terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Processos Urgentes: os processos em massa e o contencioso dos procedimentos em massa.

O Contencioso Administrativo e Tributário após a sua reforma de 2015 adoptou uma configuração onde existem as Acções Administrativas - referente a acções administrativas principais não urgentes - e  no artigo 36.º do CPTA, os processos urgentes. Têm carácter urgente os processos relativos ao contencioso eleitoral; procedimentos de massa; contencioso pré-contratual; intimação para prestação de informações; consulta de documentos ou passagem de certidões; e ainda, intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, a par das providências cautelares.

1. A reforma do CPTA introduziu um novo processo urgente, o contencioso dos procedimentos em massa. Contudo esta nova acção urgente difere dos processos em massa. Este post pretende de uma forma breve, analisar ambos no âmbito dos processos urgentes, mostrando as suas diferenças, e claro, a sua importância no âmbito do Contencioso Administrativo.

2. Processos em massa.
O artigo 48.º do CPTA institui um mecanismo de agilização processual de forma a evitar a sobrecarga dos tribunais administrativos, promovendo a uniformização da jurisprudência relativamente a processos previamente instaurados, que tenham por objecto litígios emergentes de decisões proferidas por uma mesma entidade administrativa que envolvem um grande número de interessados ou de processos.
Quando assistimos a um fenómeno de massificação processual relativamente à mesma relação jurídica material, ou embora estas sendo relações jurídicas coexistentes em paralelo estas seja susceptíveis  de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, promove-se, com respeito pelo direito do contraditório, a realização de um único julgamento sobre todas as questões de facto e de direito envolvidas, onde intervêm todos os juízes do tribunal ou secção dando-se um andamento prioritário e urgente a apenas um dos processos. Sendo os demais processos suspensos.
Com o novo CPTA assistimos a uma redução para metade do número de processos susceptíveis de qualificação como processos em massa. Antes exigia-se que tivessem sido instaurados vinte processos, hoje em dia basta que sejam intentados mais de dez processos, conforme o artigo 48.º/1 do CPTA.

3. O contencioso de procedimentos de massa.
O contencioso urgente de procedimentos de massas visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões que os interessados em litígios emergentes de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento.
Trata-se de um meio processual que não tem por objecto processos de massa já instaurados mas antes a concentração obrigatória num único processo dos processos a instaurar no estrito domínio do litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os do concurso de recrutamento de dirigentes ou outros concursos de pessoal da Administração Pública e da realização de exames, com um número elevado de participantes.
O artigo 99.º do CPTA refere que o contencioso dos actos administrativos  praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes nos domínios supra referidos.
O contencioso de procedimentos de massa é um mecanismo processual que visa evitar ab initio a instauração de diversos processos em diversos tribunais.
Após intentada a primeira acção abrangida pelo contencioso dos procedimentos de massas, fica vedada a admissibilidade de intentar uma acção separada que envolva a apreciação do mesmo acto jurídico ou de outros actos praticados no mesmo contexto. Os demais interessados terão de fazer valer as suas pretensões  no âmbito do primeiro processo que foi intentado. Sendo assim, e dado a natureza obrigatória da coligação e da apensação dos processos, mais o prazo para propositura de acção (um mês) e para a promoção de coligação (dez dias), impõem-se esforços redobrados aos interessados no sentido de verificar se foi promovida a respectiva publicação, sob pena de perder acesso à justiça administrativa. Contudo se se perder a oportunidade de participação directa no processo, será sempre possível utilizar o mecanismo de extensão de efeitos de sentenças, previsto no artigo 161.º do CPTA, uma vez que este regime está pensado para casos específicos, nomeadamente para situações em que existam vários casos idênticos no âmbito do empego público e em matéria de concurso.
O contencioso de procedimentos de massas apresenta um âmbito aplicativo  e um regime jurídico  diverso do processos em massa. Além da aplicação do regime comum dos processos urgentes, há uma redução nos prazos previstos no regime geral para a impugnação ou condenação à prática de actos administrativos em matéria de procedimentos de massa. O prazo de propositura das acções de impugnação ou condenação na prática de actos devidos é fixado o prazo de um mês, referindo-se tal prazo a actos anuláveis e nulos. Seguidamente a contestação recebe um prazo de 20 dias, estabelecendo-se de seguida um prazo de 15 dias para decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste submeter o processo a julgamento (conforme o estabelecido no artigo 99.º/2 e 5 al. a, b e c) )

A instituição de processos urgentes constitui assim um postulado do princípio da efectividade da tutela jurisdicional sempre que se constate que determinadas situações carecem, umas por natureza outras por opção legislativa, de uma resolução urgente, que não se compadeça com as demoras do processo ordinário consubstanciado no novo CPTA como a Acção Administrativa.


Frederico Dias de Jesus, nº22085
Subturma 5; TD.




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