de dois interesses” e isto só em 1976 com a Constituição da República
Portuguesa é que foi alcançado através da integração do Contencioso
Administrativo no Poder Judicial (art.209º, nº1, al. b) e 268º, nº4 CRP).
Por outro lado temos, então, o contencioso subjectivista
que tem por inerência a função de tutelar os direitos dos particulares face à Administração.
Trata-se de um contencioso, dito das partes, aliado do princípio da igualdade
efectiva, aliás positivado nos arts.6º e 8º CPTA (igualdade efectiva,
cooperação e boa-fé processual).
Até à reforma de 2002/2004 a concepção que essencialmente
vigorava em Portugal era a objectivista, por inspiração do modelo francês. Após
esta reforma verificou-se uma viragem substancial para o subjectivismo, embora
com certos resquícios objectivistas. No que concerne à legitimidade, um
contencioso objectivista iria dar azo a que qualquer pessoa se pudesse dirigir
ao tribunal meramente por questões de legalidade. Teríamos, portanto um padrão
de legitimidade muito mais amplo. No caso do subjectivismo há uma imposição do
interesse processual/legitimidade, o que, resultaria num modelo de legitimidade
mais restrita.
Por via da regra, estes processos são desencadeados por
particulares tendo por base a violação de um direito ou interesse legalmente
protegido por parte de uma entidade pública. Relativamente à distinção “entre os denominados “direitos subjectivos”, “interesses
legítimos” e “interesses difusos” – na
opinião do Professor Vasco Pereira da Silva – “não existem diferenças de natureza, mas – quando muito – de conteúdo”.
A redação do art.9º CPTA na reforma de 2002/2004 adquiriu
uma natureza subjectivista, que se mantém na reforma de 2015. Quando se refere
que para o autor ser considerado parte legítima é necessário que seja parte na
relação material controvertida, pretende-se limitar o espectro da legitimidade
para aqueles que sejam titulares de direitos e obrigações em juízo. O nº2 do
respectivo artigo é dotado, todavia, de alguns critérios objectivistas como é o
caso da acção popular e da acção pública.
Isto, porque o Contencioso Administrativo, além daquelas
funções subjectivistas previamente referidas, tem, igualmente, de prosseguir
determinadas finalidades objectivistas por forma a garantir a tutela da
legalidade e do interesse público, que nas palavras do Professor Vasco Pereira da
Silva “realizando de forma directa a
função objectiva, ainda que no quadro de um processo organizado estruturalmente
em termos subjectivos”.
A acção popular
é desencadeada por associações ou até mesmo particulares, para a tutela de
direitos/interesses que não são próprios, mas antes gerais/comunitários. São
denominados por interesses difusos. Esta acção tem cobertura constitucional
através do art.52º, nº3. Contudo, é de salientar que a accção popular, apesar da denominação, não se trata nem de uma
acção, nem de um meio processual, mas sim de uma extensão da legitimidade por
valores que são difusos, portanto não individualizáveis nem personalizáveis.
Desta forma, não poderia agir em juízo pelo art.9º/1 CPTA
porque se refere a interesses directos e subjectivos. Recorre-se portanto ao
nº2 do mesmo artigo que se reporta aos tais interesses difusos, mormente defesa
do interesse público e da legalidade.
Mário Aroso de Almeida divide a acção popular em duas
modalidades. Uma que gravita em torno da defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos como a saúde pública, ambiente, urbanismo,
património cultural; bens do Estado, entre outros (art.9º/2 CPTA); e outra
corresponde à acção para impugnação de actos administrativos praticados por
órgãos autárquicos (art.55º, nº2 CPTA).
Um outro mecanismo objectivista é a acção pública. Aqui o processo é desencadeado por entidades
públicas e não por particulares. O Ministério Público é o caso mais relevante, que
tem em vista a tutela da legalidade, o interesse público, direitos fundamentais
e interesses difusos e que, aliás, é o seu principal poder de intervenção
processual. Não são os interesses do Ministério Público que estão em causa, mas
sim os interesses públicos.
O Ministério Público pode, também, “assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que (…)
tenha terminado por desistência ou
outra circunstância própria do autor”, como menciona o art.62º CPTA. Tem,
ainda, legitimidade para recorrer das decisões dos tribunais administrativos,
como referem os arts.141º, nº1; 152º/1; 155º/1 CPTA.
Relativamente a alguns dos critérios especiais, no art.55º,
nº1, al. a) do CPTA há uma referência ao “interesse directo e pessoal”.
Contudo, o advérbio “designadamente” revela que esta enumeração não é taxativa,
mas meramente enunciativa, pois abre portas a mais situações. Aqui o interesse
pode ser meramente de facto e não um verdadeiro direito subjectivo. Basta que
se retire um benefício directo/imediato, um ganho ou vantagem de um acto da Administração.
Igualmente relevante é a al. c) do mesmo artigo, pois faz
referência a um contencioso interadministrativo (por exemplo: duas entidades
públicas, a que emite o acto administrativo e a que é lesada). Falamos de
interesses estatutariamente definidos que em determinadas circunstâncias podem
colidir.
Mesmo quanto às entidades privadas, referidas na mesma
alínea, estamos mais uma vez perante os interesses que lhes competem estatutariamente
(como é o caso paradigmático dos sindicatos), nomeadamente no que concerne aos
valores e bens constitucionalmente protegidos. Estas surgem no seio de uma
relação administrativa existente entre um ente privado e um público, ou seja,
um sujeito particular a quem foi confiado o exercício de poderes públicos,
equiparando a lei a actos administrativos; ou até mesmo quando não haja “fundamento em acto administrativo impugnável”,
e se verifique a violação ou risco de violação por outro sujeito particular de
“vínculos jurídico-administrativos (…),
sem que (…) as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas”
como refere o art.37º, nº3 CPTA.
A al. d) é referente a um contencioso interorgânico, ou
seja a órgãos dentro da mesma pessoa colectiva. O critério da al. e) é um
exemplo de um critério objectivista, pois basta a tutela da legalidade
face a entidades públicas. O art.68º, nº1, al. a) CPTA tem uma índole
subjectivista, pois apesar de funcionar como uma cláusula geral, requer a
existência de um direito ou interesse legalmente protegido.
Tiago
de Vasconcelos da Graça
Nº
22005
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