O Processo de Europeização do
Contencioso Administrativo
O
processo de integração dos países membros da UE implicou, numa fase inicial,
uma gradual harmonização e conformação dos Direitos nacionais com o Direito
comunitário, mas com isto dá-se a alteação do paradigma, através do surgimento
de fontes europeias ao nível dos contratos públicos, serviços públicos e
providências cautelares.
Esta integração levou a uma convergência
entre legislações nacionais, provocou um alargamento do âmbito material de
regulação, implicando que a integração passasse a significar, não já apenas que
o direito nacional dos Estados Membros tinha de se adaptar ao Direito da União,
mas também que o Direito comunitário penetrava nos sistemas jurídicos
estaduais, impendendo sobre cada Estado o dever de aplicar o Direito da União.
A União Europeia é uma ordem
jurídica própria com as suas fontes e as suas regulações que são recebidas
pelos ordenamentos jurídicos que gozam de efeito directo e de primazia sobre as
normas dos Estados Membros (8º CRP), com isto procura-se a prossecução das
políticas públicas ao nível europeu através das Administrações dos Estados
Membros.
Esta Europeização do Direito
Administrativo surge através de duas vertentes, a primeira é a criação de um
Direito Administrativo a nível europeu e a segunda vertente é a convergência
dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados Membros da União Europeia,
com este efeito podemos dizes que existe uma “dependência administrativa do
Direito Europeu” e que existe uma “dependência europeia do Direito
Administrativo”, o que tem levado a uma aproximação dos Direitos Administrativos
vigentes na União Europeia.
No Direito da União Europeia, observamos que o
tanto o Direito Administrativo como o Contencioso Administrativo, sofreram
algumas alterações através deste processo de Europeização, surge uma
Dependência Europeia do Processo Administrativo através de várias matérias como
a responsabilidade extracontratual do Estado por acto do poder judicial, a
obrigação de revogação de actos administrativos nacionais constitutivos de
direitos contrários ao direito comunitário, a conformação de caso
administrativo decidido com direito comunitário posterior e a invocação perante
um tribunal administrativo nacional da invalidade de uma norma ou de um acto de
direito comunitário.
A execução administrativa do direito
comunitário é feita pelos Estados Membros e a aplicação deste faz-se por via do
próprio Contencioso Administrativo nacional, aqui estamos perante uma
manifestação directa da Europeização do Contencioso Administrativo. O controlo
da aplicação do Direito Comunitário é feito devido ao alargamento do exercício
de funções da Administração ficando esta sujeita à fiscalização dos Tribunais
Administrativos pela eficácia dos meios contenciosos.
Relativamente à questão da invocação
da invalidade de uma norma ou acto de direito comunitário perante um tribunal
administrativo nacional, é verdade que o juiz não possui competência para
declarar a invalidade da norma/acto de direito comunitário, mas no entanto se
considerar a invalidade ou então surgem dúvidas relativamente à conformidade do
acto e se considerar que essa decisão é essencial ao julgamento do litígio
principal, o juiz está obrigado, apesar de recurso de direito interno, a
suscitar perante o Tribunal Justiça da União Europeia a questão prejudicial de
apreciação da validade do acto de direito comunitário, algo que resulta do caso
Foto-Frost (AC. TJUE 22 de Outubro de
1987).
Na Responsabilidade Extracontratual
do Estado, estamos perante uma situação em que o Estado se encontra obrigado a indemnizar
os indivíduos pelos danos causados pela violação de Direito Comunitário
baseados em princípios constitucionais gerais de plena eficácia das normas
comunitárias e baseado também na tutela efectiva dos direitos dos particulares.
Temos exemplo desta situação o caso Francovich
(Ac. TJUE de 19 de Novembro de 1991), onde o Estado ficou obrigado a pagar
os prejuízos causados aos particulares por violação de normas de direito
comunitário. Ainda dentro da responsabilização do órgão ou do agente do Estado,
é necessário existir ilicitude do seu comportamento através de actos
legislativos, administrativos ou então jurisdicionais, violação de uma regra de
direito que proteja os direitos dos particulares, onde esta violação fosse
suficientemente grave e manifesta e que daí tenha resultado um certo dano e por
fim exige-se um nexo de causalidade entre o dano causado e o comportamento que
o provocou. Fazer ainda referência ao caso Kobler
(Ac. TJUE 30 de Setembro de 2003), onde é seguida a doutrina da teoria da
responsabilidade aplicada aos órgãos jurisdicionais, o TJUE define que devemos
estar perante um caracter manifesto da violação com o requisito de que a
violação seja suficientemente caracterizada.
Ao nível da revogação de actos
administrativos nacionais constitutivos de direitos contrários ao direito comunitário,
ficou entendido pelo TJUE que existe uma obrigação de serem removidos da ordem
jurídica todos os actos que sejam contrários ao direito comunitário, caso Simmenthal (Ac. TJUE de 9 de Março de
1978) independentemente se o prazo já expirou ou não, tendo como objectivo a
protecção do interesse da União Europeia. Isto levou a uma maior aplicação deste
princípio onde os Estados Membros podem revogar os seus próprios actos.
Por fim em relação à conformação de
caso administrativo decidido com direito comunitário posterior, deu-se um passo
na Europeização do Contencioso Administrativo, onde ficou consagrado a livre
revogabilidade dos actos administrativos definidos desde que não surgisse
qualquer tipo de prejuízo para os direitos de terceiros, foi feita um
ponderação entre o Direito Nacional e o Direito Comunitário tendo em conta a
protecção e a segurança jurídica. No caso Kulne
(Ac. TJUE de 13 de Janeiro de 2004) o TJUE entendeu que o órgão administrativo
encontra-se obrigado a reapreciar um acto administrativo definitivo anterior para
conformar com a interpretação da disposição de Direito Comunitário, definindo
vários requisitos, onde era necessário que o interessado tenha esgotado todos os
recursos ordinários internos, a revogação não podia lesar terceiros, a
revogação tinha de ser permitida pelo direito interno, onde a sentença anterior
tinha de estar fundamentada numa decisão errada de Direito comunitário, não se
podia suscitar nenhuma questão prejudicial e tinha de existir um ónus do
interessado, o interessado teria de se dirigir ao órgão administrativo
competente depois de conhecida a decisão do TJUE.
João Pedro Madanços dos Santos
Nº 23179
Boa amigo
ResponderEliminar