sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Comentário ao ACÓRDÃO N.º 302/2008 TC, relativo ao âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais

No referido acórdão, o Tribunal Constitucional é convidado a pronunciar-se sobre a competência dos tribunais judiciais para declararem a caducidade de uma “declaração de utilidade pública”, que tem na sua base uma expropriação. A questão coloca-se por ser um ato administrativo, a declaração de utilidade pública, logo a declaração de caducidade devia ser da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais judiciais?
Como recorrente, temos a Câmara Municipal de Águeda, que julgava ser apenas da competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais judiciais o julgamento de ações e recursos resultantes de litígios emergentes das relações administrativas e tributárias, conforme os arts. 209º e 212º da CRP. Acrescentava ainda a recorrente, que o art. 13/4 do Código das Expropriações era inconstitucional, por atribuir competência para declarar a caducidade da declaração de utilidade pública aos Tribunais Judiciais, alegando novamente os arts. 209º e 212º CRP.
O Tribunal Constitucional alega que o “o pronunciamento dos Tribunais comuns à luz da previsão do nº 4 do artigo 13º do Código das Expropriações é o de apenas verificar se a entidade expropriante promoveu, ou não, a constituição de arbitragem no prazo de 1 ano ou, não tendo o processo sido remetido ao Tribunal competente se a promoveu no prazo de 18 meses – nº 3 do artigo 13º do Código das Expropriações”. O que leva a concluir que está em causa apenas a mera verificação de um requisito formal, o decurso do prazo ou não, que se tem por necessário para a tomada de decisão. Não estando, pois em causa, a emissão de qualquer juízo valorativo da legalidade do ato administrativo relativo à expropriação.
Cumpre agora tecer as minhas considerações sobre o Acórdão e a matéria da jurisdição administrativa. Saber quando uma questão deve ser colocada no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal ou no âmbito dos tribunais judiciais nem sempre á pacifica, havendo alguma controvérsia. O princípio fundamental em matéria de jurisdição é o que resulta do art. 212 da CRP, que refere que os tribunais administrativos são competentes para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Porém, refere José Carlos Vieira de Andrade que o referido preceito deve ser interpretado como uma regra que define um modelo típico, podendo sofrer adaptações e desvios em casos especiais, desde que não se prejudique o núcleo do preceito em si. Entende que o preceito não pretende estabelecer uma reserva material absoluta.
De salientar que a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
O problema aqui em análise, surge porque a matéria respeitante à declaração de caducidade de um ato administrativo não se encontra em nenhuma das alíneas do art. 4º do ETAF, que atribui competência aos tribunais administrativos e fiscais. Está em causa, não a fiscalização da legalidade do ato administrativo, mas sim a extinção ou perda de um direito por caducidade, logo não se pode enquadrar na alínea c) do art. 4º ETAF. De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida, para determinar se determinada matéria é da competência dos tribunais administrativos e fiscais deve-se primeiro consultar legislação avulsa que dê resposta à questão e só depois recorrer ao art. 4º ETAF. Só em última analise se recorre ao critério material constante do art. 1/1 ETAF. As normas do art. 4º ETAF são então especiais em relação ao critério constitucional e que se encontra previsto no art. 1/1º ETAF, podendo ampliar ou restringir o âmbito de jurisdição.
Ora o art. 13/4º do código das expropriações refere: “A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados”. Na minha interpretação, não atribuindo o legislador competência aos tribunais administrativos no preceito, aplicaria a regra residual do art.64º CPC, que afirma que é da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição. Entendo mesmo que esta norma é especial em relação ao art. 1/1º ETAF, logo prevalece sobre ele.
Uma outra justificação para a competência dos tribunais judiciais nesta matéria é a sua maior proximidade física ao lugar do bem expropriado, havendo uma relação mais estreita, pois são mais os tribunais judiciais que os tribunais administrativos. Em matéria das expropriações é possível concluir-se que há um desvio para menos em relação ao critério constitucional (212/3 CRP), ou seja, há uma relação jurídico administrativa que não se encontra na competência dos tribunais administrativos. De referir que a matéria das expropriações, claramente uma relação jurídica administrativa, de acordo com o Projeto de Reforma do Contencioso Administrativo de 2015, iria passar a estar sobre o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, nomeadamente passava a matéria de impugnação de decisões para os tribunais administrativos. Porém, aquando da revisão final de 2015, verificou-se a continuidade da competência dos tribunais judiciais em matéria das expropriações, nomeadamente indemnização e impugnações.
Por fim, concluir que mesmo havendo uma relação jurídica administrativa, se houver uma norma especial que atribua competência a tribunais judiciais, são esses competentes para apreciar o litígio. Não havendo regra especial e não se aplicando art. 4º ETAF, recorre-se subsidiariamente ao art 1/1º ETAF. Além disso é necessário verificar se a questão suscitada ainda tem ligação à relação jurídico administrativa ou se é apenas uma relação meramente formal, como é neste caso, em que se discute apenas quem têm competência para declarar caducidade de uma declaração de utilidade pública.

Pedro Boal, nº 23332


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