terça-feira, 1 de dezembro de 2015

A Europeização do Contencioso Administrativo

Podemos, em primeiro lugar, identificar como causa da intensificação da europeização do contencioso administrativo a transformação do modelo de administração que, com o surgimento do estado social, multiplicou as suas funções. O crescimento, em dimensão e em importância, do papel da Administração Pública exigiu uma descentralização do poder executivo, através de uma autonomia administrativa sem precedentes. 

Por outro lado, a nível europeu, a sucessiva integração normativa e a correspondente aplicação do direito europeu ao Estados-Membros, por força do artigo 8.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa originou uma função administrativa europeia, com vista à harmonia sistemática entre os ordenamentos jurídicos dos vários estados. Assim, podemos facilmente verificar que parte (ou grande parte) correspondem à prossecução de tarefas administrativas. 

Contudo, a influência do direito europeu no direito administrativo revelou-se não apenas a nível substantivo, mas também do ponto de vista processual. A título de exemplo, podemos identificar como comuns as seguintes regras:

i) Uma dimensão europeia do direito à tutela jurisdicional efectiva, pelo TJUE, ao pôr em causa o efeito preclusivo do direito de acção contra as autoridades públicas, quando exista incompatibilidade entre o direito europeu e o direito estadual;

ii) Consagração de um princípio de plenitude de competência do juiz nacional na qualidade de juiz comunitário;

iii) Regime jurídico de tutela cautelar europeia em matéria de contratos públicos, caracterizado pela plenitude dos poderes do juiz no julgamento das relações pré-contratuais;

iv) Regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, de acordo com o princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a indemnizar os danos causados aos indivíduos pela violação do direito comunitário.

Em Portugal, vivia-se até 2004 uma situação de défice excessivo de constitucionalização e de europeização, pois tudo andava em redor do recurso de anulação, estando a tutela cautelar limitada à suspeição da eficácia, a qual raramente era concedida. 

Essa mudança só ocorreu em 2004, em que o modelo constitucional e europeu de um justiça administrativa plenamente jurisdicionalizada e destinada à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares se concretizou no processo administrativo.

Concluímos, portanto, que, ainda que tardiamente, surgiu um contencioso administrativo europeu, de fonte legislativa ou jurisprudencial, que originou uma harmonia na criação e aplicação do direito a nível europeu.






João Diogo Pereira Tavares
Nº 21932

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