terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Os Recursos Jurisdicionais

  O regime dos recursos jurisdicionais administrativos encontra-se previsto nos artigos 140º a 156º do CPTA e ainda nos artigos 24º; 25º e 37º do ETAF, no que concerne à distribuição de competências em matéria de recursos dentro dos tribunais da Jurisdição Administrativa.

  Como refere Mário Torres, não está consagrada nem na CRP, nem em instrumento internacional, uma garantia jurisdicional do duplo grau de Jurisdição como princípio geral1, válido para todos os processos. Ou seja, como admite o Tribunal Constitucional, há uma ampla liberdade por parte do legislador ordinário para estabelecer requisitos de admissibilidade de recursos para tribunais superiores. O TC avança com alguns critérios que devem nortear a atuação do legislador, nomeadamente critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (de acordo com a relevância das causas e natureza das questões) e a exigência de que este respeite o princípio da igualdade – Ac.TC nº125/98. Neste sentido, a justiça administrativa admite o duplo grau de jurisdição de mérito, apenas não o admitindo em casos pontuais. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o recurso de “(...) decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente, direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível desses direitos”.Portanto, para estes autores, é obrigatório o direito ao recurso nestas matérias.

  O artigo 140º/3 estabelece que, salvo as disposições do título VI do CPTA, os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual.2
 O legislador distingue no artigo 140º/1 entre recursos ordinários (a revista e a apelação) e extraordinários (recurso para uniformização de Jurisprudência e a revisão). A diferença consiste em que nos segundos se recorre de sentenças já transitadas em julgado.
  O CPTA determina no art. 142º quais são as decisões que admitem recurso:
- em primeiro lugar, as decisões que em 1º grau de jurisdição tenham conhecido do mérito da causa. Podem ser sentenças finais, decisões arbitrais, despachos saneadores que conheçam do fundo da causa e decisões de procedência ou improcedência de exceções peremptórias;
- o nº2 acrescenta ainda algumas decisões proferidas em processo executivo.

  Nestes casos o duplo grau de jurisdição não é automático. Para que se admita recurso, os processos têm de ter valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre (previstas nos nºs 3,4,5 do art. 6º ETAF), e a decisão tem de ser desfavorável ao recorrente en valor superior a metade da alçada desse tribunal. Em caso de fundada dúvida atende-se somente ao valor da causa.

- No nº3 do art. 142º consagram-se casos em que o recurso é sempre admitido, que acrescem aos casos previstos no CPC (692º/2 e 3). Uma leitura das suas alíneas revela a importância dos direitos e situações nelas previstas.
- De acordo com o artigo 147º, o recurso também é admissível nos processos urgentes, cautelares ou principais.

  Assim, exemplos de situações que não estão sujeitas a recurso são as decisões de baixo valor económico e ainda decisões baseadas no poder discricionário da Administração ou decisões de mero expediente, nos termos do art. 630º CPC. Existe uma norma especial (7ºA/3), que permite recorrer das decisões do juiz que promovam o andamento célere do processo, quando estas contendam com o princípio da igualdade ou contraditório.
  Existe assim possibilidade de recurso em quase todos os processos, sendo que o direito a recorrer é renunciável, excepto, como é óbvio, para o Ministério Público. Para o particular recorrer, exige-se que este não tenho aceitado o ato, expressa ou tacitamente.

  A legitimidade pertence em primeiro lugar, de acordo com o artigo 141º, a quem tenha ficado vencido na causa. Já antes de 2015, Vieira de Andrade, considerava que vencidos podiam ser as partes principais, os contra-interessados intervenientes e ainda quaisquer pessoas diretamente prejudicadas, ainda que não sejam partes ou sejam apenas partes acessórias 3. Depois da revisão de 2015, deixam de existir dúvidas quanto à legitimidade destes últimos, pois a questão é resolvida pelo nº4 do mesmo artigo que reconhece legitimidade a quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão, mesmo que não seja parte ou seja apenas parte acessória.

  O Ministério Público tem legitimidade se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios legais (141º/1).4 Além desta situação, o MP pode intervir, quando não seja parte, no caso do artigo 146º. Aqui tem de estar em causa direitos fundamentais, interesses públicos ou os valores previstos no art. 9º/2. A jurisprudência questiona se o MP pode intervir em defesa da mera legalidade processual, nomeadamente no Ac. TCA-S 18/11/2004.
  Nos termos do nº2 do mesmo artigo, nos processos impugnatórios pode ser considerado vencido o autor que obteve a anulação da decisão, mas com base numa invalidade que não impede ou limita a renovação do ato. Por exemplo, terem sido invocados vícios de forma e materiais e o tribunal apenas ter considerado os de forma. Pelo contrário, no nº3 permite-se um recurso parcial da sentença anulatória, se da obtenção de uma decisão de procedência de uma das invalidades depender a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado. Por exemplo, a Administração recorrer apenas da parte da sentença que anulou o ato com fundamento em vícios materiais.5

  Os recursos ordinários têm, salvo disposto em lei especial, efeito suspensivo da decisão recorrida – 143º/1. O nº2 estabelece os casos em que os recursos tem efeito meramente devolutivo, onde a decisão recorrida é imediatamente exequível.6
  A requerimento do recorrente, o recurso pode ter efeito meramente devolutivo, com os fundamentos do nº3, que pode ser recusado nas situações do nº5. Pode ainda o tribunal aceitar atribuir ao recurso efeito devolutivo, mas mesmo assim adotar providências para evitar ou minorar os danos e inclusive impor a prestação pelo interessado de garantias. Pelo contrário, não se prevê a possibilidade de requerer o efeito suspensivo.

  Quanto à tramitação do processo, a parte dispõe de 30 dias para interpor recurso, nos termos do art. 144º, prazo que se reduz para 15 dias nos processos urgentes (art. 147º). O requerimento é dirigido ao tribunal que profere a decisão e devem ser incluídas neste as alegações7, os vícios imputados e conclusões formuladas. A secretaria notifica o recorrido que tem 30 dias para apresentar as contra-alegações (144º/3). Findos os prazos, o juiz a quo profere despacho em que ordena a subida do recurso, ou não o admite (145º). Os nºs 3 e 4 admitem a reclamação deste despacho nos diferentes casos.
  Nos termos do art. 146º/3, quando o recorrente no recurso de decisão proferida em processo impugnatório se limite a reafirmar os vícios de que padece o ato impugnado, sem que seja possível determinar quais os aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas que considera violadas, o relator deve convidá-lo a suprir essas deficiências no prazo de 10 dias. Mário Torres, distingue por exemplo, entre o caso em que o recorrente recorre de uma decisão de improcedência do recurso por ilegitimidade da parte e no recurso desta decisão não demonstra a legitimidade das partes, apenas invocando os vícios de que padece o ato impugnável; e os casos que, segundo o autor consistem em denegação da justiça, pois apesar de o autor não atacar expressamente a sentença, revela os vícios de que no seu entendimento o ato padece. Neste casos, tanto a contraparte como o tribunal recorrido perceberam bem o autor e os seus fundamentos pelo que “as alegações exerceram efetivamente a função que lhe está determinada (…)”.

  O artigo 148º prevê a possibilidade de uniformização da Jurisprudência a priori, diferente do recurso estabelecido no artigo 152º em que já há uma decisão tomada. Assim, os presidente do TCA ou o presidente do STA podem determinar o julgamento ampliado do recurso, quer isto dizer 
que neste vão intervir todos os juízes da secção. As partes podem requerer que o julgamento decorra desta forma, assim como o devem propor o relator e os seus adjuntos, quando haja possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  Cabe agora fazer uma breve passagem por cada um dos tipos de recursos previstos no CPTA.
  Assim, em primeiro lugar encontramos o recurso de apelação, onde os TCA são a instância normal de recurso de decisões dos tribunais de 1ª instância e dos tribunais arbitrais (37º/a e b ETAF). Este recurso incide tanto sobre a matéria de facto como de direito (149º/2). O TCA julga de novo a causa e pode, se julgar procedente o recurso, substituir a decisão da primeira instância. Por isso mesmo, se admite a produção de prova em sede de recurso pois o tribunal ad quem pode apreciar questões que o tribunal a quo não tenha chegado a conhecer ou ter considerado prejudicadas. Isto significa que a apelação é um recurso substitutivo. Contudo, o tribunal encontra-se limitado pelo art. 87º/2, na medida em que, “as questões prévias (…) que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”. O tribunal apenas as pode considerar se tiver sido interposto recurso do despacho saneador.

  No art. 150º encontra-se previsto o recurso de revista. Este consiste no recurso de decisões proferidas pelos TCA em 2ª instância para o STA. Este recurso limita-se à apreciação de matéria de direito. Como o próprio artigo indica, este recurso é excecional, em regra não há um duplo grau de instância de recurso. O nº2 dispõe mesmo que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual e tem de se tratar de “uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Estão abrangidas questões relacionadas com direitos fundamentais e aquelas que revistam acrescida relevância social e comunitária. 8Por isso mesmo este recurso não depende do valor da causa. Pressupõe-se aqui que o STA irá, nestes casos, orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência.
  A fórmula utilizada pelo legislador é bastante ampla, mas limitada pelo advérbio excepcionalmente, que o STA tem de ter em conta, apesar da liberdade que lhe é dada para decidir se e quando dá provimento ao recurso. Vieira de Andrade combate exatamente esta utilização de conceitos indeterminados, que poderia redundar numa inconstitucionalidade com a exigência de uma fundamentação qualificada. O Supremo decide da aceitação ou não do recurso numa apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de Contencioso Administrativo.
  Como refere Miguel Ângelo Crespo, o STA tem recorrido a diversos critérios para determinar que recursos não aceitar assim “quanto à relevância jurídica esta é afastada pelo facto da questão já ter sido apreciada por duas instâncias; a existência duma abundante jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional sobre a questão, impede a sua qualificação como de importância fundamental; a suscitação de uma questão de constitucionalidade não funciona como parâmetro de relevância jurídica da questão de importância fundamental; a nulidade da sentença impugnada não configura uma situação de importância fundamental...”. Quanto ao pressuposto de melhor aplicação do direito, este baseia-se numa anterior aplicação errada de uma norma legal de direito e o STA tem justificado a exclusão de recursos afirmando que: “o acórdão recorrido se conformar com a jurisprudência ou pelo contexto jurisprudencial excluir liminarmente a hipótese da melhor aplicação do direito; não se evidenciar a necessidade de uma melhor aplicação do direito porque o TCA confirmou a decisão do TAC; a fundamentação da decisão impugnada na jurisprudência e na doutrina correntes afasta a necessidade clara de uma melhor aplicação do direito (...)”.
  Caso o Supremo admita a revista, aplica aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que considere adequado, é portanto um recurso com carácter substitutivo.9

  No artigo 151º prevê-se o recurso de revista per saltum para o STA das decisões dos tribunais de círculo. Exige-se que: as partes nas alegações apenas suscitem questões de direito e que o valor da causa seja superior a 500.000€ ou indeterminado, nomeadamente nas causas respeitantes a normas ou bens imateriais (art.34º/1)10.Este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (150º/2 aplicável ex vi do art. 151º/3), e não pode envolver questões de funcionalismo público ou segurança social. Se houver matéria de facto a discutir, o STA pode fazer uso do disposto no nº4 e mandar baixar o processo.
  A doutrina costuma indagar se o autor pode escolher entre este tipo de recurso ou interpor recurso de apelação para o TCA. Assim, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha consideram que este recurso não é obrigatório, com fundamento no teor do artigo e num paralelo com o art. 618º do CPC. Em sentido contrário, Vieira de Andrade considera que a utilização deste recurso é obrigatória. O autor refere mesmo que este é um dos meios para prevenir a necessidade de recurso de revista excepcional.

   Chegamos ao Capítulo II que trata especificamente dos recursos extraordinários.
  Em primeiro lugar, o recurso para uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 152º. Aqui a decisão recorrida já tem força de caso julgado. Para que se admita, é necessário que sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entra acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA ou entre dois acórdãos do STA, desde que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste último tribunal.
 De acordo com Vieira de Andrade, pretende-se “impedir o tratamento desigual de casos substancialmente iguais” e obter um “progresso na aplicação jurisprudencial da lei, na medida em que não se admite o recurso se o acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA”.
  A legitimidade pertence às partes11 e ao MP, num prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
 Nos termos do art. 152º/6, este é um recurso substitutivo, pois os efeitos do caso julgado são anulados com a nova decisão.

  Finalmente, encontramos o recurso de revisão de sentenças transitadas em julgado. O artigo 154º remete o seu regime para o processo civil. Nos termos do nº2 deste artigo o recorrente pode cumular o pedido de revisão com o pedido de indemnização pelos danos sofridos (4º/1/f' ETAF).
  Este recurso pode ter os fundamentos do art. 699º CPC. Pode ainda, de acordo com o nº2 do artigo 155º, ter como fundamento a falta de citação de quem devesse ter sido citado (os contra-interessados), ou na falta de oportunidade de intervenção, de quem tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da sentença. Aroso de Almeida dá o exemplo do beneficiário de um ato consequente, que não é contra-interessado, mas ainda assim se entende que teria sido conveniente chamá-lo a intervir.
  De acordo com o artigo 697º CPC, o recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, e deve ser interposto 60 dias contados do facto ou do conhecimento do facto que fundamenta a revisão. Este direito caduca num prazo de 5 anos após o trânsito em julgado. E, nos termos do nº 6 do mesmo artigo “as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”.




1 O princípio do Duplo Grau de Jurisdição postula que, para se garantir uma melhor justiça e proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, todas as causas possam ser reexaminadas por um tribunal superior.

2 Antes da revisão de 2015 o CPTA estabelecia que os recursos ordinários eram processados como recursos de agravo. Esta remissão encontrava-se prejudicada uma vez que o DL 303/2007 eliminara a figura do recurso de agravo do CPC. Havia que substituir recurso de agravo por recurso de apelação ou revista consoante fosse 1ª instância ou em 2ª instância.

3 O autor fundamentava a sua posição com os princípios da celeridade e eficiência processual. Em sentido contrário, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha entendiam que a letra do artigo excluía intencionalmente a legitimidade para recorrer a quem, não tendo figurado no processo, fosse prejudicado pela decisão. Os autores justificavam com a legitimidade que a estes assiste em sede de recurso extraordinário de revisão.

4 Quando figure como parte, a sua legitimidade é aferida nos termos gerais ou seja, a sua intervenção é legítima quando seja vencido na decisão.

5 Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, p. 699, “os nº 2 e 3 do artigo 141º “são a necessária decorrência do preceituado no artigo 95º, nº3, quanto aos poderes de pronúncia que incumbem ao juiz nos processos impugnatórios”.

6 Segundo Teresa Violante, “justifica-se esta solução na medida em que neste tipo de processos existiu previamente uma pronúncia judicial sobre o periculum in mora, dada a necessária ponderação judicativa dos interesses em causa como critério de provimento ou denegação destes meios processuais – verificando-se periculum in mora, deve a providência ser deferida, pelo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão de provimento poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual”.

7 A doutrina tem entendido que estes atos se podem praticar em momentos distintos, desde que observado o prazo de caducidade de 30 dias.

8 A primeira decisão de admissão de recurso de revista nestes termos foi o caso “Túnel do Marquês”, devido à sua relevância social.

9 Mantêm, no entanto, como refere Teresa Violante, alguns afloramente do regime cassatório. Nomeadamente, a possibilidade de ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, quando se torne necessário ampliar a matéria de facto ou reformar a decisão controvertida, por esta se encontrar ferida de nulidade.

10 No CPTA anterior à reforma de 2015, a causa tinha que ter valor superior a 3 milhões de euros. Do regime de 2015, resulta assim um alargamento das possibilidades de interposição de recurso per saltum para o STA.

11 Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, entendem que deve ser feita uma interpretação restritiva, de modo a que apenas se permita à parte vencida interpor recurso, pois só esta terá interesse processual em fazê-lo.




Bibliografia

Andrade, José Carlos Vieira de - Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 14ª ed.
Almeida, Mário Aroso de., Cadilha, Carlos – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005
Almeida, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
Torres, Mário – Três “falsas ideias simples” em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Separata do livro Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo, Braga, 2002
Violante, Teresa - Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, em O Direito, Ano 139.º (2007), IV, sob direcção do Professor Inocêncio Galvão Telles.


Carolina Mota nº23278

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A prova ilícita no processo administrativo

1. Nota Introdutória
           É com a remissão expressa do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) para a lei processual civil, em matéria de prova, que surgem as questões relativas à prova no processo administrativo. Neste sentido, o art. 90º/2 do CPTA ordena que se admita, na instrução, todos os meios de prova admitidos de acordo com a lei processual civil, nomeadamente os constantes dos arts. 410º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante CPC). Dito isto, os meios de prova admitidos em processo, tal como consta da lei processual, são: a prova documental, arts. 423º e seguintes do CPC; a prova por confissão, arts. 452º e seguintes do CPC; a prova por declarações de parte, arts. 466º e seguintes do CPC; a prova pericial, arts. 467º e seguintes do CPC; e a prova testemunhal, arts. 495º e seguintes do CPC. Há, no entanto, especificidades em matéria de processo administrativo que o diferenciam do processo civil, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova. Tais especificidades decorrem, entre outros, da relação entre as partes, que se afigura diferente ao processo civil: note-se o exercício de poderes de autoridade de que os particulares podem ser alvo por parte da administração. Com o presente estudo pretende-se decifrar a figura do meio de prova ilícito no seio do processo administrativo.
2. Princípios relativos à prova em processo administrativo
            Aquando dos princípios relativos à prova em processo administrativo, VIEIRA DE ANDRADE [1] refere:
 i) o princípio da verdade material; subjaz uma ideia de que, tanto o Juiz, como o Ministério Público[2], podem proceder às diligências instrutórias que considerem necessárias, não estando vinculados aos factos alegados pelas partes. Estas diligências instrutórias estão, no entanto, limitadas pelo âmbito do processo, aferido de acordo com o pedido e com a causa de pedir.  
ii) o princípio da universalidade dos meios de prova; deste decorre, nos termos do art. 90º/2 do CPTA, que são admissíveis todos os meios de prova anteriormente enunciados. A única limitação a este princípio provém das proibições de prova determinadas pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Apesar da epígrafe do art. 32º da CRP se referir de forma expressa à sua aplicação ao processo criminal, entende-se que o nº8 do art. 32º da CRP se aplica a todos os processos, até devido aos bens em causa[3].
iii) o princípio da aquisição processual; decorrente do art. 413º do CPC, entende-se que os factos dados como provados consideram-se adquiridos para o processo independentemente de quem os alegou[4].
iv) o princípio da livre apreciação das provas; consagra a ideia de que o facto dá-se como provado através da prudente convicção do juiz acerca do mesmo. Tal consta quer do art. 94º/4 do CPTA, quer do art. 607º/5 do CPC. Sobre este princípio, note-se que a faculdade de livre apreciação da prova, exceptuada nos casos em que se trate de factos “para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, nada tem que ver com “arbítrio”. Segundo ALBERTO DOS REIS, a livre apreciação de prova não deve ser entendida senão como “prova apreciada pelo julgador segunda a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos”[5], como nota VIEIRA DE ANDRADE, a convicção do juiz tem como pressupostos valorativos os critérios, não só da experiência, como da lógica do homem médio, “havendo de ser racional e susceptível de motivação”[6].
v) o princípio da repartição do ónus da prova objetivo; este tem como pressuposto o afastamento da noção de ónus da prova subjetivo, em que o juiz considera somente os factos alegados pelas partes, recaindo o risco de se darem como factos não provados apenas para a parte a quem incumbe a prova de determinado facto. Assim, à regra geral do processo civil constante no art. 342º do Código Civil (doravante CC), deve fazer-se uma adaptação antes da respectiva transposição para o processo administrativo. Ora, dependendo do tipo de caso[7], deve ponderar-se o ónus da prova. Parece lógico, por exemplo, que quando se tratem de ações em que estejam em causa situações de compressão de Direitos Fundamentais, o ónus da prova da legalidade da actuação deva recair sobre a Administração, e não sobre o particular.
3. A prova ilícita
Como afirmado supra, constitui limitação ao princípio da universalidade dos meios de prova os obtidos com violação dos vários preceitos constitucionais, nomeadamente com violação do art. 32º/8 da CRP, que se entende aplicar a todos os processos e não apenas ao processo criminal. Por conseguinte, adopta-se uma posição segundo a qual constitui meio de prova ilícito o obtido com violação dos direitos, em matéria de prova, consagrados pela CRP.
Havendo remissão expressa por parte do CPTA para o processo civil em matéria de prova, não há como não considerar a respectiva doutrina em matéria de meios de prova ilícitos. Aliás, dada a noção de meios de prova ilícitos adoptada não há mesmo como não abordar a questão, visto que a doutrina dominante na matéria[8] faz decorrer a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos do direito ao processo equitativo, constante no art. 20º/4, in fine, da CRP, de onde se infere o direito à prova.
Adoptando a tripartição de FERREIRA DE ALMEIDA[9], baseando-se no estudo de ISABEL ALEXANDRE, a ilicitude dos meios de prova pode ser: i) material, em que há violação de Direitos Fundamentais; ii) por formação, em que há a “violação dos princípios básicos do procedimento probatório”[10]; e iii) formal, em que os meios de prova se obtêm através de actuações ilícitas[11].
4. Conclusão
Conclui-se, portanto, que faz todo o sentido trazer para o processo administrativo as concretizações da doutrina processual civil em matéria de prova ilícita, dada a remissão do art. 90º/2 do CPTA para a lei processual civil em matéria de prova. Assim, constitui meio de prova ilícito não só aquele que viola o art. 32º/8 da CRP, como aquele que viola Princípios Fundamentais, que viola princípios básicos do procedimento probatório, assim como aquele que se obtém através de actuações ilícitas.

Miguel Valadas, subturma 5, 23258



[1] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, pp. 418 e ss.
[2] No caso do Juiz, releva o art. 90º/3 do CPTA; já no que se refere ao Ministério Público, note-se o art. 85º/2 do CPTA.
[3] Tratam-se, nomeadamente, de “Direitos Fundamentais básicos”, como referem: GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed., 2007, p. 524.
[4] As provas produzidas por uma das partes podem, assim, aproveitar à parte contrária.
[5] Em anotação ao anterior art. 655º, donde constava o referido princípio, agora art. 607º/5 do CPC: ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., 2012, pp. 566 e ss.
[6] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, cit., pp. 421 e 422.
[7] Sobre os vários tipos de caso: Idem Ibidem, pp. 422 e ss.
[8] Neste sentido: LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 3ª ed., 201, p. 140.; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Almedina, Vol. II, 2015, p. 249.; ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1988, apud LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, cit., p. 140.  
[9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, cit., pp. 249 e ss.
[10] Tome-se, por exemplo, o caso em que se dá como provado um facto sem ter havido contraditório.
[11] Dá-se o exemplo do documento subtraído à parte contrária, ISABEL ALEXANDRE, Provas ilícitas em Processo Civil, cit., nº I.6.5.1.3.

Os juízes e o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erros judiciários na senda do Acórdão Nº825/06 de 28/02/2012 do STJ


A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da independência dos tribunais e da irresponsabilidade dos juízes, contudo os magistrados podem estar sujeitos a que o Estado exerça sobre eles direito de regresso no âmbito de um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário. O presente estudo pretende aferir da ponderação que é feita pela jurisprudência portuguesa relativamente ao equilíbrio entre o direito ao ressarcimento de danos e ao princípio da irresponsabilidade dos magistrados, através da análise do Acórdão Nº 825/06 de 28 de Fevereiro de 2012 do Supremo Tribunal de Justiça.
            No acórdão em apreço, o Autor foi chamado pelo Ministério Público como testemunha num processo, tendo sido posteriormente convocado à esquadra da PSP onde lhe foi dado conhecimento da sentença proferida no âmbito daquele litígio - o colectivo de juízes decidiu condená-lo numa quantia superior a 160 mil euros a ser paga ao Estado. Tendo interposto recurso da decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela inexistência da parte da sentença em que era condenada a testemunha a pagar a indemnização.
            Devido a esta decisão, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais, intentou um pedido de indemnização ao Estado Português. Após alguns percalços processuais, o tribunal de 1ª instância condenou o réu a pagar uma indemnização no valor de dez mil euros, decisão da qual recorreram o autor e o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este fixado o montante da indemnização em vinte e cinco mil euros.  Por último, é chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ).
       Primeiramente, importa introduzir breves notas sobre o regime da responsabilidade extracontratual do Estado, definida por João Caupers como “ a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares”, que, segundo este autor, se alicerça na “ ideia fundamental de que nada do que acontece em nome do Estado e no suposto interesse da colectividade, mediante as acções ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares” [1] Regulado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07 , este regime abrange actos das funções administrativa, legislativa e judicial, numa clara inovação face ao anterior regime previsto o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.[2]
             No que concerne à função jurisdicional, o artigo 12º dispõe sobre danos causados pela (má) administração da justiça, nomeadamente  por violação do direito de obter uma decisão dentro de um prazo razoável, remetendo estas situações para o regime da responsabilidade de factos ilícitos cometidos sob a égide da função administrativa.
            Ao analisar o artigo 13º, chegamos ao ponto fulcral da questão tratada no acórdão – a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelas decisões judiciais feridas por erro judiciário ou mais concretamente “ manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, nos termos do nº1 deste artigo. O Estado é chamado a responder por este motivo, se a decisão danosa tiver sido revogada pelo tribunal de instância superior em sede de recurso[3]. Nos termos do artigo 14º, embora não possam ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos seus actos, a menos que incorram em responsabilidade criminal, os magistrados podem vir a ser alvo de direito de regresso por parte do Estado quando tenham agido com dolo ou culpa, estando o exercício deste direito por parte do Estado sujeito a decisão do órgão competente para o exercício do poder disciplinar.
Na decisão judicial em apreço, o STJ elenca vários preceitos constitucionais, nomeadamente o nº1 e o nº2 do artigo 202º que dispõem que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” e que “ incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e o nº2 do artigo 216º que dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, bem como outros preceitos no mesmo sentido consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), nomeadamente o artigo 4º relativo à independência e o artigo 5º relativo à irresponsabilidade. Posto isto, na senda de Gomes Canotilho, indica que o juiz, ao abrigo do princípio da independência, está apenas sujeito às fontes de direito, não podendo o juiz, ao abrigo do princípio da irresponsabilidade, “ser condicionado na sua função pelo medo de uma punição ou pela esperança de um prémio”.
O STJ subscreve algumas considerações da Relação que fundamentam e explicitam a ratio das decisões dos tribunais portugueses - “a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação”, devendo porém ressalvar-se que uma decisão contrária no âmbito do recurso, não significa necessariamente que a decisão revogada estava errada, mas que o entendimento do tribunal de recurso é diferente, prevalecendo por via da hierarquia do sistema judiciário – dois juízes de dois tribunais diferentes decidirem de maneira diferente é uma consequência natural da independência dos tribunais. Assim sendo, apenas há culpa quando a decisão do juiz é “de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido”, ou por outras palavras, é necessário que “haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca chegado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones aceitáveis”.
            Neste sentido, Ana Celeste Carvalho afirma que “o erro é indesculpável ou inadmissível quando o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve  na origem da sua decisão.”[4]
            Após estas considerações, o STJ dá como provado o nexo causal entre a sentença que condenava o Autor a pagar a indemnização e os problemas físicos e psicológicos de que este padeceu e que lhe provocaram os danos que quer ver reparados. Contudo, uma vez que importa atender à gravidade do dano para definir o montante da indemnização, e embora seja “indiscutível que o erro grosseiro de que o autor foi vitima teve consequências danosas”, atendendo também à equidade, importa ter em consideração que os danos não foram permanentes e que a decisão em causa não afectou o bom nome nem a honra nem o seu património. Posto isto e atendendo ao montante normal das indemnizações em casos semelhante, o STJ decidiu fixar o montante da indemnização em dez mil euros, tal como tinha sido feito pelo tribunal de primeira instância.
            Cumpre então concluir que o equilíbrio entre o princípio da irresponsabilidade dos juízes e o princípio de reparação de danos causados pelo Estado aos particulares é possível, através de um juízo ponderado e cauteloso. A circunstância de o Estado dever indemnizar os particulares por danos por si causados, não implica que não seja feita o devido reconhecimento à importância das funções desempenhadas pelos juízes, até porque é do interesse de todos os particulares que estes exerçam as suas funções, tanto de modo cuidado e atento, mas também de forma idónea e independente.
            Se por um lado, “the king can do no wrong” é um conceito ultrapassado, dada a falibilidade dos tribunais e do próprio ser humano, por outro é absolutamente imperativo que se exija ao juiz o máximo cuidado na tomada de decisões – a lei deve ser cumprida, mas não se deve impor ao juízo que a independência dos tribunais exige que brote da mente do juiz.  



Graça Silveira Silva
Nº23385

           

           





[1]  João Caupers, A responsabilidade do Estado e de outros entes públicos, Notas sobre a nova lei da responsabilidade civil do Estado, disponível em https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwia_NiauLjJAhUBXhoKHXnjCacQFgg-MAU&url=http%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2Fjc_ma_5351.doc&usg=AFQjCNEDr3cL-AcUVxAXQsVSBHJskj8e1Q&sig2=t1QZeeXFJUBXyFJsRm4pcQ&bvm=bv.108194040,d.ZWU, p. 3 e 6.

[2]João Caupers, idem, p. 5
[3] João Caupers faz nota de que o sistema de recursos tem como objectivo “evitar a consumação de decisões judiciais erradas”. Idem, p. 11
[4] Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade Civil por erro judiciário in Responsabilidade Civil do Estado, Colecção de Formação Continua, Centro de Estudos Judiciários, 2014
O falecimento da definitividade horizontal no «ataque» de 2015 ao Contencioso Administrativo

Afonso Sampaio Soares, nº 23235

A última e recente reforma do contencioso administrativo, além de ter alterado a vida de muitos daqueles que convivem com este ramo do Direito, fez muitos feridos, uns em estado grave (como a acção especial ou o Recurso Hierárquico Necessário), outros com ferimentos ligeiros (sendo este o caso legitimidade activa, definitividade vertical, entre outros). Contudo existe o registo de alguns mortos dentro dos quais se encontra a Definitividade Horizontal.

Este falecimento deve-se ao facto deste mesmo pressuposto da impugnação contenciosa já estar muito debilitada, não só pela velhice que acusou pela falta de apoio dos membros Doutrina, como também pela incapacidade de mobilidade prática registada pela Jurisprudência, não conseguindo escapar a tempo ao tiro certeiro do Legislador Administrativo. Há quem afirme que o mesmo já tinha morrido no “ataque” ao Contencioso Administrativo em 2002-2004, mas tudo indica que sobreviveu ainda que muito fragilizada. Aqueles que afirmam a morte precoce da Definitividade Horizontal argumentam no sentido de que, já após a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, tendo em conta o artigo 51.º nº1 e 3 do CPTA, para que o acto administrativo pudesse ser impugnado era preciso apenas que se verifica-se a sua externalidade, isto é, a susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para lá do procedimento onde o acto se insere, não interessando para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, ou se se encontra no início, meio ou fim.
Cabe-nos explicar sucintamente o que é isto da Definitividade horizontal.

Já vindo de MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL, este conceito fazia parte da Tripla Definitividade que contava ainda com a definitividade vertical e material. Sendo assim, definitividade horizontal é aquela que caracteriza o acto final do procedimento administrativo. Assim sendo, os actos preparatórios que eventualmente levam à existência deste acto final, não seriam passíveis de recurso contencioso. VASCO PEREIRA DA SILVA, feroz critico deste conceito, afirmou que  todo o procedimento tem de estar sujeito ao controlo contencioso, quer no acto final quer nos actos preparatórios.

Na reforma do Contencioso Administrativo 2002/2004, aquando da reforma constitucional de 1989 que alterou o art.268º/4 CRP, o então artigo 51.º nº1 do CPTA afirmava, para que o acto administrativo pudesse ser impugnado bastava apenas que se verificasse a sua externalidade, ou seja, a susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectassem para fora do procedimento onde o acto se inseria. O então art. 51º1 tinha a seguinte redacção: “Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, sendo que o seu número 3 tinha a seguinte formulação: “ Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”. Contudo, ainda que se tenha dado um grande passo no sentido da abolição da Definitividade Horizontal, na reforma de 2015 foi-se mais longe, ficando o mesmo artigo a seguinte redacção: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. Assim se consagrou o afastamento total da Definitividade Horizontal, pelo nº3 do art. 51º: “Os actos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma”.

Já JOSÉ MAGALHAES se tinha pronunciado sobre esta questão no âmbito da reforma de 2002/2004, ambos no sentido da exclusão de tal requisito, sendo acompanhados por uma evolução da Jurisprudência nesse sentido. Contudo, contra este entendimento pronunciou-se, na altura, VIEIRA DE ALMEIDA que interrogava-se em relação ao problema de saber se são impugnáveis as decisões administrativas preliminares podendo-se sustentar a impugnação das decisões, como expressão de uma “defesa antecipada” dos interessados na impugnação contudo, tal entendimento não resultaria claro do facto do art. 51 CPTA, na redacção que tinha na altura.

Já VASCO PEREIRA DA SILVA sempre defendeu que a melhor interpretação do art. 51º/1 seria a da rejeição do conceito ou ideia de definitividade horizontal dos actos administrativos como critério de impugnabilidade, pois desta forma conseguiria vingar e fazer uniformizar-se com a reforma constitucional de então, sendo assim todo o acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa se lesasse os direitos dos particulares.

Hoje é evidente e indiscutível o entendimento de que já não é preciso chegar-se ao acto final ou acto administrativo definitivo, para existir a possibilidade de controlo judicial. Desta forma surge o epitáfio deste conceito: “Definitividade Horizontal” que falece em 2015, sem grande tristeza nem saudades dos seus concidadãos.

         Bibliografia:              
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso no Divã da Psicanálise, 2ª Ed., Almedina, 2009

- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.


- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 13ª Ed., Almedina, 2014.
As intimações como Processos Urgentes
            As intimações traduzem-se em processos urgentes de condenação, uma vez que pretendem emitir uma imposição judicial por norma dirigida à Administração para que esta assuma determinados comportamentos e pratique certos atos administrativos. Dado o seu carácter de urgência, as intimações têm uma tramitação que não segue a ação administrativa comum ou a especial. Em vez disso, caracterizam-se por uma tramitação mais célere e simples.

            Do Capítulo II do CPTA resultam duas formas de processos de intimação: a intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões (art. 104º e ss) e a intimição para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º e ss) CPTA, processos esses que serão analisados já de seguida:

            Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem
de certidões – é o primeiro processo que se encontra regulado no CPTA. Originou-se na intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões. Este meio pode ter duas aplicações: seja como meio acessório (art. 60º/2 + art. 106º CPTA) ou como um meio autónomo. De acordo com o art. 104º/1 CPTA parece ser o meio ideal para serem “satisfeitos os pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.”
            Apesar deste meio processual se dirigir em larga escala às situações urgentes, verifica-se que poderá também ter lugar em condições normais (ou não urgentes), caso em que deve ser admitida a possibilidade de o interessado utilizar a ação administrativa comum.
            Cumpre agora analisar a legitimidade ativa e passiva enquanto pressuposto processual. No que diz respeito à legitimidade ativa, esta cabe aos titulares dos direitos de informação ou aos que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, onde se incluem os autores populares e o Ministério Público, art. 104º/2 CPTA. Por sua vez, a legitimidade passiva direciona-se à pessoa coletiva de direito público ou ao(s) ministério(s) a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou os que deveriam ter sido praticados, conforme resulta do art. 10º/2 CPTA.
            Importa ainda analisar outros pressupostos no âmbito das intimações. Desde logo o pedido prévio e o prazo: ora bem, estes processos urgentes são intentados devido à recusa por parte da Administração do dever de informar. Assim sendo, é necessário que os interessados tenham realizado um pedido anterior para que se possa recorrer a este meio processual, valendo este pedido dos interessados como um pressuposto processual para a atribuição deste meio. No que se relaciona ao prazo, à luz do art. 105º/2 CPTA “a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias”.
            Aspeto igualmente relevante prende-se com a tramitação e decisão. Conforme referi anteriormente os processos urgentes beneficiam de uma tramitação simplificada, art. 107º CPTA: depois de ser intentada a intimação, a secretaria cita a entidade demandada para responder no prazo de 10 dias. Depois de a entidade demandada responder ou ter passado o prazo previsto, o juiz deverá decidir, salvo se considerar necessária a realização de diligências complementares. Porém, se o juiz se expressar de forma favorável ao autor, a decisão traduzirá um cariz condenatório, devendo o mesmo fixar um prazo de até 10 dias para o cumprimento do que resulta da própria intimação, podendo ainda acrescentar sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º CPTA. Além da simplicidade da tramitação verifica-se também uma rapidez no decorrer destes processos. Esta celeridade resulta de um regime próprio dos processos urgentes, conforme estipulado nos arts. 36º/2 e 147º CPTA.

            Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias – é o segundo processo regulado no CPTA - arts. 109º a 111º. Em primeiro lugar importa fazer referência ao disposto na proposta de lei que esteve na origem do CPTA, uma vez que desta resultou uma espécie de caracterização deste meio processual. Ora, ficou disposto nesta proposta que o juiz deverá utilizar esta forma de intimação de forma proporcional ao tipo de urgência com que se depara. Consoante a intensidade desta urgência são facultadas ao juiz duas hipóteses: optar pela ação administrativa especial com prazos reduzidos a metade ou tomar uma decisão em 48h através de uma audição oral das partes quando se trate de uma situação de especial urgência.
            Este meio processual atua além dos direitos pessoais, sendo este alargamento justificado quer pela maior proximidade destes direitos pessoais à dignidade da pessoa humana, quer pelo crescente risco de lesão destes direitos que se verifica atualmente.
            Segundo o Professor José Vieira de Andrade[1], este meio processual só deve ser utilizado quando “estiver em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo”. Daqui decorre, ainda na opinião do Professor, que “não é legítima a extensão da intimação para proteção de eventuais interesses ou até direitos que tenham uma ligação meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais.”
            É agora necessário fazer referência aos pressupostos desta modalidade de intimação. É possível recorrer a este meio processual quando seja preciso ocorrer uma decisão de mérito célere no que concerne ao processo, decisão esta dirigida à Administração e que imponha uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para que se garanta, em tempo útil, que o objeto desta intimação (seja um direito, liberdade ou garantia) possa ser exercido pelo autor, art. 109º/1 CPTA. Deste artigo resulta ainda um outro aspeto que merece ser sublinhado: para se recorrer a este meio processual é necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, art. 109º/1 in fine (tendo também interesse neste ponto o art. 110º-A/1) CPTA. Daqui depreende-se que a intimação tem um carácter subsdiário, só devendo ser aplicada quando não for possível remeter para as ações normais ou para as providências cautelares.
            Quanto à legitimidade ativa importa determinar que esta está a cargo dos titulares de direitos, liberdades e garantias que podem ser lesados, adimitindo-se ainda uma ação popular. Conforme já referido, a intimação terá como objetivo condenar a Administração a adotar uma determinada conduta (seja positiva ou negativa), art. 109º/1, 3 CPTA. No que diz respeito à legitimidade passiva, esta pertence à pessoa coletiva ou ao Ministério, porém, deve promover-se que a autoridade competente seja diretamente citada e intimada.
            Especial análise merece a tramitação desta intimação. Menciona o Professor Aroso de Almeida que se pretende que este processo seja adequado a intervir quer em situações de urgência normal (art. 109º CPTA), quer em situações de especial urgência, onde se encontre em causa uma lesão iminente de um direito, liberdade ou garantia (art. 111º CPTA)[2]. Estes dois grandes blocos de situações têm determinadas características específicas. Destes dois níveis de atuações principais (urgência normal e especial urgência) resultam quatro variantes:
- Modelo normal: verifica-se em situações de urgência normal tendo também uma complexidade normal de apreciação, art. 110º/1, 2 CPTA.
- Modelo mais lento que o normal: assim como no modelo normal, atua em situações de urgência normal. Porém, a diferença que se identifica reside na apreciação, uma vez que neste modelo a complexidade é fora do normal. Encontra o seu regime no art. 110º/3 CPTA.
- Modelo mais rápido do que o normal: aqui já se encontram situações de especial urgência, art. 111º CPTA.
- Modelo ultra-rápido: situação de extrema urgência, beneficiando de uma tramitação muito simplificada, seja através da realização de uma audiência oral onde o juiz decide de imediato (art. 111º CPTA), seja através da audição do requerido, com encurtamento do prazo de resposta, por meio de qualquer forma de comunicação (art. 111º/2 CPTA).

            No que se relaciona a este meio processual, o juíz é dotado de uma possibilidade de avaliação face ao nível de urgência que possa estar em causa, ou seja, apesar deste processo ser caracterizado pela sua urgência, o grau de urgência varia consoante esta avaliação feita pelo juiz.

            Para terminar esta exposição será feita uma breve referência à sentença e aos recursos. Pois bem, a sentença segue as regras gerais das sentenças condenatórias, podendo o juiz fixar sanções pecuniárias compulsórias. Quanto aos recursos, as decisões de improcedência face ao pedido do autor (no caso, proteção de um direito, liberdade ou garantia) são sempre recorríveis, art. 142º/3, a) CPTA. Na vertente de recurso da decisão de procedência da intimação, este terá efeito devolutivo (re-apreciação pelo juiz ainda que o processo continue em execução).

Rafaela do Vale Noivo,
Nº 23796, Subturma 5









_____________
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014.




[1] VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014, págs 244 e 245.
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 411.