sábado, 26 de novembro de 2016

“O «Triângulo das Bermudas» no ‘novíssimo’ contencioso administrativo”



“O «Triângulo das Bermudas» no ‘novíssimo’ contencioso administrativo”[1]

            I. Introdução
 
Em 2006, por ocasião do centenário do nascimento de Marcello Caetano, escreveu TIAGO ANTUNES o artigo “O «Triângulo das Bermudas» no novo contencioso administrativo”, onde tecia considerações todas as sobreposições, grey areas e ‘buracos negros’ que surgiam da tentativa de articulação de três mecanismos ‘cautelares’ específicos: o decretamento provisório de providências cautelares (art. 131.º do CPTA), a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 109.º e ss. do CPTA) e a decisão da causa principal a partir do processo cautelar (art. 121.º do CPTA).
            Porém, como sabemos, este ‘novo’ contencioso administrativo sofreu uma evolução pelas alterações de 2015 ao CPTA e os referidos mecanismos não foram alheios a estas mudanças, pelo que nem todas as críticas feitas pelo autor se encontram actuais. Ora, vejamos. 

            II. Processos Cautelares no Geral

            Aos processos cautelares correspondem os arts. 112.º a 134.º do CPTA. Eles visam, principalmente, acautelar o efeito útil do processo declarativo, isto é, evitar que na sua pendência se constituam situações irreversíveis e/ou danos de tal forma gravosos que retirem utilidade à decisão que se procura obter naquele processo. Por isso se diz que os processos cautelares são instrumentais do processo declarativo[2]. Eles não possuem qualquer autonomia, apenas existem ao serviço do respectivo processo declarativo[3].
Acresce ainda que as providências cautelares, depois de interpostas, podem ser mantidas, revogadas, alteradas ou substituídas. A solução do tribunal quanto à providência pode assegurar, a título provisório, a decisão a ser proferida no processo principal. Não pode, no entanto, vir constituir situações que depois não possam ser alteradas, isto é, a título definitivo.
Tendo em conta que o seu principal objectivo é obviar ao periculum in mora, a sumariedade como característica é igualmente relevante, uma vez que a tutela pretendida só será assegurada se for possível ao tribunal agir no chamado tempo útil.
Analisemos agora os três referidos mecanismos. 

III. O decretamento provisório de providências cautelares (art. 131.º CPTA)

            O decretamento provisório de providências cautelares constitui um incidente do processo previsto no art. 131.º do CPTA e consiste no decretamento imediato de providências cautelares, obviando a toda e qualquer formalidade que as devessem anteceder e que não se considerem estritamente necessárias. Trata-se de uma forma acrescida de acautelar o periculum in mora do próprio processo cautelar e que tem lugar em situações que requerem uma actuação praticamente instantânea. Note-se, porém, a evolução do contencioso: onde no art. 131.º do CPTA anterior a 2015 se pareciam entrever dois requisitos[4], hoje temos, claramente, apenas um - estarmos na presença de uma situação de manifesta e excepcional urgência, cuja consumação importe danos irreversíveis.
            Não estamos, assim, perante uma providência cautelar típica e nominada, mas sim perante uma intervenção jurisdicional, um incidente do processo cautelar com vista à sua máxima celeridade, por forma a evitar lesões irreversíveis, que possam ser afastadas através de soluções meramente temporárias.
            Veremos, ao longo deste texto, que, feita a delimitação das figuras, as áreas de suposta sobreposição entre os três mecanismos se reduzem significativamente.

            IV. Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109.º e ss CPTA)

            Trata-se de um processo principal, de modo algum dotado da dupla acessoriedade característica do decretamento provisório de providências cautelares. Isto é, apesar de coincidentemente urgente e assegurador de direitos, liberdades e garantias, o mecanismo da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não tem lugar e aplicação na dependência de um processo principal, nem lhe atribui uma solução provisória. O mecanismo em causa constitui um processo completamente autónomo, no qual o tribunal deve apreciar o fundo da causa e designar-lhe uma solução definitiva. Por isso se diz que não constitui um mecanismo cautelar[5].
            Levantaram-se, porém, questões quanto à sobreposição do âmbito de incidência destes dois mecanismos. Entendemos que a amplitude de situações que possam ser sujeitas à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é especialmente mais reduzida, versando apenas e especificamente sobre direitos, liberdade e garantias. Por sua vez, o decretamento provisório de providências cautelares adequa-se a qualquer necessidade digna decorrente da situação em juízo..
            Toda a discussão levantada a propósito deste mecanismo cautelar no artigo de TIAGO ANTUNES tem hoje, apenas aparentemente, menor utilidade. Na revisão do CPTA de 2015, veio o legislador tentar dar resposta a algumas das dúvidas e anseios da doutrina com o aditamento do art. 110.º-A. Este preceito vem, assim, tentar determinar a relação entre o decretamento provisório e a intimação. Relação essa que o autor entendia ser de subsidiariedade da intimação relativamente ao decretamento provisório de providências cautelares – nesse sentido, a parte final do n.º1 do art. 109.º do CPTA.
No entanto, de uma leitura conjugada dos n.ºs 1 e 2 do novo art. 110.º-A, a título principal parece funcionar, efectivamente, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Caso se “verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar”, é pedido ao autor, em despacho liminar, que substitua a petição por qualquer outra providência. Porém, pode o juiz considerar ainda que, estando verificadas as mesmas razões de urgência do art. 131.º, o meio mais indicado será o decretamento provisório de providências cautelares e, assim, deve decretá-lo, sem mais formalidades (mesmo que a petição consista numa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias).
            Cabe então indagar: de que utilidade se reveste o art. 109.º? Dito de outra forma, em que situações não é possível recorrer à tutela cautelar mas, ainda assim, algo dita que actue o mecanismo da intimação? A pedra de toque está na tutela conferida a final e na sua irreversibilidade. Ou seja, essas situações seriam as que requerem uma solução imediata e urgente, porém, definitiva, sobre o mérito da causa (daí não se poderem subsumir à tutela cautelar, pela irreversibilidade da solução que necessitam).
Isto é, da revisão de 2015 do CPTA resultam exactamente os mesmos problemas que o autor levantou em 2006. 

IV. Decisão da causa principal a partir de um processo cautelar

O terceiro mecanismo em análise vem previsto no art. 121.º do CPTA. Também este sofreu algumas alterações em 2015. O legislador substituiu a expressão “natureza das questões” por “simplicidade do caso”. Consideramos que andou bem neste sentido, evitando que o intérprete considerasse que operava uma redundância relativamente à “urgência na resolução” (expressão esta que o legislador manteve). Mais ainda, o autor do artigo em ‘análise’ fazia uma conexão entre a expressão substituída (“natureza das questões”) e o tipo de tutela (provisória ou definitiva) requerida pelo caso concreto. A revisão do art. 121.º mostra-nos que essa não era, nem é, a vontade interpretativa do legislador. É, sim, uma questão de conseguir, pelos elementos trazidos à colação e pela simplicidade e clareza do caso concreto, tomar uma decisão sobre o mérito da causa. À parte desta clarificação, nada mais foi acrescentado pelo legislador num esforço de delimitação das figuras.
Este mecanismo nasce a partir de um processo cautelar, convolando-se depois num processo de tutela definitiva sumário.
Do preceito resulta ainda que o objectivo prosseguido pelo art. 121.º do CPTA é acolher as situações que careçam de uma decisão imediata do fundo da causa. Portanto, exactamente o mesmo objectivo que o prosseguido pela intimação. Dito isto, como articular dois mecanismos processuais que, apesar da intervenção do legislador, ainda não se encontram suficientemente distrinçados?
Facilmente reparamos que o âmbito de aplicação dos mecanismos não é exactamente coincidente. Isto é, enquanto a intimação versa apenas sobre direitos, liberdades e garantias determinados, a decisão imediata da causa principal pode abranger toda e qualquer solução que encontre protecção num processo cautelar.
A dúvida subsiste quanto ao particular que pretenda beneficiar de um mecanismo processual urgente com vista à protecção de direitos, liberdades e garantias. Deverá este fazer uso da intimação ou da decisão imediata sobre o fundo da causa?
Esta foi a questão colocada por TIAGO ANTUNES. Porém, pedir a decisão imediata do fundo da causa não é uma decisão do requerente, mas sim do juiz. Desta forma, e do que (não) dispõe o CPTA relativamente a esta matéria, com pouca dificuldade afastamos o entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, que pugna pela residualidade deste terceiro mecanismo face à intimação[6].
É nosso entendimento, construído na lógica e no seguimento do expresso por TIAGO ANTUNES no artigo em análise que, se for da compreensão do requerente que a situação em juízo é absolutamente clara, isto é, não dotada de especial complexidade ou controvérsia, aquele deve recorrer à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Por outro lado, se a situação for de extrema obscuridade, deve o requerente socorrer-se de uma qualquer providência que julgue adequada, deixando ao juiz a decisão de aplicar o art. 121.º do CPTA, ou qualquer outra forma de tutela cautelar, não desperdiçando assim qualquer alternativa que possa surgir pela iniciativa do juiz, tornando-se, assim, garantido, que a situação em juízo será acautelada. O que não aconteceria se, sem certezas absolutas sobre a “simplicidade do caso”, resultaria do facto de o requerente decidir fazer uso da intimação.
A solução coincide com a de TIAGO ANTUNES, porém diferem os fundamentos apresentados, muito por força das revisões operadas em 2015 ao CPTA.




[1] Referência ao artigo “O «Triângulo das Bermudas» no novo contencioso administrativo” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, TIAGO ANTUNES.
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, págs. 415 e ss.
[3] Refira-se, porém, a excepção da providência cautelar preliminar do art. 113.º do CPTA, assim como a sua característica distintiva: a caducidade.
[4] Neste sentido, LOPES DE SOUSA, Jorge Manuel in “Notas práticas sobre o decretamento provisório de providências cautelares”.
[5] AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos Alberto in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª Edição, 2010; pág. 720.
[6] O autor fundamenta este entendimento considerando que apenas as situações jurídicas carecidas de tutela urgente e previstas no Título “Direitos, Liberdades e Garantias” da CRP (ou natureza análoga a estas) podem ser tuteladas ao abrigo do art. 109.º do CPTA, excluindo assim estas matérias da tutela conferida pelo art. 121.º do CPTA.