quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Objetivismo e subjetivismo no Contencioso Administrativo – Reflexos no critério geral da legitimidade ativa

A presente publicação desdobra-se em três partes. Num primeiro momento, irei esclarecer o que são o modelo objetivista e o modelo subjetivista do contencioso administrativo e o que os distingue. Em seguida, procurarei compreender as repercussões que um e outro modelo têm no âmbito do pressuposto processual geral da legitimidade ativa. Por último, analisarei qual a opção que foi tomada no contencioso administrativo português, no que diz respeito ao critério geral de aferição da legitimidade ativa, estou a referir-me, por conseguinte, ao artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

Objetivismo versus Subjetivismo

Quando falamos em objetivismo e subjetivismo do contencioso administrativo estamos a referir-nos a dois grandes modelos de organização do contencioso administrativo.
Para compreender um e outro, utilizarei a metodologia adotada pelo Professor Vasco Pereira da Silva[1], ou seja, irei analisar os aspetos essenciais dos dois modelos de contencioso administrativo e, com base nessa análise, perceber então em que diferem. O Professor elenca nove aspetos: a função do contencioso, a entidade controladora da atividade administrativa, a posição processual do particular, a posição processual da Administração, os poderes do juiz, o objeto do processo, o caso julgado, a execução das sentenças e o âmbito do controlo dos tribunais.  No entanto, não será feita uma exposição exaustiva de todos eles, só sendo tratados e aprofundados os pontos principais que nos auxiliem a entender de que modo a opção por um ou outro modelo de contencioso marca a legitimidade ativa no processo. Dito isto, aqui só serão estudados os aspetos relacionados com a função do contencioso, a posição processual do particular e a posição processual da Administração.
Em primeiro lugar, num modelo de tipo objetivo, a função do contencioso é a garantia da legalidade e da prossecução do interesse público, a sua função não é a proteção dos direitos subjetivos dos particulares. Pelo contrário, num modelo de contencioso subjetivo, a função do contencioso é a defesa dos direitos subjetivos dos particulares na relação destes com a Administração. É de notar que, isto não significa que, não haja, também, tutela da legalidade no modelo subjetivo, contudo, ela é somente uma consequência acessória, um mero reflexo, da tutela dos direitos subjetivos dos particulares.
Em segundo lugar, num contencioso de tipo objetivo, o particular é considerado um simples colaborador da Administração na realização do interesse público, como tal, não é considerado como parte no processo. Também a posição processual da Administração não é de parte, ela não é parte em sentido material, pois o seu interesse é o da tutela da legalidade e do interesse público, ela não se encontra no processo para defender um interesse próprio e, não é parte em sentido adjetivo, porque ela não está em disputa com o particular, ela antes colabora com o tribunal no apuramento da solução mais adequada ao caso concreto. Num sistema de contencioso de tipo subjetivo isto não acontece. Como foi dito supra, este modelo de organização de justiça administrativa tem como objetivo principal a tutela dos direitos dos particulares nas suas relações com a Administração. Ora, isso implica que os particulares sejam reconhecidos como titulares de direitos subjetivos nas relações jurídicas administrativas e que lhes seja atribuída a possibilidade de vir a tribunal defender esses direitos, isto é, implica, assim sendo, que aos particulares seja reconhecida a posição processual de parte. Ocupa igualmente a posição de parte no processo a Administração. O particular alega a lesão de um direito seu, a Administração defende uma determinada interpretação da legalidade e do interesse público que foi concretizada numa sua atuação concreta. No sistema subjetivista, ambos encontram-se na mesma situação processual, na situação de partes.

Legitimidade ativa objetivista e subjetivista

Já estabelecemos o que distingue os dois sistemas de contencioso administrativo, mas, e o que é a legitimidade ativa? A legitimidade ativa é um pressuposto processual que determina quem pode ser o autor de uma determinada ação administrativa, quem pode recorrer aos tribunais para propor uma certa ação. Não tem a ver, portanto, com a suscetibilidade de ser parte (personalidade judiciária) ou de estar por si em juízo (capacidade judiciária), mas antes, com o facto de poder ser o autor daquela ação em específico, naquele caso concreto. Como refere Mário Aroso de Almeida[2], o pressuposto processual da legitimidade ativa não se reporta à pessoa do autor, trata-se de um pressuposto cujo preenchimento se afere em função da concreta relação que se estabelece entre as partes numa ação com um determinado objeto.
Cumpre saber, então, de que modo é encarado o pressuposto processual da legitimidade ativa pelos modelos objetivista e subjetivista do contencioso administrativo. Num sistema de tipo objetivo puro, ou seja, levado às últimas consequências, a nível de legitimidade ativa, o único meio de acesso aos tribunais consistiria na figura da ação popular. Assim, todos teriam acesso aos tribunais para a realização da tutela da legalidade e do interesse público. Por isso, no modelo objetivo, a legitimidade ativa é bastante ampla. Em contrapartida, no modelo subjetivo, é parte legítima somente aquele que alegue um direito próprio lesado por uma dada atuação administrativa. Consequentemente, neste último modelo, a legitimidade ativa vai ser mais restritiva. Tanto que, como explicou o Professor Tiago Antunes em sede de aula prática, os defensores da tese subjetivista, com o objetivo de alargar o alcance da legitimidade ativa, recorrem à ideia de relações jurídicas multilaterais, à ideia de que, quem detém legitimidade ativa, não são somente os destinatários do ato administrativo, mas também os destinatários dos efeitos desse ato.

O artigo 9º do CPTA

Por fim, chegou o momento de tratar a última parte desta publicação. Assim sendo, irei agora averiguar qual a opção que foi tomada no contencioso administrativo português, no que diz respeito ao critério geral de aferição da legitimidade ativa, se este é de índole objetivista ou subjetivista.
O critério geral de determinação da legitimidade ativa encontra-se previsto no artigo 9º CPTA. Devo alertar para o facto de, tal como tenho vindo a indicar, o artigo 9º CPTA dispõe um critério geral, o que significa que, o preceito é aplicável unicamente nos casos em que não se apliquem as regras especiais constantes dos artigos 55º, 57º, 68º, 73º, 77º-A CPTA, ou seja, o artigo não se aplica quando estiverem em causa determinados tipos de pretensões que são objeto de um regime especial próprio. Feita esta ressalva, regressemos ao estudo do artigo 9º CPTA. O referido artigo contém dois números. Ora, analisemos o primeiro. Nos termos do artigo 9º/1 CPTA, “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. A legitimidade ativa, deste modo, decorre da alegação, pelo autor, da posição de parte na relação material controvertida, a parte será legítima em razão dos direitos e interesses legalmente protegidos (20º/1 CRP) de que alegadamente é titular. Conclui-se que o que se visa neste artigo é a tutela de direitos subjetivos, portanto, o critério de aferição de legitimidade ativa no artigo 9º/1 CPTA é de cariz subjetivista.
Examinemos agora o número 2 do artigo 9º CPTA. Neste artigo estão previstas duas figuras: a ação popular[3]  e a ação pública. No que diz respeito à ação popular, o artigo não densifica o critério de legitimidade, que se encontra formulado meramente de forma genérica. Por isso, ao dispor “nos termos previstos na lei”, o artigo remete para a Lei nº83/95 de 31 de Agosto (Lei da Ação Popular – LAP), que então aprofunda os critérios de legitimidade ativa. Assim, é atribuída legitimidade ativa, a todos os “cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos” (2º/1 LAP), que pretendam a defesa, não de um interesse próprio, não de um interesse subjetivo (se fosse o caso, aplicar-se-ia o 9º/1 CPTA), mas de um interesse difuso, isto é, de um interesse que é de todos mas não é de ninguém em específico.[4] Neste âmbito de defesa de interesses difusos, ocorre um fenómeno de extensão de legitimidade, uma vez que esta é ainda alargada às associações, fundações e autarquias locais (9º/2 CPTA). Posto isto, têm legitimidade ativa, as associações e fundações defensoras dos interesses elencados no artigo 1º/2 LAP, desde que a defesa desses interesses se inclua expressamente no âmbito das suas atribuições ou objetivos estatutários (3º-B LAP) e de acordo com a respetiva incidência geográfica (7º/3 LAP). E, têm igualmente legitimidade ativa, as autarquias locais, relativamente aos interesses de que os residentes, na área da respetiva circunscrição, sejam titulares (2º/2 LAP). A segunda figura prevista no artigo 9º/2 é a ação pública, em que, com o propósito de defender a legalidade e promover o interesse público (51º ETAF), é atribuída legitimidade ativa ao Ministério Público para impugnar atos administrativos (55º/2-B CPTA). Portanto, ambas as figuras apreciadas são claramente de cariz objetivista, porque visam diretamente, não a proteção de direitos subjetivos, mas a tutela da legalidade e do interesse público. O artigo 9º/2 CPTA é de natureza objetivista.



A partir desta análise, podemos constatar que os dois sistemas de contencioso administrativo diferem bastante um do outro e que a distinção entre os dois não é de mero interesse teórico, pois a opção por qualquer um deles tem consequências práticas a nível do acesso aos tribunais. 
Também chegamos à conclusão de que no contencioso administrativo português, no que concerne ao critério geral da legitimidade ativa contido no artigo 9º CPTA, existe uma componente subjetiva (nº 1) e uma componente objetiva (nº 2). Para Vieira de Andrade[5], é essa a opção mais adequada, não só quanto à legitimidade ativa, mas quanto ao contencioso administrativo no seu todo, desta maneira, para o autor, a melhor solução é a construção de um sistema que englobe e combine perspetivas de ambos os modelos, aproveitando as vantagens de cada um. Não obstante, o Professor Vasco Pereira da Silva, acérrimo defensor da tese subjetivista, entende que, atualmente, apesar da presença de alguns aspetos de cariz objetivo, o nosso contencioso administrativo, dum ponto de vista global, tem um caráter fundamentalmente subjetivo.


Inês de Onofre, nº 21937.




[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um contencioso administrativo dos particulares, 1997, pp 264 ss..
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2015 p .233.
[3] O direito de ação popular é reconhecido como um direito fundamental pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 52º/3.
[4] O artigo 9º/2 CPTA elenca alguns exemplos de interesses difusos como o ambiente, a saúde pública e o património cultural.
[5] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 14ª edição, 2015.

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