A
Constituição
da República Portuguesa estabelece
no seu artigo 113º/7 que “O
julgamento da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral
compete aos tribunais”. Por
sua vez, o
contencioso eleitoral administrativo encontra-se previsto no artigo
98º do CPTA e segue a forma de Ação
Adiministrativa
Urgente,
de acordo com o artigo 36º/1/a' e 97/1/a'. Estes
são processos principais que legitimam o juiz a conhecer do mérito
da causa.
As ações em matérias eleitorais são como é instintivo processos
em que a celeridade é imperativa, por isso mesmo o legislador
estabeleceu uma tramitação especial e,
só
depois de esgotada esta
pode
o
intérprete recorrer às normas dos capítulos II e III do Título II
do CPTA. Este processo simplificado é justificado pela necessidade
de assegurar a utilidade das sentenças e a proteção eficaz
dos interessados pois, como exemplifica VIEIRA DE ALMEIDA, devido à
demora normal dos processos poderíamos ter apenas a decisão sobre
determinada eleição quando o mandato a que esta respeita já
tivesse cessado ou em vias de, além
que os órgãos a eleger são titulares de competências que precisam
de ser exercidas para que se tutele o interesse público e até mesmo
os
interesses privados a que atendem.
Há que garantir o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20º da CRP e reforçado pelo artigo 268º/4.
Voltando
ao artigo 97º do CPTA, esta norma restringe o âmbito do contencioso
ao qual se pretende aplicar. Com efeito, apenas estão abrangidos os
atos eleitorais
da competência dos tribunais administrativos. Ora, a competência
destes é aferida nos termos do artigo 1º e 4º do ETAF.
Aplicando-se a alínea m) do último
artigo
referido,
pertencem aos tribunais administrativos os
litígios respeitantes ao contencioso eleitoral relativos a órgãos
de pessoas coletivas de direito público para que não seja
competente outro tribunal. Temos então que, a competência dos
tribunais administrativos é aferida “a
contrario”. O
outro tribunal competente a nível eleitoral é na nossa Ordem
Jurídica o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223º/2/c'
da CRP que remete a sua concretização para a lei, lei essa que só
pode ser a do próprio Tribunal Constitucional. Ora, de acordo com o
artigo 102º do referido diploma estão submetidos a este tribunal os
litígios respeitantes a eleições para a Assembleia da República,
Assembleias Regionais, órgãos do Poder Local e Parlamento Europeu.
Assim,
nas palavras de AROSO DE ALMEIDA “estão excluídos os litígios
relativos a todas as eleições que se realizam em Portugal por
sufrágio direto e universal dos cidadãos eleitores, para os órgãos
de soberania e as autarquias locais; e incluídos os litígios
relacionados com a eleição de titulares de órgãos que se realizam
no seio de entidades administrativas, como as instituições públicas
de ensino superior, os hospitais, etc”. ISABEL CELESTE considera
contudo que, apesar de as disposições legais apenas se referirem a
órgãos de pessoas coletivas públicas, faz sentido que se submetam
também aos tribunais administrativos as eleições de órgãos de
entidades privadas que exercem funções públicas.
O
artigo 98º/2 estabelece que os processos
de contencioso eleitoral são de “plena jurisdição”, cabe então
determinar do que falamos. Esta tutela plena já se encontrava
prevista no artigo 268º/4 CRP e 2º CPTA e determina que,
referindo-nos agora apenas ao campo
dos atos eleitorais, o autor do processo pode não só requerer a
invalidade dos atos eleitorais, como
ainda exigir a condenação da Administração. O
tribunal pode intimar a entidade competente para proceder à
reformulação do processo eleitoral, para repetir as eleições e
pode até mesmo fixar o próprio resultado eleitoral. O
juiz resolve assim a questão em termos plenos. VIEIRA
DE ALMEIDA admite que esta tutela plena frente à Administração é
o
resultado da influência dos direitos políticos fundamentais. Já
VASCO PEREIRA DA SILVA considera que só com esta consagração os
tribunais ultrapassam
os “velhos traumas” da “infância difícil” e passam a ser
verdadeiros e próprios tribunais.
Pretendo
agora explicar sucintamente os artigos 97º e 98º do CPTA, fazendo
sempre que possível uma comparação entre o regime resultante da
revisão de 2002/2004, o ante-projeto de reforma submetido a
discussão pública e, finalmente, a versão aprovada em 2015.
Ora,
a primeira diferença que temos a assinalar é a substituição da
expressão “Das Impugnações Urgentes” que dava nome ao Capítulo
I por “Ação Administrativa Urgente”, o que pode ser explicada
pelo desuso em que caíra a primeira, como refere SARA YOUNIS DE
MATOS. Logo de seguida, no artigo 97º é de assinalar que onde se
previa “a impugnação de atos administrativos em matéria
eleitoral” prevê-se agora “o contencioso dos atos
administrativos em matéria eleitoral”. De facto, a jurisprudência
há muito admitia que o objeto deste processo não se resumia à
impugnabilidade.
Ainda
relativamente ao artigo 97º/1/a', há a acrescentar que o âmbito de
aplicação
do regime do contencioso eleitoral administrativo foi com a revisão
de 2015 aumentado. Com efeito, o legislador alterou a lei 27/96 de 1
de Agosto referente ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa e no
artigo 15º onde antes apenas se lia no
seu
nº1 “As ações para declaração de perda de mandato ou de
dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas tem
caráter urgente”, agora em 2015 acrescenta-se “e seguem os
termos do contencioso eleitoral, previstos no CPTA”. No preâmbulo
do projeto
de Decreto-lei submetido a discussão explica-se que “a alteração
do artigo 15º da lei 27/96 de 1 de Agosto, é orientada pelo
propósito simplificador de deixar de fazer corresponder uma
forma de processo específica
às ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de
órgãos autárquicos ou entidades equiparadas, submetendo essas
ações, por remissão, aos termos do processo do contencioso
eleitoral previsto no CPTA”.
Quanto
à legitimidade, o artigo 98º/1 determina que esta pertence a quem
na
eleição seja eleitor
ou elegível ou ainda quanto à omissão nos cadernos ou listas
eleitorais, às pessoas cuja inscrição haja sido omitida. Tal como
já apontado por VIEIRA DE ANDRADE antes da revisão de 2015,
continua a não se prever, intencionalmente refere o autor, nem a
ação pública nem a ação popular. Quanto
ao Ministério Público, a
sua intervenção parece ficar reduzida à prevista no artigo 85º.
Em
sentido contrário, ISABEL CELESTE considera que não obstante a lei
processual administrativa não o mencionar expressamente nada obsta a
que o Ministério Público, no exercício das suas funções de
defensor da legalidade democrática e representante do Estado, o
possa fazer (219º
CRP; 51º ETAF).
Podemos
encontrar fundamento para esta exclusão do Ministério Público nas
regras de Processo de matriz Europeia e mesmo na orientação do
Tribunal Constitucional
no que
concerne à imparcialidade do Tribunal, que
vieram restringir os seus poderes. Esta
atitude de desconfiança requer que se analise o papel do Ministério
Público
na história. Ora, antes da CRP de 1976 o Ministro da Justiça
nomeava,
movimentava, promovia, exercia a ação disciplinar sobre os
magistrados, e estabelecia diretrizes de ordem geral a que o Ministério
Público devia obedecer. O próprio Procurador-Geral da República
tomava posse perante o Ministro da Justiça.
Com
a
Democracia,
a gestão do Ministério Público passa para a Procuradoria-Geral da
República e efetivamente a lei nº 23/92 de 20 de Agosto subtrai ao
Ministro da Justiça o poder de dar instruções. Houve uma clara
preocupação do legislador em tornar as decisões do Ministério
Público
livres de quaisquer influências externas, políticas ou até mesmo
partidárias. Como refere SOUTO MOURA, a hierarquia do MP é
claramente diferente da hierarquia
da Administração, “a possibilidade de instruções superiores,
dadas aos magistrados, está
bastante condicionada e tem sobretudo um papel de uniformização de
procedimentos, e não tanto de determinação a tomar em certo
processo” (art.
79º Estatuto do Ministério Público).
A
desconfiança europeia em relação à atuação do Ministério
Público provêm certamente dos sistemas de inspiração francesa em
que não se assiste a uma autonomia face ao executivo. Todavia
Portugal é, conjuntamente com Itália, uma exceção a essa
característica. Concluo esta questão com FIGUEIREDO DIAS que refere
que o nosso Ministério Público
“não sendo perfeito nem insusceptível de melhoramento, se
apresenta como um dos que, no cospecto mundial, constitui um dos
modelos mais acabados de democraticidade”. Ora, se estamos no
âmbito do contencioso eleitoral de entidades
públicas,
se há ilegalidades
no processo
e se cabe ao Ministério Público
defender a legalidade
e interesse
público,
parece não haver razão para retirar legitimidade ativa ao mesmo num
processo tão importante, a não ser o já referido preconceito.
Tendemos
por isso, a concordar com ISABEL CELESTE.
Quanto
à possibilidade de ação popular conseguimos, de
facto,
encontrar razão para a sua não previsão. Com efeito, a ação
popular não pretende atacar ilegalidades, mas sim proteger
interesses constitucionalmente
relevantes.
A reconhecer que é este um interesse a tutelar por via de ação
popular e assim admitir que qualquer pessoa pode intentar ação em
tribunal, o leque de pessoas com legitimidade estende-se demasiado.
Quiçá a um nível que prejudicaria os tribunais e os próprios
órgão e titulares que constantemente teriam a sua legitimidade no
cargo questionada
judicialmente.
Continuando,
o nº2 do artigo 98º estabelece o prazo de 7 dias para a propositura
da ação, a contar da data em que seja possível o conhecimento do
ato ou omissão. Este
é um prazo substantivo que se conta nos termos do artigo 279º CC.
Outra
diferença de
regimes encontramos no nº3 do artigo 98º. Efetivamente, onde antes
se previa que só podiam ser objeto de impugnação os atos
anteriores ao ato eleitoral que digam respeito
à omissão nos cadernos eleitorais ou das pessoas elegíveis,
prevê-se agora que “a ausência de reação contra os atos
relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou
elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia
externa anteriores ao ato eleitoral, assim como cada ato eleitoral
adotado no âmbito de procedimento encadeados impede o interessado de
reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em
ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados”. Com
efeito, a norma que resultou da revisão de 2002/2004 opta pela
“impugnação
unitária”,
admitindo apenas a impugnação autónoma em caso de exclusão/omissão
de eleitores/elegíveis. De acordo com este princípio apenas é
possível impugnar o ato final do procedimento, dado que só
este ato atinge ou lesa de forma direta a esfera jurídica do autor.
Terá o legislador de 2015 pretendido eliminar a impugnação
unitária e consagrar inversamente o
princípio
da aquisição progressiva?
Segundo
MARIA ELISA RIBEIRO AMADO neste princípio
“há um ordenamento lógico a respeitar em cada processo eleitoral”
e assim, “(...) se não existir uma reclamação na altura
legalmente conveniente, não se pode ultrapassar este facto negativo
para mais tarde interpor recurso. Se assim fosse ferir-se-ia o
princípio
da aquisição progressiva dos atos, pois a inexistência de um
prejudica o outro, bem como essa omissão de comportamento
significará um acatamento da decisão ou dos atos existentes.”
Noutras palavras, todos os atos
dos procedimentos eleitorais são impugnáveis.
No
Ac de 7/06/2006 rec. Nº
01257/08, o
STA problematiza e acaba por afastar o princípio da aquisição
progressiva, explicando que:
“(...) a afirmação da recorribilidade contenciosa de determinado
ato jurídico da Administração tem como contraponto a formação de
caso resolvido, por caducidade dos respetivo prazo de impugnação se
o acto anulável não for atacado, a situação
por ele definida torna-se inimpugnável, pelo que a aparentemente
generosa abertura do recurso contencioso perante
todo e qualquer ato jurídico da Administração independentemente da
sua função no procedimento, determinando a
recorribilidade pela lesividade hipotética e não pela lesividade
efetiva, teria o efeito perverso de obrigar o administrado a corridas
prematuras ao tribunal, numa altura em que a lesão que o ato
prenuncia pode não vir a consumar-se (...)”.
Apesar
da razoabilidade que se encontra no fundamentação deste acórdão
não podemos deixar de crer que o legislador quis verdadeiramente
consagrar a preclusão da possibilidade de impugnação dos atos
anteriores ao ato eleitoral. Na própria Lei de Autorização
Legislativa na alínea fff) do artigo 2º se estabelece que o Governo
deve “rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as
consequências de ausência de reação contra atos de exclusão,
inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis nos cadernos
eleitorais e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato
eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos
respetivos processos”. Já
no seguimento da reforma de 2002/2004 VASCO PEREIRA DA SILVA
considerava que havia que
interpretar
o artigo 98º/3 de modo a permitir que não fosse apenas impugnável
o ato eleitoral em si mesmo.
Por
fim, em relação à tramitação deixamos de ter um artigo (99º) a
ela exclusivamente dedicado, mas apenas dois números (nº4 e nº5)
do artigo 98º. Não houve alterações a nível de prazos: cinco
dias para a contestação, cinco dias para a decisão do juiz ou
relator, ou para este submeter o processo a julgamento; e finalmente,
três dias para os restantes casos.
O
nº5 continua a prever uma formalidade a cumprir pelos juízes a
cumprir quando o processo seja da competência de tribunal superior.
O STA tem sempre competência nas eleições previstas no ETAF, nos
termos do artigo 24º/1/b.
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de, Manual de processo administrativo, Coimbra :
Almedina, 2012.
Andrade,
José Carlos Vieira de, A justiça administrativa : lições,
10ª ed., Coimbra : Almedina, 2009.
Dias,
Mário Gomes; Mendes, Carlos Sousa (coord.), Ministério Público:
Que Futuro?, INCM/ Procuradoria-Geral da República, 2012.
Fonseca,
Isabel Celeste M., Processo Temporalmente Justo e Urgência,
Coimbra Editora, Coimbra 2009.
Matos,
Sara Younis Augusto de, Do âmbito da Ação Administrativa
Urgente, 2014. Disponível em:
http://e-publica.pt/accaoadministrativaurgente.html
(data da consulta: 29/10/2015)
Moura,
José Souto, Sobre a Justiça e sobre o Ministério Público.
Disponível em:
http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/justicaeminpub_soutomoura.pdf
(data da consulta: 28/10/2015)
Rato,
António Esteves Fermiano, Contencioso administrativo: novo regime
explicado e anotado, Coimbra, Almedina, 2004.
Carolina Mota
nº 23278