Acórdão
do Processo 0405/2015
Tribunal
Administrativo de Círculo de Capital
Processo
nº0405/2015
Capital,
20 de Dezembro de 2015
Saneamento
processual
- O Tribunal é competente em razão da
nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (arts. 13º e 16 Código
de Processo dos Tribunais Administrativos – CPTA);
- As partes são dotadas de capacidade e
de personalidade judiciária (art. 8º-A CPTA), são legítimas (arts. 73º nº1 e
10º nºs1 e 2 CPTA) e estão devidamente representadas (art. 11º CPTA);
- Os contrainteressados, por sua vez,
foram devidamente identificados e demandados ao abrigo das seguintes
disposições: arts 10º nº1 in fine e 83º nº1 CPTA;
-Não existem validades que invalidem o
processo;
- Não procede a excepção dilatória
alegada pelos reús por se considerar que o despacho em causa se consubstancia
num regulamento por ter carácter geral e abstracto, não procedendo o argumento
de determinação invocado, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento
Administrativo.
Matéria
de facto apurada
- Não foi dado como provada a alegada
corrupção entre o Presidente da Câmara e o Presidente da Associação de Taxistas.
- Não foram dadas como provadas as
alegações relativas aos prejuízos que os autores – Associação de Empresários
Tuk Tuk – pretendem ver indemnizados.
- Não foi dado como provado que os tuk
tuks perturbam o trânsito e o estacionamento.
- Não foi dado como provado que os tuk
tuks perturbem mais do que os automóveis, dado que a maioria das testemunhas
não precisou os veículos de onde provinham as buzinadelas, principal causa de
ruído, tendo porém ficado provado que as buzinadelas têm mais intensidade no
período do dia em que tal ruído é permitido.
- Foi dado como provado que os tuk tuks
aumentam o movimento e a azáfama nos bairros históricos, o que por um lado
perturba o sossego dos moradores, nomeadamente o seu direito ao repouso, e por
outro contribui para o desenvolvimento do comércio local e para o combate à
exclusão da população mais idosa, alterando assim os hábitos locais que são
sempre necessários para a evolução da sociedade.
Fundamentação
de Direito
- Foi dado como provado pelo tribunal
que o despacho emitido pelo Presidente da Câmara da Capital, Joaquim
Substituto, é um regulamento administrativo, como alegam os AA., e não um acto
administrativo. Como refere DIOGO FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito
Administrativo, Volume II), estamos na presença de um regulamento
administrativo, caso estejamos perante normas jurídicas. Para tal, exige-se as
características da generalidade e abstracção. A primeira existe quando «o
comando regulamentar se aplica a uma pluralidade de destinatários, definidos
através de conceitos ou categorias universais». A abstracção traduz-se «na circunstância
de o comando regulamentar se aplicar a uma ou mais situações definidas pelos
elementos típicos constantes na previsão normativa». Neste caso, ao contrário
do que alegam os RR., estamos perante um regulamento, pois as categorias em que
incide o regulamento estão definidas pelo despacho, pelo que são gerais uma vez
que se aplicam a todos os condutores de triciclos e ciclomotores. Está, assim,
preenchida a característica da generalidade, que, ao contrário do que os RR.
sugerem, não se confunde com indeterminação dos sujeitos sobre o qual incide a
norma, mas exigem, sim, que esta se aplique a todos os sujeitos e a todas as
situações que ela visar.
- Estando perante um regulamento
administrativo, a competência para a sua aprovação, à luz do artigo 33º, n.º1,
alínea k) da Lei 75/2013, pertence à Câmara Municipal. Contudo, caso o
regulamento tenha eficácia externa, a competência para a sua aprovação pertence
à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara (artigo 25º, n.º1, alínea g) do
referido diploma). Para DIOGO FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito
Administrativo, Volume II), os regulamentos são externos quando «produzem
efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é,
em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares».
Como nesta situação o regulamento incide sobre os particulares, considera o
tribunal que há incompetência da Câmara Municipal para a aprovação do
regulamento.
- Deu-se como provado que os condutores
de tuk tuks não foram consultados em sede de Audiência Prévia, exigida pelo
artigo 100º, n.º1 do CPA. Contudo, o tribunal admite a impossibilidade da
realização da mesma, uma vez que o número de interessados é bastante elevado –
que podem ir dos condutores de tuk tuks aos trabalhadores com eles
concorrentes, dos empresários do ramo de actividade aos pequenos comerciantes
que poderiam ver a sua actividade afectada, dos presidentes das juntas de
freguesia envolvidas aos moradores. Assim, nos termos do artigo 100º, n.º3, alínea
c) e do artigo 101º, n.º1 do CPA, era suficiente a consulta pública para
recolha de sugestões, cuja publicação no Boletim Municipal e no site da CMC se
dá como provado por este tribunal.
Decisão
- Quanto ao pedido de condenação de
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos do 73º, n.º1
do CPTA, cumpre decidir pela procedência do mesmo, uma vez que o tribunal
considera a Câmara Municipal incompetente para a aprovação do mesmo, pelo que
padece de invalidade por violação de lei, ao abrigo do artigo 143º, n.º1 do
CPA., sendo que a declaração de invalidade produz efeitos desde a data de
emissão do regulamento nos termos do artigo 143º, n.º3 do CPA.
- É condenada a Administração ao
restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido
praticado.
- Não foram dadas como provadas as
alegações relativas aos prejuízos que os autores – Associação de Empresários
Tuk Tuk – pretendem ver indemnizados, pelo que o seu pedido de indemnização não
procede.
Os juízes de Direito
Ana Margarida Cantanhede Gonçalves
Ana Marta Camacho Limpo
Graça Patrícia da Silveira Silva
João Amorim Alves
João Diogo Pereira Tavares