sábado, 31 de outubro de 2015

O Processo de Europeização do Contencioso Administrativo
O processo de integração dos países membros da UE implicou, numa fase inicial, uma gradual harmonização e conformação dos Direitos nacionais com o Direito comunitário, mas com isto dá-se a alteação do paradigma, através do surgimento de fontes europeias ao nível dos contratos públicos, serviços públicos e providências cautelares.
            Esta integração levou a uma convergência entre legislações nacionais, provocou um alargamento do âmbito material de regulação, implicando que a integração passasse a significar, não já apenas que o direito nacional dos Estados Membros tinha de se adaptar ao Direito da União, mas também que o Direito comunitário penetrava nos sistemas jurídicos estaduais, impendendo sobre cada Estado o dever de aplicar o Direito da União.
            A União Europeia é uma ordem jurídica própria com as suas fontes e as suas regulações que são recebidas pelos ordenamentos jurídicos que gozam de efeito directo e de primazia sobre as normas dos Estados Membros (8º CRP), com isto procura-se a prossecução das políticas públicas ao nível europeu através das Administrações dos Estados Membros.
            Esta Europeização do Direito Administrativo surge através de duas vertentes, a primeira é a criação de um Direito Administrativo a nível europeu e a segunda vertente é a convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados Membros da União Europeia, com este efeito podemos dizes que existe uma “dependência administrativa do Direito Europeu” e que existe uma “dependência europeia do Direito Administrativo”, o que tem levado a uma aproximação dos Direitos Administrativos vigentes na União Europeia.
             No Direito da União Europeia, observamos que o tanto o Direito Administrativo como o Contencioso Administrativo, sofreram algumas alterações através deste processo de Europeização, surge uma Dependência Europeia do Processo Administrativo através de várias matérias como a responsabilidade extracontratual do Estado por acto do poder judicial, a obrigação de revogação de actos administrativos nacionais constitutivos de direitos contrários ao direito comunitário, a conformação de caso administrativo decidido com direito comunitário posterior e a invocação perante um tribunal administrativo nacional da invalidade de uma norma ou de um acto de direito comunitário.
            A execução administrativa do direito comunitário é feita pelos Estados Membros e a aplicação deste faz-se por via do próprio Contencioso Administrativo nacional, aqui estamos perante uma manifestação directa da Europeização do Contencioso Administrativo. O controlo da aplicação do Direito Comunitário é feito devido ao alargamento do exercício de funções da Administração ficando esta sujeita à fiscalização dos Tribunais Administrativos pela eficácia dos meios contenciosos.
            Relativamente à questão da invocação da invalidade de uma norma ou acto de direito comunitário perante um tribunal administrativo nacional, é verdade que o juiz não possui competência para declarar a invalidade da norma/acto de direito comunitário, mas no entanto se considerar a invalidade ou então surgem dúvidas relativamente à conformidade do acto e se considerar que essa decisão é essencial ao julgamento do litígio principal, o juiz está obrigado, apesar de recurso de direito interno, a suscitar perante o Tribunal Justiça da União Europeia a questão prejudicial de apreciação da validade do acto de direito comunitário, algo que resulta do caso Foto-Frost (AC. TJUE 22 de Outubro de 1987).
            Na Responsabilidade Extracontratual do Estado, estamos perante uma situação em que o Estado se encontra obrigado a indemnizar os indivíduos pelos danos causados pela violação de Direito Comunitário baseados em princípios constitucionais gerais de plena eficácia das normas comunitárias e baseado também na tutela efectiva dos direitos dos particulares. Temos exemplo desta situação o caso Francovich (Ac. TJUE de 19 de Novembro de 1991), onde o Estado ficou obrigado a pagar os prejuízos causados aos particulares por violação de normas de direito comunitário. Ainda dentro da responsabilização do órgão ou do agente do Estado, é necessário existir ilicitude do seu comportamento através de actos legislativos, administrativos ou então jurisdicionais, violação de uma regra de direito que proteja os direitos dos particulares, onde esta violação fosse suficientemente grave e manifesta e que daí tenha resultado um certo dano e por fim exige-se um nexo de causalidade entre o dano causado e o comportamento que o provocou. Fazer ainda referência ao caso Kobler (Ac. TJUE 30 de Setembro de 2003), onde é seguida a doutrina da teoria da responsabilidade aplicada aos órgãos jurisdicionais, o TJUE define que devemos estar perante um caracter manifesto da violação com o requisito de que a violação seja suficientemente caracterizada.
            Ao nível da revogação de actos administrativos nacionais constitutivos de direitos contrários ao direito comunitário, ficou entendido pelo TJUE que existe uma obrigação de serem removidos da ordem jurídica todos os actos que sejam contrários ao direito comunitário, caso Simmenthal (Ac. TJUE de 9 de Março de 1978) independentemente se o prazo já expirou ou não, tendo como objectivo a protecção do interesse da União Europeia. Isto levou a uma maior aplicação deste princípio onde os Estados Membros podem revogar os seus próprios actos.
            Por fim em relação à conformação de caso administrativo decidido com direito comunitário posterior, deu-se um passo na Europeização do Contencioso Administrativo, onde ficou consagrado a livre revogabilidade dos actos administrativos definidos desde que não surgisse qualquer tipo de prejuízo para os direitos de terceiros, foi feita um ponderação entre o Direito Nacional e o Direito Comunitário tendo em conta a protecção e a segurança jurídica. No caso Kulne (Ac. TJUE de 13 de Janeiro de 2004) o TJUE entendeu que o órgão administrativo encontra-se obrigado a reapreciar um acto administrativo definitivo anterior para conformar com a interpretação da disposição de Direito Comunitário, definindo vários requisitos, onde era necessário que o interessado tenha esgotado todos os recursos ordinários internos, a revogação não podia lesar terceiros, a revogação tinha de ser permitida pelo direito interno, onde a sentença anterior tinha de estar fundamentada numa decisão errada de Direito comunitário, não se podia suscitar nenhuma questão prejudicial e tinha de existir um ónus do interessado, o interessado teria de se dirigir ao órgão administrativo competente depois de conhecida a decisão do TJUE.
                                                                                 
                                                         João Pedro Madanços dos Santos Nº 23179







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