sábado, 31 de outubro de 2015

Breves notas ao regime da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias.

A positivação dos Direitos Fundamentais na Lei Fundamental traduz o “estado dos direitos no contexto do Estado de Direito ” [1] [2].
Uma das incumbências principais do Estado é a garantia dos direitos fundamentais, como estatuem os artigos 9º/b) e 18º/b) da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Estado deve prosseguir este fim através da densificação do direito substantivo, procedimental e processual. Desta forma, compreende-se que, como VASCO PEREIRA DA SILVA salienta, seja essencial a existência de meios contenciosos aptos a consagrar o princípio da tutela jurisdicional plena. É através da criação de  meios de tutela destes direitos que o seu exercício pode ser efectivo, só assim valendo como direitos [3] [4].
Foi em 1997, com a revisão constitucional, que se consagrou o princípio da tutela jurisdicional efectiva especificamente destinada aos direitos, liberdades e garantias pessoais, através da redacção do nº 5 do artigo 20º CRP[5]. Este preceito corresponde a um comando que atribui uma larga margem de liberdade ao legislador ordinário para que crie formas de tutela jurisdicional de modo a proteger o núcleo dos direitos fundamentais.
A escolha do legislador de 2002/2004 recaiu na criação de um meio processual específico e muitíssimo célere: a intimação para a defesa dos direitos, liberdades e garantias. Esta reforma representou um grande avanço do contencioso administrativo no que respeita, em especial,  à tutela dos direitos fundamentais.
O meio processual em apreço tem como fim permitir que alguém que veja os seus direitos, liberdades e garantias ameaçados possa recorrer aos tribunais administrativos para obter uma tutela jurisdicional célere e definitiva, procurando evitar resultados danosos e potencialmente irreversíveis. O seu regime consta dos artigos 109º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de agora em diante, CPTA).
O legislador do CPTA foi além do que o comando constitucional previa, alargando o âmbito de aplicação da intimação a todos os direitos, liberdades e garantias. Isto significa que encontram-se abrangidos por este meio de tutela não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais[6], mas também aos de natureza análoga. Não estamos, no entanto, perante qualquer problema de constitucionalidade. Devemos ter em conta o disposto no artigo 17º CRP que constitui uma cláusula aberta de direitos fundamentais. Como defende CARLA AMADO GOMES, só existiriam problemas de constitucionalidade caso o legislador restringisse a âmbito de protecção destes direitos, o que não acontece[7].
 O CPTA de 2002/2004 não consagrava nenhum regime específico quanto à legitimidade activa respeitante ao meio processual em análise. O novo CPTA de 2015 também não traz qualquer novidade neste contexto. Ter-se-à de recorrer à regra geral do artigo 9º/1 deste diploma. Desta forma, tem legilitimidade para requerer uma intimação aquele que necessita de protecção judicial para que não veja o exercício de um direito, liberdade ou garantia obstruído, em tempo útil. O requerente terá de alegar e fundamentar de forma sintética a ameaça ou início de dano a um direito fundamental proveniente de uma acção ou omissão de um ente com funções materialmente admnistrativas[8].
A intimação pode ser requerida em coligação[9] com a condição de cada autor estar a defender uma posição subjectiva própria que esteja a ser lesada ou na iminência de o ser por via de uma acção ou omissão da administração.
Podem, ainda, ter legitimidade activa as pessoas colectivas e os estrangeiros, nos termos do art.12º/2  e 15º CRP, respectivamente.
É, no entanto, discutida a legitimidade activa do Ministério Público. Parece-nos que por  estarem em causa posições de carácter exclusivamente subjectivista, sendo que os direitos fundamentais são de fruição paricular e individual, dever-se-à excluir a intervenção do Ministério Público, a título activo, neste tipo de acções[10].
Do lado passivo não existem regras especiais, aplicando-se a regra do artigo 10ºCPTA. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida contra a Administração ou outros entes que exerçam funções materialmente administrativas[11], nos termos dos números 2 e 1 do artigo 109º CPTA.
Quando esteja em causa o exercício de um direito fundamental, é o órgão administrativo que tem, primeiramente, legitimidade passiva. Mas pode acontecer esta legitimidade para ser demandado caiba a um particular, como é o caso dos concessionários, quando a Administração omita a tomada de uma decisão adequada a evitar ou conter comportamentos danosos dos direitos, liberdades e garantias do autor. Se for este o caso, a Administração deverá ser intimada primeiro e, subsidiariamente, o particular, excepto se houver especial urgência.
Poderá haver lugar à identificação dos contra-interessados, se o caso concreto o exigir.[12]
A jurisdição administrativa tem competência para julgar diferendos que tenham como fim proteger os direitos fundamentais, nos termos do artigo 4º/1/a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
 O artigo 109º do CPTA estabelece duas condições para o deferimento da intimação: a subsidariedade face ao decretamento provisório de uma providência cautelar e a indispensabilidade do requerimento da intimação para assegurar em tempo útil o direito, liberdade ou garantia.
Através da conjugação dos artigos 109º e 131º do CPTA, o meio processual em análise só poderá ser ser requerido quando não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, i.e., a intimação é subsidiária relativamente aos procedimentos cautelares[13].
Esta nota assume especial relevância quando nos apercebemos da existência de proximidades e semelhanças entre os dois meios processuais. Ambos se inserem na categoria dos processos urgentes (vide artigo 36º/1/e) e f) do CPTA), mas têm traços distintivos bastante fortes. Urge proceder a uma distinção destes institutos processuais, sob pena de o particular que veja um direito fundamental lesado ou em risco de lesão não conseguir apurar qual o meio processual adequado à tutela jurisdicional de que necessita.
A intimação é exclusivamente aplicavél à protecção dos direitos, liberdades e garantias, consistindo num processo principal onde o juiz aprecia a questão de fundo, ainda que de forma sumária e urgente,  proferindo uma decisão definitiva.
O decretamento provisório é aplicável também à protecção dos direitos, liberdades e garantias, mas não o é exclusivamente, podendo aplicar-se a outras situações. A providência cautelar está sempre associada a um processo principal, sendo que a decisão que o juiz profere é sempre provisória.
Há que discernir como se afere a subsidiariedade. O 109º estatui que dever-se-à recorrer à intimação quando o procedimento cautelar não seja possível ou suficiente para garantir uma tutela eficaz das posições jusfundamentais em causa. As situações de impossibilidade ou insuficiência devem ser contrapostas  à provisoriedade e instrumentalidade próprias dos procedimentos cautelares[14].
A questão essencial é perceber se o caso concreto se compadece com uma solução provisória, caso em que o autor deve requerer uma providência cautelar, ou se, pelo contrário, o caso concreto , por ter uma natureza inadiável, carece de uma tutela definitiva que incida sobre o fundo da causa a título principal, devendo o autor requerer a intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias[15].  Para ANA SOFIA FIRMINO “(...) o dilema do juiz assenta no tal factor tempo(...) o particular não pode aguardar que o juiz de uma eventual causa principal se pronuncie sobre a situação requerida. Porém, o decretamento de uma providência cautelar revela-se impossível ou insuficiente para acautelaros direitos necessitados de tutela, face à interferência do factor tempo.”[16]. A autora refere ainda que há impossibilidade porque quando o juiz cautelar se pronuncia sobre o fundo da questão, não tem legitimidade para tal. Há insuficiência quando a tutela do particular só se basta com a tutela definitiva sobre a questão principal da causa.
No que respeita à indispensabilidade da intimação, deve esclarecer-se que é o requerente que tem de alegar, justificar e provar, mesmo que de forma sucinta, que só através de uma intimação é que o seu direito, liberdade ou garantia poderá ser exercido livre e plenamente.
TIAGO ANTUNES faz uma interpretação diversa destes critérios defendendo que a letra do artigo 109º/1 restringe e torna imperceptível o âmbito de aplicação da intimação. O autor defende que «Restringe, porque serão poucos os casos carecidos de uma tutela imediata que o “decretamento provisório de uma providência cautelar segundo o disposto no art.131º” não seja “possível”; e torna-o ininteligível, poque não se vislumbra em que casos o “decretamento  provisório de uma providência cautelar segundo o disposto no art. 131º” não seja “suficiente”[17].».
A verdade é que, como defende TIAGO ANTUNES, a subsidariedade da intimação face aos decretamentos provisórios no âmbito das providências cautelares é conducente a uma enorme restrição da aplicação daquele meio processual. Isto acontece porque são raras as situações em que há uma total necessidade de protecção urgente e uma completa impossibilidade de recurso aos processos cautelares[18].
            O requerimento da intimação não está sujeito a prazo. Tendo em conta que os actos administrativos que lesem direitos fundamentais não nulos (vide art. 161º/1/d) CPA), a solução consagrada pelo CPTA faz todo o sentido.
O pedido deverá consistir no pedido de condenação a uma conduta positiva ou negativa da Administração, podendo ser requerida a emissão de um acto administrativo, nos termos do artigo 109º/1 e 3 CPTA
Até ao regime processual actual, a jurisprudência encontrava-se dividida nos casos em que se requeria uma intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias,  mas o juiz percebia que os direitos em ameaça não careciam de uma protecção definitiva. Havia duas opções: o juiz absolvia o requerido da instância e, nesse caso, o requerente teria de pedir uma providência cautelar, ou o juiz “trasformava” a intimação em procedimento cautelar, numa lógica de economia processual.
            O legislador do CPTA de 2015 trouxe uma inovação: a possibilidade de convolação (artigo 110º - A). Actualmente, se o juiz concluir que ao caso não é aplicável a intimação, bastando a providência cautelar, ao requerente é atribuido um prazo para substituir a petição e requerer a adopção de um procedimento cautelar (vide art. 110º - A /1 CPTA). Se no caso concreto se verificar uma situação de especial urgência, o juiz, oficiosamente, decreta provisoriamente o procedimento cautelar que considere adequado. Caso o autor, no prazo de cinco dias, não tiver requerido a adopção da providência cautelar, nos termos do nº1 do art. 110º-A, a hipótese de convolação prevista no nº2 desse preceito caduca.
CARLA AMADO GOMES, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E ANA SOFIA FIRMINO defendem que a não admissão da intimação não deve conduzir à absolvição do requerido da instância, sob pena de se ferir o princípio da tutela jurisdicional efectiva nas situações de especial urgência.
TIAGO ANTUNES critica a possibilidade de convolação argumentando que o requerente ao ter de aperfeiçoar a petição, ter de ser dada ao requerido a possibilidade de apreciar a nova petição e pronunciar-se em relação aos fundamentos invocados pelo autor, a convolação não permitiria concretizar o princípio da economia processual, já que na prática, o processo teria de reiniciar, nada acrescentando em termos de celeridade[19].
De facto, tendemos a concordar com a posição supra exposta, apesar de reconhecermos a possível utilidade do prazo de caducidade previsto no nº 3 do preceito em apreço. O problema, parece-nos, reside na “(...) multiplicidade – ou mesmo sobreposição – de meios processuais e pela falta de clareza ou imperfeição das respectivas fronteiras, na qual os particulares carecidos de tutela jurisdicional urgente (maxime, em domínios de aplicação dos direitos, liberdades e garantias) se poderão perder, e até naufragar.”[20].
De iure condendo, seria útil estabelecer de forma mais clara a delimitação do âmbito de aplicação destes meios processuais.



Luísa Pestana Bastos Burigo, nº 23202

[1] Carla Amado Gomes, Pretexto, Contexto e Texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume V, Coimbra, 2003, pag 542.
[2] Cfr. Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa
[3] Cfr. Em geral, artigo 20º  da CRP. No contexto da actuação lesiva da Administração Pública, 268º.
[4] Como reforça Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV,, Coimbra Editora, 3ª edição, 2000, pag. 256 e ss
[5] “ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (sublinhado nosso).
[6] Por exemplo: direito à vida, direito à integridade física, direito à liberdade e segurança, direito à integridade moral, direito à liberdade de consciência, direito à liberdade religiosa, entre outros.
[7] Carla Amado Gomes, Pretexto, Contexto..., pp556
[8] Carla Amado Gomes, Pretexto, Contexto..., pp562
[9] Cfr. 12º/1/a) CPTA
[10] Assim, Carla Amado Gomes, Pretexto, Contexto...pp562 e Ana Sofia Firmino, A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, in Vasco Pereira da Silva (coord.), Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, Estudos sobre a reforma do processo administrativo, Lisboa, 2005, pp. 416
[11] Por exemplo, os concessionários.
[12] Por contra-interessados considera-se as pessoas a quem a procedência do pedido conduza a um possível dano.
[13] Cfr. Carla Amado Gomes, Contexto, Pretexto..., pp 557 e Tiago Antunes, O “triângulo das Bermudas” no Novo Contencioso Administrativo, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, Vol 2, pp 716.
[14] Neste sentido, Ana Sofia Firmino, A intimação..., pp 422.
[15] Ver Isabel Celeste da Fonseca, Dos novos processos urgentes no contecioso administrativo: função e estrutura, pp 83
[16] Ana Sofia Firmino, A intimação..., pp428. Neste sentido, Tiago Antunes, O “triângulo das Bermudas”..., pp 723
[17] Tiago Antunes, O “Triângulo das Bemudas”..., pp723
[18] A razão apresentada por Tiago Antunes, ob. Cit., pp 725, é a irreversibilidade que é característica das providências cautelares.
[19] Neste sentido, Maria Fernanda Maçãs, Meios Urgentes e Tutela Cautelar, Perplexidades quanto ao Sentido e Alcance de alguns Mecanismos de Tutela Urgente, in A Nova Justiça...pp99 e Tiago Antunes, o “ Triângulo das Bermudas”..., pp 734 e ss.
[20] Tiago Antunes, o “ Triângulo das Bermudas”..., pp 711

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