Como é sabido, a legitimidade activa consiste num pressuposto
processual pelo que o seu não preenchimento levará à não admissibilidade da acção.
Quanto ao seu conteúdo ele tem sido preenchido com base em três critérios:
interesse directo, pessoal e legitimo, alegação de titularidade da relação
material controvertida, ou ainda quanto a interesses difusos constitucionalmente
protegidos, qualquer pessoa.
No entanto, o âmbito da legitimidade
activa no contencioso administrativo tal como se encontra hoje definido, só foi
alcançado após vários anos, tendo como ponto de partida o Principio da Tutela
Jurisdicional Efectiva que vem consagrado em termos gerais no art.20º da CRP, e
em especial quanto ao contencioso administrativo no art.268 nº 4 e 5 CRP e 2º
CPTA.
O artigo acabado de referir nem
sempre teve esta formulação, pelo que, para melhor compreender o que lhe está
subjacente, o meu comentário irá cingir-se na evolução legislativa que houve
desde 1976 até aos dias de hoje, tendo por base as revisões constitucionais, e
consequentemente, as leis ordinárias de contencioso administrativo que foram
definindo a legitimidade activa. Com o objectivo final de clarificar a
correlatividade existente entre o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva e
a legitimidade activa no contencioso administrativo.
Assim sendo tomaremos por base a
seguinte linha cronológica:
Revisão CRP ETAF e LPTA Revisão CRP Revisão CRP CPTA Alt.CPTA
1976--------1982---------1984/85--------1989--------1997--------2002/2004--------2015
Até à revisão 1982 vigorava o modelo francês de base objectivista, em
que as matérias jurídicas de contencioso apresentavam-se muito limitadas. Mesmo
com o artigo 269º da CRP(1) e
com dl 256-A de 77, em que previa no seu artigo 2º que “Os actos administrativos
definitivos e executórios estão sujeitos a recurso contencioso, a interpor
mediante petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a
autoridade que os haja praticado.”, reforçando as garantias dos interesses dos
cidadãos contra os administrados, a jurisdição era muito limitada, tanto que,
se estivesse em causa um direito subjectivo dos particulares eles teriam de
propor a acção nos tribunais judiciais, pois essa tutela não estava abrangida
pela lei.
Só com a revisão de 1982 é que se assiste a um alargamento do âmbito
contencioso e a uma maior protecção dos interesses dos privados, que nas
palavras do autor VIERIA DE ANDRADE corresponderá a uma “fase transitória” em que se verifica uma necessidade de tutela
jurisdicional directa de posições subjectivas dos particulares, que vai levar à
alteração do artigo 269º pelo 268º em que os mesmos podem aceder de uma nova
forma à justiça jurisdicional administrativa podendo requerer “o reconhecimento de um
direito ou interesse legalmente protegido”.
É com esta revisão
constitucional que surge em 1984 e 1985 o ETAF e a LPTA. Onde é consagrado no
art. 69º LPTA a acção de reconhecimento de um direito ou interesse legal
legítimo previsto já no texto constitucional. Iniciando-se um processo de
tentativa de eliminação de obstáculos à tutela jurisdicional dos particulares, como
a título de exemplo, se verifica quer no art. 35º/1 LPT em deixa de existir a
obrigação de reclamação contenciosa necessária para aceder ao tribunal (que
tinha sido adicionada pelo dl 256-A), como nos artigos 25º/2, 55º, 56º e 57º do
mesmo diploma em que se permite o recurso contra actos administrativos.
Verificando-se
nesta “fase transitória” uma crescente preocupação na protecção dos
particulares permitindo-lhes um maior acesso aos tribunais administrativos e
fiscais.
Mas foi
com a revisão de 1989 que se deu uma grande evolução da tutela jurisdicional,
pois é esta que se irá projectar na Reforma do contencioso administrativo de
2002. A Lei
Constitucional nº 1/89 de 8 de Julho, que aditou os nºs 2, 5 e 6 do art. 268º.
Desdobrou esta norma em duas, que passaram a constituir os nºs 4 e 5 do art.
268º, com o seguinte teor:
268º/ 4: “É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
268º/ 4: “É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
268º/ 5: “É igualmente garantido
aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos”
Daqui
decorre que deixa de haver a exigência de recurso contra actos definitivos e
executórios bastando apenas a impugnação de actos administrativos lesivos, e
que deixa de ser necessário um recurso contra um acto para haver uma protecção
judicial, alargando-se deste modo a todas as situações em que os direitos ou
interesses legalmente protegidos estivessem em causa. Criando deste modo,
embora implicitamente o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva.
Em
relação à revisão de 1997 os seus dois aspectos essenciais foram por um lado a
consagração, desta vez expressamente, do Principio da Tutela Jurisdicional
Efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, e por outro a
alteração do artigo 20º que exigiu tanto a celeridade nas decisões como em
procedimentos aquando da defesa dos direitos dos particulares.
São
estas duas revisões que vão dar lugar à reforma do contencioso administrativo
de 2002, onde é criado o CPTA que revoga a LPTA. Este código optou por dividir
as acções em especiais e comuns. Quanto às primeiras, elas teriam uma
tramitação própria definida pelo CPTA, já quanto às segundas elas seriam
reguladas pelo CPC, tirando algumas especificidades definidas pelo CPTA.
O
CPTA definiu então quem tem legitimidade para agir em processo em termos gerais
nos seus art. 2º e 9º, e em especial nos artigos 55º,68º e 73º que coincidem respectivamente
à impugnação de actos, condenação da administração na prática do acto devido e
na impugnação de normas.
Foi
aqui onde se verificou, na minha opinião, uma maior mudança no sentido da
tutela efectiva dos tribunais pois tanto se positivou a tutela jurisdicional no
art.2ºCPTA, reforçando o princípio constitucional, como foi definido ainda na
vertente da legitimidade activa em que termos é que esta se processa, algo que
penso ser essencial na formação das expectativas dos cidadãos e a segurança jurídica
que decorre das mesmas.
Assistimos neste mês a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015,
de 2 de Outubro que e veio alterar o CPTA de 2002, reforma esta que tem como um dos
objectivos a harmonização com o CPC. A grande mudança que ocorreu com a entrada
em vigor do novo CPTA foi o fim da dicotomia de acções especial e comum. Mas a
nível de legitimidade para além de ter sido alterada a numeração e de se terem
feito alguns acertos a nível de conteúdo (v.g. 55º/c/d)), a alteração mais
significativa foi a relativa às acções de validade e execução de contratos, em
que se acrescentou os art.77-A e 77-B estendendo deste modo a legitimidade
activa de terceiros quando tenham sido prejudicados, legitimidade essa que
anteriormente estava cingida às partes.
Do que foi exposto podemos
concluir que à legitimidade activa actual subjaz a protecção dos interesses subjectivos dos
cidadãos perante administração pública, estando em causa um interesse
directo, pessoal e legítimo, ou interesses de natureza pública,
quando se esteja perante direitos difusos, caso em que deverá ser proposta uma
acção pública.
É
interessante constatar, a partir da evolução traçada, a simbiose
existente entre o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e
o pressuposto da legitimidade activa no contencioso administrativo.
Verifica-se que se o princípio constitucional não existisse, seguramente não
teria havido uma preocupação pelo legislador ordinário de regular e de garantir
um acesso justo aos tribunais administrativos e fiscais, assim como no sentido
inverso, se não tivesse havido a criação de meios necessários para a sua tutela
efectiva a existência do princípio na lei constitucional teria um sentido
vazio, sem repercussões práticas.
A
questão em apreço tem uma enorme relevância, cada vez mais os cidadãos exigem
valores como a transparência, eficiência e igualdade à administração pública. A
situação económica e política do nosso país nos últimos anos levou a uma perda
de confiança por parte da generalidade dos cidadãos no Estado. Esta
circunstância torna ainda mais patente a necessidade deste tipo de alterações
para que haja um restabelecimento da confiança.
Neste
contexto, sou da opinião que o direito de acesso aos tribunais é um direito que
pode contribuir para esse restabelecimento.
Entendendo
por fim, que a legitimidade activa no contencioso administrativo tal com está
consagrada na lei, encontra-se apta a garantir de uma forma plena o Princípio
da Tutela Jurisdicional Efectiva.
1
VASCO PEREIRA
DA SILVA, O contencioso administrativo no
divã da psicanálise, 2005.
JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa,
12ª Edição,2012.
JOÃO TIAGOV.
A. DA SILVEIRA, O principio da tutela
jurisdicional efectiva e as tendências cautelares não especificadas no
contencioso administrativo, consultado em
HUGO CÉSAR
DA CRUZ LOURENÇO FERREIRA ,A Utilização
de Meios de Impugnação Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59º do CPTA(dissertação
de mestrado).
Mafalda Jardine Neto
nº 23782
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