O Contencioso Administrativo e Tributário após a
sua reforma de 2015 adoptou uma configuração onde existem as Acções
Administrativas - referente a acções administrativas principais não urgentes -
e no artigo 36.º do CPTA, os processos
urgentes. Têm carácter urgente os processos relativos ao contencioso eleitoral;
procedimentos de massa; contencioso pré-contratual; intimação para prestação de
informações; consulta de documentos ou passagem de certidões; e ainda,
intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, a par das
providências cautelares.
1. A reforma do CPTA introduziu um novo
processo urgente, o contencioso dos procedimentos em massa. Contudo esta nova
acção urgente difere dos processos em massa. Este post pretende de uma forma
breve, analisar ambos no âmbito dos processos urgentes, mostrando as suas
diferenças, e claro, a sua importância no âmbito do Contencioso Administrativo.
2. Processos em massa.
O artigo 48.º do CPTA institui um mecanismo de
agilização processual de forma a evitar a sobrecarga dos tribunais
administrativos, promovendo a uniformização da jurisprudência relativamente a
processos previamente instaurados, que tenham por objecto litígios emergentes
de decisões proferidas por uma mesma entidade administrativa que envolvem um
grande número de interessados ou de processos.
Quando assistimos a um fenómeno de massificação
processual relativamente à mesma relação jurídica material, ou embora estas
sendo relações jurídicas coexistentes em paralelo estas seja susceptíveis de ser decididas com base na aplicação das
mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, promove-se, com respeito pelo
direito do contraditório, a realização de um único julgamento sobre todas as
questões de facto e de direito envolvidas, onde intervêm todos os juízes do
tribunal ou secção dando-se um andamento prioritário e urgente a apenas um dos
processos. Sendo os demais processos suspensos.
Com o novo CPTA assistimos a uma redução para
metade do número de processos susceptíveis de qualificação como processos em
massa. Antes exigia-se que tivessem sido instaurados vinte processos, hoje em
dia basta que sejam intentados mais de dez processos, conforme o artigo 48.º/1
do CPTA.
3. O contencioso de procedimentos de massa.
O contencioso urgente de procedimentos de
massas visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único
tribunal, as múltiplas pretensões que os interessados em litígios emergentes de
concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de
recrutamento.
Trata-se de um meio processual que não tem por
objecto processos de massa já instaurados mas antes a concentração obrigatória
num único processo dos processos a instaurar no estrito domínio do litígios
respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os do concurso de
recrutamento de dirigentes ou outros concursos de pessoal da Administração
Pública e da realização de exames, com um número elevado de participantes.
O artigo 99.º do CPTA refere que o contencioso
dos actos administrativos praticados no
âmbito de procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou
omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50
participantes nos domínios supra
referidos.
O contencioso de procedimentos de massa é um
mecanismo processual que visa evitar ab
initio a instauração de diversos processos em diversos tribunais.
Após intentada a primeira acção abrangida pelo
contencioso dos procedimentos de massas, fica vedada a admissibilidade de
intentar uma acção separada que envolva a apreciação do mesmo acto jurídico ou
de outros actos praticados no mesmo contexto. Os demais interessados terão de
fazer valer as suas pretensões no âmbito
do primeiro processo que foi intentado. Sendo assim, e dado a natureza
obrigatória da coligação e da apensação dos processos, mais o prazo para
propositura de acção (um mês) e para a promoção de coligação (dez dias),
impõem-se esforços redobrados aos interessados no sentido de verificar se foi
promovida a respectiva publicação, sob pena de perder acesso à justiça
administrativa. Contudo se se perder a oportunidade de participação directa no
processo, será sempre possível utilizar o mecanismo de extensão de efeitos de
sentenças, previsto no artigo 161.º do CPTA, uma vez que este regime está
pensado para casos específicos, nomeadamente para situações em que existam
vários casos idênticos no âmbito do empego público e em matéria de concurso.
O contencioso de procedimentos de massas
apresenta um âmbito aplicativo e um
regime jurídico diverso do processos em
massa. Além da aplicação do regime comum dos processos urgentes, há uma redução
nos prazos previstos no regime geral para a impugnação ou condenação à prática
de actos administrativos em matéria de procedimentos de massa. O prazo de
propositura das acções de impugnação ou condenação na prática de actos devidos
é fixado o prazo de um mês, referindo-se tal prazo a actos anuláveis e nulos.
Seguidamente a contestação recebe um prazo de 20 dias, estabelecendo-se de
seguida um prazo de 15 dias para decisão do juiz ou do relator, ou para o
despacho deste submeter o processo a julgamento (conforme o estabelecido no
artigo 99.º/2 e 5 al. a, b e c) )
A instituição de processos urgentes constitui
assim um postulado do princípio da efectividade da tutela jurisdicional sempre
que se constate que determinadas situações carecem, umas por natureza outras
por opção legislativa, de uma resolução urgente, que não se compadeça com as
demoras do processo ordinário consubstanciado no novo CPTA como a Acção
Administrativa.
Frederico Dias de Jesus, nº22085
Subturma 5; TD.
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