sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Ministério Público: contextualização histórica comparada e legitimidade do MP como defensor dos Direitos Fundamentais no Contencioso Administrativo e Tributário.

1. O Ministério Público nos Ordenamentos Europeus.

1.1 A configuração institucional do Ministério Público varia das mais diversas formas, nos variados ordenamentos jurídicos Europeus. Podemos inferir, que existe uma realidade comum nesses diversos sistemas. Esta prende-se com facto do juiz não se relacionar somente, no âmbito do processo, com os advogados das partes ou com os técnicos da Administração incumbidos do patrocínio de uma autoridade cujo o acto tenha sido impugnado. Nos mais diversos sistemas, ocorre a intervenção de magistrados sem poder de decisão, advogados públicos, ou agentes administrativos, tendo como base comum a actuação com base na defesa do interesse público em face do exercício da jurisdição administrativa.

1.2 Em França, aparece a figura do comissário do governo. Este tem como incumbência a apresentação de conclusões. Antecedendo a emissão de sentença pelo Conselho de Estado, tribunais administrativos de apelação e tribunais administrativos. A apresentação das conclusões é um momento de oralidade ao qual as partes podem assistir e reagir. O estatuto do comissário de governo, é resultado do costume e da construção jurisprudencial. Trata-se de um jurisconsulto público, que beneficia de condições de independência, autor de um acto necessário de um processo, no qual se pronuncia com imparcialidade relativamente ao processo em litígio. Este comissário do governo não pertence ao governo. Não integra nenhum corpo institucionalizado, intervindo no momento da formação da decisão. O tempo fez com que eles se tornassem os detentores da autonomia do Direito Administrativo e os promotores da extensão da competência dos tribunais administrativos.

1.3 Na Alemanha, a Lei dos Tribunais Administrativos, estatui no Tribunal Administrativo Federal a existência de um advogado superior da Federação. Este pode intervir em qualquer processo pendente em defesa do interesse público. Este encontra-se vinculado às intruções do Governo federal, funcionando como órgão colegial, não representando porém a Administração nos processos. O seu papel resume-se a prestar informações sobre a história dos preceitos, projectos legislativos em curso, práticas administrativas, tendências transnacionais e possíveis efeitos das decisões. A mesma Lei dos Tribunais Administrativos permite ainda ao governos dos Lander a criação, junto dos restantes tribunais administrativos, de representantes do interesse público. A estes são atribuídas  funções de representaçãoo em todos os processos ou apenas em algumas espécies. O  modelo permite uma grande flexibilidade de instituiçãoo deste órgão, podem assumir características de criação de um serviço específico junto do tribunal superior do Land; constituição de uma advocacia do Land; ou ainda, a entrega de funções a um funcionário administrativo exercendo estas complementarmente às que lhe são atribuídas organicamente. Nas situações, em que há capacidade para representar  em juízo os órgãos administrativos, é importante olhar caso a caso, para inferir se há lugar à intervenção ou não. Não podendo intervir apenas no âmbito da promoção do interesse público abstracto.
1.4 O caso Italiano desenvolveu-se no sentido da criação de um corpo de juristas especializado na prestação da consulta jurídica à Administração e no patrocínio jurídico da mesma nos processos em que faz parte. Este órgão tem de nom Avvocatura dello Stato. A ele cabe-lhe a representação, o patrocínio e a assistência em juízo às administrações do Estado, ainda que organizadas em ordenamento autónomo. Estes advogados do Estado  não carecem de mandato, podendo exercer em todas as jurisdições e em qualquer sede. Exercem também uma função consultiva, mediante a formação de pareceres, onde concretizam os postulados do Estado do Direito nomeadamente o princípio da legalidade. Os advogados d Estado têm uma dependência hierárquica particular coma Presidência do Conselho de Ministros, sendo a Avvocatura um órgão auxiliar do Governo.

1.5 Em Espanha a figura de advogados do Estado também está presente, integrados num Serviço Jurídico do Estado, cabendo de forma geral o assessoramentoe a defesa em juízo do Estado e dos seus organismos autónomos. Porém o sistema espanhol reconhece uma dualidade orgânica, onde há necessidade de fazer a distinção entre a defesa da administração Pública e a defesa da legalidade administrativa.

Posto, isto e tendo em conta a breve apreciação dos sistemas, podemos inferir que existem dois pólos, um que institui ma intervenção imparcial pra obtenção da solução conforme a legalidade, e outro que apela ao patrocínio judiciário da Administração Pública.

2. O Ministério Público na História do Direito Português.

O caso português é pautado pela intervenção do Ministério Público em defesa imparcial da legalidade, contudo não somente sob a forma de um amicus curiae, como também uma intervenção como parte principal no exercício da acção popular. Contudo, dependendo das forma de processo, o Ministério Público tanto intervém no contencioso administrativo em defesa imparcial da legalidade como sob a veste representante da Administração no caso em juízo.

2.1 O Ministério Público apareceu em sentido orgânico pelo Decreto de 1832, para funcionar junto dos tribunais comuns. Contudo o Regimento de 1845 do Conselho de Estado, previa o exercício de funções de Ministério Público por alguns dos ouvidores nomeados para assessorar a Secção do Contencioso Administrativo, invés  da intervenção do procurador geral da coroa. Cumpria-lhes expor por escrito uma opinião fundamentada. O mesmo diploma institui a acção pública, na qual quem actua sob veste do Ministério Público, são os ministros, interpondo recursos em matéria de contencioso e por incompetência e excesso de poder.
O Decreto com força de lei de 12 de Novembro de 1869, temos presente uma inovaçãoo no plano orgânico e funcional. O Procurador Geral da Coroa e da Fazenda é o chefe do Ministério Público (na ordem judiciária e administrativa) e os ajudantes do Procurador Geral da Coroa e da Fazenda podem ser advogados do governo nos recursos administrativos de decisões do ministros.
O Código Administrativo de 1869, criou em cada distrito um tribunal administrativo, prevendo que as funções do ministério público fossem aí desempenhadas pelo secretário do governo civil. Este agente do ministério público tinha competências de natureza diversa. Dispunha de acção publica contra deliberações ilegais das câmaras municipais, juntas de paróquia e irmandades, associações ou institutos de piedade e beneficiencia. Cumpria-lhe igualmente responder  em todos os processos de contencioso administrativo, ainda que não fosse parte, promovendo  o “bem cumprimento das leis”. Tinha igualmente o direito de recorrer dos julgamentos que lhe parecessem contrários à leis. Assim no final do séc. XIX tínhamos agentes directamente provindos da Administração, e também magistrados inseridos num corpo especializado e hierarquizado, em função dos graus de jurisdição num dualismo orgânico no desempenho de funções.
Nos anos 90, o regime do Ministério Público era pautado pela unidade orgânica, a multiplicidade de funções e a diferenciação dos interesses públicos que por ele devam ser perseguidos. Quanto à unidade orgânica, apenas agem pelo Ministério Público junto dos tribunais administrativos elementos da magistratura, que integram a respectiva carreira. As funções do Ministério Público no Contencioso Administrativo são assim de três ordens: acção pública, coadjuvação do tribunal na realização do Direito e, patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas pelo imperativo legal. Cabe ainda ao Ministério Público prosseguir sempre o interesse público em sentido amplo, uma vez que a finalidade da sua participação quando se trata de uma impugnação contenciosa de um acto administrativo de um órgão do Estado com fundamento na respectiva legalidade ou quando representa o Estado numa acção em que este seja autor ou réu.

3. Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo 

3.1.  Segundo a Constituição, no seu artigo 219.º, compete ao Ministério Público, representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. O Ministério Público, “surge como uma órgão do poder judicial ao qual estão cometidas as funções de representação do Estado, do exercício da acção  penal, da defesa da legalidade democrática e dos mais interesses  determinados por lei”, segundo os Professores J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira. A Constituição configurou o Ministério Público como órgão independente, integrado na organização judicial, com estatuto próprio e autonomia institucional, dotado de um governo próprio através da Procuradoria-Geral da República. Apesar da amplitude das atribuições do Ministério Público, reconduzem-se todas à realização da justiça ou à promoção e defesa da legalidade e, em qualquer caso, de uma forma vinculada e sujeita a regras próprias, positivadas em estatuto. É possível sistematizar os poderes que a lei confere ao Ministério Público, no âmbito do Contencioso Administrativo:

-  Poderes de representação de outros sujeitos processuais;
- Poderes de iniciativa processual em nome próprio (acção popular e acção pública);
- Poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais.

3.2 Já referimos que o art. 219.º/nº1 da CRP refere que o Ministério Público tem por função defender a legalidade democrática. O mesmo resulta do artigo 51.º do ETAF. No CPTA, ao analisarmos a legitimidade activa do Ministério Público e os seus poderes de intervenção processual verificamos que além da tradicional defesa da legalidade, este assume-se também como defensor dos direitos fundamentais. Porém esta função nem sempre aparece como perfeitamente definida.
No que toca à legitimidade processual, o artigo 9º/nº2 do CPTA, ao Ministério Público é reconhecida legitimidade sempre que esteja em causa a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

O Ministério Público, tem plena legitimidade na impugnação de actos administrativos, pelo disposto no artigo 55º/nº1, al.)b, sendo um corolário da vertente da defesa da legalidade, tanto do Ministério Público como do próprio Contencioso Administrativo. Na acção de condenação à prática de acto administrativo devido tem legitimidade na medida em que esteja em causa o dever de praticar um acto que resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº2 do artigo 9º (artigo 68º/nº1 al.)b). Em regra não lhe é reconhecida legitimidade para intentar acção condenatória para portecção de direitos e interesses legalmente protegidos. Só assim não é quando em causa estejam direitos fundamentais dos cidadãos, o que revela uma maior preocupação da ordem jurídica na garantia destes mesmos direitos por parte do Ministério Público.
O Ministério Público tem sempre legitimidade  na declaração de ilegalidade da norma com efeitos no caso concreto e na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa, sem necessidade da verificação da recusa de aplicaçãoo em três casos concretos (artigo 73º/nº3 e 4). Também tem sempre legitimidade no pedido de declaraçãoo de ilegalidades por omissão (artigo 77º/ nº1).
No que toca aos poderes de intervençãoo processual destacam-se os seguintes:

-       - pode solicitar diligências instrutórias e pronunciar-se sobre o mérito da causa em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, intresses públicos especialmente relevantes ou do bens e valores referidos no nº2 do artigo 9º. Nesses casos pode também invocar causas de invalidades diferentes das arguidas (artigo 85º/ nº 2 e 3).
-       pode interpor recursos jurisdicionais em defesa da legalidade (artigo 141º/nº1).
-    pode pronunciar-se sobre o mérito do recurso jurisdicional em defesa dos direitos fundamentais do cidadão, interesses públicos especialmente relevantes com também sobre os bens e valores tutelados pelo nº2 do artigo 9º. Conta para tal com um prazo de dez dias. (artigo 146º/nº1).
A diferença de poderes nos diversos meios de intervenção do Ministério Público conferidos pelo CPTA, tem por base a ampla legitimidade sempre que esteja em causa a protecção de interesses difusos ou da estrita legalidade. Apresenta uma intervenção condicionada naqueles meios processuais que tendencialmente visam a tutela dos direitos individuais dos administrados, designadamente na acção de condenação à prática de acto devido, condicionada precisamente à invocação  de violação de direitos fundamentais. Obtém ainda ampla legitimidade na impugnação de actos por ser este o meio tradicional da defesa da legalidade.

O Ministério Público terá sempre legitimidade activa, desse que se verifiquem os seguintes requisitos cumultivos:
-       quando esteja em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias indisponíveis ainda que de cariz estritamente individual;
-    quando o pedido da intimação corresponda a um pedido para qual o Ministério Público tenha legitimidade.

A função do Ministério Público como auxiliar da justiça foi restringida pelo CPTA, com a supressãoo do parecer final sobre o processo. Porém consagrou um genérico poder de intervenção consubstanciado no artigo 85º.

Concluindo, a defesa dos direitos fundamentais é assumida pelo CPTA como interesse público, razão pela qual se conferiu legitimidade ao Ministério Público para garanti-los. Assim é conferida pelo CPTA  ao Ministério Público uma função processual de defesa dos direitos fundamentais, que tem de ser compreendida ao serviço da legalidade democrática, integrada pela dimensão objectiva dos direitos fundamentais enquanto valores comunitários essenciais que ao Estado cumpre defender e promover.


Frederico Dias de Jesus
nº22085



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